Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007228 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MULTA CRIMINAL TAXA | ||
| Nº do Documento: | RP199302039250915 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2. | ||
| Sumário: | Tendo a arguida sido condenada como autora de um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 400, número 2, do Código Penal por exercer, sem qualquer título, funções próprias de solicitador ou advogado, e tendo ficado provado que é de " condição sócio-económica razoável ", mostra-se equilibrado o quantitativo de 4250 escudos para a taxa diária da multa aplicada. A redução desse quantitativo para o máximo de 2000 escudos, considerada a qualidade da actividade exercida e a acentuada desvalorização da moeda, tornariam a pena quase simbólica. | ||
| Reclamações: | |||