Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006008 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO INCIDENTE DA INSTÂNCIA VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199211029220252 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART313 ART305 ART306. CPT81 ART123 N1. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - O valor do incidente de actualização de pensões é o da causa, e corresponde ao valor total das reservas matemáticas. II - Cabendo a responsabilidade pelo pagamento de pensão emergente de acidente de trabalho a uma Companhia de Seguros e a respectiva entidade patronal e tendo a responsabilidade deste transitado para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais em virtude da respectiva falta de cumprimento, não compete ao Ministério Público requerer a actualização da pensão mesmo relativamente à parte que passou a ser de responsabilidade da dita Caixa. | ||
| Reclamações: | |||