Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021893 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCADOR LOCATÁRIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE DANO RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199801139721225 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257/96-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/04/05 IN BMJ N289 PAG390. AC RL DE 1988/07/04 IN CJ T4 ANOXIII PAG112. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225. | ||
| Sumário: | I - É válida a cláusula estabelecida em contrato de locação financeira segundo a qual « em alternativa à efectivação do direito à resolução do contrato poderá o locador, em caso de incumprimento definitivo por parte do locatário, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento, acrescidos de juros a partir daquele momento : desde que, em concreto não, se mostre desproporcionada aos danos a ressarcir. | ||
| Reclamações: | |||