Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009826 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199306169210461 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/92-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1. CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | I - A força probatória do auto de notícia atribuída pelo artigo 3, nº 1 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio "in dubio pro reo". II - A substituição da proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 4 do Código da Estrada ) só é de decretar quando seja de supôr que o arguido será, de futuro, um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado. | ||
| Reclamações: | |||