Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210461
Nº Convencional: JTRP00009826
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199306169210461
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 14/92-4
Data Dec. Recorrida: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1.
CE54 ART61 N4.
Sumário: I - A força probatória do auto de notícia atribuída pelo artigo 3, nº 1 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio "in dubio pro reo".
II - A substituição da proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 4 do Código da Estrada ) só é de decretar quando seja de supôr que o arguido será, de futuro, um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado.
Reclamações: