Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250915
Nº Convencional: JTRP00007228
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: MULTA CRIMINAL
TAXA
Nº do Documento: RP199302039250915
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 187/91
Data Dec. Recorrida: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2.
Sumário: Tendo a arguida sido condenada como autora de um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 400, número 2, do Código Penal por exercer, sem qualquer título, funções próprias de solicitador ou advogado, e tendo ficado provado que é de
" condição sócio-económica razoável ", mostra-se equilibrado o quantitativo de 4250 escudos para a taxa diária da multa aplicada.
A redução desse quantitativo para o máximo de 2000 escudos, considerada a qualidade da actividade exercida e a acentuada desvalorização da moeda, tornariam a pena quase simbólica.
Reclamações: