Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140772
Nº Convencional: JTRP00031807
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
ASSISTENTE
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200111210140772
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/00
Data Dec. Recorrida: 02/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART287 N3.
Sumário: Continuando o requerimento de instrução, depois de ter sido dado à assistente oportunidade de corrigir, a não configurar sequer uma deficiente acusação, mas antes uma falta de acusação, não descrevendo os factos nem indicando as normas incriminadoras por forma a que os arguidos possam saber concretamente o que lhes é imputado para poderem exercer o seu direito de defesa, deve o mesmo ser indeferido por inadmissibilidade legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo de inquérito n.º .../..., que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar para investigação dos distúrbios e danos causados nas carruagens de um comboio da CP-Caminhos de Ferro Portugueses. E.P., em 30-08-1998 e que foram objecto do auto de notícia da P.S.P., Comando de Aveiro, Esquadra de Ovar (NUIPC ......), o Digno Magistrado do M.º P.º, findo o inquérito, por considerar que os autos não continham elementos suficientes ou indícios bastantes que possibilitasse a dedução de acusação, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, determinou, em 02-12-1999, o arquivamento dos autos.
Discordando de tal despacho de arquivamento, a CP Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ofendida e assistente, apresentou requerimento, pedindo a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.
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Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de OVAR, e distribuídos ao ...º Juízo, (processo n.º .../...), a M.ma Juíza de Instrução, depois de ter admitido a requerente como assistente, considerando que o requerimento da abertura de instrução carecia de aperfeiçoamento, proferiu despacho em que ordenou a notificação da assistente para, em dez dias, aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, dando cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), por remissão do artigo 287.º, n.º 2, "in fine", do CPP.
A assistente veio apresentar novo requerimento, que a M.ma Juíza de Instrução, considerando que continua a não permitir o funcionamento do contraditório e bem assim a possibilidade de posteriormente poder vir a ser proferido eventual despacho de pronúncia, tornando legalmente inadmissível a pretendida instrução, proferiu despacho de rejeição do requerimento nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP.
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Inconformada com este despacho, a assistente interpôs recurso, visando que, procedendo o recurso seja ordenada a instrução requerida.
Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrição):
1. Foi feita a narração dos factos, tanto no Requerimento de Abertura da Instrução como nos documentos anteriormente juntos ao processo;
2. Foram imputados factos concretos aos Arguidos;
3. Foram indicadas as diligências a levar a cabo para se obterem as provas que fundamentem o Despacho de Pronúncia;
4. Foram indicados os factos que integram o conceito legal dos crimes cometidos;
5. Foi delimitado o campo factual sobre que há-de versar a instrução; e
6. A Rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução não tem fundamento legal, nos termos do art.º 287.º, n.º 3 do CPP.
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O Ex.mo Magistrado do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso na qual conclui nos seguintes termos:
1- O requerimento de abertura de Instrução pelo assistente deve, por imposição legal, satisfazer os requisitos do art. 283.º, n.º 3, b) e c) do CPP;
2- A falta de indicação de factos no requerimento de abertura não permite a realização da instrução, tornando-a inexequível, por inexistência de objecto do processo
3- O requerimento de abertura de instrução omissivo em tais termos deve ser rejeitado, conforme art. 287.º, n.º 3, do CPP.
4- O Recurso não merece provimento
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A M.ma Juíza de Instrução sustentou o despacho recorrido pelos motivos aí invocados.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando na íntegra a resposta apresentada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos as duas peças processuais de relevância para a decisão: o requerimento de abertura de instrução e o despacho que o rejeitou depois do convite ao aperfeiçoamento do mesmo.
1. É o seguinte o teor do novo requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente-recorrente:
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de .....
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com delegação no ....., ofendida e assistente nos autos á margem identificados, tendo requerido, nos termos do disposto no art.º 287 e segs. do Cód. Proc.º Penal, a Abertura da Instrução e sendo notificada para aperfeiçoar o requerimento feito, vem dizer o seguinte:
l.º
As ocorrências verificadas nos dias 29 e 30 de Agosto de 1998, nas composições que faziam o trajecto Porto-Campanhã-Aveiro e vice-versa foram muito graves, causando graves prejuízos á Transportadora Nacional e à própria comunidade
2.º
Causando prejuízos significativos à ofendida, prejuízos que ultrapassam os Esc.: 8.298.106$00 (oito milhões duzentos e noventa e oito mil cento e seis escudos).
3.º
Os autores dos danos produzidos à CP foram identificados indirectamente pelos passageiros que os indicaram aos elementos do Corpo de Intervenção da PSP de Lisboa, com sede na ....., que intervieram para pôr termo aos desacatos ocorridos durante as viagens referidas.
4.º
Atendendo ao número reduzido desses elementos do Corpo de Intervenção, não lhes foi possível identificar os passageiros que, contudo, lhes indicaram os autores dos danos produzidos à ofendida.
5.º
Aliás, tais passageiros referiram logo que não se queriam expor a represálias dos autores dos crimes cometidos, negando-se a dar a sua identificação...
6.º
O Ministério Público ouviu algum dos passageiros suspeitos. Todavia, nada fez em relação a uma boa percentagem
7.º
Em relação aos Arguidos Pedro Filipe ....., solteiro, residente no ..... e António Luís ....., residente no ....., a Guarda Nacional Republicana, Batalhão n.º 4 - Cª do Porto, Posto de Rio Tinto não os ouviu, alegando que os mesmos não tinham 21 anos de idade.
8.º
Ora, os menores deviam ter sido ouvidos com a assistência obrigatória de um Defensor, nos termos do Art.º 64, n.º 1, al. c) do Cód. Procº Penal.
9.º
E se os mesmos não apresentassem Defensor, teria o mesmo que ser nomeado oficiosamente pelo Ministério Público ou pela Autoridade de Polícia Criminal, nos termos da al. a) do no 3 do Art.º 62 do mesmo Código.
10.º
A mesma coisa em relação aos Arguidos Nuno Miguel ....., residente na Rua ....., por este se encontrar doente e a Pedro Miguel ....., pelo facto de o pai comunicar que o mesmo se encontrava em tratamento psiquiátrico no Hospital Magalhães de Lemos.
11.º
Ora, devia-lhes ter sido feita uma convocatória, esperando-se que os mesmos recuperassem a saúde e, se fosse caso disso, deviam ter sido ouvidos no local onde se encontrassem.
12.º
Por outro lado, não foram ouvidos os Arguidos Tiago José ....., residente na Rua ....., Márcio Nuno ....., residente na Rua ....., e Jorge Ezequiel ....., residente na Rua ....., pelo facto de os avisos terem sido devolvidos, não tendo havido qualquer diligência para serem encontrados os mesmos.
13.º
E vários Arguidos mais deram moradas erradas e não puderam ser ouvidos, sendo os seus depoimentos imprescindíveis para se averiguar quais os responsáveis pelos danos causados à ofendida.
14.º
Nestes termos, não foram ouvidos o Arguido Helder Joaquim ....., residente na Rua do ....., visto não ser conhecida tal artéria...
15.º
Ora, o Digno Ministério Público deveria ter procurado, junto das autoridades locais, averiguar onde é a Rua do ..... e/ou saber, se for caso disso, o seu nome oficial,
16.º
Aliás, a Rua do ..... existe em ....., na Freguesia de ....., segundo qualquer vulgar publicação, nomeadamente a lista do Código Postal, publicada pelos CTT.
17.º
Igualmente não foram ouvidos os seguintes Arguidos:
1. Nuno ....., residente em .....;
2. Carlos Manuel ....., residente no .....;
3. Ricardo Alexandre ....., residente em .....;
4. José Paulo ....., residente em .....;
5. Ricardo Gil ....., residente no .....;
6. Bruno Tiago ....., residente em .....;
7. Rui Francisco ....., residente na rua .....; e
8. Rui Manuel ....., residente na ..... .
O Ministério Público devia, através do ACRI - Serviço de Identificação Civil, das Juntas de Freguesia, do respectivo recenseamento eleitoral e da investigação policial normal, ter procurado saber as moradas correctas dos Arguidos.
18.º
Será bom recordar que o Arguido Rui Manuel ..... foi um dos passageiros apontado pelos companheiros de viagem aos agentes de segurança como um dos autores dos danos causados.
19.º
Por outro lado, dois dos principais suspeitos, Armando Filipe ....., residente na Rua ..... e Gil Alexandre ....., residentes na Rua ....., igualmente não foram ouvidos.
20.º
Estes Arguidos certamente deram as moradas erradas. A Rua ....., onde reside o Armando Filipe ....., fica situado no Bairro ..... e não em ..... como o mesmo disse às autoridades.
21.º
E a morada de um dos principais suspeitos. Gil Alexandre ....., nascido a 25-02-1977, filho de A. ..... e de Gracinda ....., natural de ....., B.I. n.º......., é num prédio que já foi demolido na Rua ..... .
22.º
Todavia, nenhuma diligência foi feita para se tentar saber a sua morada exacta através dos elementos existentes.
23.º
Acresce que o Arguido Márcio ....., indicado como autor dos
24.º
Claro que o tal Márcio ..... não se responsabilizou, mas se o Arguido Raul Anselmo pensou tal é porque sabe que o mesmo é um dos responsáveis pelas ocorrências verificadas.
25.º
Igualmente as contradições não esclarecidas pelo Digno Ministério Público são mais que muitas.
26.º
Muitos dos passageiros que viajavam na l.ª carruagem vinham a dormir ou nada viram.
27.º
Como será tal possível se o igualmente Arguido José Manuel ....., que viajava na 1.ª carruagem, verificou que alguns passageiros começaram a danificar as carruagens, partindo tudo quanto à frente lhes surgia, nomeadamente os vidros das janelas e os estofos da carruagem!!!
Contradições Existentes e não verificadas pelo M.º P.º.
28.º
O M.º P.º tirou conclusões das inquirições de algumas testemunhas apenas, não tendo sido interrogados os restantes denunciados “por ser desconhecido o respectivo paradeiro" Acontece que, como é referido no art.º 7, alguns dos Arguidos não foram ouvidos por não terem 21 anos de idade.
E como já foi referido, os mesmos deviam ter sido ouvidas com a assistência obrigatória de um Defensor, nos termos das disposições aplicáveis do CP. Penal.
30.º
Por outro Lado, alguns outros Arguidos, ao contrário do que conclui o Ministério Público, não foram envidas por se encontrarem doentes – Art.º 10.º deste Requerimento.
31.º
E como já foi referido, os mesmos deviam ter sido convocados, esperando-se que tivessem recuperado a saúde e, se fosse caso disso, deviam ter sido ouvidas no local onde se encontrassem, mas não foram...
32.º
E as moradas dos Arguidos, dadas erradamente às autoridades, deviam ter sido objecto de investigação e das diligências necessárias, afim de serem obtidas as moradas correctas.
33.º
Como é o caso do Arguido indicado no Art.º 14 deste Requerimento e dos Arguidos indicados nos Art.os 17 e 19, cujas moradas que o M. º P. º, através do ACRI - Serviço de Identificação Civil, devia ter procurado saber.
34.º
O M.P. considerou “não estar minimamente indiciada a intervenção dos Arguidos no Cometimento doa Autos. Ora, o M.º P.º só pode tal considerar em relação aos Arguidos que foram ouvidos e não em relação aos que não foram...!
35.º
Contudo, o Arguido Raul Anselmo ..... refere que um dos Arguidos Márcio ....., igualmente indicado como autor dos desacatos e prejuízos nos bens da ofendida, preso em Bragança, como se refere no art.º 21 deste Requerimento, até se responsabilizou.
36.º
Mais que não seja, se o Arguido Raul Anselmo ..... pensa que o Mário Fernando ..... se deu como responsável é porque pelo comportamento deste, considera-o um dos autores dos desacatos e, estando a dizê-lo “entre linhas” quando referiu pretender que o mesmo se desse como responsável.
37.º
Conclusão lógica a que o M.º P.º deveria ter chegado.
38.º
Porém, o Ministério Público nada fez para tentar averiguar o conteúdo de tal afirmação...!
39.º
Por outro lado, como será possível que os passageiros viessem todos a dormir e nada tenham visto quando, o Arguido José Manuel ..... – Art.º 25.º deste Requerimento e que viajava na 1.ª classe, verificou que alguns passageiros começaram a danificar as carruagens, partindo tudo quanto à frente lhe surgia, nomeadamente os vidros das janelas e os estofos das carruagens?!!!
40.º
Que tentativa houve do M.º P.º para clarificar esta contradição?
41.º
Ora, o Ministério Público nada tentou averiguar junto deste passageiro...
42.º
O que, pelo menos, não pode deixar de ser uma omissão significativa.
43.º
O Arguido Rui Manuel ......, como se referiu no art.º 18 deste Requerimento, foi um dos passageiros apresentados pelos companheiros de viagem aos agentes de segurança como um dos autores dos danos causados.
44.º
Assim, devem ser ouvidos os seguintes Arguidos que não o foram até esta data:
1. Nuno .....
2. Carlos Manuel .....
3. Ricardo Alexandre .....
4. José Paulo .....
5. Ricardo Gil .....
6. Bruno Tiago .....
7. Rui Francisco ..... :
8. Rui Manuel .....
9. Pedro Filipe ..... :
10. António Luís ..... :
11. Nuno Miguel ..... :
12. Pedro Manuel ..... :
13. Tiago José ..... :
14. Márcio Nuno ..... :
15. Jorge Ezequiel ..... :
16. Helder Joaquim ..... : e
17. Gil Alexandre ..... :
45.º
Cujas moradas devem ser averiguadas através dos meios já indicados;
46.º
Deve-lhes ser perguntado, pelo menos, se conhecem pessoalmente alguns dos seguintes
Arguidos:
- Rui Manuel .....
- Armando Filipe .....;
- Gil Alexandre .....
- Márcio .....;
47.º
Se sabem onde os mesmo residem e se viajavam junto dos mesmos.
48.º
Se viram quais os distúrbios que os mesmos provocaram e que foram referidos por alguns passageiros à Polícia de Intervenção.
49.º
Se viram mais alguém a praticar distúrbios e quem eram e onde residem;
50.º
Em relação ao Raul Anselmo ....., deve ser-lhe perguntado que actos praticou o Márcio ..... .
51.º
E se referir que nada viu, qual o motivo porque considerou que o mesmo se tinha dado como responsável pelos actos ilegítimos praticados nas composições danificadas.
Termos em que se Requer a Abertura de Instrução, ouvindo-se todos ao Arguidos indicado nos articulados e sejam esclarecidas as contradições constantes nas investigações levadas a cabo pelo Ministério Público.
O Advogado, com procuração nos autos.
2. É o seguinte o teor do despacho de rejeição, proferido pela M.ma Juíza de Instrução e que motivou o recurso :
«CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, assistente nos presentes autos, veio, a fls. 356 a 359 requerer a abertura de instrução, por não se conformar com o despacho de arquivamento de fls. 297 a 299.
A fls. 541, foi proferido despacho no sentido de convidar a assistente a apresentar novo requerimento que aperfeiçoasse o seu requerimento de abertura de instrução, uma vez que no mesmo, além do mais, não tinha dado cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, al.s b) e e) por remissão do artigo 287.º, n.º 2, in fine do C.P.P..
Todavia, não obstante tal convite, a assistente não deu cumprimento ao ordenado, não obstante ter apresentado novo requerimento de abertura de instrução a fls. 543 a 548.
Com efeito, neste, voltou a assistente a não indicar os factos concretos que imputa aos arguidos, limitando-se a fazer menção, de forma vaga, que as ocorrências verificadas nos dias 29 e 30 de Agosto de 1998, nas composições que faziam o trajecto Porto-Campanhã-Aveiro e vice-versa foram muito graves, causando graves prejuízos à Transportadora Nacional e à própria comunidade, causando prejuízos à ofendida que ultrapassam os Esc. 8.298.106$00, e que houve desacatos e distúrbios nas mesmas, para além do que também não indicou as disposições legais aplicáveis.
Ora, conforme decorre do artigo 287.º, n.º 2 do C.P.P., o requerimento de abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, deve conter, além do mais ali enumerado, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, a indicação dos factos que se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c).
Ou seja, do artigo 283.º, n.º 3 al.s b) e c) do C.P.P. em conjugação com o artigo 287.º, n.º 2 in fine do C.P.P. e o principio do acusatório, decorre que o requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de unia pena ou de uma medida de segurança, e a indicação das disposições legais aplicáveis, isto é, todos os factos necessários a servir de suporte a uma eventual decisão de pronúncia, estando, aliás, vedado ao juiz de instrução pronunciar um arguido por factos não constantes daquele requerimento, sob pena de nulidade da decisão instrutória em causa cfr. artigo 309.º do C.P.P.
Cfr. se refere no 4c. da RE., de 13.0198, in B.M.J., 473, pág. 586,
“As razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, que o requerimento de abertura de instrução deverá conter –n.º 3 do art.º 287.º do CPP. - constituem algo semelhante a uma acusação, que é pressuposto da instrução, fixando os poderes de cognição do juiz e sem o qual este não poderá abrir esta fase processual” --- neste sentido pode ainda ver-se, Maia Gonçalves, in CPP. Anotado, 7.º edição, pág. 455 a 457 e Ac. R.E. de 14.04.95 aí citado.
Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal III, pág. 136 e 137, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do principio do contraditório, e à elaboração da decisão instrutória.
Nesta matéria, para além da jurisprudência já mencionada, refere ainda Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 120 e 121, que “Se o assistente requerer a abertura da instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível". Acrescentando ainda, e referindo-se à hipótese em que é formulado convite ao aperfeiçoamento e o mesmo não é aceite pelo assistente, que “Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá a instrução".
Ora, conforme se referiu, a assistente, não obstante o convite que lhe foi efectuado no sentido de aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução, não deu cumprimento ao disposto nas invocadas disposições legais, designadamente, não procedeu à narração, ainda que sintética, dos factos concretos e precisos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, sendo que, não cabe ao tribunal — por tal ser violador da lei — escolher de entre os factos constantes do auto de notícia e do processo quais aqueles que hão-de ser apreciados em sede de instrução para servirem de base à decisão de pronúncia ou de não pronúncia.
Por outro lado a assistente não fez a qualificação jurídica da factualidade que porventura pretendesse invocar, indicando as concretas normas que qualifiquem como crime a actuação dos arguidos.
Ou seja, o requerimento de abertura de instrução ora em apreço continua a não permitir o funcionamento do contraditório e bem assim a possibilidade de posteriormente poder vir a ser proferido eventual despacho de pronúncia, tornando legalmente inadmissível a pretendida instrução.
Pelo que, face a todo o exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado nestes autos, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do C.P.P.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 23.000$00.
Notifique».
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A única questão a resolver é, em síntese, a de saber se o Requerimento de Abertura de Instrução reformulado pela Assistente, depois do convite ao aperfeiçoamento, não podia ser rejeitado com fundamento no art.º 287.º, n.º 3 do CPP.
A recorrente alega que foi feita a narração dos factos, tanto no Requerimento de Abertura da Instrução como nos documentos anteriormente juntos ao processo; que foram imputados factos concretos aos Arguidos e que foram indicadas as diligências a levar a cabo para se obterem as provas que fundamentem o Despacho de Pronúncia e indicados os factos que integram o conceito legal dos crimes cometidos.
No despacho recorrido (acima transcrito) a M.ma Juíza de Instrução entendeu que a Assistente, não obstante o convite para o aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura de Instrução não procedeu à narração, ainda que sintética, dos factos concretos e precisos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança não cabendo ao tribunal escolher de entre os factos constantes do auto de notícia e do processo aqueles que hão-de ser apreciados em sede de instrução para servirem de base à decisão de pronúncia ou de não pronúncia nem fez a qualificação jurídica da factualidade que porventura pretendesse invocar, indicando as concretas normas que qualifiquem como crime a actuação dos arguidos, ou seja, o requerimento de abertura de instrução em apreço continua a não permitir o funcionamento do contraditório e bem assim a possibilidade de posteriormente poder vir a ser proferido eventual despacho de pronúncia, tornando legalmente inadmissível a pretendida instrução.
Analisado o requerimento para abertura de instrução e o despacho recorrido, (acima transcritos) afigura-se-nos que a recorrente não tem razão, como passamos a justificar.
Sobre o requerimento para abertura da instrução, o n.º 2 art.º 287.º do CPP estatui que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c)”.
É de salientar que o texto do artigo 287.º do CPP sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, resultando expressamente deste n.º 2 (por referência às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo Código), que o assistente deverá indicar no requerimento de abertura de instrução, para além das razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação do Ministério Público, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada», bem como «a indicação das disposições legais aplicáveis».
Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório”. Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.
Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, 4.ª ed., nota 5, pág. 367-368).
O requerimento para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público como é o caso dos autos é que define e fixa o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução estritamente limitada, como decorre do disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1, do CPP.
Não compete ao juiz de instrução proceder a novo ou segundo inquérito para suprir a insuficiência do primeiro. A haver insuficiência do inquérito realizado, a Assistente poderia ter usado a via da reclamação hierárquica nos termos do art.º 278.º do CPP e arguindo a referida nulidade (cf. art.os 120.º, n.os 1 e 2, al. d) e n.º 3, al. c) e 121.º, do CPP).
Também “não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes” (cf. Ac. R.C. de 24-11-93, Col. Jur. XVIII-5.º-61).
Como anota Maia Gonçalves, in Código Processo Penal Anotado, 1998, pág. 541, “o requerimento para a abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter os elementos aí indicados, conforme se explicita no n.º 2 do artigo 287.º do CPP”.
“A lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos”.
“Na realidade, como pondera Souto de Moura, «Inquérito e Instrução», in Jornadas de Direito Processual Penal, 120-121, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, fixando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne a instrução requerida pelo arguido”.
“Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (art.º 287.º, n.º 3) [n.º 2, após a Lei n.º 59/98]. Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução. Quanto ao arguido, procederá do mesmo modo; no entanto o facto de o arguido não completar o requerimento pode não ser caso de o juiz não proceder à instrução, sempre que se deduza que o único intuito do arguido e requerente é contrariar os factos constantes da acusação e tiver indicado os actos de instrução que para o efeito deseja que sejam levados a cabo. Neste último caso o juiz dispõe, apesar de todas as deficiências do requerimento, de um campo delimitado de factos (os da acusação), que o arguido se propõe contrariar na instrução".
Ora, como resulta do despacho recorrido, a M.ma Juíza de Instrução seguiu o entendimento doutrinal acima exposto e que predomina também na jurisprudência.
O sentido da locução “inadmissibilidade legal”, segundo o Ac. da R.L. de 12-07-95, C.J. XX, 4.º,140, “só pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressuposto processual. A insuficiência de factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º do CPP [actual n.º 3 do CPP], e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução”. Neste aresto também se decidiu que “não podendo o requerimento deficiente ser indeferido", por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no n.º 2 [n.º 3, após a Lei n.º 59/98, de 25/08] do artigo 287.º do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento – art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal». No mesmo sentido, vejam-se, os seguintes acórdãos: da RP de 5-5-93, in Col. Jur. XVIII, 3.º, p. 243; da RC de 17-11-93, in Col. Jur. XVIII, 5.º, p. 59; da RE de 16-12-97, in BMJ 472, p. 585, da RL de 20-06-2000, in Col. Jur. XXV, 3.º, p. 153, e da RL de 21-03-01, in Col. Jur. XXVI, 2.º, p. 131 (em sentido oposto, porém, veja-se o Ac. da RL de 09-02-2000, in Col Jur. XXV, 1.º 154). Nos acórdãos desta Relação proferidos em 07-02-01 e 28-02-01, respectivamente, nos recursos n.os 929/00 e 1404/00, perfilhou-se o entendimento de que uma interpretação do artigo 287.º, n.º 2 do CPP que fulmine com a imediata rejeição todo o requerimento de abertura de instrução, deduzido pelo assistente ou pelo arguido, por deficiente cumprimento dos ónus aí estabelecidos, sem que ao requerente seja facultada a oportunidade processual de suprir o vício detectado, não será conforme as normas do artigo 20.º e, antiteticamente, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
No entanto, sobre a inadmissibilidade legal de instrução, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., págs. 135, refere que «Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente». O mesmo Autor a fls. 144, nota 3, da ob. cit., relembra que «a falta de indicação dos factos pode gerar a inexistência do processo e consequente inadmissibilidade do requerimento por falta de objecto ou a nulidade do próprio requerimento instrutório, nulidade, porém, dependente de arguição».
Ora, no caso em apreço, depois de ter sido dada oportunidade à Assistente de aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução, dando cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), por remissão do artigo 287.º, n.º 2, "in fine", do CPP, verifica-se que tal não foi concretizado, pois o novo requerimento, como se refere no despacho recorrido e se mostra patente, continua a não permitir o funcionamento do contraditório e bem assim a possibilidade de posteriormente poder vir a ser proferido eventual despacho de pronúncia, tornando legalmente inadmissível a pretendida instrução.
O requerimento apresentado pela Assistente, a nosso ver, não configura sequer uma deficiente acusação mas antes uma falta de acusação, tendo-se consolidado, por isso, uma situação de inadmissibilidade de instrução, por falta de objecto. Na verdade, o requerimento, bastante crítico em relação à actuação do Ministério Público, não descreve os factos nem indica as disposições legais incriminadoras por forma a que cada um dos arguidos possa saber concretamente o que lhe é imputado, o mesmo é dizer, de que crime ou crimes pode vir a ser pronunciado, e, consequentemente, poder exercer o seu direito de defesa.
O prosseguimento do processo sem o "thema decidendum", isto é, sem a suposta acusação, levaria, necessariamente, à nulidade da decisão instrutória, nos termos dos art.o 309.º, n.º 1, do CPP, o mesmo é dizer que levaria à prática de actos inúteis e inconsequentes e, portanto, ilegais, face ao princípio da limitação dos actos previsto no art.º 137.º do C.P.Civ., subsidiariamente aplicável “ex vi” art.º 4.º do CPP".
Entendemos, por isso, que nenhuma censura ou reparo merece o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do art.º 287.º, n.º 3, do CPP, pelos fundamentos invocados.
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DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 21 de Novembro de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes