Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384003/09.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: COMPRA E VENDA MERCANTIL
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS
Nº do Documento: RP20120116384003/09.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 471º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: À compra venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 384003/09.9 YIPRT.P1
_______________________________________________________
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
“B…”, com sede na …, …, …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “C…, LDA.”, com sede no …, …, Vila do Conde, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 62.545,22, (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos) de capital e juros de mora vencidos.
Para tanto alegou, em síntese, que vendeu e entregou à Ré, que lhos encomendou, os produtos constantes das facturas que elenca e discrimina, com vencimento no prazo de trinta dias a contar das respectivas datas de emissão, no valor global de € 48.841,05, valor este que a Ré não pagou até hoje.

A Ré contestou, dizendo que os produtos fornecidos pela Autora bem como outros produtos fornecidos anteriormente foram devolvidos pela Ré à Autora, uma vez que não se encontravam dentro das especificações acordadas na compra, designadamente entremeada congelada com excesso de gordura e costeletas congeladas com contaminação óssea.
Daí que tenha procedido à devolução de parte da mercadoria fornecida nos valores de € 29.067,00 e de € 3.840,00, sendo certo que, para além da devolução das ditas mercadorias, debitou à Autora os custos que suportou com o seu armazenamento e transporte no valor de € 6.452,35.
Para além disso, duas das facturas encontram-se saldadas na sua contabilidade, sustentando que a Autora é apenas e tão só credora da Ré, da quantia de € 9.481,69.
Concluiu dizendo que já enviou à Autora um cheque nesse valor e que esta o recusou, pelo que a procedência parcial do pedido deve ser reduzido a esse montante.

A Autora, em réplica, alegou que a Ré nunca e em momento algum reclamou de defeito ou outros fundamentos nos produtos encomendados e recebidos.
Acrescentou ainda que, aquando da invocada devolução, cujo valor, âmbito e conteúdo diz desconhecer, por não ter aceite ou conferido os produtos, estavam já decorridos, respectivamente 8 e 4 meses, após o recebimento pela Ré da mercadoria e ultrapassado, há muito, o prazo legal para proceder à sua reclamação ou devolução, não podendo a mesma ser reconhecida.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada, e, em consequência foi a Ré condenada a pagar à Autora, a quantia de € 48.841,05 (quarenta e oito mil oitocentos e quarenta e um euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais supra discriminadas a contar da data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1ª) A questão suscitada no presente recurso, é a de saber se assiste à Ré o direito de compensar ao crédito da Autora crédito seu resultante dos defeitos de produtos fornecidos, constantes das notas de débito, tendo em conta que, em nosso modesto entendimento, logrou provar a existência dos mesmos, como existentes nos produtos que lhe foram fornecidos, tendo ainda, e pelo menos relativamente à factura ….681 de 15/01/2007, no valor de €.33.369,00, denunciado no prazo legal os defeitos dos produtos nela facturados.
2ª) A sentença recorrida considerou que quando a Ré “quis” devolver à Autora a mercadoria referida em B)(factura nº ….681 de 15/01/2007 –mercadoria entregue em 16/01/2007 (9) referente ao fornecimento de €. 22,246g de entremeada congelada, a Ré quis devolver à Autora €.19.378Kg no dia 21/05/2007 com o valor de 29.067,00) e, em C) (da factura ….951 mercadoria entregue à Ré em 05/09/2006 (nº 8), referente ao fornecimento de costeletas congeladas, a Ré quis devolver à Autora 5120 Kg, no dia 21/05/2007 com o valor de €. 3.840,00) se encontrava ultrapassado há muito, o prazo legal para proceder à sua reclamação ou devolução, atento o decurso do prazo de 30 dias, a contar do conhecimento, para denunciar os eventuais defeitos e seis meses após a entrega da coisa.
3ª ) Concordamos com tal decisão no que toca às mercadorias referidas em C), ou seja, factura nº ….951, entregues pela Autora à Ré em 05/09/2006 e reclamadas por esta só em 21/05/2007, passados mais de 8 meses.
4ª ) Não concordamos, porém, no que toca à factura e mercadorias referidas em B).
5ª) A Ré, em 21/05/2007, quis devolver a mercadoria referida, assim, e contrariamente ao referido na douta sentença, a Ré dentro do prazo de 6 meses, denunciou os defeitos de excesso de gordura na entremeada congelada (veja-se art. 6 da Réplica, onde a Autora confessa que a Ré devolveu os produtos nas suas instalações em França).
6ª) A sentença recorrida contém nesta parte um facto que não resulta da matéria provada ou sequer alegada, havendo, assim, um excesso de pronúncia, o que constitui nulidade.
7ª ) De resto resulta, ainda, dos autos que a Ré não “quis” só devolver as mercadorias, a Ré devolveu efectivamente ao fazer transportar as mercadorias referidas no referido D…, em Matosinhos, para a sede da Autora em França, o que fez dentro do prazo de seis meses (art. 916 nº 2 CC), conforme se pode verificar do CMR, junto como doc. 3 na contestação.
8ª) Assim, entendemos, e com o devido respeito por opinião contrária, ter a Ré direito a compensar ao crédito da Autora, o seu crédito, resultante da nota de débito, no valor de €. 29.067,00 (conforme nº 2 correspondente à alínea b) da matéria assente), julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €. 19.774,00 (€ 48.841,05 – 29.067,00) acrescida dos respectivos juros legais.
A sentença recorrida violou por erro de interpretação o disposto no art. 916 do C.C., pelo que, deve ser revogada por acórdão que julgue procedente o recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:
1. A Autora vendeu e entregou à Ré, que lhe encomendou, a mercadoria constante das seguintes facturas, que deveriam ser pagas no prazo de 30 dias:
a) n.º ….681, datada de 15/1/2007, no valor de €33.369,00;
b) n.º ….047, datada de 7/3/2007, no valor de €15.003,20;
c) n.º ….647, datada de 12/3/2007, no valor de €468,85. (al. A) dos factos assentes)
2. Da factura n.º ….681, referente ao fornecimento de 22.246 quilos de entremeada congelada, a Ré quis devolver à autora 19.378 quilos no dia 21/5/2007, com o valor de €29.067,00. (al. B) dos factos assentes)
3. Da factura n.º ….951, referente ao fornecimento de costeletas congeladas, a Ré quis devolver à Autora 5.120 quilos no dia 21/5/2007, com o valor de €3.840,00. (al. C) dos factos assentes)
4. A Ré debitou à Autora os custos que suportou com o armazenamento e transporte da mercadoria devolvida e referida em B. e C., no montante de €6.452,35. (al. D) dos factos assentes)
5. No dia 22/5/2007 a Ré ofereceu à Autora o pagamento da quantia de €9.841,69 para integral pagamento da dívida que tinha para com esta, o que não foi aceite. (al. E) dos factos assentes)
6. A Ré quis devolver a mercadoria referida em B. alegando que a entremeada tinha excesso de gordura. (item 1º da base instrutória)
7. A Ré quis devolver a mercadoria referida em C. alegando que as costeletas estavam congeladas com contaminação óssea. (item 2º da base instrutória)
8. Os produtos a que se refere a factura n.º ….951 foram entregues à Ré no dia 5/9/2006. (item 4º da base instrutória)
9. Os produtos a que se refere a factura n.º ….681 foram entregues à Ré no dia 16/1/2007. (item 5º da base instrutória)
III
Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelo teor das conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões que importa conhecer:
- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
- Da verificação dos pressupostos para a compensação legal.

