Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024209 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PUNIÇÃO IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA CULPA DOLO TRABALHO NORMAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809289810399 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1. L 21/96 DE 1996/07/23 ART1 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Para a punição da contra-ordenação não basta a simples materialidade da conduta, a violação objectiva da lei, tornando-se indispensável a possibilidade de uma imputação subjectiva a título de dolo ou culpa. II - A interpretação mais correcta do artigo 1 ns. 1 e 3 da Lei 21/96, de 23 de Julho, que consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por senama, é a de que a lei impõe que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo, à custa desses períodos, e não à custa das pausas que os trabalhadores já anteriormente gozassem. | ||
| Reclamações: | |||