Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857899
Nº Convencional: JTRP00042545
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
RECURSO
Nº do Documento: RP200905110857899
Data do Acordão: 05/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 377 - FLS 162.
Área Temática: .
Sumário: I - O indeferimento da prova por inspecção não é um acto discricionário do julgador, devendo antes ser devidamente fundamentada e está sujeita a recurso.
II - A inspecção ao local só deve ser indeferida quando a diligência se mostrar de todo desnecessária e inútil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R26 Apelação nº7899/08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I)
B………., LDA., com sede em ………., Stª Maria da Feira, instaurou acção declarativa contra C………., residente em ………., Stª Maria da Feira, no Tribunal Judicial da Comarca de Stª Maria da Feira, alegando, em síntese:
-que a A. é proprietária de um terreno que confina com um outro terreno propriedade do Réu, e que estão desavindos quanto à respectiva linha de demarcação.
Conclui pedindo que o réu seja condenado a reconhecer determinada demarcação.

Contestou o Réu e deduziu reconvenção, defendendo-se por impugnação e em pedido reconvencional pede que seja reconhecida a demarcação por si indicada.
Replicou a A. mantendo a posição vertida na petição inicial.

Foi designada e realizada audiência preliminar tendo sido aí requerida pela Autora a inspecção ao local cuja decisão foi relegada para a audiência de julgamento (acta de fls.142).

Em sede de audiência de julgamento (fls. 181), foi indeferida a requerida inspecção ao local.

Inconformada com esta decisão veio a Autora (fls.182), agravar da mesma.

Apresentou a Autora as respectivas alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1. Na presente acção a recorrente requereu tempestivamente a inspecção judicial ao local (artº508-A, nº2 al.a) do Código de Processo Civil);
2. Pretendia com essa prova que o Julgador examinasse os dois prédios confinantes (o da A. e o do Réu) e ai, atentasse numa antiga regueira, bem como noutros indícios divisórios dos prédios das partes (muro em pedra na extremidade sul do prédio, o destaque efectuado pela A., e cuja extremidade norte delimitará o prédio desta (e eventualmente outros cujo nexo de instrumentalidade fosse evidente] e formulasse juízos periciais de facto, com base nos pressupostos de facto do caso.
3. A inspecção ao local deveria ter tido lugar antes do início da inquirição das testemunhas, com o intuito de optimizar a sua prestado perante o Julgador que teria, desde logo, uma visão completa dos prédios em apreciação, ou até, se assim o Meritíssimo Juiz o entendesse conveniente, realizar-se a inquirição das testemunhas no local.
4. As fotos do local que a A. se viu obrigada a juntar, no decurso da audiência de julgamento, assim como outros meios probatórios juntos aos autos, não têm a capacidade para se substituírem à inspecção judicial requerida, consistindo, ao invés, em meros sucedâneos, parentes pobres da realidade que podia e devia ter sido apreendida no local pelo Exº Juiz.
5. Inexistindo nos autos quaisquer documentos ou outra prova que, por si, tornem desnecessária a inspecção judicial.
6. As questões suscitadas pela presente acção são de apreensão simples, não exigindo conhecimentos especiais, pelo que a inspecção requerida, conjugada com as demais provas carreadas para os autos, permite ao Julgador o conhecimento dos factos.
7. A determinação da inspecção judicial não constitui um mero poder discricionário do Juiz, mas antes um verdadeiro poder-dever.
8. A argumentação que sustenta o douto despacho recorrido consubstancia um juízo de valor que não pode ser aceite peremptoriamente sem fundamentação concreta (que inexiste), uma vez que o alcance pretendido constitui uma verdadeira negação da prova.
9. É no local, junto das coisas, que podem e devem ser examinadas, que se realiza a justiça, e não numa qualquer realidade virtual, alheia à directa e concreta apreciação dos factos.
10. O douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 612° e ss. do Código de Processo Civil., bem como o princípio do inquisitório, com o entendimento contido no n.º 3, do artº263º do Código de Processo Civil.
Termina protestando a revogação do despacho recorrido.

Após a produção de prova em audiência de julgamento, foi proferida decisão relativa ao julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal decidido “não responder aos quesitos da base instrutória”.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora (fls.191), agravar da mesma.

Em sede das respectivas alegações formulou as conclusões seguintes:

1. O douto despacho recorrido decidiu não responder aos quesitos da Base Instrutória, alegando, em essência, que estes constituem matéria de direito ou matéria conclusiva.
2. Não se pode concordar com tal entendimento, na medida em que a matéria alegada pelas partes é matéria de facto constitutiva do direito que invoca.
3. Deu-se como facto assente na matéria fixada por acordo (alínea H, in fine, do despacho saneador), que a extremidade sul do prédio da A. é uma estrada, pelo que não pode deixar de entender-se também como um facto concreto a afirmação: ser a extremidade poente do prédio da A. uma regueira (facto contido no artigo 1° da Base Instrutória).
4. Face à matéria considerada assente no despacho saneador restaria à A. provar que numa extensão de 105 metros (matéria já assente) a extrema poente da A. se desenvolve ao longo de uma antiga regueira.
5. Conjugado com a factualidade assente, esse facto essencial, entendido enquanto entidade corpórea – A REGUEIRA - foi devidamente balizado por outros factos verdadeiramente indiciadores dos limites do prédio, contidos nos arts. 2º e 3º da Base Instrutória.
6. Alegou factos que, in casu, constituem causa de pedir idónea à procedência ou improcedência do pedido, a valorar consoante a prova produzida.
7. Os factos definem-se enquanto “…ocorrências concretas da vida real (…) o estado, a qualidade ou a situação real (…) das coisas, in Manuel de Processo Civil de Antunes Varela, Beleza e Sampaio e Nora,p.391 e 392, por oposição à matéria de direito ou conclusiva, que consiste numa operação silogística de subsunção dos factos à norma.
8. Mesmo considerando - a título académico - que a matéria alegada é conclusiva ou de direito, o Mº Juiz poderia e deveria oficiosamente realizar ou ordenar quaisquer diligências ou aditar quesitos novos, quando e sempre que os considerasse necessários à boa decisão da causa, desde que os mesmos fossem instrumentais dos factos alegados pelas partes.
9. Pelo que, ao omitir tal procedimento (não obstante o referir no douto despacho por mera imputação ao princípio do dispositivo) violou as normas que integram os arts. 264ºnº2 e 3, 650º nº2 al. f), 612º nº1 e 578º nº2 todos do Código de Processo Civil.
10. No despacho recorrido o MºJuiz conclui não ter sido “…inserida matéria de facto assente na base instrutória” pelo facto de as partes não terem alegado actos materiais da posse dos prédios.
11. Considerando que a posse da A. e do R. é uma posse promíscua, na medida em que ambas as partes actual na extensão não demarcada como se fossem proprietárias, alegação de quaisquer actos de posse pelas partes apenas poderia levar a um impasse pelo que a conclusão supra carece de total fundamento.
12. O disposto no artº 1354º nº1 do CNC., ao prever que a demarcação seja feita “de harmonia com a posse em que estejam os confinantes” só faz sentido se considerarmos a dita posse exclusiva de um dos confinantes.
13. Essa norma consagra o princípio da equiparação da posse a outros meios de prova em sede de demarcação, princípio violado pelo entendimento contido no douto despacho recorrido.
14. Embora seguindo o processo comum, a acção de demarcação é uma espécie de acção de arbitramento, traduzindo-se numa mera apreciação, na qual está em causa a dimensão, a extensão de um prédio.
15. Pelo contrário, embora também siga o processo comum, a acção de reivindicação é uma acção de condenação, tendo lugar sempre que a questão em litígio diz respeito à titularidade do direito sobre o prédio.
16. Seguindo os critérios de distinção supra e considerando que a área do prédio da Autora é de 18.200 m2 (al.G) da matéria assente), ao Mº Juiz caberia decidir se os limites do prédio correspondiam ou não aos indicados pela A. na sua p.i. atenta a prova produzida.
17. Ao não responder aos quesitos da base instrutória, o despacho recorrido violou o disposto no artº 653º do Código de Processo Civil.

Termina protestando a revogação do despacho recorrido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.

Inconformada com o assim decidido recorreu a Autora B………, LDA (fls.248) que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1 – Não se conforma, a aqui apelante, com a douta sentença, na parte em que, aplicando o estatuído na parte final do n° 2 do artigo 1354° do Código Civil, distribui o terreno em litígio em partes iguais.
2- A douta sentença recorrida é um mero corolário lógico do despacho que determinou a não resposta aos quesitos da base instrutória, e do despacho que determinou o indeferimento da inspecção ao local, ambos objecto de recurso.
3- A douta sentença recorrida espelhou aquela decisão de não responder aos quesitos da Base Instrutória, alegando, em essência, que estes constituem matéria de direito ou matéria conclusiva.
4- Porém, a matéria alegada pelas partes é matéria de facto, constitutiva do direito que invoca.
5- Os factos definem-se enquanto “(…) ocorrências concretas da vida real (…) o estado, a qualidade ou a situação real (…) das coisas”, por oposição à “matéria de direito ou matéria conclusiva” que consiste numa operação silogística de subsunção dos factos à norma, in “Manual de Processo Civil”, n.º 2448, de Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, pág. 391 e 392.
6- Por exemplo, estamos perante um facto (alínea H), in fine, do despacho saneador) quando se diz que a extremidade sul do prédio da A. é uma estrada, logo não podemos deixar de considerar um facto a afirmação de que a extremidade poente do prédio da A. é uma regueira (artigo 1° da Base Instrutória).
7- A REGUEIRA é facto ESSENCIAL, entendido enquanto entidade corpórea.
8- São igualmente factos dignos de prova os demais factos indiciadores dos limites dos prédios, contidos nos artigos 2° e 3° da Base Instrutória.
9 – Tais factos constituem causa de pedir idónea à procedência ou improcedência do pedido, a valorar consoante a prova produzida.
10 – A título meramente académico, uma vez que tal não se concede, se entendermos que a matéria alegada é conclusiva ou de direito, o Meritíssimo Juiz poderia e deveria oficiosamente realizar ou ordenar quaisquer diligências ou aditar quesitos novos, quando e sempre que os considerasse necessários à boa decisão da causa, desde que os mesmos fossem instrumentais dos factos alegados pelas partes.
11- Pelo que, ao omitir tal procedimento, o Juiz a quo violou as normas que integram os artigos 264°, n.ºs 2 e 3, 650°, n.º 2, al. f), 612°, n.º 1 e 578°, n.º 2, todos do C.P.C. 12- Outra das razões invocadas para a não resposta aos quesitos reside no facto de as partes não terem alegado actos materiais da posse dos prédios.
13– No entanto, e considerando que a posse das partes é uma posse promíscua, na medida em que ambas as partes actuam na extensão não demarcada como se fossem proprietárias, a alegação de quaisquer actos de posse pelas partes apenas poderia levar a um impasse, uma vez que inexiste uma posse exclusiva.
14- O disposto no artigo 1354°, n.º 1, do Código Civil consagra o Princípio da Equiparação da Posse a Outros Meios de Prova em sede de demarcação, princípio violado pelo entendimento contido no douto despacho recorrido.
15- A acção de demarcação é uma espécie da acção de arbitramento, traduzindo-se numa mera apreciação, na qual está em causa a dimensão, a extensão de um prédio.
16 – Pelo contrário, a acção de reivindicação é uma acção de condenação, tendo lugar sempre que a questão em litígio diz respeito à titularidade do direito sobre o prédio.
17 – Considerando que a área do prédio da recorrente é de 18.200 m2, ao Meritíssimo Juiz a quo caberia decidir se os limites do prédio correspondiam ou não aos indicados na p.i., atenta a prova produzida.
18- Na presente acção a recorrente requereu a inspecção judicial ao local (artigo 508°-A, n° 2, al. a) do Código de Processo Civil) com vista a que o Julgador visse os dois prédios confinantes e aí, examinasse todos indicias divisórios dos prédios.
19- Pretendia com essa prova que, após o exame, o Julgador formulasse juízos periciais de facto, considerando quer de per si, quer enquanto localizados no espaço, a relativa posição dos marcos e a sua natural implementação nos prédios.
20- No entender da recorrente a inspecção deveria ter tido lugar no início da audiência, antes da inquirição de testemunhas, o que daria ao Julgador, desde logo, uma visão completa dos factos.
21- As fotos do local que a A. se viu forçada a juntar, no decurso da audiência de julgamento, não têm a capacidade de se substituírem à inspecção judicial requerida, consistindo, em meros sucedâneos, parentes pobres da realidade que podia e devia ter sido apreendida no local pelo Ex.mo Juiz recorrido.
22- A determinação da inspecção judicial não constitui um mero poder discricionário do Juiz, mas antes um verdadeiro poder-dever.
23- Com o alcance de espelhar e reafirmar o douto despacho recorrido, a douta sentença ora recorrida consubstancia um juízo de valor que não pode ser aceite sem fundamentação concreta (que inexiste), o que constitui uma verdadeira denegação de prova.
24- De facto, é no local, junto das coisas, que podem e devem ser examinadas, que se realiza a justiça, e não numa qualquer realidade virtual, alheia à directa e concreta apreciação dos factos.
25 - A douta sentença recorrida violou ainda o disposto nos artigos 612° e ss., e 653° do Código de Processo Civil, bem como o princípio do inquisitório, com o entendimento contido no n.º 3, do artigo 263° do Código de Processo Civil.

Termina protestando a procedência do recurso com a revogação da sentença e consequente condenação no pedido.

Não foram produzidas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – Os factos
A) Elementos factuais resultantes do processo:
1. Na fase instrutória foi requerida pela Autora a inspecção ao local cuja decisão foi relegada para a audiência de julgamento (acta de fls.142).
2. Em de audiência de julgamento (fls. 181), foi indeferida a requerida inspecção ao local, tendo o Sr. Juiz fundamentado tal indeferimento com o seguinte: “Face ao teor de toda a documentação junta aos autos e à produção da prova testemunhal, estamos em crer que a posição das partes face ao litígio está suficientemente esclarecida, e não se vislumbra como previsível que a pretendida inspecção ao local permita carrear para os autos elementos que acresçam aos já recolhidos”.
3. Após a produção de prova em audiência de julgamento, foi proferida decisão relativa ao julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal decidido “não responder aos quesitos da base instrutória”.

B) Na sentença final foram dados como assentes os seguintes factos:
1) Por escritura pública outorgada no dia 14 de Setembro de 1993, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a Autora declarou comprar e D………., que também usava o nome de D1………. e era conhecida por D2……….o, declarou vender, pelo montante de 52.500.000$00, “(…) um terreno denominado Castanheira, a eucaliptal, pinhal e mato, sito nos limites do ………., freguesia de ………., deste concelho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo mil setecentos e vinte e cinco (…), descrito na competente Conservatória sob o número sessenta e três mil quatrocentos e setenta e sete, a folhas vinte e sete, do Livro B-cento e sessenta e três (…)” – alínea A) dos factos assentes;
2) O prédio referido em 1) confrontava a nascente com a estrada, caminho, E………. e outros, a poente com F………. (com o Réu), a norte com caminho público e a sul com a estrada…- alínea B) dos factos assentes;
3) ……tinha a área de 32.000 m2… - alínea C) dos factos assentes;
4) …e encontra-se registralmente inscrito a favor da Autora mediante a inscrição G-2, Ap. 16/281295 - alínea D) dos factos assentes;
5) A Autora formulou junto da Câmara Municipal ………. um pedido de destaque de uma parcela de terreno do dito prédio, com a área de 13.800 m2, o qual foi deferido em 09 de Agosto de 2000 - alínea E) dos factos assentes;
6) Por escritura outorgada em 22 de Setembro de 2000, no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a Autora declarou vender e a sociedade “G………., Lda.”, declarou comprar, pelo montante de 40.000.000$00 uma “(…) parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no ………., da freguesia de ………., deste concelho, com a área de treze mil e oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, do sul com B………., Lda., do nascente com G………., Lda. e a referida B………., Lda e do poente com F………., omissa na matriz predial urbana, mas já feita a sua participação para a sua inscrição em dezanove de Setembro do ano dois mil, a desanexar do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 1725, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quatrocentos e quarenta e dois, e registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-dois” - alínea F) dos factos assentes;
7) Em consequência do mencionado destaque e do referido em 6), foi requerida e deferida a rectificação da descrição matricial do prédio a que se faz alusão em 1), o qual ficou com a área de 18.200 m2 - alínea G) dos factos assentes;
8) Tal prédio passou a confrontar do nascente com a estrada, caminho e outros, a poente com F………. (com o Réu), a norte com a sociedade “G………, Lda.” e a sul com a estrada - alínea H) dos factos assentes;
9) O Réu é dono de um prédio rústico, composto por pinhal, situado nos limites do ………, freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o art. 609º - alínea I) dos factos assentes;
10) A estrema poente do prédio mencionado em 1), com a configuração referida em 7) e 8), confina com a estrema nascente do prédio descrito em 9), numa extensão de 105 metros e sem qualquer demarcação - alínea J) dos factos assentes;
11) O Réu procedeu à colocação de grandes quantidades de terra na estrema nascente do seu prédio, na execução de trabalhos de aterro, sendo que a terra colocada abrange uma área de cerca de 2.000 m.2 - alínea K) dos factos assentes;
12) Da movimentação de terras levada a cabo pelo Réu resultou uma alteração do relevo natural do prédio deste, o qual viu a sua quota a ser elevada em cerca de 5 metros - alínea L) dos factos assentes;
13) A Autora intentou um procedimento cautelar de embargo de obra nova contra o Réu, o qual correu termos neste Juízo sob o nº …./03.5TBVFR, onde por sentença proferida em 25/07/2003, já transitada em julgada em julgado, foi homologada transacção alcançada entre as partes e no âmbito da qual acordaram que “1º O requerido (o aqui réu) compromete-se a, a partir de hoje, não proceder a qualquer aterro ou qualquer outro tipo de obra no terreno com os limites indicados nos artigos 8º, 9º e 10º do requerimento inicial, de fls. 32 a 38. 2º As partes acordam, ainda, que qualquer obra que seja efectuada pelo requerido ou qualquer aluimento de terra (mesmo resultante do aterro já efectuado) que suceda a partir deste momento, dentro dos limites do terreno, terá que ser reposta pelo requerido a situação existente neste momento. 3º O presente acordo vigorará até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal a intentar” - alínea M) dos factos assentes.

III) Fundamentação:

São três os recursos submetidos à apreciação deste Tribunal.
Dois recursos de agravo e o de apelação da sentença final.

Nos termos do artº 710º nº1 do Código de Processo Civil cumpre conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de inspecção ao local.

Sendo pelo teor das conclusões que se afere o âmbito do recurso –afora as questões de apreciação oficiosa – cumpre saber se a determinação da inspecção judicial constitui um mero poder discricionário do Juiz, ou antes um verdadeiro poder-dever.

Relevam os factos descritos sob os nºs 1 e 2 da alínea A) do Ponto II supra.

Vejamos:
A questão é, pois, a respeitante à falta de inspecção judicial requerida oportunamente pela Autora.
Pelo artº 612 nº1 do Código Processo Civil, “o tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode … “ proceder a essa diligência. A letra da lei sugere a ideia de se tratar de um poder discricionário ou arbitrário, o que é confirmado pelo Parecer de A. Reis, ao escrever que, para ser admitida, é necessário que o Juiz a “repute conveniente” (Código Anotado, IV, Pág. 300).
Contudo, é imprescindível fazer a leitura daquele dispositivo à luz de um entendimento actual e atender às alterações legislativas que ao longo dos anos foi repensando o direito adjectivo e, no que aqui interessa, o direito probatório material, identificando-o como um dos corolários do acesso à Justiça e aos Tribunais que a Constituição da República consagra.
Na verdade, o Direito está em permanente aquisição histórica, acompanhando a dinâmica da vida social e económica e de todos os sectores em que o Direito intervém, e por isso mesmo “…o direito das provas não está de modo algum paralisado… já que os problemas da prova se ligam estreitamente às questões de fundo e a prova é um meio necessário à realização do direito”[1] .
Acresce que no nosso direito processual civil é determinante a questão do ónus da prova para quem pretende ver reconhecido um direito em juízo, já que a sua pretensão fica dependente da prova que fizer sobre os elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer (artº 342º do Cód. Civil). E se aquele ónus é tão essencial, impõe-se que seja sindicada a decisão que rejeita as provas requeridas, como, neste caso, a da inspecção judicial.

A inspecção judicial é, em Direito probatório material, uma das vias directas possíveis para a comprovação de factos, cuja força probatória é livremente apreciada pelo tribunal, artº 391º do Cód. Civil, e que se reporta à percepção directa, de uma realidade, pelo julgador, artº390º do Cód. Civil e 612º do Código de Processo Civil, e que como tal, pode ser atendida aquando da formação da convicção expressa do julgador.

Ora, no caso concreto, o que está em causa são os limites da linha de demarcação entre dois terrenos confinantes. Aliás, é o estabelecimento dessa demarcação que consubstancia a pretensão da Autora na acção.

Pode dizer-se que é este tipo de acções que a inspecção ao local pode ser pertinente, já que se destina a examinar coisas in loco, facultando elementos muitas vezes imprescindíveis para o esclarecimento dos factos e que outros meios de prova não logram conseguir, e que neste caso se mostra indispensável ao apuramento da verdade.

Importa referir que a fase de instrução se rege pelo princípio da cooperação tanto nas relações das partes com o tribunal, como também nas do tribunal com as partes (artº266ºnº1). E por parte do tribunal manifesta-se não na discricionaridade do juiz em deferir ou indeferir sem fundamentação o pedido de uma diligência, mas contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da verdade material.
Refere com oportunidade Teixeira de Sousa[2] que “a instrução comporta poderes instrutórios do Tribunal que podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pala falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (artº516º;artº346º Cód. Civil) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo. Nenhum facto relevante para a decisão da causa deve ficar por esclarecer”.
Inscreve-se, pois, aqui, não só o princípio da oficiosidade quanto à iniciativa do tribunal, mas também o poder-dever de ordenar a realização da inspecção ao local nos termos do artº 612º citado quando a “requerimento das partes”.

Como já concluiu o STJ[3] “a realização da prova por inspecção judicial, requerida oportunamente, não constitui um poder discricionário do Juiz mas um poder-dever que só poderá deixar de ser exercido quando a diligência se mostrar de todo desnecessária ou inútil, o que deverá constar de despacho fundamentado e susceptível de recurso (artºs.612º, nº1 e 679º nº1 do Código de Processo Civil)”.

O Sr. Juiz na fundamentação do despacho que indefere a inspecção diz que “a documentação junta aos autos e prova testemunhal produzida, a posição das partes face ao litígio está suficientemente esclarecida, e não se vislumbra como previsível que a pretendida inspecção ao local permita carrear elementos que acresçam aos já recolhidos”.
Entretanto, quando do julgamento da matéria de facto, o que é objecto do 2º Agravo, o Sr. Juiz a quo não respondeu aos quesitos da base instrutória, com o fundamento de que “não é possível dar uma resposta aos quesitos da base instrutória por se tratar de matéria puramente conclusiva…”
Ora não só concluímos pela exigência de ser realizada a inspecção requerida, como ela pode fornecer elementos que façam ser outra a decisão relativa às respostas à matéria de facto.
Na verdade o Sr. Juiz não respondeu “aos quesitos da Base Instrutória. Tal, foi objecto do 2º agravo.
Entendemos que o 2º Agravo não pode ter ainda apreciação concreta e definitiva, pela simples razão de que nada impede que após a realização do meio probatório requerido e que foi indeferido – a inspecção judicial – o Tribunal não possa entender que tem elementos factuais que conduzam à possibilidade de o Tribunal responder à matéria “quesitada”.

É certo que na fundamentação do Tribunal, ao decidir “não responder aos quesitos da base instrutória”, além de entender que a matéria quesitada é conclusiva, se suscita a questão de “nem sequer estarem alegados (e depois quesitados) factos que permitissem concluir que a linha de demarcação a fixar é a defendida pela Autora ou a invocada pelo Réu”.
Quanto a considerar-se matéria conclusiva, assim não o entendemos.
Está dado como assente (al. J)) dos Factos Assentes, que “A estrema poente do prédio mencionado em 1), com a configuração referida em 7) e 8), confina com a estrema nascente do prédio descrito em 9), numa extensão de 105 metros e sem qualquer demarcação”.
Considerando que a área do prédio da recorrente é de 18.200 m2, caberia decidir apenas se os limites do prédio correspondiam ou não aos indicados na p.i., atenta a prova produzida.
Para tal, foi alegado e estão quesitados sob os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 da base instrutória, factos de onde se pode concluir se a extrema se desenvolve ao longo de uma regueira (quesito 1), e relativos à existência de sinais a norte e a sul que limitam os termos daquela extrema.
A Autora, na petição inicial sustenta a confinância dos dois prédios dela e do Réu e por outro lado a ausência de demarcação.
O que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa ou de parte do terreno, mas sim de conseguir que os proprietários dos terrenos confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas estremas.
Ora, no caso em apreço, entende-se estarem alegados factos passíveis de permitirem aquele desiderato, o que melhor pode ser satisfeito se, perante a inspecção ao local requerida pela Autora o Tribunal concluir pela relevância de factos passíveis de serem considerados na sentença tal como o prevê o artº 264º do Código de Processo Civil nos seus nºs.2 e 3.

E não se diga que os factos alegados e quesitados são conclusivos, pois na sua formulação resulta a referência a sinais existentes no local passíveis de conduzirem à pretensão na acção, isto é, à delimitação em causa no concernente à demarcação pedida.

Nem se entende como é que o tribunal conclui pela ausência de factualidade para decidir e de matéria conclusiva, depois de ter realizado a audiência de discussão e julgamento, com várias sessões, admitido vários meios de prova, indeferido a de inspecção ao local, e ainda com a gravação desta.
Mandaria o princípio de economia processual que mais precocemente tivesse tomado atitude processual consentânea.

Assim, entende-se dever realizar-se a inspecção ao local requerida pela Autora ora agravante, porque indispensável ao apuramento da verdade.

Não constam, pois, do processo, todos os elementos probatórios que permitam a esta Relação a reapreciação da matéria de facto, nomeadamente aquela que resultou da decisão que é objecto do 2º Agravo.
Sem os elementos que o meio probatório que não foi admitido – a inspecção judicial - considera-se deficiente e obscura a resposta dada à matéria de facto, pelo que nos termos nº4 do artº 712º do CPC não pode deixar de anular-se aquela decisão que é objecto do 2º Agravo.
A sua obscuridade e deficiência (a não ser-lhe dada resposta) resulta de não ter sido levado em conta um meio probatório requerido, que o Tribunal a quo não admitiu, e passível de permitir esclarecimentos do Tribunal.

Ora, o nº3 do artº 712º citado permite a determinação da renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. É este o caso, com a preterição de um elemento probatório, essencial no caso concreto.
Na verdade, deverá o Sr. Juiz, naquela diligência, constatar da existência dos sinais que as partes alegam existirem no local para a determinação da demarcação, da visibilidade daqueles sinais para o que interessa na acção, anotar o que interessa, nomeadamente mandando tirar fotografias para serem juntas ao processo (artº 615ª), ou outros elementos…. “a fim de, como se diz n artº612º do Código de Processo Civil) se esclarecer sobre qualquer facto que interesse a decisão da causa.”, e porque necessariamente lavrado em auto, registados todos os elementos úteis para a decisão da causa (artº 615º do CPC), para esta Relação poder , se a tal for chamada a fazer, reapreciar a matéria de facto.

Nada nos diz que a realização daquela diligência não permite o esclarecimento total do tribunal de forma a poder ser outra a decisão sobre a matéria de facto e não aquela que foi objecto do 2º Agravo.

Face ao exposto e nos termos dos nºs. 3 e 4 do artº 712º do Código de Processo Civil, determina-se a realização da inspecção judicial, anulando-se a respectiva decisão proferida na 1ª instância e actos subsequentes, nomeadamente a decisão relativa às respostas aos quesitos da base instrutória.
Tal anulação não abrange a restante prova realizada já que aquele meio probatório tem por si autonomia e não prejudica a prova já produzida e desde logo porque gravada, sem prejuízo de o Tribunal se esclarecer com renovação de prova, se assim o achar necessário.

Face ao decidido prejudicado fica o conhecimento da apelação.

IV) Decisão:

Nestes termos acorda-se em:

Conceder provimento aos recursos de agravo, ordenando-se a realização da inspecção judicial e anulando-se os termos subsequentes.

Custas a fixar a final.

Porto, 11.5.2009
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] In “História Comparativa das Instituições, vol. XXIX, 4ªparte” de Jean Foyer.
[2] In Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pág.323.
[3] Ac. in CJ, TII, 1995, pág.43.