Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000089 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO CADUCIDADE ARRENDATARIO MORTE QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199104090124191 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTR. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F ART664. CCIV66 ART1110 N1 ART1111 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A convivencia dos reus, - filha e genro, - em economia comum com o inquilino ha pelo menos 1 ano, e facto impeditivo do direito do senhorio de obter o despejo com base na caducidade do arrendamento habitacional por morte do inquilino. (arts. 1111, n. 1, e 1110, n. 1 do C. Civ., então em vigor). 2 - Não se pode formular um quesito a perguntar quem vivia com o arrendatario no ano anterior a sua morte, pois assim não se quesitaria qualquer facto. 3 - Os quesitos suplementares so podem dizer respeito a factos articulados pelas partes ( Art. 664 do CPC ). | ||
| Reclamações: | |||