Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110218
Nº Convencional: JTRP00002826
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PROVA DA CULPA
CULPA CONCRETA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RP199111189110218
Data do Acordão: 11/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CE54 ART8 N1 ART11.
RCE54 ART4 N2 A 25 SINAL53.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG449.
AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102.
AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC RP DE 1986/10/02 IN CJ ANOXI T4 PAG231.
Sumário: I - O facto de um individuo ser proprietario de determinado veiculo, faz presumir que o mesmo circula sob a sua direcção efectiva e no seu proprio interesse, ainda que conduzido por outrem.
II - Não obstante o condutor de um veiculo por conta de outrem não ser parte no processo emergente de acidente de viação, não deixa de ter aplicação a presunção legal do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil.
III - A existencia do sinal de " STOP " obriga o condutor a ele sujeito, não so a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado, mas ainda a ceder a passagem dos veiculos que transitem na via em que vai entrar.
Reclamações: