Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/08.9TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043416
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20100118338/08.9TTMTS.P1
Data do Acordão: 01/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: I- Deve ser reclassificada na categoria de “caixa”, a trabalhadora que executou durante vários anos, embora sem exclusividade, as funções que correspondem ao núcleo essencial dessa categoria.
II- Não existindo afinidade ou ligação funcional entre as funções de escriturária e as de caixa, nem se tendo provado que à trabalhadora foi dada formação profissional, não pode concluir-se pela aplicação do regime da mobilidade funcional, previsto no art. 151º do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 410
Apel. 338.08.9TTMTS.P1
(PC 33808.9TTMTS)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…………… instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………….., SA, pedindo a condenação desta a reclassificá-la como caixa com efeitos desde 7.2.2003, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, e dispensada a fixação da base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria alegada nos articulados, não tendo havido reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada procedente e a ré condenada no pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1 Na presente acção discute-se a questão de saber se a recorrida, no período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005, exerceu, ou não, funções que lhe conferissem o direito a ser classificada pelo Nível X de remuneração previsto no CCT da actividade seguradora, melhor referenciado nos autos.

2 Segundo a Cláusula 8ª, nº 6 da Convenção, os trabalhadores que desempenhem a totalidade das funções correspondentes a diversas categorias devem ser classificados pela de nível de remuneração mais elevado, desde que o exercício deste seja regular e contínuo.
3 Provou-se que, no período de tempo em análise, a recorrida desempenhou funções de «caixa» na dependência de Matosinhos, assinando a respectiva folha de caixa no final do dia em que exercia essas funções.
4 No entanto, também se provou que o desempenho pela recorrida das funções de «caixa» não ocorreu em todos os dias úteis de trabalho que cumpriu no período em análise.
5 Mesmo quando a recorrida exercia as funções de «caixa», outros colaboradores intervinham nessas mesmas funções através das respectivas passwords de acesso ao sistema informático.
6 Antes se provou que dias houve em que a recorrida desempenhou outras funções, que não as de «caixa», sendo certo que apenas exerceu essas funções nas datas a que correspondem as folhas de caixa juntas aos autos, e que foram por si assinadas.
7 Efectivamente, provou-se que a recorrida, nos dias em que não exerceu as funções de «caixa», exerceu funções de atendimento e de escriturária, sendo certo que outros trabalhadores da Agência exerciam funções de caixa, em regime de rotatividade.
8 Também se provou que, nos designados «tempos mortos» dos dias em que exercia funções de «caixa» (sem que se entenda o que significam «tempos mortos», no que a douta sentença é, pelo menos, obscura), exercia a recorrida as demais tarefas administrativas próprias da dependência.
9 Apesar de não ter sido considerado matéria de facto provada, o certo é que, como resulta claro da prova testemunhal produzida, e do documento junto após a audiência de discussão e julgamento, na sequência de solicitação de esclarecimentos pelo Tribunal a quo, o regime de trabalho da dependência de Matosinhos estava organizado em regime de «polivalência», sendo tal facto relevante para a boa compreensão da verdade dos factos e para a melhor decisão da causa.
10 Aliás, os factos dados como provados, de certo modo, já denotam que a distribuição das funções pelo reduzido quadro de pessoal da dependência se fazia num regime em que as pessoas não tinham apenas uma função específica, estando, antes, todas elas preparadas para o exercício cumulativo das diversas funções exercidas na mesma unidade de trabalho, embora sem carácter de exclusividade.
11 Ora, a recorrida jamais exerceu as funções de «caixa» em regime de exclusividade e permanência, como, por exemplo, exerceu a testemunha D………….., por si arrolada, e que, segundo o respectivo depoimento, revelou ser uma profissional de «caixa», em regime de exclusividade e permanência, e que, por isso, tinha a categoria profissional respectiva, sendo remunerada pelo nível correspondente.
12 Ao contrário da testemunha D……………, a recorrida jamais exerceu a totalidade das diversas funções exercidas na dependência, muito menos o fez em regime de regularidade e continuidade.
13 Pelo que não pode a recorrida arrogar-se o direito de lhe ver reconhecido o direito à remuneração do Nível X, pois não existem factos provados que sejam enquadráveis na disposição do nº 6 da Cláusula 8ª do CCT aplicável.
14 Efectivamente, não basta que a recorrida tenha exercido funções remuneradas pelo nível mais elevado durante uma grande parte dos dias úteis de trabalho, não sendo admissível o critério seguido pelo Tribunal a quo, segundo o qual a recorrida, segundo se refere, desempenhou maioritariamente, com carácter de regularidade e permanência, as funções de «caixa».
15 É que a disposição contratual referida nos presentes autos não se satisfaz com um cumprimento de funções numa maioria dos dias de um certo período de trabalho, exigindo o exercício da totalidade das funções a que correspondem diversas categorias, e que o da função melhor remunerada seja exercido de forma regular e contínua.
16 Por outro lado, ficou também provado – por acordo das partes – que a recorrida foi promovida ao Nível X em Dezembro de 2005, isto é, quando perfez sete anos de permanência nas funções de escriturária.
17 E não alegou a recorrida, nem tal se pode presumir, nem de forma alguma se provou, que a recorrida tivesse deixado de aceitar essa promoção resultante da aplicação da Cláusula 14ª, nº 4, a) do CCT, cláusula essa relativa ao regime de promoções obrigatórias.
18 Provou-se, pois, que a recorrida aceitou estar enquadrada no regime de promoções obrigatórias do CCT, e não no regime de promoções facultativas, ou por mérito (Cláusula 15ª), sendo o Nível de remuneração de «caixa» atingível apenas por via da promoção facultativa.
19 A matéria de facto dada por assente deve ser objecto de reapreciação e de modificação.
20 O facto nº 5 deve merecer modificação na respectiva resposta, sendo-lhe retirado o artigo as, uma vez que a redacção, na sequência factual, inculca a ideia (inexacta) de que, a partir daquela data, a recorrida passou a ser a «caixa» da dependência, quando tal não é verdade (cf. nºs 6 a 10, 15 e 16 dos factos provados), mais se justificando que fique assente apenas que a recorrente atribuiu à recorrida funções de caixa.
21 O facto nº 6 merece uma reformulação, por razões lógicas, ou seja, que «Nos dias em que exercia as funções de caixa, e no âmbito dessas funções, a A. realizava recebimentos e pagamentos, elaborava diariamente a folha de Caixa, assinando-a no final do dia, prestando contas superiormente, com as responsabilidades inerentes a essa função».
22 Os factos nºs 7, 8 e 9 contém algumas imprecisões – apesar de tudo não determinantes, como se viu já – quanto aos dias de trabalho ou de ausência da recorrida, designadamente, eliminando-se na respectiva resposta que a recorrida tenha exercido «funções de caixa» (ou seja, rubricado as folhas de caixa) nos dias 21 de Outubro, 17 a 30 de Novembro, 2 e 3 de Dezembro de 2003, 15 de Janeiro, 11 de Fevereiro, 26 de Dezembro de 2004, 12 e 13 de Maio de 2005.
23 O facto alegado no art.º 14º da contestação, de que «Aliás, na Agência de Matosinhos as funções de caixa não eram funções desejadas pelos trabalhadores», é não só relevante para a boa decisão da causa, porque contribui para a melhor compreensão da matéria de facto apurada, sendo o corolário e uma das principais razões do regime de rotatividade e polivalência de distribuição do serviço pelos diversos colaboradores da dependência, como amplamente se provou, além de ser facto cuja prova foi feita pelo depoimento das testemunhas inquiridas, e designadamente, a testemunha da recorrida D…………...
24 Tais factos poderão ser modificados, nos termos do art.º 712.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPT.
25 Decidindo como decidiu, o Mmo. Juíz a quo, e com todo o respeito, não apreciou devidamente a globalidade da prova produzida, deixando de dar relevo a depoimentos de testemunhas claros quanto aos aspectos referidos na presente alegação, deixando de dar relevância probatória a um documento apresentado pela recorrente a solicitação do próprio Tribunal, pelo qual se vê que o quadro de pessoal da dependência era composto por pessoas em regime de «polivalência», acabando por fazer uma incorrecta interpretação dos factos e dos normativos do CCT aplicáveis, condenando injustamente a recorrente.

A autora respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida ao serviço da Ré em 2 de Janeiro de 1997 para, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria profissional de Telefonista.
2. Em 1 de Dezembro de 1998, foi reclassificada com a categoria profissional de Escriturária de Nível IX, exercendo as correspondentes funções no balcão de Matosinhos.
3. Em 1 de Dezembro de 2005 foi promovida ao Nível X de remuneração, por força das disposições da convenção colectiva aplicável.
4. Até 7 de Fevereiro de 2003 a A. exercia funções de Escriturária no balcão da Maia.
5. A partir dessa data a Ré atribuiu-lhe as funções de Caixa da dependência.
6. No âmbito dessas funções a A. realizava recebimentos e pagamentos e, nos dias em que exercia as funções, de caixa, elaborava diariamente a folha de Caixa, assinando-a no final do dia, prestando contas superiormente, com as responsabilidades inerentes a essa função.
