Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | CRIME DE INCÊNDIO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP20250115126/23.2GDSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Um incêndio é um fogo que, independentemente da sua magnitude, é suscetível de lavrar autonomamente em relação à sua respetiva fonte de ignição e que tem a potencialidade de se propagar para lá do que permita o seu controlo por quem o ateou e/ou o deveria vigiar (assim lhe conferindo eventualmente uma significativa capacidade de destruição de bens ou pessoas em geral). II - Para a afirmação do dolo no crime de incêndio é indispensável que o agente se represente (e, pelo menos, se conforme com a realização de) todos os elementos mencionados, e não apenas que queira (ou pelo menos se conforme com) o ateamento do fogo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 126/23.2GDSTS.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Santo Tirso (Juiz 1) Recorrente: AA Referência do documento: 18904028 I 1. O aqui recorrente, arguido nos autos, impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Santo Tirso (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, (1) «pela prática [...] de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão», substituída «pela pena de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como ao dever de se sujeitar a tratamento médico à dependência alcoólica», e ainda (2) pela prática de dois «crime[s] de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos)», por cada um, e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de «140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos)». 2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida (os números entre parêntesis retos apostos nos parágrafos da fundamentação da convicção do Tribunal são da nossa responsabilidade): «I. Relatório O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra o arguido: AA [...], Imputando-lhe a prática como autor material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal. * * * * * II. Fundamentação de factoCom relevância para a causa resultam os seguintes: Factos provados Constantes da acusação: 1. No dia 3 de maio de 2023, pelas 13h30m, o arguido deslocou-se ao Parque ..., sito na Rua ..., em ..., concelho de Santo Tirso, e, após escalar uma vedação, acedeu ao seu interior. 2. O Parque ... corresponde a um parque florestal, composto por centenas de árvores e mata rasteira. 3. Nas imediações do parque, a menos de 5 metros, existem várias casas e uma empresa do sector têxtil. 4. Nas referidas circunstâncias, no terreno, que é íngreme, existiam vários amontoados de sobrantes florestais (palha seca), uma vez que a equipa de jardinagem estava naquele dia a proceder à limpeza do parque. 5. O risco de incêndio era moderado. 6. Ora, já no interior do parque o arguido, com recurso a um isqueiro, ateou fogo, em dois locais distintos, a amontoados de sobrantes florestais. 7. Quando uma patrulha da GNR chegou ao local o arguido atirava sobrantes florestais para cima de um dos focos de incêndio para aumentar a combustão. 8. De imediato, o arguido foi advertido para parar com aquele comportamento. 9. Ato contínuo, o arguido colocou-se em fuga ao mesmo tempo que de viva voz dizia: «Deixem-me! O parque é meu! Eu faço o que quiser!». 10. Logo de seguida, foi dada ordem de detenção ao arguido e procedeu-se à sua imobilização e condução ao posto territorial de .... 11. Já no interior daquelas instalações, o arguido proferiu, de viva voz, na direção daquela patrulha, composta pelos militares BB e CC, as seguintes palavras: «Eu ainda vou queimar-vos a todos!», «Vou chegar-vos lume!», «Não tenho medo de vocês!», «Eu não vou a tribunal nenhum!», «Eu faço o que quiser!». 12. O arguido acusava uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l de sangue. 13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de atear fogo aos dois amontoados de sobrantes, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 14. Ao proferir as palavras supramencionadas em 11., o arguido atuou com o propósito de perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos dos referidos militares da GNR, já que lhes quis fazer crer que estava disposto a atentar contra a integridade física/vida de ambos. 15. O arguido estava ciente de que dirigia tais palavras a militares da GNR que se encontravam no exercício das suas funções, devidamente identificados e uniformizados como tal. 16. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se apurou: 17. O arguido consentiu na substituição da pena de prisão eventualmente a aplicar-lhe pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. 18. O arguido consentiu em sujeitar-se a acompanhamento médico à dependência do álcool. 19. Após ter inicialmente negado, na íntegra, a prática dos factos, o arguido confessou ter ateado fogo no Parque ..., desvalorizando a prática dos mesmos e demonstrando atitude de total desresponsabilização para com a sua conduta. 20. O arguido não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómicas do arguido: 21. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade, labora na empresa funerária da mãe, auferindo rendimento mensal de 300,00€. 22. Reside em casa da mãe, não contribuindo para quaisquer despesas do agregado familiar. 23. O arguido padece de dependência ao álcool. * Factos não provados Entre outros que não se concatenem logicamente com os supra e infra elencados, não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação: a) O terreno encontrava-se seco à data dos factos. b) O fogo rapidamente se propagou aos combustíveis finos existentes no local. c) O fogo colocou em perigo uma vasta mancha florestal que apenas não foi consumida devido à rápida intervenção da GNR e, sobretudo, dos bombeiros que ali acorreram. d) O arguido sabia do risco iminente de propagação rápida do fogo por si ateado à mancha florestal e habitacional circundante, mas mesmo assim quis levar a sua conduta avante. * Foram desconsiderados os factos ou considerações irrelevantes e imputações genéricas e conclusivas feitos incluir no libelo acusatório, sobre o que o Tribunal não se pronuncia. * Motivação de facto [1] Cumpre afirmar que toda a prova valorada é aquela validamente produzida em audiência de julgamento, tendo a mesma sido analisada criticamente à luz das máximas da experimentação, de acordo o livre e prudente arbítrio do Tribunal, conforme decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal (doravante CPP). [2] A convicção do Tribunal formou-se pela análise conjugada dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, auto de notícia de fls. 4-5; aditamentos de fls. 67 e 81; relatório fotográfico de fls. 11-21 e 94-98; informação do IPMA de fls. 22 e 39; talão de alcoolímetro de fls. 23; auto de apreensão de fls. 25; ficha de determinação da causa do incêndio de fls. 34- 38; auto de diligência de fls. 93-98; certificado de registo criminal junto a 21/06/2024. [3] Bem como pelas declarações do arguido e depoimento das testemunhas DD, BB e EE. [4] Com efeito, o arguido admitiu ter ateado fogo dentro do Parque ..., embora negando ter proferido e dirigido as expressões descritas na acusação aos srs. Militares. [5] E admitiu-o após ter negado veementemente a sua prática, e apenas na sequência de ter comunicado em privado com o seu Ilustre defensor. [6] Aliás, o arguido demonstrou durante todo o julgamento, através da sua linguagem corporal, de expressões faciais de desdém e descontentamento, e do quanto verbalizou («não foi nada demais também»), uma atitude de desresponsabilização pela prática dos atos que, ainda que parcialmente, admitiu. [7] O desenrolar da realidade supra descrita foi recontado pela testemunha DD, funcionário que se encontrava, àquela hora naquele local, a efetuar a limpeza do parque conjuntamente com outros colegas, o que fez de forma que se afigurou credível, não só por não se vislumbrar motivos que o levassem a falsear o seu testemunho – não detendo qualquer relação com os sujeitos processuais –, como por o ter feito de forma espontânea, clara e congruente (quer em termos lógicos, quer relativamente à demais prova produzida). [8] O mesmo presenciou o arguido (que aparentava estar embriagado) a escalar a vedação temporária que se encontrava instalada no local pelo facto de o parque ainda não se encontrar aberto ao público (e não muro) e, após, atear fogo a um dos montes de palha seca que a equipa presente no local tinha recolhido. [9] Presenciou também o fogo que deflagrou num desses acumulados de resíduos florestais, que descreveu como assumindo um metro e meio de altura, a dimensão do fogo que, entretanto, deflagrara e a sua evolução. [10] Com efeito, explicou que, embora o fogo tenha deflagrado com labaredas que caraterizou como de grandes dimensões relativamente ao próprio monte de palha, esse foco de fogo tinha, após consumir aquela palha, iniciado a esmorecer sem ação de terceiros, para depois vir a ser extinto pelos Bombeiros («quando os bombeiros chegaram ainda havia algumas chamas»). [11] Resultou claro, através do depoimento desta testemunha, que o fogo deflagrado pelo arguido, pelo menos num dos focos, não terá assumido outras proporções, nomeadamente alastrando-se para o resto da vegetação própria do parque e, no limite, para as habitações limítrofes, não propriamente por ação dos Bombeiros, já que a sua intervenção só veio a decorrer quando o fogo estava em evolução descendente, preparando-se já para a sua extinção. [12] Olhando para os registos fotográficos anexos à ficha de determinação da causa do incêndio (fls. 37 e 37 verso), também não se retira que existisse uma capacidade de propagação rápida como aquela descrita na acusação, e, consequentemente, que a intervenção dos Bombeiros tivesse sido determinante para a extinção do fogo ateado, analisando, sobretudo, as caraterísticas dos focos de incêndio. [13] Se o local identificado como foco n.º 1 do incêndio possa colocar dúvidas quanto a tal capacidade, considerando a distância a que é visível encontrar-se a maior parte da vegetação (árvores) (cfr. fotografias n.ºs 1, 2, e 3, do mapa n.º 1), essas dúvidas adensam-se quando confrontado o local identificado como foco n.º 2 do incêndio (cfr. fotografias n.ºs 4 e 2 do mesmo mapa). [14] O foco n.º 2 incidiu sobre o que aparenta ser asfalto, que terá naturalmente um grau de inflamabilidade relativamente baixo em comparação com a vegetação, ficando próxima apenas a relva verde (e não seca, conforme se descreveu na acusação) que compõe aquele segmento do parque que terá, também, uma potencialidade inflamável muito reduzida. [15] É importante notar que no parque, pese embora não se encontrasse aberto ao público, se encontravam, no momento em que deflagravam o fogo, funcionários que se dedicavam à limpeza do mesmo, os quais estavam em condições de se aperceber da existência do fogo e reportar a situação em tempo útil de evitar qualquer propagação às habitações limítrofes do parque, o que efetivamente sucedeu no caso em apreço. [16] Por outro lado, sabe-se que não houve propagação aos combustíveis finos (sobrantes florestais amontados) presentes no local, o que não só a testemunha DD asseverou, como é possível retirar dos mesmos registos fotográficos, onde se verifica que o fogo se conteve ao seu foco originário, não alastrando ao terreno circundante. [17] O parque em questão, embora fosse constituído por várias árvores, tem uma estrutura clássica de parque público, constituído maioritariamente por relva, estando os dois focos de incêndio identificados relativamente distantes quer das habitações ou outras estruturas análogas, como se retira daqueles registos fotográficos, quer do depoimento da testemunha DD que referiu se encontrarem as habitações mais próximas do parque a cerca de 40/50 metros do foco de incêndio cujo deflagrar acompanhou. [18] A mesma testemunha referiu, igualmente, que os seus colegas que se encontravam no local a proceder à limpeza do terreno foram diligentes no sentido de afastar os resíduos florestais que amontoavam dos focos de incêndio, pelo que, analisando o circunstancialismo da prática dos factos no seu conjunto, não se afigura que terá existido, ou pelo menos os elementos probatórios recolhidos são insuficientes para concluir nesse sentido, perigo real e concreto de destruição da mancha florestal que rodeava o parque, quer também das demais edificações de construção humana que o confrontavam. [19] O que motivou que se deixasse também não provada a factualidade relativa ao conhecimento pelo arguido dessa realidade. [20] A configuração do parque e as suas caraterísticas em termos de vegetação que o compunha são aquelas extraíveis não só dos registos fotográficos aludidos, e do auto de diligência de fls. 93-98, como do testemunho de DD que o descreveu. [21] Valorou-se o auto de notícia, desde logo quanto às circunstâncias de tempo e de lugar neles apostas, ajudando a situar cronologicamente os acontecimentos, no concerto com os demais meios de prova. [22] O mesmo foi, ainda, instrumental para apurar o teor das expressões dirigidas aos srs. Militares, bem como ao local onde o foram, contrariamente ao que vinha descrito na acusação, pois que tal foi diretamente percecionado pelo agente autuante, valendo, assim, nos exatos termos do art. 169.º do CPP, na medida em que nem a sua autenticidade nem a sua veracidade foram fundadamente colocadas em crise pelo arguido. [23] Pelo contrário, o seu conteúdo surgiu sustentado pelo depoimento da testemunha BB, militar da GNR que lavrou o auto em questão, o qual referiu exatamente o que nele se narra nesse particular, à exceção das exatas expressões proferidas que delas não se recordava na íntegra, fazendo apelo apenas à expressão «até vos chego lume a vocês», o que corresponde, na essência, a uma das expressões feitas consignar no auto. [24] O militar da GNR aludido depôs de modo livre e isento, não se alcançando quaisquer motivações que tivesse para declarar inveridicamente e assim desfavorecer o arguido. [25] Com efeito, as reservas levantadas pelo arguido no sentido de descredibilizar a testemunha foram expressas de modo incoerente, não logrando concretizar um único motivo que o militar tivesse para o querer «queimar», referindo-se genericamente a situações anteriores enquanto, concomitantemente, manifestava desconhecer quais essas situações fossem. [26] A mesma testemunha descreveu como o arguido se encontrava, à chegada daquela patrulha, a alimentar o fogo deflagrado com sobrantes florestais e como terá encetado fuga apeada, até que fora imobilizado, detido e conduzido ao posto. [27] O facto de se encontrar embriagado no momento da prática dos factos, além de espontaneamente admitido pelo próprio, extrai-se do talão de fls. 23, do qual se retira, igualmente, a concreta taxa de alcoolemia no sangue apresentada pelo arguido. [28] O risco de incêndio é aquele identificado na informação do IPMA de fls. 22 e 39. [29] No que tange à vontade e conhecimento da prática dos factos, cumpre dizer que a demonstração da realidade dos factos objetivos que vinham imputados ao arguido permitiu, sob a ótica das regras de experimentação comum, e manifestamente, inferir a matéria de facto atinente aos elementos subjetivos da conduta. [30] Os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido resultaram do confronto com as suas próprias declarações, as quais, nessa medida, se afiguraram credíveis, à exceção do problema aditivo que o negou. [31] Embora o tenha negado, o depoimento da testemunha EE, que se identificou como amiga do arguido, foi esclarecedor nesse sentido, o que aliás é indiciado pelas circunstâncias do caso vertente quando concatenadas com as informações constantes dos aditamentos ao auto de fls. 67 e 81. [32] A ausência de antecedentes criminais resulta por confronto com os certificados de registo criminal juntos aos autos. III. Fundamentação de direito — Do enquadramento jurídico-penal dos factos Ao arguido é imputada a prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal. Diz o art. 274.º do Código Penal, [...]. Inserido no Capítulo III, epigrafado de «Dos Crimes de Perigo Comum», o tipo em apreço integra-se na categoria dogmática que reúne os delitos que se caracterizam pelo perigo que se expande relativamente a um número indiferenciado e indeterminado de objetos de ação, sustentados ou iluminados por um ou por vários bens jurídicos – neste sentido, Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 866 e 867. Os crimes de perigo comum abrangem, em geral, não só os crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal, mas, também, os de perigo abstrato, nos quais o perigo constitui a causa da incriminação ou, dito de outro modo, a motivação do legislador, sem se apresentar como elemento da construção positivada do delito. Em qualquer dos casos e por definição, nos crimes de perigo comum as condutas do tipo legal não lesam, de forma direta e imediata, qualquer bem jurídico, implicando, outrossim e como se veio de expor, a probabilidade de um dano para um número indiferenciado e indeterminado de objetos de ação, sustentados por um ou vários bens jurídicos. Do que se trata, nesta tipologia de crimes, é da antecipação da tutela penal, bastando para a consumação dos delitos que o agente prossiga a conduta típica, independentemente da produção de qualquer resultado danoso. Ou seja, a lei previne o risco de lesão que faz coincidir com a própria atividade proibida. Ínsita à incriminação em apreço está a proteção dos bens jurídicos vida, da integridade física e do património de outrem, e, ainda, o próprio ecossistema florestal. Na sua configuração atual, e ao contrário do que antes sucedia com a previsão do art. 272.º do Cód. Penal – no qual se inclua não apenas o delito vindo de considerar, mas, também, o de explosões e outras condutas especialmente perigosas –, o tipo objetivo do crime de incêndio florestal fica preenchido com a conduta daquele que provoque incêndio em floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou terreno agrícola, próprios ou alheios, independentemente da sua dimensão ou expressividade, tendo deixado, por conseguinte, de exigir-se que se trate de incêndio de relevo. Para além disso, a criação de perigo deixou de constituir elemento do tipo legal do crime em presença, para se apresentar como circunstância qualificadora, que agrava os termos de responsabilidade do agente, a merecer expressa previsão no já citado n.º 2 do art. 274.º. No caso vertente, o arguido provocou, efetivamente, com recurso a um isqueiro, um incêndio, com dois focos, num parque ocupado por floresta e mata rasteira. Incêndio esse que não provocou, em concreto, perigo real para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, dado que o circunstancialismo da situação em apreço não permitiu que o perigo provocado superasse aquele que, em abstrato, existe ao atear fogo num parque florestal. Com efeito, não só não se provou que o incêndio se tivesse alastrado ao terreno contíguo ao dos focos, como também não se apurou que o fogo ateado fosse de dimensão ou proporção tal, ou estivessem reunidas as condições propícias de modo a configurar uma verdadeira situação de perigo em termos de destruição de vidas ou estruturas habitacionais ou outras adjacentes. Advém do exposto que a conduta do arguido tal como esta resulta provada não integra o tipo agravado do n.º 2, mas tão-somente o tipo base do n.º 1. Agiu com dolo do tipo, ou seja, com conhecimento e vontade de concretizar as circunstâncias típicas do ilícito de incêndio florestal, bem como com dolo da culpa, pressuposto inultrapassável da responsabilidade penal, porquanto atear fogo intencionalmente a sobrantes florestais num parque florestal é um comportamento potencialmente danoso, e, por isso, passível de um juízo de censura à personalidade do arguido desvelada no facto, enquanto aquela desviante do dever-ser jurídico-penal. Não se verificando quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de exculpação, praticou assim o arguido, em autoria material, na forma consumada, um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal. * É, ainda, imputada ao arguido a prática de dois crimes de ameaça agravada, com previsão e punição nos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal. Estatui o art. 153.º, n.º 1, do Código Penal: [...]. Dizendo o art. 155.º, n.º 1, al. c), do Código Penal [...]. Por seu turno, a al. l), do n.º 2 do art. 132.º do mesmo diploma dispõe o seguinte elenco de pessoas: [...]. O crime de ameaça tem ínsita a proteção do bem jurídico liberdade pessoal, nas suas vertentes de liberdade de decisão e ação, reportando-se assim ao seu referente constitucional do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (cfr. art. 26.º, n.º 1, da CRP). «A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual)» – cita-se Américo Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1997, págs. 341. O tipo objetivo do ilícito é preenchido por três caraterísticas determinantes: (1) mal (2) futuro (3) dependente da vontade do agente. O mal tem de ser um daqueles preenchedor de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Mal esse que terá de ser futuro e nunca atual ou iminente, pois que o aviso de mal iminente insere-se já no domínio da tentativa de execução do ato ameaçado e já não da ameaça. Ora, se um mal eminente não deixa nunca de configurar um mal futuro, será acertado não fazer depender tal destrinça na maior ou menor proximidade da concretização do mal, mas antes traçar a linha divisória entre o que preenche o aviso de um mal ou o que já configura a tentativa do crime que constituiu o mal ameaçado. Como melhor elucida o aresto da Relação de Guimarães referido em supra, «Assim, será mal futuro tudo o que não seja execução iminente ou em curso (caso de uso de violência). Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada de atos correspondentes à sua simultânea ou imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.» (negrito nosso). Essencial é, ainda, que o mal anunciado se encontre na dependência do núncio: a danosidade do comportamento reside precisamente no inculcar do medo e inquietação, na aptidão daquele comportamento a restringir a liberdade do outro perante a possibilidade de lhe ser infligido um mal. Por fim, a ameaça deve ser adequada, no caso concreto, a inculcar sentimentos de medo e inquietação no seu destinatário ou a levá-lo a alterar a sua conduta ou a determinar-se diferentemente em face do mal predito. A adequação dá-se por um critério objetivo-individual, isto é, «objetivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado […]» (idem, pág. 358). Como melhor se concluiu no aresto da Relação de Guimarães, de 21/05/2018, proc. n.º 375/16.0GAVLP.G1, «Em suma, ameaça adequada é a que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do mesmo e conhecidas do agente, independentemente de ficar ou não intimidado, bem como as circunstâncias que rodearam os factos e a própria capacidade de quem profere a ameaça para a concretizar». Confrontando a facticidade que se deixa provada, tem-se que o arguido preencheu o tipo objetivo e subjetivo do crime de ameaça agravada com a sua conduta. Assim, o arguido, ao dirigir a dois militares da GNR que o tinham acabado de deter, e se encontravam por isso no exercício das suas funções, as expressões «Eu ainda vou queimar- vos a todos!» e «Vou chegar-vos lume!», com vontade de os fazer crer que estava disposto a atentar contra a integridade física/vida de ambos, que sabia serem militares da GNR, e com o propósito de perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos daqueles, preencheu duas vezes, porquanto dirigiu aquelas expressões a duas pessoas distintas, BB e CC, o tipo objetivo e subjetivo do ilícito de ameaça agravada. Com efeito, os militares da GNR integram uma força de segurança de natureza militar (cfr. art. 1.º da Lei n.º 63/2007, de 06/11 – Lei Orgânica da GNR), estando, por isso, incluídos no rol de pessoas a que a lei penal faz associar, na situação típica, uma maior danosidade. O proferir daquelas expressões, especialmente quando o foram no rescaldo de um incêndio provocado por ação dolosa do seu núncio, era mais do que adequado, de um ponto de vista objetivo, a instilar medo e insegurança nos seus destinatários da concretização do mal anunciado. Pelo que, não se encontrando preenchidas quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de exculpação, praticou, igualmente, o arguido dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma. - Da determinação da medida da pena Cumpre determinar as consequências jurídicas da prática de tais factos censurados pela lei penal, determinação essa que deverá orientar-se finalisticamente para a concretização dos desideratos da ação penal, a saber, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do CP). Num primeiro momento, quanto ao crime de ameaça agravada, cabe a opção por duas espécies de penas com ratios distintas: a pena de prisão ou a pena de multa, o que não acontece quanto ao crime de incêndio florestal que apenas é punível com pena de prisão. Tendo por regra a preferência pelas penas não restritivas de liberdade em detrimento das restritivas, a opção pela pena de prisão deve justificar-se pela inadequação e insuficiência da pena de multa face às finalidades de punição supra expostas (artigo 70.º do CP). Considerando o facto de o arguido ser primário, e tendo em conta o circunstancialismo em que foram proferidas as expressões (provavelmente propiciadas pelo estado alcoólico em que o arguido se encontrava conjugado com o clima de tensão que se verificava pelo facto de o arguido ter sido submetido a detenção por ação dos ofendidos), julga-se suficiente a aplicação de uma pena não privativa de liberdade. Importa agora descortinar qual será a medida da pena adequada ao caso concreto, a qual, para o caso do crime de incêndio florestal deverá ater-se a uma moldura abstrata de 1 a 8 anos de prisão, e, no caso do crime de ameaça agravada, ater-se a uma moldura abstrata de 10 a 240 dias de multa. Diz o artigo 71.º, n.º 1, do CP que a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, estatuindo ainda no seu n.º 2 as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, são suscetíveis de depor favorável ou desfavoravelmente ao arguido. Na doutrina, fala-se da consideração de uma moldura concreta, a determinar pelo julgador que, dentro dos limites da moldura abstrata dada pelo legislador, deve tomar-se como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena. De acordo com Maria João Antunes (em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Editora, 1ª Edição, Setembro, 2013, Págs. 44 e 45), a moldura concreta haverá de constituir-se tendo por limite mínimo aquele limite comunitariamente exigível para que a validade da norma seja reposta e se perfaça em pleno a reafirmação contrafáctica do Direito e uma fasquia superior dada pelo ponto ótimo da proteção dos bens jurídicos. Atender-se-á, todavia, a um outro limite máximo, aquele acima do qual não pode de modo algum afirmar-se existir responsabilidade penal: o limite dado pela culpa, conforme facilmente se intui pelo princípio da culpa estatuído no artigo 40.º, n.º 2, do CP. Depois, dentro desta moldura, o quantum da pena resultará da medida das necessidades de prevenção especial positiva, isto é, pelo que será mais adequado a permitir com sucesso a ressocialização do agente. Destarte, importa ponderar in casu os seguintes fatores, quanto ao crime de incêndio florestal: - A modalidade do dolo mais gravosa presente, dolo direto; - Quanto às consequências do crime, há que sopesar que não se apurou que o incêndio deflagrado se tenha propagado e atingido grandes dimensões, ou sequer que tenha consumido a vegetação existente no local, além dos sobrantes florestais que o alimentaram. É por isso desconhecido que o incêndio ateado tenha tido impacto relevante no ecossistema do parque. - Não olvidando que o arguido, no momento da prática dos factos, se encontrava alcoolizado, certo é que não se pode imputar a esse estado a diminuição da sua perceção acerca da importância das consequências dos seus atos, já que aquando da sua audição em sede de julgamento, o mesmo permanecia totalmente dessensibilizado da danosidade do seu comportamento, procurando relativizá-lo. O que se releva muito desfavoravelmente. - A ausência de antecedentes criminais; - O facto de o arguido consumir álcool em excesso e, principalmente, de não o reconhecer, é de fazer duvidar que disponha das condições necessárias para manter, no futuro, uma conduta lícita. Além do que se deixou escrito quanto à ausência de antecedentes criminais e à intensidade do dolo, são de valorar, quanto aos dois crimes de ameaça agravada, ainda o seguinte: - O concreto circunstancialismo em que foram proferidas as expressões, designadamente não é inócuo considerar que tal conduta terá sido, com probabilidade, propiciada pelo estado alcoolizado em que o arguido se encontrava, conjugado com o clima de tensão que se verificava pelo facto de o arguido ter sido submetido a detenção por ação dos ofendidos, o que diminui, de certo modo, o grau de culpa presente. Considerando todo o exposto, julga-se suficiente e adequado, em face das finalidades punitivas, e das exigências preventivas que se fazem sentir, aplicar uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal. A pena de multa é fixada em dias, com o limite mínimo de 10 dias e o máximo que, no caso do crime de ameaça agravada, corresponde a 240 dias, correspondendo cada dia de multa a um quantitativo diário fixado entre 5,00€ e 500,00€, consoante a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cfr. art. 47.º, n.ºs 1 e 2, do CP). Releva aqui o facto de o arguido se encontrar empregado, auferindo salário de 300,00€ mensal, residindo junto da progenitora, não se tendo apurado que sobre si impendesse qualquer encargo quer rotineiro, quer extraordinário. Sopesada a condição socioeconómica do arguido tal e qual ante se descreveu, ajuíza-se adequado e necessário, em face das finalidades de punição, aplicar uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros), pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma e uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros), pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal. - Da substituição da pena de prisão A pena de prisão em medida igual ou inferior a dois anos pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Código Penal), existindo ainda a possibilidade de executar tal pena em regime de permanência na habitação (art. 43.