Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001756 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CUSTAS PEDIDO CIVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199111069140628 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP87 ART513 N1 ART515 N1 D ART520 A. CPC61 ART477 N1. CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/07/14 IN CJ ANOXIV T3 PAG236. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22. | ||
| Sumário: | I- A acção civel processada juntamente com a acção penal esta sujeita a custas, a menos que a lei, a titulo excepcional, estabeleça qualquer isenção. II- A disciplina do art. 520, alinea a) do C. P. P. e atinente, tão so, a tributação da acção penal. III- Se a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instancia, resultar de facto imputavel ao arguido demandado (pagamento do montante da indemnização) e ele o responsavel pelas respectivas custas. IV- Presentemente, a desistencia da queixa so e tributada relativamente ao assistente, se o houver. | ||
| Reclamações: | |||