Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DEVER DE APRESENTAÇÃO DEVEDORES TITULARES DE EMPRESAS DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP201211122211/11.4TBPVZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º. Nº 1, G) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | O dever de apresentação à insolvência dos devedores titulares de empresas verifica-se em situações de incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos referidos no artº 20º, n. 1, g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas mesmo que tenha deixado de ser titular da empresa no momento da sua apresentação à insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2211/11.4TBPVZ-D.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão: Face ao disposto no art.º 18º, do CIRE, ficou excluído o carácter universal do dever de apresentação, que não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa - na acepção do art.º 5º - na data em que incorram em situação de insolvência (n.º 2), ainda que o tenham sido anteriormente. Esse dever de apresentação verificar-se-á, no entanto, em situações de incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos previstos na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º, desde que o devedor seja titular de uma empresa na data do incumprimento e se verifique o demais circunstancialismo previsto no art.º 18º, n.ºs 1 e 3, irrelevando, nesse caso, se a apresentação à insolvência veio a ter lugar quando o devedor já não era titular da empresa no âmbito da qual desenvolvera a actividade que determinou a insolvência. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. Nos autos de insolvência pendentes no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, referentes a B…, na petição inicial (p. i.) de apresentação à insolvência o devedor pediu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), tendo alegado preencher os respectivos requisitos e obrigar-se a observar todas as condições que a exoneração envolve. Por sentença de 04.10.2011 foi o requerente declarado insolvente. Os credores do insolvente e o administrador da insolvência foram notificados para se pronunciarem sobre tal pedido, nos termos do art.º 236º, n.º 4. No relatório que elaborou nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 155º, o administrador da insolvência referiu, nomeadamente, que o insolvente: - “Fez a entrega da declaração de rendimentos (IRS) referente aos anos de 2008, 2009 e 2010 [“rendimento líquido” anual de € 6 134,61; € 5 057,53 e € 6 813,13, respectivamente], não fez a entrega ao signatário da relação dos bens que fazem parte do seu património e fez ainda a entrega da relação de todos os credores”; - “Tem dívidas a terceiros que totalizam o valor de € 34.174,25[2]” e “face ao nível de rendimentos auferidos” não tem qualquer possibilidade de as liquidar; - “Encontra-se desempregado desde Agosto de 2010, não tendo perspectivas, a médio prazo, de vir a obter rendimentos que lhe permitam liquidar aquele montante de dívidas”; Em relação ao pedido de exoneração do passivo restante e avançando as “razões” para o seu indeferimento, o mesmo administrador fez ainda constar: - “O devedor foi titular de uma empresa, até 2010, tendo contabilidade organizada”; - “Tinha, por isso, perfeito conhecimento da sua situação patrimonial e financeira, estando, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 3, do CIRE, obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo de três meses da constatação da sua incapacidade para fazer face aos seus compromissos”; - “Por consulta das reclamações de créditos, e como consta da própria petição inicial, o devedor encontra-se em incumprimento desde Outubro de 2010”[5]; - “A apresentação à insolvência ocorreu apenas em 16 de Setembro de 2011”[6]; - “Verificou-se, assim, o incumprimento mencionado na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE”. Na assembleia de credores realizada a 12.12.2011, o Ministério Público votou contra a exoneração do passivo restante, no que concerne aos créditos fiscais, face à “impossibilidade” decorrente dos art.ºs 30º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária e 245º, n.º 2, alínea d), e o credor “C…” também se pronunciou contra a exoneração do passivo restante, por incumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º. No final da mesma assembleia, o insolvente requereu o prazo de 10 dias para juntar aos autos elementos sobre a respectiva situação e a considerar no despacho liminar (sobre o pedido de exoneração do passivo restante), o que lhe foi deferido. Contudo, não juntou novos elementos.[7] O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, em razão do incumprimento do preceituado na alínea d), 1ª parte, do n.º 1 do art.º 238º. Inconformado e visando a revogação daquela decisão (deferindo-se o pedido de exoneração do passivo restante), o insolvente interpôs o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O recorrente apresentou-se ao tribunal e requereu a declaração da sua própria insolvência, enquanto pessoa singular. Não estamos perante um titular de empresa. 2ª - No seu requerimento inicial o requerente indicou que se dedicou em tempos à exploração de um café snack-bar em nome individual, pelo que apenas quis demonstrar ao Tribunal uma das causas que o levaram à situação em que hoje se encontra, ou seja, impossibilitado que está de cumprir as suas obrigações vencidas. 3ª - O recorrente não explora mais o café snack-bar, não detém qualquer património conhecido que consubstancie qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de actividade comercial. 4ª - Tendo em conta a noção legal de empresa, subjaz a ela a existência de uma organização de meios (de capital e trabalho), em suma, um património autónomo visando a prossecução de uma actividade económica (comercial ou industrial). 5ª - Ao recorrente, não é conhecido qualquer património autónomo afecto a qualquer actividade comercial por si desenvolvida, abrangida no referido conceito de empresa. 6ª – Apresentando-se o recorrente como uma pessoa singular, e não sendo titular de uma empresa, não se aplica o n.º 3 do art.º 18º, do CIRE. 7ª - Inexistem outros fundamentos para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 8ª - O despacho proferido violou os art.ºs 18º e 238º, n.º 1, alínea d), do CIRE. O M.º Público respondeu à alegação do recorrente pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Na sequência do despacho do Relator de fls. 55 foram solicitados ao Tribunal recorrido diversos elementos (em falta), necessários ao julgamento do recurso.[8] Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), coloca-se a questão de saber se ocorre a situação prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º. * II. 1. Para a apelação releva o que resulta do precedente “relatório” [ponto I] e a seguinte factualidade:a) O requerente/insolvente nasceu a 03.4.1980. b) Aquando da apresentação à insolvência [16.9.2011] o requerente alegou que não era “titular de qualquer estabelecimento” e “não tinha quaisquer bens”, “pois muitos foram penhorados em execuções que contra ele correram e outros foram vendidos para pagar as dívidas que teve de contrair para tentar pôr cobro a toda esta situação, motivo pelo qual é executado em diversas execuções que ainda se encontram pendentes”. c) Invocou ter, entre outras, “dívidas às Finanças” e doze (12) processos de execução fiscal em que é executado, no valor global de € 10.803,17[9], então pendentes, instaurados nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 (o primeiro, a 10.11.2008 e, o último, a 23.01.2011). d) O valor devido no mais antigo desses processos (execução fiscal n.º …………….) era de € 7.101,86.[10] e) Referiu ainda que “não teve contabilidade organizada nos últimos três exercícios[11], nem tem qualquer pessoal a seu serviço”.[12] f) Na “Relação de Créditos Reconhecidos” são indicados os credores C…, D,.., S.A. (1º), E…, S. A. (2º), F…, S.A. (3º), G…, S.A. (4º) e Fazenda Nacional (5º), a que respeitam os créditos de € 15.046,55, € 5.002,04, € 1.476,55, € 987,64 e € 11.661,47, respectivamente, os dois primeiros referentes a “Financiamentos”, o 3º e 4º a “Fornecimentos” e o último a “IRS, IVA e Coimas”. g) Foi questionada a propriedade dos únicos bens (móveis) arrolados nos autos, um ciclomotor (“verba n.º 1”) e o veículo automóvel com a matrícula 89-61-TQ (“verba n.º 2”).[13] 2. A exoneração de que se trata no Capítulo I do Título XII, do CIRE [“Exoneração do passivo restante”], traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.[14] O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art.ºs 235º e seguintes[15], específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[16]. E no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o legislador não deixou de explicitar o propósito dessa consagração.[17] 3. O Mm.º Juiz a quo, atendendo, nomeadamente, ao facto de insolvente ter sido titular de uma empresa até 2010 e porque, tendo contabilidade organizada, devia ter conhecimento da sua situação patrimonial e financeira, concluiu que sobre ele impendia a obrigação (legal) de se apresentar à insolvência no prazo de três meses da constatação da sua incapacidade para fazer face aos seus compromissos, nos termos previstos no art.º 18º, n.º 3, e não o fez, sendo que, face ao alegado pelo próprio devedor na petição inicial, às dívidas que relacionou [nomeadamente, dívidas tributárias] e datas do seu incumprimento, encontrava-se em incumprimento desde Outubro de 2010 e apresentou-se à insolvência apenas em 16 de Setembro de 2011, ou seja, muito para além dos aludidos três meses. A decisão recorrida (de indeferimento liminar) baseou-se nesse circunstancialismo e por considerar incumprido o dever de apresentação à insolvência, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 18º, n.º 3; 20º, n.º 1, alínea g) e 238º, n.º 1, alínea d), 1ª parte. Por conseguinte, tudo se reconduz à questão de saber se ocorre a situação prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º. 4. Atentos os elementos disponíveis, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que a situação em análise se enquadra na previsão do citado normativo, embora não tenhamos por inteiramente correcta a apreciação efectuada no “relatório” do administrador da insolvência e na decisão sob censura, como se explicitará. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1). O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la. Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º (art.º 18º, n.ºs 1, 2 e 3). A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se, nomeadamente, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência [art.º 20º, n.º 1, alínea g)]. Para além de alguns requisitos formais, previstos nos art.ºs 236º e 237º, e cuja verificação não é posta em causa na presente apelação, o pedido (de exoneração do pedido restante) deve ser indeferido, no caso de verificação de alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 238º. Assim, vista a hipótese relativa ao caso dos autos, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência (…) [art.º 238º, n.º 1, alínea d). 1ª parte]. 5. Os actuais sujeitos passivos da declaração de insolvência, atento o disposto pelo art.º 2º, são as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos. Para efeitos do CIRE, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício de qualquer actividade económica (art.º 5º). Na noção de empresa acolhe-se a possibilidade de exercício de qualquer actividade económica, desde que sob a veste organizativa da concertação entre capital e trabalho.[18] Nos termos do preceituado pelo art.º 13º, do Código Comercial, a lei reconhece duas espécies de comerciantes: os comerciantes em nome individual (“As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão” – 1º) e as sociedades comerciais (2º). É considerado comerciante quem, em nome próprio, regularmente pratica actos de interposição nas trocas, isto é, actos de mediação entre a oferta e a procura; é comerciante quem exerce como um modo de vida aquele particular tipo de actividade económica que é a actividade mercantil; é comerciante aquele que se dedica ao exercício profissional do comércio, não sendo todavia necessário que faça do comércio profissão única nem profissão principal: basta que o comércio seja uma das suas profissões.[19] 6. Podendo ser titulares de empresas comerciais as sociedades e os comerciantes individuais, e sendo certo que, na linguagem jurídica, os comerciantes têm vindo, gradualmente, a ser equiparados a empresários e as suas organizações produtivas, uniformemente, designadas como empresas[20], dúvidas não restam de que, o que verdadeiramente se questiona no caso vertente, tem a ver com a qualidade do requerente à data em que incorreu na situação de insolvência, sendo certo que, na perspectiva do Tribunal recorrido, o mesmo era então “titular de uma empresa”, nos termos e para os efeitos do art.º 18º, n.ºs 1 e 3. O insolvente afirmou na p. i.: “Profissionalmente, o requerente esteve ligado à restauração, nomeadamente na exploração de estabelecimento de café e snack-bar”; “(…) exerceu essa actividade até 2010” e “(…) sempre organizou a sua vida no pressuposto de se conseguir organizar e obter rendimentos com essa actividade [negrito nosso], o que não se veio a verificar” (cf. art.ºs 2º, 3º, 6º e 7º). E, no “documento a explicitar as actividades a que se dedicou nos últimos três anos…”, reproduzido a fls. 12 verso, referiu que “esteve ligado à restauração, nomeadamente na exploração de estabelecimento de café e snack-bar, actividade que exerceu até Agosto de 2010”[21]. 7. Não obstante a nebulosa típica dos processos de insolvência, principalmente, quando estão em causa os elementos relevantes para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e que, não raras vezes, aconselhará o adequado uso do poder inquisitório pelo Tribunal[22], afigura-se que o requerente/insolvente não deixou de caracterizar suficientemente o quadro fáctico desencadeante da situação de insolvência e situou no tempo algumas das dívidas que o integravam e que, dada a sua natureza tributária/fiscal, relevam para o seu enquadramento do caso em análise. 8. Apesar do insuficiente conhecimento dos elementos da contabilidade da empresa do recorrente - contabilidade que tudo indica remontar a data anterior a 2007 e abranger vários anos de exercício de actividade comercial...[23] - é claramente insubsistente a afirmação, expressa na alegação de recurso, nos termos da qual “o facto de se ter alegado que o mesmo [insolvente] possui contabilidade organizada, não constitui por si só prova de que possa ser ´titular de uma empresa`”. É que, e trata-se de uma ilação decorrente de todos os dados conhecidos, nada nos diz que essa contabilidade existisse por outro qualquer motivo que não fosse o exercício da actividade comercial que aquele “confessou” ter desenvolvido até Agosto de 2010! 9. Dúvidas não restam quanto à existência de dívidas fiscais/tributárias (nomeadamente, a título de IRS e IVA) que deixaram de ser pagas e originaram a instauração de processos de execução fiscal nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. A execução fiscal n.º ……………., no valor de € 7 101,86, foi instaurada a 10.11.2008 e foram depois intentadas novas execuções fiscais na sequência do incumprimento das obrigações entretanto vencidas, mormente nos anos de 2008, 2009 e 2010 [o último dos processos indicados na p. i. da insolvência teve início a 23.01.2011], sabendo-se que os processos de execução são normalmente instaurados depois de os devedores terem sido instados a cumprir (mediante sucessivos “avisos”…) e de frustrada toda e qualquer perspectiva de cumprimento voluntário. Consequentemente, perante os elementos disponíveis, não podemos de algum modo “desligar”, esse incumprimento tributário, da actividade exercida pelo insolvente até Agosto de 2010 e apenas se deverá concluir que o incumprimento generalizado de dívidas tributárias, reportado a período anterior, ocorreu sem que o recorrente decidisse apresentar-se à insolvência na forma e no tempo previstos e sancionados nos preceitos legais supra referidos. E se o insolvente e o “relatório” do administrador da insolvência nada esclarecem sobre os bens do devedor que foram (eventualmente) destinados ao pagamento das suas dívidas – inclusive, dos valores reclamados noutras execuções que possam ter sido julgadas extintas em virtude do pagamento (o que se desconhece!) –, encontra-se assente ou demonstrado, de forma inequívoca, que o incumprimento generalizado das obrigações tributárias vinha de longe, que tais obrigações estavam necessariamente ligadas à actividade comercial do recorrente[24] e que a incapacidade de as cumprir (na data e após o seu vencimento) é seguramente anterior à altura/ocasião indicada pelo recorrente, pelo administrador da insolvência e pelo Tribunal recorrido [Outubro de 2010]. Ora, se, como reza o n.º 3 do art.º 18º, quando o devedor seja titular de uma empresa [e o recorrente foi-o, pelo menos, até Agosto de 2010[25]], presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º, entre as quais, as obrigações tributárias, é irrecusável que o recorrente devia apresentar-se à insolvência em data bem anterior a Agosto de 2010 e também anterior ao início do ano de 2010 [ou, porventura, já nos anos de 2008 ou 2009], pelo que, ao fazê-lo apenas no decurso do ano de 2011, deixou ultrapassar largamente o prazo marcado na lei e cujo cumprimento era/é requisito para poder beneficiar da exoneração do passivo restante. 10. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, este incorreu em situação de insolvência quando ainda era “titular de uma empresa”, na acepção do art.º 5º, e se decidiu apresentar-se à insolvência numa altura em que já não tinha essa qualidade, este facto, por si só, não poderá reverter em seu benefício, mormente tendo em conta o disposto nos preceitos legais convocados na dilucidação do caso vertente [maxime, art.ºs 18º, n.ºs 1 e 3; 20º, n.º 1, alínea g) e 238º, n.º 1, alínea d), 1ª parte]. Na verdade, atendendo ao preceituado no art.º 18º, se, por um lado, ficou excluído o carácter universal do dever de apresentação, que não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa - na acepção do art.º 5º - na data em que incorram em situação de insolvência (n.º 2), ainda que o tenham sido anteriormente[26], por outro lado, e na mesma linha de raciocínio, se poderá considerar que tal dever de apresentação verificar-se-á, no entanto, em situações de incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos previstos na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º, desde que o devedor seja titular de uma empresa na data do incumprimento e se verifique o demais circunstancialismo previsto no art.º 18º, n.ºs 1 e 3, irrelevando, nesse caso, se porventura se apresentou à insolvência quando já não era titular da empresa no âmbito da qual desenvolvera a actividade que determinou a insolvência. Sendo, pois, de aplicar a presunção inilidível do conhecimento da insolvência quando ocorra, há, pelo menos, três meses, o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º (art.º 18º, n.º 3) e porque o caso em análise se ajusta a tal previsão legal conjugada com os demais normativos que aqui importa considerar, também se conclui que o insolvente/recorrente, em virtude do seu comportamento enquanto titular de uma empresa/estabelecimento comercial, não reúne os requisitos conducentes à atribuição do requerido benefício da exoneração do passivo restante. Existe, assim, um facto impeditivo da procedência do pedido da exoneração do passivo restante, sendo que o devedor contribuiu para que a declaração de insolvência tivesse ocorrido em momento posterior aquele em que deveria ter sucedido. Tendo o devedor incumprido o dever de apresentação à insolvência, afastada ficou a possibilidade de (lhe) conceder o benefício da exoneração, com o consequente indeferimento liminar do pedido. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 12.11.2012José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________ [1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem. [2] Valor global da “Relação de Créditos Reconhecidos” (art.º 129º) reproduzida a fls. 24. [3] Matéria alegada no art.º 10º da p. i., sendo nosso o sublinhado (e os demais a incluir no texto). [4] Cf. II. 6., infra, quanto à posição assumida pelo insolvente na p. i. e documentos anexos relativamente a esta problemática. Diga-se, no entanto, que não foram devidamente explicitados o período de exercício da actividade comercial, principalmente, quando foi iniciada, e as circunstâncias da sua cessação... [5] Não foram juntos aos autos quaisquer elementos sobre as datas de incumprimento dos créditos reclamados e reconhecidos, embora não se veja questionada aquela “referência temporal” do citado “relatório”. Contudo, pelo menos no tocante aos créditos tributários, é evidente que esse incumprimento se verificou em data anterior…, como se explicitará, principalmente, em II. 1. e 9., infra. [6] O que se confirma pelo documento de fls. 3 e seguintes (fls. 14/15). [7] Assim foi referido na decisão impugnada e veio a ser confirmado na sequência do despacho do Relator de fls. 55 (cf. fls. 85). [8] Solicitou-se igualmente cópia dos documentos (eventualmente) apresentados pelo insolvente após a assembleia de credores de 12.12.2011 e/ou de quaisquer outros documentos referentes à situação patrimonial da empresa do requerente/insolvente no ano de 2010 (maxime, relativos ao activo e ao passivo da dita empresa) e à cessação da actividade. Como se referiu, esta solicitação foi de todo infrutífera (cf. “nota 7” e fls. 57/85). [9] Importância do “Crédito Relacionado” mencionada a fls. 24. [10] Cf. os documentos juntos a fls. 5 e 8 verso. [11] Os “exercícios” a que se reporta o insolvente serão os dos anos de 2008, 2009 e 2010… [12] Cf. a parte final da p. i. da insolvência, reproduzida a fls. 7 verso. [13] Cf. a acta da assembleia de credores de 12.12.2011, reproduzida nos autos de recurso, onde se alude ao “arrolamento” de fls. 142 dos autos principais (documento que não foi junto ao presente apenso). Consta da mesma acta que o ciclomotor não se encontrava na posse do insolvente e que sobre a viatura, adquirida através de financiamento do credor C…, incidiria uma reserva de propriedade (cf. ainda, designadamente, o aduzido nos itens 21º a 28º da p. i. de insolvência). [14] Cf., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, pág. 778. [15] Estabelece o art.º 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.” Não são porém abrangidos pela exoneração, além de outros, os créditos tributários [art.º 245º, n.º 2, d)]. [16] Vide Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, págs. 102 e seguinte. [17] Cf. o ponto 45 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18.3. [18] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 84. Podemos também afirmar que no CIRE prevalece a concepção de empresa como organização, próxima do sentido subjectivo do termo, ou seja, a empresa é o próprio empresário ou o comerciante, mas com algo de objectivo (cf., v. g., os art.ºs 18º, n.º 2 e 162º) – neste sentido, cf. o acórdão do STJ de 19.6.2012-processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1 (e a doutrina citada sob a “nota 3” deste aresto), publicado no “site” da dgsi. [19] Vide A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, Universidade de Coimbra, 1973, págs. 126 e seguinte. [20] Cf. o citado acórdão do STJ de 19.6.2012-processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1. [21] Cf. “nota 4”, supra. [22] Também no presente contexto se dirá que atenta a natureza dos interesses em presença e a salvaguardar e que cada vez mais envolve o interesse de todos - ao “interesse público” aludem também os autores mais autorizados na matéria [vide, por exemplo, Pedro de Sousa de Macedo, Manuel de Direito das Falências, Volume I, Livraria Almedina, 1964, pág. 383] -, e a tendência para a “opacidade” na apresentação dos factos, sobretudo, por parte dos devedores, antolha-se por demais evidente a necessária mudança de postura, nomeadamente, na alegação e na indagação dos factos relevantes para a caracterização da real situação económico-finaceira do devedor, o que implicará, além do mais, o oportuno e adequado uso dos poderes inquisitórios previstos no art.º 11º [Cf., entre outros, o acórdão da RC de 22.3.2011-processo 1651/10.0TBFIG-C.C1, publicado no “site” da dgsi, no qual interveio, como “adjunto”, o relator do presente acórdão]. E ainda que se aceite o entendimento de que, em matéria de ónus da prova, “os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, cuja natureza assumem, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração” [vide, por último, o referido acórdão do STJ de 19.6.2012-processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1], seria porventura adequado simplificar a redacção do art.º 24º relativa à “junção dos documentos pelo devedor” e evidenciar no texto da lei a necessidade de uma indicação precisa das circunstâncias da cessação de pagamentos, sobretudo, no que concerne à sua localização no tempo (“indicar a data da cessação de pagamentos” – como se dizia no art.º 1141º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 132/93, de 23.4). [23] Cf. por exemplo, II. 1. alínea e), supra. [24] E o insolvente também admitiu, pelo menos, que a “exploração do café snack-bar” constituiu “uma das principais causas que o levaram à situação em que se encontra, ou seja, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” [sublinhado e negrito nossos] (cf., por exemplo, a alegação de recurso). [25] Desconhece-se, por exemplo, se e quando foi declarada a cessação da actividade e de que forma (como e quando) foi liquidado o património da empresa. [26] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 125. |