º do CP) ou mesmo suspender a sua execução (art. 50.º do CP). Entende este tribunal que ainda não estão esgotadas todas as vias de reversão do percurso criminoso do arguido, e que, atendendo à tipologia do crime em causa e do grau de ilicitude associado, será mais benéfico, em termos de permitir a reaproximação do arguido ao Direito, mantê-lo em medidas passíveis de serem executadas em comunidade do que submetê-lo às agruras do sistema prisional. Por outro lado, entre a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova ou a deveres de conduta, e o trabalho a favor da comunidade entende o Tribunal que a forma mais adequada e direcionada às especificidades do caso concreto para prevenir a reincidência é substituir a pena de prisão aplicada por trabalho a favor da comunidade, atendendo à necessidade de incutir no arguido os valores jurídicos de base e levá-lo a assimilar a danosidade do seu comportamento. Pois que será a pena que mais facilmente levará o arguido a assimilar o desvalor da sua conduta e tomar consciência que a pena aplicada é, efetivamente, uma sanção. Assim, e porquanto também o arguido assentiu na aplicação da referida pena substitutiva, decide-se substituir a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58.º, n.º 3, do Código Penal. Resultando da instrução da causa que o arguido padece de problema aditivo ao álcool, afigura-se necessário em face das finalidades punitivas, atendendo a todo o circunstancialismo em que sucedeu a prática dos factos e que para tanto consentiu o arguido, e ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 6, do Código Penal, fazer acompanhar aquela pena substitutiva da obrigação de cumprir a regra de conduta prevista no art. 52.º, n.º 3, do mesmo diploma, nomeadamente, a de se sujeitar a tratamento médico à dependência do álcool. - Do cúmulo das penas Preceitua o art. 77.º, n.º 1, do CP: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». No mesmo normativo, no seu n.º 2, pode ler-se: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». No ordenamento jurídico-penal português vigora o sistema de pena conjunta, um sistema misto algures entre o princípio da exasperação e o princípio da absorção pura, que comporta a elaboração de uma nova moldura penal, construída a partir das penas concretamente aplicadas a cada crime, a desembocar na aplicação de uma pena única que englobe a punição por todos os crimes em concurso. Conforme escreve o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa (em O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_jur idico.pdf), «À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido». Contudo, não parece ter sido pretensão do legislador penal afastar in totum a regra da acumulação material, tendo-a mantido no caso da aplicação em concreto de penas de diferente natureza, de prisão ou multa, prevendo que, nesse caso, a diferente natureza das penas mantém-se na pena única (cfr. art. 77.º, n.º 3, do CP). Neste sentido tem-se mostrado o entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência – vide acórdão do STJ de 27/04/2011, proc. n.º 2/03.5GBSJM.S1. Na parte em que as penas são suscetíveis de serem convertidas em pena única, nomeadamente quanto àquelas aplicadas pela prática de dois crimes de ameaça agravada, há que considerar uma moldura abstrata do concurso situada entre os 120 e os 240 dias de multa. De facto, a visão global do pedaço de vida que é dada pela prática conjunta dos ilícitos típicos, isto é, pelas concretas circunstâncias em que o foram, desvela uma personalidade antijurídica necessitada de correção. Atendendo às circunstâncias que depõem acerca da sua culpa e das exigências preventivas já exploradas, entende-se justo e adequado, em face das finalidades punitivas, aplicar ao arguido uma pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 770,00€ (setecentos e setenta euros), pela prática de dois crimes de ameaça agravada. E assim, aplicar, em cúmulo material, a pena única de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, conjuntamente com a obrigação de se sujeitar a tratamento à dependência alcoólica, em substituição da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 770,00€ (setecentos e setenta euros), pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal. Da perda de objetos Dispõe o art. 109.º, n.º 1, do Código Penal que «são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática». A ideia de perda generalizada de todos instrumentos do crime tem vindo a ser sucessivamente afastada pela jurisprudência, em entendimento que se acolhe. O fundamento atual para a perda de instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos é a sua perigosidade, que se afere pela natureza dos mesmos e pelas próprias circunstâncias do caso, resultando, assim, diretamente da «funcionalidade delitual» que o arguido confere ao instrumento – vide acórdão do TRP, de 23/06/2021, proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1. Ora, encontra-se apreendido a fls. 25 o isqueiro utilizado para atear o fogo em questão, o que constitui um instrumento de facto ilícito, na conceção dada pelo n.º 1 do art. 109.º do Código Penal. Instrumento esse que, dada a afeção do arguido, nomeadamente a sua dependência etílica, o circunstancialismo em que foram praticados os factos (estado alcoolizado), e a própria natureza inflamatória do instrumento apreendido, faz perigar pela prática de novos factos como aqueles em apreço, pelo que se impõe que seja o mesmo declarado perdido a favor do Estado, o que se decide. * A responsabilidade por custas criminais impende ao arguido, nos termos do art. 513.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CPP, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 UC, nos termos previstos no art. 8.º, n.º 9, e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP). IV. Decisão Em face do exposto, decide-se: A. CONDENAR o arguido AA pela prática, em 03/05/2023, em autoria material, na forma consumada, de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. B. SUBSTITUIR a pena de prisão aplicada ao arguido AA pela pena de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como ao dever de se sujeitar a tratamento médico à dependência alcoólica. C. CONDENAR o arguido AA pela prática, em 03/05/2023, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros). D. CONDENAR o arguido AA pela prática, em 03/05/2023, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros). E. EM CÚMULO MATERIAL, CONDENAR o arguido AA na pena única de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, no dever de se sujeitar a tratamento médico, e em 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 770,00€ (setecentos e setenta euros). F. DECLARAR perdido a favor do Estado o objeto apreendido a fls. 25. G. CONDENAR o arguido no pagamento de custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC; [...]». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «[...] 2. Quanto à matéria de facto, resulta dos factos provados nº 12, 18 e 23 que, aquando da prática dos alegados crimes imputados ao Recorrente, o Recorrente acusava uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l, que este padece de dependência ao álcool e que consentiu em sujeitar-se a acompanhamento médico à mesma; sendo certo que, de acordo com a motivação de facto da douta sentença recorrida, a testemunha DD, que o Tribunal a quo considerou credível, “presenciou o arguido (que aparentava estar embriagado) a escalar a vedação temporaìria que se encontrava instalada no local (...) e, apoìs, atear fogo a um dos montes de palha seca que a equipa presente no local tinha recolhido.”, resultando claro que, aquando a prática dos factos, o Recorrente se encontrava visivelmente alcoolizado. 3. Assim, para além do factualismo que o Tribunal a quo deu como provado, devia ainda ter sido dado como provado o seguinte facto: “Aquando da prática dos factos, o Arguido encontrava-se visivelmente alcoolizado.” 4. Quanto ao facto provado nº 7, salvo melhor, o facto de o Recorrente ter atirado sobrantes florestais para cima de um dos locais onde ateara fogo, não implica que a sua intenção fosse aumentar a combustão, sendo certo que o propósito do Recorrente ao atirar esses sobrantes florestais não foi apurado em sede de produção de prova, havendo outros motivos possíveis, para além de “aumentar a combustão”, para se atirar sobrantes florestais, como a manutenção da combustão e, simplesmente, a queima desses sobrantes florestais. 5. No facto provado nº 7, o Tribunal a quo usa a expressão “focos de incêndio”, a qual corresponde a um incêndio na sua fase inicial; contudo, como veremos mais à frente, quanto à matéria de direito, nada na restante factualidade provada indicia estarmos perante um ou mais incêndios, sendo conclusiva a caracterização do comportamento do Recorrente - atear fogo a sobrantes florestais - como tendo provocado um incêndio, podendo advir apenas da demais factualidade provada, uma vez que, o ato de atear fogo não resulta necessariamente em incêndio, podendo, por exemplo, resultar numa queimada, devendo ser apreciado, à luz do direito, se os factos se inserem na definição de incêndio, sendo certo que, nos demais factos provados, o Tribunal a quo se refere apenas à atuação do Recorrente como tendo ateado fogo. 6. Desde modo, deverá o facto provado nº 7 ser alterado, de modo a que do mesmo resulte: “Quando uma patrulha da GNR chegou ao local o arguido atirava sobrantes florestais para cima de um dos amontoados de sobrantes a que ateara fogo.” 7. Quanto ao facto provado nº 13, o Recorrente impugna a parte final do mesmo - “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal” - uma vez que, como veremos de seguida, quanto à matéria de direito, a conduta do Recorrente não era punida por lei penal, mas, eventualmente, por lei contraordenacional, devendo, assim, o facto provado nº 13 ser alterado, de modo a que do mesmo resulte apenas: “O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propoìsito de atear fogo aos dois amontoados de sobrantes.” 8. Quanto ao facto provado nº 14, certo é que foi igualmente dado como provado que, aquando dos factos, o Recorrente se encontrava alcoolizado, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l, sendo certo que, quando o Recorrente proferiu as expressões em causa, encontrava-se no posto territorial da GNR ..., após ter sido detido e para lá transportado, pelo que, tendo em conta as expressões utilizadas, claro está que estamos perante devaneios de uma pessoa alcoolizada, causados por verborreia, e não de um real propósito da parte do Recorrente de “perturbar a quietude de espiìrito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos” dos militares da GNR. 9. Aliás, relativamente ao enquadramento legal da factualidade provada, conforme explorado na matéria de direito, não resulta da experiência comum que as expressões em questão, face ao contexto em que foram proferidas e a capacidade do Recorrente de as concretizar, fossem suscetíveis de alguma vez causar nos ofendidos temor que o Recorrente efetivamente estivesse disposto a atentar contra a integridade física ou vida deles; pelo que, deveria o facto provado nº 14 ter sido dado como não provado. 10. Quanto à matéria de direito, relativamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao alegado crime de incêndio florestal, resulta da douta sentença recorrida que o Recorrente usou um isqueiro para atear fogo, em dois locais distintos, a amontoados de sobrantes florestais, não tendo provocado perigo real para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, não tendo sido dado como provado que o fogo ateado se tivesse alastrado ou fosse de dimensão ou proporção tal a configurar uma verdadeira situação de perigo, não se integrando a conduta do Recorrente no tipo agravado do nº 2 do artigo 274º do Código Penal, mas apenas no tipo base do nº 1. 11. Quanto ao dolo do tipo, nos termos da douta sentença recorrida, o Recorrente atuou como conhecimento e vontade de concretizar as circunstâncias típicas do ilícito de incêndio florestal, considerando o Tribunal a quo que atuou também com dolo da culpa, porquanto atear fogo intencionalmente a sobrantes florestais num parque florestal é um comportamento potencialmente danoso e, por isso, passível de um juízo de censura à personalidade do Recorrente, concluindo não se verificar quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de exculpação, condenando o Recorrente, em autoria material, na forma consumada, um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274º, nº 1, do Coìdigo Penal. 12. Da análise do artigo 274º, nº 1, do Código Penal, surge a necessidade de definir o que é um incêndio, sendo necessário recorrermos à jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2016, Proc. nº 58/14.5GAGLG.E1, disponível in www.dgsi.pt, que se debruçou sobre esta questão, remetendo para as considerações do Prof. Faria Costa no “Comentário Conimbricense (Tomo II, edição de 1999, pag. 870), que releva a “óbvia diferença entre “atear fogo” e “causar incêndio”, já que aquele conceito é diverso deste”, uma vez que “o atear fogo será um dos elementos que delimita negativamente o tipo penal. Quem ateia fogo não causa, ipso facto, incêndio. O tipo penal exige um mais!”, sendo necessário determinar “se estamos perante atear fogo ou se já estamos perante incêndio, tendo presente que será a tónica do excesso que delimitará os dois conceitos.” 13. In casu, no local - o Parque ... - “existiam vários amontoados de sobrantes florestais (palha seca), uma vez que a equipa de jardinagem estava naquele dia a proceder à limpeza do parque” (facto provado nº 4) e o Recorrente, “com recurso a um isqueiro, ateou fogo, em dois locais distintos, a amontoados de sobrantes florestais.” (facto provado nº 6), nada nos dizendo a factualidade provada quanto às características do fogo, nomeadamente, o seu tamanho ou intensidade, sendo certo que, também não resulta dos factos provados que o fogo tenha destruído o que quer que seja para além dos sobrantes florestais a que o Recorrente ateou fogo, não tendo sido necessário recorrer a bombeiros para extinguir o fogo, não havendo referência a que o mesmo tenha sido, sequer, combatido, concluindo-se, assim, que o fogo foi facilmente extinguido. 14. Nos termos das alíneas a), b), c) e d) da factualidade, foi dado como não provado que, à data dos factos, o terreno se encontrava seco; que o fogo rapidamente se propagou aos combustíveis finos existentes no local; que o fogo colocou em perigo uma vasta mancha florestal, que apenas não foi consumida devido à rápida intervenção da GNR e dos bombeiros que ali acorreram; e que o Recorrente sabia do risco iminente de propagação do fogo à área e habitações circundantes; pelo que, resulta apenas provado que o Recorrente ateou fogo e que a GNR presenciou o Recorrente a queimar sobrantes florestais nesse fogo, não tendo sido dado como provado qualquer descontrolo do fogo, a extensão dos sobrantes florestais a que o Recorrente pretendia atear fogo ou a área e materiais que arderam (se arderam) para além dos sobrantes florestais. 15. Os factos são, assim, insuficientes para caracterizar o resultado da atuação do Recorrente como “incêndio”, ou a sua área de propagação e materiais ardidos, para além dos sobrantes florestais que o Recorrente, claramente, pretendia destruir, razão pela qual o Recorrente impugnou o facto provado nº 7, nomeadamente na parte em que refere que, quando a patrulha da GNR chegou ao local, o Recorrente atirava sobrantes florestais para cima de um dos “focos de incêndio”. 16. Foi dado como provado que, à data e no local dos factos, o risco de incêndio era apenas moderado (a segunda classe mais baixa entre as cinco Classes de Risco de Incêndio por Concelho), além de os factos terem ocorrido fora do período crítico de incêndios florestais, que, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora entre 01 de Julho e 30 de Setembro de cada ano, nos termos da Lei nº 76/2017, de 17 de Agosto; assim, face à factualidade da douta sentença recorrida, afastamo-nos do conceito de incêndio e, consequentemente, do âmbito do direito penal. 17. O ocorrido poderá, no máximo, ser caracterizado como “queima de amontoados”, que, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea m), do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, se define como “o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.”, sendo certo que a realização de queimas de amontoados, bem como de queimadas e fogueiras, se encontra sob a alçada administrativa e não penal, podendo constituir apenas contraordenação, jamais crime, não se encontrando, por isso, preenchido o tipo legal de crime de incêndio florestal, pelo que devia o Recorrente ter sido absolvido do mesmo. 18. Quanto aos dois crimes de ameaça agravada, considera o Tribunal a quo que, o Recorrente, ao dirigir aos dois militares da GNR as expressões «Eu ainda vou queimar- vos a todos!» e «Vou chegar-vos lume!», o fez com vontade de os fazer crer que estava disposto a atentar contra a integridade fiìsica/vida de ambos, com o propoìsito de perturbar a quietude de espiìrito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos daqueles, acrescentando que essas expressões eram objetivamente adequadas a instilar medo e insegurança nos seus destinarários da concretização do mal anunciado, concluindo o Tribunal a quo que o Recorrente praticou dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Coìdigo Penal, por referência ao art. 132.º, n.o 2, al. l) do mesmo diploma. 19. O artigo 153º, nº 1, do Código Penal estabelece que, “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”, pelo que, importa averiguar se, à luz da factualidade provada, as expressões proferidas pelo Recorrente, no contexto em que foram proferidas, são, como o Tribunal a quo considera serem, suscetíveis de causar “medo e insegurança nos seus destinatários da concretização do mal anunciado”. 20. Aquando dos factos, o Recorrente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l, sendo certo que, conforme o novo facto provado que o Recorrente pretende aditar à factualidade da douta sentença recorrida, o Recorrente não só se encontrava efetivamente alcoolizado, como também visivelmente alcoolizado, relevando assim, a jurisprudência do Acórdão da Relação do Porto de 06/12/2023, Proc. nº 567/20.7GBVFR.P1, disponível in www.dgsi.pt, do qual resulta que, “uma ameaça de morte proferida por pessoa visivelmente embriagada, exalando forte odor a álcool e de postura bamboleante, a par de verborreica (...) não terá o mesmo impacto no visado que teria essa mesma ameaça proferida por pessoa sóbria. Ou seja, como acima se deixou dito, nesta última hipótese uma tal ameaça assumiria foros de seriedade de que se não revestirá a ameaça proferida pelo arguido dirigida a membros das forças de segurança, considerando as capacidades físicas e psíquicas e instrumentos de defesa destes relativamente ao cidadão comum, mesmo não tendo que ser heróis.“ 21. In casu, a atuação do Recorrente, visivelmente alcoolizado, traduzir-se-á apenas numa relativa violência verbal, sendo certo que ocorreu já depois de ter sido imobilizado, detido, conduzido e se encontrar no interior das instalações do posto territorial de ..., e as únicas expressões proferidas pelo Recorrente eventualmente suscetíveis de configurar ameaça de prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor dos dois militares da GNR serão “Eu vou queimar-vos a todos!” e “Vou chegar-vos lume!”. 22. Nos termos do artigo 153º, nº 1, do Código Penal, para preenchimento do tipo legal de crime de ameaça é necessário também que a ameaça seja feita “de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.”; contudo, face às circunstâncias concretas supra referidas, tendo em conta que, de acordo com a factualidade provada, as expressões foram dirigidas pelo Recorrente, que se encontrava visivelmente alcoolizado, a militares dentro do posto territorial da GNR, não é razoável que o Tribunal a quo tenha considerado as mesmas adequadas a provocar medo ou inquietação ao mesmos. 23. Não se podendo deixar de ter em conta que o Recorrente fora detido por esses militares da GNR após ter ateado fogo com um simples isqueiro, sem recurso a qualquer combustível, a dois amontoados de palha, não existindo qualquer circunstância que indicie a capacidade do Recorrente de concretizar as “ameaças”, desafiando o senso e experiência comuns que as expressões proferidas pelo Recorrente alguma vez pudessem ser levadas a sério por esses dois militares da GNR e neles causar qualquer temor que o Recorrente os “queimasse” ou “chegasse lume”. 24. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2018, Proc. nº 375/16.0GAVLP.G1, disponível in www.dgsi.pt, que o próprio Tribunal a quo cita, “ameaça adequada eì a que, de acordo com a experiência comum, eì suscetiìvel de ser tomada a seìrio pelo ameaçado, tendo em conta as caracteriìsticas do mesmo e conhecidas do agente, independentemente de ficar ou naÞo intimidado, bem como as circunstâncias que rodearam os factos e a proìpria capacidade de quem profere a ameaça para a concretizar”, pelo que, não podemos deixar de concluir que as expressões proferidas pelo Recorrente não se inserem na definição de ameaça adequada, não se encontrando preenchido o tipo legal de crime em causa, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido dos dois crimes de ameaça agravada de que vem acusado. Termos em que, [deve] revogar-se a douta decisão recorrida e substitu[í]-a por outra que julgue o presente recurso provado e procedente e o Arguido absolvido do crime de incêndio florestal e dos dois crimes de ameaça agravada [...]», 4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «A Sentença em crise aplicou de forma correta e ponderada a Lei e o Direito, face aos elementos de prova produzidos em audiência os quais, com base em critérios de valoração da prova adequados, impõem a condenação da arguida nos termos em que ocorreu. Nos presentes autos não ocorreu qualquer violação de norma penal ou outra, impondo-se a manutenção do decidido, o que se pugna. Termos em que [deverá ser] nega[do] provimento ao recurso e confirma[da] a sentença proferida.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «* * * * * 3. Todavia, e em nossa opinião, o recorrente carece de razão, mostrando-se acertada a decisão recorrida em face da prova produzida, que foi devidamente apreciada e valorada, conforme o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art 127º do C. P. Penal e de acordo com as regras da experiência comum. Por outro lado, a factualidade dada como provada integra a prática dos crimes de incêndio e de ameaça pelos quais o recorrente foi condenado. 4. 4.1, O recorrente ataca, desde logo, a decisão proferida em matéria de facto. Como é sabido, a impugnação da decisão proferida em matéria de facto pode ser efectuada por duas vias: ou pela invocação dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do C. P. Penal, que se deve cingir ao texto da própria decisão, ou de uma forma mais ampla, através da demonstração de que determinados factos dados como provados ou não provados foram mal julgados em função de concretos elementos de prova produzidos em audiência (erro de julgamento), devendo, neste caso, ser cumprido o dever de especificação imposto pelo art. 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal. Ora, na primeira questão que enuncia neste segmento do seu recurso, o recorrente advoga que “está claro” que devia ter sido dado como provado o seguinte facto acrescido aos demais: “Aquando da prática dos factos, o Arguido encontrava-se visivelmente alcoolizado”. E assim entende não só pelo que se mostra provado nos factos sob os pontos nºs 12, 18 e 23 (donde resulta que acusava uma TAS de 1,90 g/l, que padece de dependência do álcool e que consentiu em sujeitar-se a acompanhamento médico à mesma) como também pelo facto de constar da motivação de facto da sentença recorrida que a testemunha DD, “presenciou o arguido (que aparentava estar embriagado) a escalar a vedação temporária que se encontrava instalada no local (...) e, apoìs, atear fogo a um dos montes de palha seca que a equipa presente no local tinha recolhido.”. Assim, ainda que não o diga expressamente, parece-nos que nesta parte do seu recurso o recorrente está a invocar a existência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, já que se socorre do texto da decisão recorrida para concluir que deveria ter sido dado como provado que “Aquando da prática dos factos, o Arguido encontrava-se visivelmente alcoolizado”. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. O erro notório na apreciação da prova “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou lei formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova”, conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-04-2006. Ora, não vislumbramos que tal suceda no caso em apreço. O facto de se dar como provado que o arguido no momento dos factos apresentava uma TAS de 1,90 g/litro, que sofre de dependência alcoólica e que aceitou submeter-se a tratamento médico e, bem assim, da circunstância de uma testemunha inquirida ter dito que o arguido se encontrava aparentemente embriagado não determina de forma alguma que se devesse ter considerado provado que “Aquando da prática dos factos, o Arguido encontrava- se visivelmente alcoolizado”. Este facto, aliás, parece-nos conclusivo, pois que, objectivamente, o que se deve considerar - e foi dado como provado - é que o arguido apresentava uma TAS de 1,90 g/litro e que padece de dependência do álcool e que foi nessa condição que praticou os factos criminosos. Não se detecta, pois, a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova que impusesse que se tivesse dado como provado aquele facto acrescido que o recorrente reclama. Já nas restantes questões que o recorrente coloca relativamente aos factos dados como provados nos pontos nºs 7, 13 e 14, o recorrente parece estar a colocar em causa a apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em julgamento, isto é, está a invocar a existência de erro de julgamento e a impugnar em sentido amplo a decisão em matéria de facto. Sucede que, conforme é jurisprudência uniforme e se escreveu, por exemplo, no Ac. R. Porto de 10/07/2024, proc. nº 404/22.8PDPRT.P1, “…não se trata, aqui, de um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte irrepetível oferecido pela oralidade e imediação. A impugnação, ainda que ampla, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo” Nesta hipótese de impugnação da decisão, “o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente e decorrentes do cumprimento do oìnus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P…”, não cabendo ao Tribunal de recurso proceder a uma irrestrita reanálise da prova produzida como se não tivesse ocorrido o julgamento em primeira instância. Sucede que o recorrente não cumpre aquele ónus de especificação, limitando-se a apresentar uma diferente apreciação do valor da prova produzida em lugar de indicar os concretos pontos desta de onde decorre que a decisão do tribunal recorrido deveria ter sido outra. Como refere o Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido na resposta que apresentou, “os argumentos do recorrente mais não traduzem que uma discordância quanto à convicção do tribunal, resultando assim de uma leitura diversa da prova produzida, não logrando, porém, demonstrar, - porquanto, com devido respeito por opinião contrária, não ocorreu, - qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova”. Porém, o Tribunal a quo apreciou correctamente o conjunto da prova produzida em julgamento, e fê-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência, conforme rege o art. 127º do C. P. Penal. Na motivação da decisão, a Senhora Juíza a quo explicitou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente a levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade dada por provada, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu à citada prova. Não se descortina, pois, qualquer erro de julgamento, que apenas ocorre quando a prova produzida impunha necessariamente uma decisão diferente daquela que foi tomada - o que, manifestamente, não sucede no caso em apreço. Por tudo o exposto, concluímos que o recurso interposto pelo recorrente se encontra, nesta parte - matéria de facto - votado ao insucesso. 4.2. O recorrente critica, depois, a decisão proferida em matéria de direito. E começa por defender que os factos dados como provados são insuficientes para caracterizar o resultado da atuação do Recorrente como “incêndio”, sendo que o risco de incêndio era apenas moderado (a segunda classe mais baixa entre as cinco Classes de Risco de Incêndio por Concelho), e ocorreram fora do período crítico de incêndios florestais, não se encontra preenchido o tipo legal de crime de incêndio florestal, podendo, quando muito, serem os factos caracterizados como “queima de amontoados”, que, nos termos do artigo 3º, nº 1, al. m), do DL nº 82/2021, de 13-10, constitui apenas contraordenação. Não cremos, contudo, que lhe assista razão. Segundo prevê o art. 274º, nº 1, do C. Penal, [...]. Como se deu como provado: “6. Ora, já no interior do parque o arguido, com recurso a um isqueiro, ateou fogo, em dois locais distintos, a amontoados de sobrantes florestais. 7. Quando uma patrulha da GNR chegou ao local o arguido atirava sobrantes florestais para cima de um dos focos de incêndio para aumentar a combustão”. Como se vê, e conforme se referiu na sentença recorrida, “No caso vertente, o arguido provocou, efetivamente, com recurso a um isqueiro, um incêndio, com dois focos, num parque ocupado por floresta e mata rasteira”. Não restam dúvidas que foi um incêndio, com dois focos, que o arguido provocou, no interior de um parque florestal, incêndio esse cuja combustão pretendia aumentar quando foi surpreendido pela GNR. E como refere também o Senhor Procurador da República na resposta que apresentou, “a conduta do arguido, no que se refere ao ato de atear fogo a sobrantes florestais, foi integrada no nº 1 do artigo 274º do Código Penal, e não no nº 2, justamente pelas razões aduzidas pelo recorrente”. Mostra-se, assim, preenchido o tipo legal de crime previsto no nº 1 do art. 274º do C. Penal pelo qual foi condenado, não lhe assistindo razão, também nesta parte. Por outro lado, defende ainda o recorrente que, no que respeita ao crime de ameaça agravado pelo qual foi condenado, a sua atuação se traduzirá apenas numa “relativa violência verbal”, sendo certo que ocorreu já depois de ter sido imobilizado, detido, conduzido e se encontrar no interior das instalações do posto territorial de ..., e as únicas expressões proferidas eventualmente suscetíveis de configurar a prática de crime de ameaça dirigida aos dois militares da GNR serão “Eu vou queimar-vos a todos!” e “Vou chegar-vos lume!”, mas que, face às circunstâncias concretas supra referidas, não é razoável que o Tribunal a quo tenha considerado as mesmas adequadas a provocar medo ou inquietação ao mesmos. Em nossa perspectiva, sem razão. Como se escreveu na douta sentença recorrida, “o arguido, ao dirigir a dois militares da GNR que o tinham acabado de deter, e se encontravam por isso no exercício das suas funções, as expressões «Eu ainda vou queimar-vos a todos!» e «Vou chegar-vos lume!», com vontade de os fazer crer que estava disposto a atentar contra a integridade física/vida de ambos, que sabia serem militares da GNR, e com o propósito de perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos daqueles, preencheu duas vezes, porquanto dirigiu aquelas expressões a duas pessoas distintas, BB e CC, o tipo objetivo e subjetivo do ilícito de ameaça agravada”. Pouco mais há a dizer, a não ser que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, as circunstâncias em que dirigiu tais expressões aos elementos da GNR podem até revelar maior seriedade das mesmas, pois que, se mesmo imobilizado, detido e no interior de um posto policial as profere, então é porque, provavelmente, tem real intenção de as concretizar, já que, nestas circunstâncias e indefeso, o normal seria o arguido manter um comportamento colaborante e não assumir tal comportamento agressivo para com as forças policiais. Como tal, e também nesta parte, cremos que o recurso do arguido está votado ao insucesso. 5. Somos, assim, de parecer que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos.» 6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 7. O presente recurso merece parcial provimento. 8. 1. Contrariamente ao que pretende o recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, no tocante aos segmentos por ele impugnados no seu recurso, mostra-se corretamente apurada. 9. A factualidade que o recorrente pretende que se adite ao elenco dos factos dados por provados – de que «[a]quando da prática dos factos, (..) encontrava-se visivelmente alcoolizado» – constitui conclusão que contende necessariamente com perceções subjetivas do eventual comportamento que o mesmo possa ter adotado e das suas potenciais causas (um suposto consumo excessivo de bebidas alcoólicas anterior), que, como resulta da prova produzida em julgamento, nem sequer foi unânime entre quem observou tal comportamento. 10. Mesmo o facto de o recorrente «acusa[r] uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l de sangue» (facto provado n.º 12) não pode deixar de ser lido como reportado ao momento em que tenha sido realizado o competente exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, sendo que a absorção desta substância pelo organismo humano, e o modo como a sua respetiva degradação ocorre, se caracteriza por uma dinâmica específica (e depende de fatores tão variados como a idade, o sexo, o estado de saúde físico e mental, a presença de eventuais doenças prévias, ou o consumo de outras drogas ou medicamentos), que de molde algum impõe a conclusão – eminentemente social – de que era a sua eventual embriaguez «visível» (ou, do mesmo modo, «invisível»). 11. b) Também a intenção que na sentença impugnada é indicada para a conduta do recorrente descrita no facto provado n.º 7 se mostra, à luz das regras da experiência, corretamente apurada. É certo que, ao atuar da forma em questão poderá o recorrente ter pretendido, numa certa versão das coisas, «a manutenção da combustão e, simplesmente, a queima desses sobrantes florestais», como alega; no entanto, independentemente do modo como nos exprimamos, ao dizer isto estamos ainda a afirmar, essencialmente, que o recorrente pretendia «alimentar» o fogo que ateara e, nessa medida, aumentar – relativamente ao seu curso normal (que é o de diminuir à medida que vai sendo consumido o respetivo combustível, na ausência da adição de ulterior material combustível) – a combustão dos sobrantes florestais em questão. 12. Concluir que ao atuar como atuou («atira[ndo] sobrantes florestais para cima de um dos focos de incêndio»), pretendeu o recorrente «aumentar a combustão», não se mostra, pois, contrário seja às regras da experiência comum, seja ao contexto em que decorreu a sua descrita conduta, nenhuma razão havendo, pois, para modificar a factualidade dada por provada pela 1.ª instância. 13. c) Já quanto à utilização da expressão «focos de incêndio» – em que o recorrente parece vislumbrar uma predeterminação da solução do caso (segundo ele, não pode haver «focos de incêndio» se não houver «incêndio», precisamente o que ele também discute no seu recurso) – afigura-se-nos evidente que com ela se pretendeu apenas descrever (porventura num uso menos correto de um termo de arte no âmbito do combate a incêndios) a existência de combustões em (dois) pontos distintos, não de (pré-)definir jurídico-penalmente a relevância de tais combustões. No contexto em que surge, a alusão a «focos de incêndio», como é óbvio, não podia dispensar – como não dispensou – o trabalho de subsunção jurídica dos factos apurados, que o Tribunal recorrido realizou posteriormente, tal como lhe competia (se bem, se mal, é o que nesta sede caberá porventura averiguar). 14. d) A matéria que se levou aos factos provados n.ºs 13 e 14 também não merece censura: em último termo, a destruição de coisas alheias – independentemente da conduta mediante a qual ela ocorra – não deixa de ser um ilícito criminalmente punível, ainda que porventura não configure o crime de incêndio pelo qual o recorrente se mostra condenado; por outro lado, de acordo com as regras da experiência comum, não se vislumbra outra intenção para quem profere expressões como as que proferiu o recorrente em direção aos militares da Guarda Nacional Republicana que o intercetaram que não a que se deu como assente na decisão recorrida. De novo, o recorrente confunde o apuramento dos factos indispensáveis à decisão da causa com a sua respetiva subsunção jurídico-penal, o que constitui procedimento metodologicamente incorreto e que, portanto, aqui se não pode coonestar. 15. 2. A matéria de facto apurada pela 1.ª instância não sustenta a condenação do aqui recorrente pela prática do crime de incêndio que lhe é imputado nos autos. 16. a) Na aceção do n.º 1 do artigo 274.º do Código Penal, um incêndio é um fogo que, independentemente da sua magnitude, é suscetível de lavrar autonomamente em relação à sua respetiva fonte de ignição e que tem a potencialidade de se propagar para lá do que permita o seu controlo por quem o ateou e/ou o deveria vigiar (assim lhe conferindo eventualmente uma significativa capacidade de destruição de bens ou pessoas em geral: veja-se, a propósito – embora acabem por, no essencial, ao menos de forma implícita, lançar mão de critérios de natureza quantitativa nas definições que oferecem para o conceito de «incêndio» –, Cristina Santos, Questões substantivas e processuais relativas ao crime de incêndio florestal, em Centro de Estudos Judiciários, Crime de incêndio florestal, 2018, págs. 25 e segs., e José António Ferreira Espada Niza, Aspectos jurídicos substantivos e processuais dos crimes de incêndio florestal, em Idem, pág. 99; vd., ainda, as considerações de Miguel Ángel Moreno Alcázar, El concepto penal de incêndio desde la teoria del caos, pág. 500: incêndio é o «[f]ogo do qual, independentemente da sua magnitude, derive um perigo de propagação que o revista de uma capacidade de destruição superior à dos restantes meios ordinários» que para tanto pudessem ser utilizados). 17. Não basta, pois, o ateamento de fogo – o que o recorrente inequivocamente fez, em dois pontos distintos do parque florestal onde ocorreram os factos aqui em apreço – para que se esteja perante um incêndio; é ainda necessário que esse fogo, pelas suas circunstâncias (designadamente pelas características dos combustíveis a que foi inicialmente transmitido, a proximidade de outros materiais combustíveis e a sua maior ou menor suscetibilidade de combustão, as condições meteorológicas que se façam sentir no local onde seja deflagrado, a topografia do terreno em que ocorra, a suficiência ou insuficiência dos meios porventura disponíveis para o seu controlo e combate, etc.) tenha a potencialidade de se propagar para além do que permite o seu controlo e, consequentemente, de eventualmente provocar um nível significativo de destruição (ainda que nada disso venha efetivamente a ocorrer, porquanto não é, o delito previsto no artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de perigo concreto). 18. b) Na hipótese vertente, percorrida a matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo (e só ela, pois que é esse o lugar que sistematicamente deve acolher toda a factualidade relevante para a apreciação e decisão do caso), dela só se pode retirar que o recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar ali mencionadas, ateou fogo, «em dois locais distintos, a amontoados de sobrantes florestais» (sem que se refira, desde logo, se são amontoados independentes, como indicia a descrição feita pelo Tribunal, ou parte de uma mesma pilha, no primeiro caso qual a distância entre eles, e, em qualquer das hipóteses, qual o respetivo tamanho, ainda que se admita que uma tal caracterização possa ser de difícil concretização), que aí se encontravam (exatamente onde também não vem esclarecido) porque uma «equipa de jardinagem estava naquele dia a proceder à limpeza do parque» onde os factos aqui em questão ocorreram (factos provados n.ºs 4 e 6). 19. Da factualidade considerada provada na decisão recorrida nada consta que permita concluir que os fogos ateados pelo recorrente – consideradas todas as circunstâncias em que tal sucedeu (de todo o modo aí não descritas) – tinham a potencialidade de (1) se transmitir à vegetação existente no local (o Tribunal deu mesmo como não provado que «[o] terreno encontrava-se seco à data dos factos» e que «[o] fogo rapidamente se propagou aos combustíveis finos existentes no local», embora sem esclarecer se esses combustíveis se encontravam presentes no local: cf. os factos considerados não provados sob as alíneas a) e b)), (2) à mancha florestal pelos vistos situada nas imediações (que não se descreveu minimamente, tornando também problemática a subsunção da factualidade apurada ao tipo objetivo do crime de incêndio em causa nos autos, ainda que se tenha dado como não provado que «[o] fogo colocou em perigo uma vasta mancha florestal que apenas não foi consumida devido à rápida intervenção da GNR e, sobretudo, dos bombeiros que ali acorreram», mas sem esclarecer se os fogos ateados tinham potencialidade (de novo, pelas circunstâncias, que deveriam ter sido descritos, em que ocorreram) para criar tal perigo: cf. facto considerado não provado na alínea c)), ou (3) de, eventualmente, gerar um fogo que pudesse alcançar as «casas e [a] (…) empresa do sector têxtil» que, pelos vistos, existirão «[n]as imediações do parque, a menos de 5 metros» (sem que se saiba se se trata de cinco metros a contar dos limites do parque, ou dos focos de fogo gerados pelo recorrente, na medida em que sejam locais distintos: cf. facto provado n.º 3). 20. Para além disso, na factualidade que se deu por assente também não vêm descritos os moldes em que decorreu a combustão dos fogos ateados pelo recorrente, que extensão alcançaram eles ou o modo como acabaram por ser extintos, ficando-se igualmente sem se saber se sobre os mesmos se perdeu (ou poderia ter perdido), em algum momento, o controlo (por parte do próprio recorrente ou de terceiros eventualmente presentes no local), situação cuja ocorrência, de novo, parecem os factos considerados como não provados sob as alínea b) e c) negar, mas sem que esta conclusão se possa alcançar com um mínimo de certeza. 21. Sendo as coisas assim, fácil é compreender que a matéria de facto dada por assente e não assente na decisão recorrida, tomada por si só, é claramente insuficientemente para que se possa concluir, com a necessária segurança, se a conduta do recorrente provocou, ou não, um incêndio, na aceção indicada (e com que atteggiamento interior, não olvidando, nesta parte, o que já vem dado por não demonstrado sob a alínea d) dos factos considerados não provados, e que não foi impugnado pelo titular da ação penal). 22. c) As omissões apontadas, no entanto, acabam por ser colmatadas em sede de motivação da convicção que o Tribunal recorrido formou no tocante à matéria de facto que considerou assente e não assente, pois que aí se ponderou expressamente, a propósito da análise da prova produzida em audiência e disponível nos autos (em que a M.ma Julgadora afirmou confiar plenamente, nenhuma razão havendo para duvidar desse seu juízo), o essencial das questões supra suscitadas: características e localização dos amontoados de sobrantes florestais a que ateou o recorrente fogo (parágrafos [9] e [14]), extensão alcançada pelos fogos ateados pelo recorrente e sua (no caso, falta de) potencialidade de propagação (parágrafos [10] a [17]) e (ausência) de perda de controlo sobre os fogos ateados pelo recorrente durante todo o período em que durou o seu descrito comportamento (parágrafo [18], embora com um raciocínio mais apropriado, porventura, a uma incriminação de perigo concreto). 23. Destarte, e lendo-se a matéria de facto dada por provada e não provada na decisão recorrida à luz do raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para a sua fixação, compreende-se que o que a mesma já parecia indiciar, corresponde afinal ao efetivamente sucedido: que os fogos que o recorrente ateou em momento algum lavraram sem controlo (ou eram suscetíveis de lavrar sem controlo), seja do recorrente seja dos membros da equipa de jardinagem presente no local, e que a sua capacidade de propagação foi sempre tão diminuta ao ponto de se poder ter por praticamente inexistente. 24. A repetição do julgamento – que em circunstâncias normais se imporia para ampliação da matéria de facto indispensável à decisão do feito – mostra-se assim, pois, inútil, já que não é de esperar que do novo julgamento venham a resultar factos que possam conduzir a decisão diversa da que se impõe face à (paupérrima) factualidade formalmente apurada pelo Tribunal recorrido. 25. Nestas circunstâncias, e por consequência, forçoso é concluir aqui que a matéria de facto dada por assente (considerando ainda a não assente sob a alínea d) da factualidade tida por não provada), não oferece arrimo para a condenação do recorrente pela prática, dolosa ou negligente, de um crime de incêndio florestal (inclusivamente tentado), do artigo 274.º, n.º 1 (ou n.ºs 4 ou 5), do Código Penal, ao não se mostrarem preenchidos tanto o tipo objetivo (ausência de um «incêndio» na aceção do crime em referência) como o tipo subjetivo desta incriminação (considerando o aludido facto dado como não provado). Nesta parte, pois, há que acolher o presente recurso, com a consequente absolvição do recorrente da prática do delito em apreço. 26. 3. As expressões ameaçadoras proferidas pelo recorrente contra os agentes policiais que procederam à sua detenção, tendo em consideração o comportamento por ele adotado imediatamente antes, são suscetíveis de preencher o tipo objetivo do crime de ameaça. 27. Conforme decorre do próprio teor da incriminação em apreço, para que seja criminalmente relevante, a ameaça («com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor») tem de ser «adequada a provocar[] [ao sujeito passivo do crime] medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» (cf. artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal). 28. Daqui resulta, como é hoje entendimento pacífico, em especial na jurisprudência, que o preenchimento do tipo objetivo do crime de ameaça não exige que, em concreto, o respetivo sujeito passivo tenha efetivamente sentido «medo ou inquietação», ou tenha ficado «prejudicad[o] [n]a sua liberdade de determinação», bastando, antes, que o mal cuja inflicção o agente da infração anuncie se deva considerar, segundo um critério objetivo-individual, adequado a afetar a paz individual, ou a liberdade de determinação. 29. Ora, ainda que considerando que os militares da Guarda Nacional Republicana se encontrarão, em princípio, melhor preparados para enfrentar os delinquentes com que lidam no seu quotidiano profissional e, nessa medida, para se defenderem de eventuais agressões que contra si sejam por estes perpetradas, o certo é que precisamente o exercício das suas funções torna os agentes da autoridade alvos especiais da animosidade dos seus concidadãos, cujas ameaças os mesmos não podem pura e simplesmente ignorar, o que abre, ou pode abrir, espaço a limitações à sua liberdade de determinação (e, nessa medida, à sua capacidade de atuação funcional) e em relação às quais não pode o ordenamento jurídico deixar de os proteger, tal como sucede em relação a todo e qualquer cidadão. 30. Destarte, face à personalidade do recorrente, tal como se mostra ela refletida nos factos praticados (que demonstram ser ele perfeitamente capaz, ainda que porventura apenas quando sob a influência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas – sendo que delas parece ter dependência –, que, como se sabe, pode conduzir à supressão ou relaxamento dos mecanismos de autocontrolo e ao aumento da agressividade individual), de recorrer ao uso do fogo para concretizar os seus intentos delituosos, não se vislumbra por que não seria de «levar a sério» as ameaças por ele proferidas, tanto em abstrato (da perspetiva de uma pessoa «normal», colocada na mesma situação dos queixosos), como em concreto (da perspetiva de agentes policiais que, em virtude do exercício das suas funções, atraíram para si a animosidade do recorrente, que os ameaçou com um comportamento futuro praticamente de natureza idêntica ao que havia acabado de protagonizar). 31. Dito de outro modo, não podemos deixar de considerar que as ameaças proferidas pelo ora recorrente, no momento em que o foi, eram idóneas (=adequadas), segundo as regras da experiência, a provocar (para futuro) inquietação e/ou a limitar a liberdade de determinação dos aqui queixosos, mau grado as funções (policiais) que os mesmos exercem. 32. A circunstância de as ameaças proferidas pelo recorrente o terem sido quando se encontrava já detido e no interior de um Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, não retiram, à sua conduta (e às ameaças que proferiu), a seriedade que se lhes apontou, já que, por definição, o mal ameaçado tem de ser futuro (caso contrário, não se trataria de uma ameaça), sendo por isso irrelevante que «não exist[a] qualquer circunstância que indicie a capacidade do Recorrente de concretizar as “ameaças”» no momento em que as proferiu, como ele argumenta no seu recurso; o que importa é que o recorrente possa, se assim o decidir, vir a atentar (obviamente, depois de restituído à liberdade) contra a integridade física e, eventualmente, vida dos militares da Guarda Nacional Republicana que o detiveram, como ameaçou fazer. 33. 4. Face à decisão que irá ser proferida, não tem o recorrente que suportar quaisquer custas. 34. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido só suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». 35. Não se verificando tal decaimento no caso dos autos, não são devidas, nesta instância, consequentemente, quaisquer custas. III 36. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando parcialmente procedente o presente recurso: a) Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente pela prática de um crime de incêndio, do artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, que da sua comissão vai assim absolvido; b) No mais, confirmar a decisão recorrida. 37. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal). Porto, 15 de janeiro de 2025. (acórdão assinado eletronicamente). Pedro M. Menezes Maria Luísa Arantes Amélia Catarino |