- Da nulidade por excesso de pronúncia
Invoca a Recorrente ter ocorrido excesso de pronúncia ao afirmar a decisão recorrida que “No que concerne à factura nº ….681 a Ré tentou a devolução da mercadoria quatro meses após o recebimento da mesma, e tendo por certo que o alegado defeito chegou ao seu conhecimento logo após a recepção da mercadoria, já se haviam esgotado os trinta dias a que se refere o citado nº 2 do art. 916” (parte sublinhada).
Efectivamente não resulta alegado por qualquer das partes – o momento a partir do qual a Ré teria detectado o alegado defeito de parte das mercadorias relativas à factura ….681 - pelo que, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma natureza de facto instrumental ou cujo conhecimento possa assentar em regras de experiência ou normalidade, tal factualidade que, no caso, configura uma questão de fundo, pois que, integra à partida matéria decisória, sendo relevante na afirmação da tempestividade do exercício do direito de denúncia, não podia ser conhecida.
O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 660 nº 2 CPC), sendo nula a sentença na parte em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668 nº 1 d) CPC).
Tal nulidade que ora, se declara, tem apenas o efeito de dar sem efeito a afirmação em causa assinalada supra com um sublinhado.
Que consequências terá tal nulidade na decisão final, é questão que a final se decidirá.

- Da verificação dos pressupostos para a compensação legal.
Pretende a Recorrente que tendo denunciado no prazo legal os defeitos de parte dos produtos relativamente à factura ….681 (a que por facilidade passaremos a identificar por 81) de 15/01/2007, os quais valiam 29.067,00€, tem direito à compensação desse crédito.
Vejamos.
Cumpre ao comprador o ónus de alegação e prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (artigo 342.º/1 do Código Civil).
Cumpre ao vendedor, por se tratar da invocação duma caducidade, facto impeditivo do exercício daquele direito, o ónus da alegação e prova da intempestividade da denúncia dos defeitos (art. 342º/2 do Código Civil).
O Tribunal a quo entendeu que se aplicavam, ao caso, os prazos de denúncia do defeito previstos no art. 916º nº 2 do Código Civil, ou seja, a denúncia deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro dos seis meses após a entrega da coisa.
Sendo inequívoco que o prazo de seis meses foi respeitado em relação a esta factura 81 e, sendo da responsabilidade do vendedor a alegação de que o prazo de 30 dias foi ultrapassado, o que a A./vendedora não fez, ou, pelo menos não provou, pareceria que a pretensão da Recorrente em considerar este débito como susceptível de compensação, faria sentido.
Mas não, pela seguinte razão:
Os defeitos não se provaram, ou seja, esse facto - existência de contaminação óssea ou excesso de gordura, não resultou provado (ver respostas restritivas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória).
Assim, a discussão quanto à observância ou não dos prazos, e na verificação ou não dos pressupostos para uma compensação de créditos, resulta numa discussão inútil.
O facto essencial à volta do qual os demais se desenvolveriam ficou por provar.

Finalmente, um apontamento que julgamos dever deixar registado.
Sendo a Ré e a Autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo 2.º in fine e no n.º 1.º do artigo 463.º, ambos do Código Comercial.
À compra e venda mercantil é, então, aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos.
O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
No caso, está prejudicado esse conhecimento.
E, voltando à questão da nulidade por excesso de pronúncia, nenhuma repercussão tem na decisão de fundo.

Podemos pois concluir
Sumário
- Cumpre ao comprador o ónus de alegação e prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (artigo 342.º/1 do Código Civil).
- Cumpre ao vendedor, por se tratar da invocação duma caducidade, facto impeditivo do exercício daquele direito, o ónus da alegação e prova da intempestividade da denúncia dos defeitos (art. 342º/2 do Código Civil).
- Sendo a Ré e a Autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo 2.º in fine e no n.º 1.º do artigo 463.º, ambos do Código Comercial.
- À compra e venda mercantil é, então, aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentos diferentes.
Custas pela Recorrente.

Porto, 16 de Janeiro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate