Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO NATUREZA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20101202978/04.5TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revisão não abre um novo processo, antes constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo processo, da mesma acção, ainda que tramitado seja, o recurso, por apenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 978/04.5TBVFR-A.P1 – 3ª Secção (conferência) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Maria Amália Rocha I. B………. e C………., casados, residentes Rua ………., .., ………., freguesia de ………., concelho de S. Maria da Feira, interpuseram RECURSO DE REVISÃO de sentença transitada em julgado, pela qual foram condenados na acção em que são réus, e onde figuram como autores D………., E………., F………., G………. e H………., todos melhor identificados nos autos. Instruíram o recurso. Sobre ele recaiu despacho de indeferimento liminar com fundamento em falta de motivo para a revisão. Pese embora ali se conclua pelo indeferimento do recurso, tal despacho começou por deixar expresso que a revisão é tempestiva, nos seguintes termos: «Importa adiantar que, ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do Decreto-lei nº 303/2007, de 24/8 – veja-se neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 20.4.2010. Posto isto impõe-se proferir despacho liminar de admissão do recurso interposto, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 774.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, mormente saber se é viável, atento o fundamento invocado, a pretendida revisão». Inconformados com o indeferimento, os recorrentes interpuseram, desta feita, recurso a que chamaram de apelação da respectiva decisão ao abrigo dos art.ºs 772.º, nº 5, do Código de Processo Civil, explicitando que «o presente recurso é pois de Apelação (art. 691.°, n.° 1 do CPC), são juntas as respectivas alegações e conclusões (art. 685°-A do CPC), tem subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (art. 692.°, n.° 1 do CPC)» (sic) A apelação foi interposta no dia 21.6.2010 (cf. assinatura electrónica de fl.s 221) e os recorrentes haviam sido notificados pelo seguro do correio postal, através de carta expedida no dia 25 de Maio do mesmo ano (cf. fl.s 203). Implicitamente, os recorrentes consideraram aplicável a redefinição do regime de recursos introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Porém, por despacho de 1 de Julho de 2010, o tribunal considerou aplicável o regime recursório anterior ao referido decreto-lei por o processo ter sido instaurado no dia 11.2.2004, assim, em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 --- data de início de vigência daquele novo regime recursório (respectivos art.ºs 11.º e 12.º) ---, tendo como irrelevante a data de interposição do recurso de revisão (23 de Abril de 2010). Com efeito, o prazo de interposição da apelação era de 10 dias (art.º 685.º, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável) e, como tal, considerou-se a apelação extemporânea, rejeitando-se o recurso. Dessa decisão, reclamaram os apelantes para esta Relação defendendo a aplicação do regime legal dos recursos emergente do Decreto-lei nº 303/2007, a que lançaram mão, assim, dando relevância jurídica à data da interposição do recurso de revisão, posterior a 1 de Janeiro de 2008, e defendendo a tempestividade da apelação e a sua admissibilidade. Penitenciando-se do que chamou de “manifesto lapso” e de “erro”, o tribunal reclamado, dando razão aos reclamantes, ao abrigo do nº 3 do art.º 688.º do Código de Processo Civil, emendou a decisão e admitiu o recurso como apelação, considerando-a tempestiva por aplicação do regime processual emergente do Decreto-lei nº 303/2007 que prevê, como regra, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (nova versão do referido art.º 685.º). Subiram então os autos a esta Relação para conhecimento da apelação admitida. No exame preliminar, ao abrigo dos art.ºs 700º, nº 1, al.s a) e e), 701º, nº 1, 704º e 749º do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto[1], o relator decidiu julgar findo o recurso, sem dele tomar conhecimento, por o considerar extemporâneo. Considerou-se ali que a decisão que admitiu o recurso na 1ª instância não vincula o tribunal superior (art.ºs 687.º, nº 4 e 685.º-C, nº 5, numa e noutra das referidas versões do Código de Processo Civil). Inconformados com aquele despacho, os recorrentes reclamaram para a conferência nos termos que constam do requerimento de fl.s 242 a 244, e que não constituem novidade no processo; no que está para além da descrição do desenvolvimento processual dado à matéria, os reclamantes, no essencial, limitaram-se a reafirmar o entendimento que já haviam expressado quando reclamaram do despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso por extemporaneidade. Os recorridos não responderam à reclamação. * Foram cumpridos os vistos legais.II. Está em causa a eventual extemporaneidade do recurso de revisão. A questão que se coloca é saber se o momento relevante para efeitos de aplicação do regime legal de recursos deve ser considerado como sendo a data de entrada em juízo da acção sumária (11.2.2004) ou a data de entrada em juízo do recurso de revisão (23.4.2010); saber se, neste caso concreto, o processo estava pendente naquela data ou se é um processo novo (de revisão), ainda não pendente no dia 31 de Dezembro de 2007. III. Os factos relevantes para conhecer da matéria são de natureza processual e constam do relatório da presente decisão. IV. Uma das circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito do recurso ocorre quando este tiver sido recebido indevidamente, por erro do juiz a quo, designadamente por ter sido interposto fora de tempo[1]. Ora, resulta do art.º 11.º, nº 1, do referido Decreto-lei nº 303/2007 que --- salvo algumas excepções previstas no nº 2 --- as suas normas não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Este diploma reformador entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, quando nessa data pendia já a acção declarativa sumária da qual o recurso de revisão é apenso dependente. Acaso seja de aplicar o regime recursório antigo, o recurso ordinário interposto[3] é extemporâneo por o respectivo requerimento ter dado entrada em Juízo muito para além do prazo de 10 dias previsto no art.º 685.º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mas se for de aplicar o regime actual, tal recurso está em tempo por ter respeitado o prazo de 30 dias previsto na nova redacção dada àquela mesma norma processual. Como bem se compreende, da decisão desta questão prévia dependerá a tempestividade e o conhecimento ou o não conhecimento do objecto do recurso. E não há que dar nova oportunidade aos recorrentes para se pronunciarem sobre ela, pois que já o fizeram os réus recorrentes nos autos e até lograram convencer o tribunal a quo no sentido da sua tempestividade. Os recorridos tiveram igual oportunidade e nada disseram sobre o assunto. * O Decreto-lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, alterando o Código de Processo Civil e outros diplomas legais, designadamente a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já sucessivamente alterada), introduziu no sistema processual civil uma profunda reforma em matéria de recursos norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. Salvo algumas excepções previstas no nº 2 e que para o caso não relevam, o nº 1 do art.º 11.º do Decreto-lei nº 303/2007, determina, no âmbito da aplicação da lei no tempo, que as suas disposições legais “não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”[4]. Tal diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008; portanto, com excepção de algumas normas previstas no nº 2 do referido art.º 11º, o novo regime recursório só tem aplicação no âmbito dos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, data do seu início de vigência (cf. respectivo art.º 12.º). A decisão passa por saber se o recurso de revisão é um processo novo ou parte de um processo pré-existente a 1 de Janeiro de 2008, a acção declarativa sumária. A controvérsia resulta da própria pena do legislador da reforma. Subsiste a dúvida e a necessidade da intervenção do intérprete e aplicador da lei. Logo se apercebendo do problema, mas não indicando solução segura, se pronunciaram Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra ed., pág.s 36 e 37 e Cardona Ferreira, in Guia de recursos em Processo Civil, Coimbra ed. 4ª edição, pág.s 16 e 17. Parafraseando o acórdão desta Relação de 14.1.2010[5], é sempre legítimo ter dúvidas, sobretudo quando, como neste caso, quem legisla se não propôs dissipá-las completamente, ao deixar a vigorar dois regimes processuais diversos, nomeadamente no capítulo dos recursos, sem qualquer norma de aplicação transitória. Haverá, perante esta realidade --- e como sugere António dos Santos Abrantes Geraldes[6] --- que ter presente os recursos no âmbito de processos já pendentes à data da entrada em vigor do novo regime processual, que tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois dessa data, como sucederá --- adianta --- no âmbito da acção executiva, com oposição à execução, reclamação de créditos, separação de meações ou embargos de terceiro, porque, considerando que se trata de procedimentos ou fases incidentais de uma instância já iniciada, tais recursos continuarão a obedecer ao regime anterior. Já, porém, a resolução deverá ser diversa se se tratar de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data (de 1 de Janeiro de 2008) e que tenham por base sentenças declarativas anteriormente instauradas. Nestes casos --- conclui o mesmo autor --- uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, ser-lhes-á aplicável já o novo regime. Vamos ter em aplicação, porventura durante anos (enquanto durarem os processos pendentes em l de Janeiro de 2008), dois regimes legais, basicamente recursórios e bastante diferentes --- dada a profundidade da reforma --- conforme, por um lado, a entrada em vigor da nova normatividade e, por outro lado, a data de início dos respectivos processos, à luz do critério do n.º l do art. 267.°, em harmonia com o art.º 150.° do Código de Processo Civil. E se a vigência simultânea de dois regimes diferentes de recurso já não era recomendável, que dizer da possibilidade de aplicação dos dois regimes, em simultâneo, no mesmo processo incluindo os seus incidentes, conforme a data do início do processo principal e de cada um dos seus apensos? É claramente indesejável e, como regra, deverá ser excluída! Por certo que, a ser assim, mal se compreenderia parte do esforço de simplificação e celeridade processuais a que a reforma apela, desde logo na sua nota preambular, ciente que estava o legislador da prolongada (por vários anos, certamente) vigência simultânea dos dois regimes de recurso. Nos termos do art.º 267.º, nº 1, do Código de Processo Civil, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.°. Como refere Lebre de Freitas[7], com a citação, o acto de propositura da acção ganha eficácia em face do réu, que com ela fica constituído como parte, e a instância estabiliza nos seus elementos subjectivos e objectivos (art. 268º). A partir da citação o termo “instância” passa a designar esta nova relação, mais complexa, que comunga da natureza dinâmica do próprio processo. E o Prof. Castro Mendes[8] ensina que se chama instância ao processo considerado como unidade. O processo (cada processo) compõe-se de actos diferentes, praticados em vários momentos por pessoas diversas; mas tem uma unidade intrínseca, e como unidade tem o nome de instância. Os vários actos de um processo têm de comum serem todos desenvolvimento de uma relação jurídica, a relação jurídica processual. Esta seria o princípio de unidade do processo; a instância seria a relação jurídica processual. Em tese geral, tem sido entendimento desta Relação, bem espelhado no referido acórdão de 14.1.2010[9], que deve ser efectuada uma indagação, caso a caso, em cada situação de apensação, da eventual existência de uma relação de interligação e funcionalidade entre os dois processos (principal e apenso) ou de perfeita autonomia entre eles como critério para, pelo que se conhece, determinar o regime dos recursos a seguir quando interpostos nos apensos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, não obstante o processo principal haver sido instaurado antes dessa data. Acaso se verifique a primeira destas situações (de interligação e funcionalidade entre o processo principal e o apenso), deverá aplicar-se ao recurso interposto no apenso, e não obstante este se ter iniciado após 1 de Janeiro de 2008, o regime processual antigo da tramitação dos recursos cíveis; se, ao invés, estivermos perante a segunda situação (em que existe completa autonomia processual entre o processo principal e o apenso), deverá aplicar-se o novo regime processual dos recursos, introduzido pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, não obstante o processo principal ter sido instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008[10]. Depois de dissertar sobre as ponderações jurídicas efectuadas nesta matéria por Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas, Abrantes Geraldes e Cardona Ferreira --- que, em larga medida, não apontam uma solução interpretativa segura e definitiva para a questão --- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.2009[11], tirado por unanimidade, no âmbito de um recurso para fixação de jurisprudência, acaba por ponderar que, analisando as várias alterações de vulto que têm sido feitas ao Código de Processo Civil, desde 1995, logo se vê que o legislador, perante normas semelhantes à do art.º 11.°, nº l, do Decreto-lei nº 303/2007, teve o cuidado de estabelecer uma norma transitória em que ressalvava a sua aplicação aos recursos que se interpusessem nesses processos. Foi assim na reforma de 95, em que depois de se dispor que o Decreto-lei nº 329-A/95 só se aplicava aos processos iniciados após a sua vigência (art. 16.°), veio restringir esse princípio, determinando que as alterações se aplicam aos recursos interpostos nesses processos --- art.º 25.º. Também teve esse cuidado, o legislador, com o Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março (art.º 21.°, nº l --- aplicação apenas aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 --- e nº 4 --- que manda aplicar as alterações introduzidas “aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data”). E tendo esse cuidado, o legislador, em datas tão recentes, em vastos institutos do Código de Processo Civil --- acrescenta aquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça --- «não se vê como é que não devia também ressalvar a aplicação da legislação sobre recursos aos recursos instaurados nos processos pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 303/2007, tanto mais quanto é certo que esse Diploma Legal procedeu apenas “à revisão do regime de recursos”». Ali se concluiu que, prosseguindo no entendimento uniforme do Supremo, as novas regras ditadas pelo Decreto-lei nº 303/2007 se não aplicam, como, aliás, a lei determina, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim e a propósito de um recurso extraordinário[12] interposto para uniformização de jurisprudência, considerou-se que a todos os recursos intentados em processos iniciados a partir de l.l.2008 é de aplicar o novo regime e a todos os que forem interpostos nos processos pendentes nessa data o regime anterior que, aliás, permitia também ao ali requerente invocar a possibilidade de oposição de acórdãos, através do mecanismo dos art.ºs 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, e que ele não utilizou. Mas justifica-se ir um pouco mais longe, analisando a natureza jurídica do recurso de revisão. Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada[13], funcionando este como um mecanismo que permite a reabertura do processo a quem, nele, tenha ficado vencido ou prejudicado com decisão transitada em julgado, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei adjectiva (art.º 771.º). Já o Prof. Alberto dos Reis[14] se perguntava se com a interposição do recurso de revisão se abre uma instância nova ou simplesmente se faz ressurgir a instância primitiva; para concluir, acompanhando Sá Carneiro, que a revisão tem carácter híbrido, um misto de recurso e de acção e que, com ela, se abre uma instância, mas não uma instância nova e diferente; antes a própria instância que o caso julgado extinguira. A instância extinta revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão. E acrescenta: «Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior retoma o seu vigor, excepto na parte prejudicada pela procedência do fundamento da revisão, e vai-se instruir, discutir e julgar de novo a mesma acção. …É sempre o processo anterior que a revisão vai pôr novamente em marcha». O recurso extraordinário de revisão está estruturado em duas fases: - a fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado; e - a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada[15]. É um recurso que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior[16]. Com efeito, é manifesta a interdependência, a relação funcional, a afinidade de instância, mais até do que simples instrumentalidade, existentes entre o recurso extraordinário de revisão e a própria decisão revidenda, de tal modo que a decisão deste pode afastar definitivamente aquela decisão, apesar do respectivo trânsito em julgado (art.º 776.º do Código de Processo Civil). E, assim sendo, é nossa convicção que se trata da reabertura da mesma acção, ou seja, a revisão não abre um novo processo, antes constitui uma forma de desenvolvimento do mesmo processo, da mesma acção, ainda que tramitado seja, o recurso, por apenso[17]. E, embora a propósito dos procedimentos cautelares --- situação que até nos merece maiores reservas --- extrai-se do acórdão da Relação de Coimbra de 16.6.2008[18], o seguinte, aqui também relevante: “…formando o apenso uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste --- como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável”. Assim, encontrando-nos no âmbito do mesmo processo, relevando o momento da interposição da acção, ou seja o dia 11.2.2004, data do seu início, o regime de recursos aplicável é o antigo, ou seja, o que precedeu a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art.º 11.º, nº 1, deste mesmo diploma legal que excluiu a sua aplicação aos processo pendentes na data da sua entrada em vigor (1.1.2008). Por conseguinte, atendendo àquele regime legal de recursos antigo, designadamente ao disposto no art.º 685.º, nº 1, o prazo peremptório para a interposição do recurso é de dez dias, contados da notificação da decisão (art.º 145.º, nº 3 e 687.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Efeito que ocorre também no agravo[19], justamente a espécie que cabia no caso concreto por a decisão recorrida (despacho de indeferimento liminar do recurso de revisão) não respeitar ao mérito da causa (art.º 691.º, a contrario e art.º 733.º do Código de Processo Civil). Notificados da decisão recorrida por carta de 25 de Maio de 2010, os R.R. apenas interpuseram o recurso a que chamaram de apelação no dia 21 de Junho seguinte, portanto, largamente fora do prazo legal de 10 dias, sendo, por isso, extemporâneo e legalmente inadmissível. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação, ao abrigo das disposições legais dos art.ºs 685.º, nº 1, 687.º, nºs 3 e 4, 700.º, nº l, al. e) e nº 3, 701.°, nº 1 e 749.º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que o recurso ordinário interposto é extemporâneo, decidindo-se julgá-lo findo, dele não tomando conhecimento, tal como se decidiu no despacho sob reclamação.* * Condenam-se os reclamantes nas custas do incidente a que deram causa, fixando-se a taxa de justiça no equivalente a 3 UC (art.º 18º do Código das Custas Judicias).* Porto, 2 de Dezembro de 2010 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ____________________ [1] A que correspondem, basicamente, os art.ºs 700º, nº 1, al. b) e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 3003/2007, de 24 de Agosto. [2] Cf., entre outros, Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anot. Vol. V, pág. 435. [3] Da decisão da 1ª instância que não admitiu o recurso de revisão. [4] Sublinhado nosso. [5] Relator Teixeira Ribeiro, in www.dgsi.pt. [6] Recursos em Processo Civil” (Novo Regime), pág.s 16 a 17. [7] Código de Processo Civil anot., Coimbra, vol. I, pág. 477. [8] Direito processual Civil, vol. III, AAUL, 1980, pág. 6. [9] Também na Colectânea de Jurisprudência, 2010, T. I, pág. 180. [10] São exemplo deste entendimento os acórdãos proferidos nos processos nº 4129/06.3YXLSB.P1 e nº 165/04.2TBPRG-B.P1 relatados nesta 2ª secção cível da Relação do Porto, citados no referido acórdão de 14.1.2010 e os despachos de não admissão dos recursos proferidos pelo ora relator no Proc. nº 6455/07.5YYPRT.P1-A.P1 e no Proc. nº 3156/07.8TJVNF-A.P1 desta 2ª secção cível, embora todos eles tirados para situações diferentes do recurso de revisão (inventário para separação de meações na sequência de divórcio, promoção e protecção de crianças e jovens em perigo relativamente ao processo de regulação de responsabilidades parentais, oposição à execução e embargos de terceiro). Ainda a propósito da oposição à execução, cf. despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2009, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 7. [11] In www.dgsi.pt. [12] Como é também o recurso de revisão. [13] Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 324. [14] Código de Processo Civil anotado, vol. VI, pág.s 375 e seg.s. [15] Lebre de Freitas “Código Processo Civil Anotado2, vol III, pág. 223. [16] Alberto dos Reis, idem, pág. 377. [17] Neste sentido, cf. também o acórdão da Relação do Porto de 19.4.2010, in www.dgsi.pt. [18] In www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cf. despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2009, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 69. [19] E não a apelação (espécie atribuída pelos recorrentes e pelo tribunal a quo). |