7. No ano de 2003 (a partir do dia 7 de Fevereiro), no total de 191 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis e dos períodos de baixa), a A. exerceu as funções de caixa durante 186 dias.
8. No ano de 2004, no total de 221 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis), a A. exerceu as funções de caixa durante 178 dias.
9. No ano de 2005 (até 30 de Novembro), no total de 173 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis e dos períodos de baixa), a A. exerceu as funções de caixa durante 113 dias.
10. Nos tempos mortos dos dias em que exercia as funções de caixa a A. executava as demais tarefas administrativas próprias da dependência.
11.Mas as tarefas de Caixa absorviam-lhe a quase totalidade do tempo.
12. A A. exerceu as funções de caixa, com a frequência referida nos itens 7) a 9), de 7 de Fevereiro de 2003 a 30 de Novembro de 2005, no balcão de Matosinhos e no balcão do ……., na Senhora da Hora.
13. Presentemente a A. executa outras tarefas.
14. A A. é a sócia n.° ……5 do E………….., e a Ré associada da F……………..
15. A partir do dia 7 de Fevereiro de 2003, nos dias em que não exercia as funções de caixa a A. executava funções de atendimento e de escriturária.
16. Nalguns períodos, outros trabalhadores da Agência exerciam as funções de caixa, em regime de rotatividade.
17. A A. esteve sempre classificada com a categoria profissional de Escriturária de Nível IX desde 1 de Dezembro de 1998 até 30 de Novembro de 2005 e de Nível X a partir desta data.

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que a ré coloca à nossa apreciação são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto
2. Indevida classificação da autora como caixa

1. Da Impugnação da matéria de facto
Pretende a autora a alteração da matéria de facto no que toca ao seguinte: 1. O ponto 5, que em seu dizer deve ser alterado, no sentido de se retirar a expressão “as”; 2..no ponto 6 deve passar a constar que: “Nos dias em que exercia as funções de caixa e no âmbito dessas funções a autora realizava pagamentos, elaborava diariamente a folha de caixa, assinando-a no final do dia, prestando contas superiormente, com as responsabilidades inerentes a essa função”; 3. os pontos7, 8 e 9, contêm inexactidões na indicação dos dias de trabalho ou de ausência da recorrida; 4. o art.º 14.º da contestação onde se afirmou que “na agência de Matosinhos as funções de caixa não eram desejadas pelos trabalhadores”, deveria ter sido considerado provado; 5. dever-se-ia ter dado como provado, na sequencia do que a recorrente alegou, que “a autora em Fevereiro de 2003 passou a exercer funções de «polivalente»”.
Como vem sendo considerado, embora o Tribunal da Relação goze do poder de alterar a matéria de facto, nos termos do art.º 712.º n.ºs 1 e 2, deve fazê-lo com a necessária prudência, já que, verdadeiramente, é apenas através do contacto directo com os depoentes em audiência que é possível colher impressões do comportamento de cada um deles e que o Juiz pode concluir pela veracidade, ou não, dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros, como é caso. É por ser assim, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes e com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se desse modo prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação vigentes na lei processual civil.
Não deve também esquecer-se, que a análise e ponderação da prova deve ser feita no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas.
Acresce ainda que o recorrente que impugna a matéria de facto, nos termos a que alude o art. 690-A, está sujeito ao seguinte ónus:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[2].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do art. 522 -C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento
Ponderando os termos em que a impugnaçao da matéria de facto se mostra feita pela recorrente, bem se vê que manifestamente não foi dado cumprimento ao preceituado nos citados preceitos legais no concerne os pontos 1. a 4. Na realidade, não foram indicadoa os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida quanto a esses pontos, ignorando-se de todo em que depoimentos é que se baseou a recorrente para fundamentar essa impugnação (que, aliás, deveriam ser assinalados na acta) para invocar a pretendida alteração. O que significa que nesses aspectos deve rejeitar-se o recurso quanto à matéria de facto.
No tocante ao ponto 5.a recorrente deu minimamente cumprimento aos referidos normativos, na medida em que indicou os depoimentos em que se funda a sua discordância (embora sem indicação da parte relevante) e assinalou a respectiva passagem na acta. Todavia, a pretendida alteração não tem razão de ser, porquanto o que se pretende que se dê como provado (fls. 1090) esvai-se a final numa conclusão “a recorrida em Fevereiro de 2003 passou a exercer funções de «polivalente»”. E a circunstância de outros trabalhadores também exerceram funções de caixa, também referido pela ré, já resulta do ponto 16 dos factos provados, nada havendo, pois, a acrescentar ao já consignado.
Independentemente do que acima se referiu, porque o ponto 6 dos factos provados, contém matéria conclusiva, nos termos do art. 645, n.º 4, têm-se por não escritas as expressões “as funções de caixa”, “prestando contas superiormente, com as responsabilidades inerentes a essa função”. Deste modo, com excepção do ponto assinalado, e porque a decisão da matéria de facto não padece de deficiência, obscuridade ou contradição, mantém-se a mesma inalterada.

2. Da indevida classificação da autora como caixa
A ré pretende que a autora não deveria ter sido classificada como caixa, na medida em que não exerceu a totalidade das respectivas funções, nem o fez em regime de exclusividade e permanência, tendo antes vigorado na agência onde a aquela prestou funções um regime de polivalência. Para além disso, refere ainda, tendo a autora sido promovida ao nível X em Dezembro de 2005, a recorrida aceitou ficar enquadrada no regime de promoções obrigatórias do CCT e não no regime de promoções facultativas ou por mérito, sendo o nível de caixa atingível apenas por esta via.
Vejamos, então, se a ré tem razão.
Refira-se que a questão agora colocada pela recorrente já o foi com idêntica dimensão argumentativa em sede de contestação. E que a sentença se mostra bem elaborada para a mesma se remetendo (art.º 713.º n.º 5). Dir-se-á, porém, ainda o seguinte:
Ao presente caso é aplicável o CTT publicado no BTE, n.º 34, 13.ª Série, de 15.09.2004. Nos termos da cláusula 8.ª desse CCT,
“1 - A entidade patronal é obrigada a proceder à classificação dos trabalhadores, de acordo com a função que cada um efectivamente exerce, nas categorias profissionais enumeradas e definidas no presente CCT.
(…)
6 – Os trabalhadores que desempenhem a totalidade das funções correspondentes a diversas categorias devem ser classificados pelo nível de remuneração mais elevado, desde que o exercício desta seja regular e contínuo.”
Por seu turno, como emerge do Anexo III do mesmo CCT, a categoria de “Caixa”, encontra-se definida do seguinte modo: “É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, na sede ou dependência da empresa e ou postos médicos ou hospitais tem como funções realizar recebimentos e ou pagamentos e elabora diariamente a folha de caixa, prestando contas superiormente, com as responsabilidades inerentes á sua função”.
Ora, resulta da factualidade provada, que a autora, não obstante estar classificada com a categoria profissional de “escriturária”, que nos termos do mesmo CCT – “É o trabalhador que executa serviços técnicos ou administrativos sem funções de coordenação do ponto de vista hierárquico” - realizou recebimentos e pagamentos e, nos dias em que exercia as funções de caixa, elaborava diariamente a folha de Caixa, assinando-a no final do dia, funções essas próprias da categoria profissional de caixa como acima se indicou.
Assim sucedeu no ano de 2003 (a partir do dia 7 de Fevereiro), no total de 191 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis e dos períodos de baixa), a A. exerceu as funções de caixa durante 186 dias.
No ano de 2004, no total de 221 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis), a A. exerceu as funções de caixa durante 178 dias.
No ano de 2005 (até 30 de Novembro), no total de 173 dias úteis (já com a dedução das férias de 25 dias úteis e dos períodos de baixa), a A. exerceu as funções de caixa durante 113 dias.
Verifica-se, assim, que num período alargado, a autora desempenhou grande parte das tarefas integradoras da categoria de “caixa”. E, se é certo, não o fez em exclusividade, nem por tempo contínuo (pois desde aquela data, nos dias em que não exercia tais funções de caixa a autora executava funções de atendimento e de escriturária, sendo certo que nalguns períodos, outros trabalhadores da Agência em causa exerciam as funções de caixa, em regime de rotatividade), a alargada dimensão temporal em que perdurou o exercício dessas funções (num total de 585 dias úteis, distribuídos por mais de dois anos, a autora desempenhou-as 477 dias), permite-nos concluir pela regularidade e continuidade desse exercício.
É também certo que se não provou que a autora tenha desempenhado a totalidade das funções correspondentes a tal categoria profissional (embora também se não tenha provado que as não tivesse desempenhado), todavia, a cláusula 8.ª do aludido CTT (quando se refere a totalidade das funções correspondentes a diversas categorias), deve ser interpretada no sentido de a mesma ser aplicável desde que se possa concluir pelo exercício regular e contínuo do essencial do conteúdo funcional em apreciação. Na verdade, não faria sentido, que mesmo ocorrendo o exercício desse núcleo essencial das funções integrantes de uma determinada categoria profissional, a respectiva classificação fosse negada ao trabalhador. Até porque, não se olvide, muito embora a categoria seja integrada por um determinado acervo funcional, diversas circunstâncias (não imputáveis ao trabalhador) podem concorrer para que o exercício completo das respectivas funções de uma dada categoria não chegue a verificar-se. Pense-se que assim pode ocorrer em virtude das concretas necessidades da empresa, das ordens recebidas pelo empregador, ou outras. O que importa, como já referimos, é que o núcleo essencial de uma categoria se mostre preenchido para que seja legítimo operar a pertinente classificação. No presente caso, porque se verifica o preenchimento desse núcleo (a autora pratica a maior parte e as mais relevantes funções da aludida categoria) e o respectivo exercício perdurou de forma regular e contínua durante um longo período, configura-se como aplicável a citada Cláusula 8.ª, tendo a autora direito à pretendida classificação profissional.
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a autora ter sido classificada pelo nível Nível X a partir de 30.11.2005. Como resulta da cláusula 14.ª, n.º 4, alínea a) do CCT referido, que tem como epígrafe “Promoções obrigatórias”, do que se trata, no caso dos escriturários e outras categorias ali indicadas, é tão só de uma subida de nível remuneratório. Ali se dispõe, com efeito, que “os escriturários … são promovidos ao nível X, quando … (para o que ora releva): Completem sete anos de permanência numa daquelas funções ou no seu conjunto”.
Desde que permaneçam naquela categoria pelo período de sete anos, e desempenhem as respectivas funções (não se impondo que o sejam em termos exclusivos - e autora não deixou de as desempenhar nos períodos em que não realizava as tarefas de caixa), os trabalhadores em questão terão direito à correspondente remuneração. Como resulta do Anexo IV - que estabelece a tabela salarial de 1.1.2004 a 31.12.2004 - o nível X corresponde a um determinado nível remuneratório (no caso, para o período mencionado, a euros 927,00).
Desta feita, uma vez que a autora estava classificada como escriturária nível IX desde 1.12.1998 e até 31.12.2005 (decorridos que foram sete anos), assistia-lhe direito a ser classificada como escriturária nível X, com a corresponde mais elevada retribuição. O que ocorreu.
O que agora se expôs nada tem a ver com a classificação aqui reclamada, nem tão pouco com as “promoções facultativas” baseadas em critérios de valor e reconhecido mérito, independentemente da categoria do trabalhador, a que alude a Cláusula 15.ª, e que à empresa, como é compreensível, é legítimo utilizar.
Do que aqui se cura é tão só de classificar a autora de acordo com as funções que efectiva, maioritária e em termos continuados exercia, ou seja, fazer corresponder a categoria às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador – e que, na presente situação, correspondiam às funções de caixa.
Tão pouco assiste razão à ré quando pretende que a autora era uma trabalhadora “polivalente”, querendo com isso significar, sem bem entendemos o seu ponto de vista, que seria aplicável o regime decorrente do art.º 151.º do Código do Trabalho, de onde resulta, numa lógica de flexibilidade funcional, que a actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional (n.º 1); considerando-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 2).
No caso em análise, não resulta que as tarefas de escriturário sejam afins ou funcionalmente ligadas às de caixa. Com efeito, inexiste afinidade funcional, pois as funções de escriturário não se podem considerar semelhantes, próximas ou acessórias das funções de caixa, que são, não somente mais complexas, como implicam muito maior exigência e responsabilidade por parte do trabalhador, desde logo por manusear valores e dever reportar ao seu superior. Tão pouco estamos perante um caso de ligação funcional, pois no contexto do processo organizativo - produtivo da ré, não se pode afirmar que as funções de escriturário se inserem sequencialmente nesse processo. Estão bem “longe” das de caixa, se bem atentarmos nos respectivos descritivos funcionais. Deve ainda realçar-se que não se demonstrou, nem a ré o alegou, que a autora detivesse a qualificação profissional adequada para o efeito, como é pressuposto da aplicação dos números 1 e 2 do citado preceito legal. Não é, por isso, caso de aplicar o regime da mobilidade funcional decorrente do aludido art. º 151.º do Código do Trabalho.
O que tudo nos conduz, à improcedência das conclusões de recurso da ré.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da ré, e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.

PORTO, 2010.01.18
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
______________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
[2] Redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10.08