Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140628
Nº Convencional: JTRP00001756
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CUSTAS
PEDIDO CIVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESISTENCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199111069140628
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520 A.
CPC61 ART477 N1.
CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/07/14 IN CJ ANOXIV T3 PAG236.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22.
Sumário: I- A acção civel processada juntamente com a acção penal esta sujeita a custas, a menos que a lei, a titulo excepcional, estabeleça qualquer isenção.
II- A disciplina do art. 520, alinea a) do C. P. P. e atinente, tão so, a tributação da acção penal.
III- Se a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instancia, resultar de facto imputavel ao arguido demandado (pagamento do montante da indemnização) e ele o responsavel pelas respectivas custas.
IV- Presentemente, a desistencia da queixa so e tributada relativamente ao assistente, se o houver.
Reclamações: