Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124191
Nº Convencional: JTRP00000089
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
CADUCIDADE
ARRENDATARIO
MORTE
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199104090124191
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTR.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART664.
CCIV66 ART1110 N1 ART1111 N1.
Sumário: 1 - A convivencia dos reus, - filha e genro, - em economia comum com o inquilino ha pelo menos 1 ano, e facto impeditivo do direito do senhorio de obter o despejo com base na caducidade do arrendamento habitacional por morte do inquilino. (arts. 1111, n. 1, e 1110, n. 1 do C. Civ., então em vigor).
2 - Não se pode formular um quesito a perguntar quem vivia com o arrendatario no ano anterior a sua morte, pois assim não se quesitaria qualquer facto.
3 - Os quesitos suplementares so podem dizer respeito a factos articulados pelas partes ( Art. 664 do CPC ).
Reclamações: