Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810399
Nº Convencional: JTRP00024209
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PUNIÇÃO
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
CULPA
DOLO
TRABALHO NORMAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199809289810399
Data do Acordão: 09/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 16/97
Data Dec. Recorrida: 02/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1.
L 21/96 DE 1996/07/23 ART1 N1 N3.
Sumário: I - Para a punição da contra-ordenação não basta a simples materialidade da conduta, a violação objectiva da lei, tornando-se indispensável a possibilidade de uma imputação subjectiva a título de dolo ou culpa.
II - A interpretação mais correcta do artigo 1 ns. 1 e
3 da Lei 21/96, de 23 de Julho, que consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por senama, é a de que a lei impõe que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo,
à custa desses períodos, e não à custa das pausas que os trabalhadores já anteriormente gozassem.
Reclamações: