Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110579
Nº Convencional: JTRP00002551
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
TRABALHO AO SÁBADO
TRABALHO AO DOMINGO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: RP199201279110579
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 164 1
Data Dec. Recorrida: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421 DE 1983/12/02 ART3 N1 ART4 N1 ART5 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART32 N1.
Sumário: I - A ordem dada a certos trabalhadores pela entidade patronal para prestarem 16 horas de trabalho diário no período de 8 dias, em que se incluiam a Sexta- -Feira Santa, Sábado, Domingo e Segunda-Feira de Páscoa, é ilegal, sendo justificada e legítima a sua recusa.
II - O seu despedimento é ilícito.
Reclamações: