Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO EM MATÉRIA DE PROVAS VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110614920/2011.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 265°, nº 3 do CPC compromete o juiz com o princípio inquisitório em matéria de provas. II - E traduz um poder-dever, um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 920/2001.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrentes: Condomínio do Edifício … e Outros Recorrida: B…, S.A Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Os autores: 1) Condomínio do Edifício …; 2) C… e D…; 3) E… e F…; 4) G…; 5) H… e I…; 6) J… e K…; 7) L… e M…; 8) N… e esposa O…; 9) P… e esposa Q…; 10) S…; 11) T… e esposa U…; 12) V…; 13) W… e esposa X…; 14) Y… e Z…: Instauraram acção, com processo comum, na forma sumária, em que foi deduzida a intervenção provocada de: a) AB…; b) AC…; c) AD…, Ldª; d) AE…; e) AF…; f) AG…, Ldª; g) AH…; h) AI…; i) AJ…, e j) «AK…, S.A» Pedindo a procedência da acção e, em consequência: I) Declarar-se como defeitos de construção os factos invocados nos artigos 10º, 14º, 16º, 18º, 23º, 25º, 27º, 29º, 31º, 34º, 44º, 58º e 63º, da P.I; II) Condenar-se a Ré a eliminar aqueles defeitos nos termos indicados nos artigos 11º, 15º, 17º, 22º, 24º, 28º, 46º, 59º, 68º e 72º, da P.I; III) Condenar-se a Ré a cumprir o estabelecido na memória descritiva e indicado no artigo 54º, da P.I, bem como o indicado no auto de vistoria referido nos artigos 20º e 50º, da P.I; IV) Bem como a pagar ao 1º autor as seguintes quantias: Artigo 32º: PTE – 19.500$00 Artigo 69º: PTE – 369.595$00 V) Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar todo o consumo extra de água que entretanto se verificar na cisterna. VI) A pagar a cada um dos autores a quantia de PTE 100.000$00, do artigo 73º a 75º, inclusive, e a quantia de PTE 50.000$00 do artigo 77º da P.I, como compensação por danos não patrimoniais; VII) A pagar aos autores, a quantia diária, nunca inferior a PTE 20.000$00, por cada dia atraso no cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos invocados; VIII) A pagar aos autores a quantia do PTE 20.000$00, a ser dividida em partes iguais por ambos, a título de renda desde a data da citação da Ré até à reparação total e efectiva dos danos; e IX) A pagar os juros das quantias acima indicadas ou daquelas que vierem a ser fixadas, isto desde a data em que a Ré for citada para contestar, até efectivo e integral pagamento. Alegaram para tanto e em síntese: Que os 2º a 14º autores são donos de algumas fracções do Edifício referido, que foi construído pela Ré e foi constituído em regime de propriedade horizontal; A pedido da Ré, os defeitos existentes no edifício foram comunicados à administração do condomínio que, por sua vez, os comunicava à Ré, tendo aquela comunicado a esta, em 28/09/2000, defeitos existentes na fracção GI que, até à data, não foram Reparados; Existiam ainda uma série de defeitos, nas partes comuns, alguns dos quais a Ré se comprometeu a eliminar e, relativamente a outros, teve a administração do condomínio de proceder à sua reparação e, no que se refere a algumas das fracções, os autores descrevem diversos defeitos, em que a Ré apenas reparou o túnel entre as entradas 2345 e 2265. E para além de uma fuga de água de um joelho de canalização, na casa das bombas da água a Ré utilizou a água da cisterna para a realização de obras que entretanto foi efectuando no Edifício, o que motivou o pagamento de um montante pelo condomínio que, especifica. Para além dos danos que especifica, os 2º a 14º autores sofreram outro tipo de danos traduzidos no facto de, em consequência dos defeitos nas suas habitações os autores evitarem mostrar a casa e conviver com familiares e amigos, sentindo-se incomodados e tristes com o sucedido, para além da perda de dias de trabalho para se deslocarem aos escritórios da administração para comunicarem os defeitos e solicitarem a reparação, além da desvalorização em virtude das reparações, devendo ainda a Ré ser condenada no pagamento de uma quantia diária, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos invocados, e atendendo à natureza continuada dos danos, deve a Ré ser condenada a pagar aos autores uma quantia mensal a título de renda, desde a data da citação, até à reparação total e efectiva dos danos. A Ré «B…, S.A» apresentou contestação e no que concerne aos defeitos mencionados na petição inicial a Ré impugna-os, bem como a utilização da água da cisterna pela Ré, e, quanto aos danos não patrimoniais a Ré diz que ainda que se verificasse a existência dos apontados defeitos, são surrealistas as conclusões que os Autores tiram e afirma que não há lugar à figura da sanção pecuniária compulsória, dada a fungibilidade das prestações. A Ré requereu ainda a intervenção provocada das entidades identificadas no artigo 97º da Contestação (vide fls. 112). E concluiu que a acção devia: Ser julgada procedente, apenas em relação aos defeitos que venham a ser efectivamente provados como sendo de construção e que não hajam sido reparados pela Ré, devendo, em conformidade, proceder exclusivamente, o pedido referente à reparação dos mesmos; Ser julgada improcedente por não provada, em relação a tudo o resto, absolvendo-se a Ré de todos os demais pedidos contra si formulados; E requereu ainda a admissão do chamamento para intervenção provocada das sociedades empreiteiras da obra identificadas no aludido art. 97º, da contestação; A chamada «AL…, S.A» veio contestar e conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente por não provada no que à interveniente diz respeito, com as legais consequências alegando, que a intervenção provocada da chamada nem sequer devia ter sido aceite, desconhecendo-se se trata de uma intervenção principal ou acessória, sendo certo que não teve qualquer relação contratual com o autor, apenas, com a Ré e é alheia a quaisquer eventuais defeitos do prédio referido nos autos. Os Chamados AF… e AH… e Sociedade AD…, Ldª, apresentaram contestações. Os autores apresentaram resposta quanto às contestações apresentadas onde concluem que devem improceder as excepções suscitadas impugnando o respectivo conteúdo. Foi determinada a correcção do valor da causa e mandada seguir a acção sob a forma ordinária, tendo sido elaborado o despacho saneador e fixados os factos assentes e organizado a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondido à Base Instrutória foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a Ré e os chamados dos pedidos. Inconformados com esta decisão vieram os Autores Condomínio do Edifício … e outros interpor recurso de Apelação, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: 1-A douta sentença recorrida deve ser revogada uma vez que nela não se faz adequada interpretação dos factos e nem correcta aplicação do direito; 2-A partir da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, o tribunal passou a assumir uma posição mais activa, com vista a alcançar a justa composição do litígio, bem mais próxima da verdade material; 3-As linhas mestras deste novo modelo processual passaram a ser «garantia de prevalência do fundo sobre a forma» prevendo-se «um poder mais interventor do juiz, compensado com o também princípio da cooperação», com vista à perseguição da verdade material; 4-A prova factual deixou assim de ser monopólio das partes, podendo o juiz realizar ou ordenar, oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade; 5-Assim, ao abrigo do princípio da cooperação, sempre deveria o Mº. Juiz «a quo» ordenar os A.A a junção das «certidões» ou, oficiosamente, requerer que a Conservatória de Registo Predial atestasse aquelas informações assim se regularizando a instância; 6-Ainda que assim não fosse, e salvo melhor opinião, o princípio da cooperação sempre exigiria o convite prévio ao aperfeiçoamento, do Mº Juiz «a quo» à parte, antes da decisão final; 7-O Mº. Juiz «a quo» ao abster-se de tal convite ao aperfeiçoamento, privilegiou a mera decisão de forma em detrimento da verdade material, contrariando o escopo do Código de Processo Civil; 8-Acresce que, e conforme decorre dos autos, a Recorrida não impugnou os documentos juntos – as cópias de teor informativo, comprovativas do registo das fracções em causa a favor dos A.A, obtidas junto da competente Conservatória do Registo Predial – pelo que os mesmos foram dados como assentes. Tão pouco a Recorrida requereu a exibição dos originais; 9-Alem disso, as certidões prediais a que o Mº. Juiz «a quo» alude na sentença não são, salvo melhor opinião, documentos essenciais à lide, porquanto o que se discute na acção não é o direito de propriedade «tout court» dos Autores – nem o título porque os A.A detêm as fracções – mas sim defeitos de construção nas habitações dos mesmos; 10-Mais, a sentença «sub Júdice» configura, salvo o devido respeito, uma decisão surpresa, contrariando o princípio ínsito no art. 3º, nº 3, do Código de Proc. Civil; 11-Neste dispositivo consagrou-se a proibição da «prolação de decisões surpresa não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade sobre elas se pronunciarem…» cfr. Preâmbulo do DL. Nº 329-A/95, de 12/12; 12-Ora, salvo o devido respeito, a douta sentença foi proferida à revelia dos princípios e regras enformadoras do processo, tendo-se, com base numa orientação meramente formal, obnubilado a participação activa e cooperação dos Autores na lide; 13-Da matéria de facto assente e provada, bem como dos documentos juntos aos autos e não impugnados, designadamente, as actas das assembleias de condomínios, resulta à saciedade a responsabilidade contratual da Recorrida; 14-O Mm.º. Juiz «a quo» deixou de se pronunciar sobre matéria de fundo da lide com base em argumento de natureza meramente formal, olvidando os factos assentes, a matéria provada e os documentos juntos aos autos, nomeadamente as actas e as cópias de teor das descrições prediais, que sempre valeriam como princípio de prova suficiente; 15-Assim, e por todos estes motivos, deve a decisão recorrida ser revogada por violação do disposto nos arts. 3º, nº 3, do Código Civil, 264º, 265º, 266º e 508º, todos do Código de Processo Civil. E terminam requerendo que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência ser revogada a decisão recorrida. Não se mostram juntas aos autos contra alegações. Ao presente recurso face à data de entrada da p. inicial – 2 de Outubro de 2001 – é aplicável o regime dos recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (arts. 11º e 12º, do citado Decreto-Lei). Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões a decidir: 1º) Saber se ao abrigo do princípio da cooperação o Juiz do Tribunal recorrido devia ordenar os A.A a junção das «certidões prediais» ou, oficiosamente, requerer que a Conservatória de Registo Predial atestasse as informações necessárias; 2º) Se a sentença recorrida configura uma decisão surpresa; 3º) Saber se da matéria de facto provada e das actas de assembleias de condóminos resulta a responsabilidade contratual da Recorrida. Fundamentação II. De Facto: Procedeu-se a julgamento e da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) Do documento de fls. 40 intitulado «Acta Número Dois» consta, além do mais, que «Com início às vinte e uma horas e quinze minutos, do dia vinte e dois de Janeiro, do ano de dois mil e um, na garagem colectiva do Edifício …, sita na Rua …, número …, em Valongo, reuniram-se em assembleia-geral ordinária, os condóminos do referido prédio, que devidamente convocados representavam as seguintes fracções, digo, as fracções, cujos proprietários irão assinar a presente acta. Em segunda convocação, com início às vinte e uma horas e trinta minutos, estavam presentes apenas os condóminos que irão assinar a presente acta…foi eleito como administrador do Edifício …, para o ano de dois mil e um, advogado AM…, o que foi aceite por unanimidade dos condóminos presentes…sendo a presente acta…que vai ser assinada pelo administrador, pelo secretário e por todos os condóminos presentes (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) Dos referidos documentos constam a final, além de duas assinaturas ilegíveis, seis assinaturas com os nomes de E…, com a indicação GA; AN…, com a indicação GB; AO…, com a indicação GF; G…, com a indicação GN; J…, com a indicação GJ e AP…, com a indicação GM (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) Do documento de fls. 42, «Acta Número Dois», consta que «Com início às vinte e uma horas e quinze minutos, do dia vinte e três de Janeiro, do ano de dois mil e um, na garagem colectiva do Edifício …, sita na Rua …, número …., em Valongo, reuniram-se em Assembleia Geral ordinária os condóminos do referido prédio, que devidamente convocados, representavam as fracções, cujos proprietários irão assinar a presente acta. Em segunda convocação com início às vinte e uma horas e trinta minutos, estavam presentes apenas os condóminos que irão assinar a presente acta…foi eleito como administrador para o ano de dois mil e um, o advogado AM…, o que foi aceite por unanimidade dos condóminos presentes…sendo a presente acta…assinada pelo administrador, pelo secretário e por todos os condóminos (Alínea C9 dos Factos Assentes); 4) Do documento referido em 3) constam a final, além de duas assinaturas ilegíveis, seis assinaturas com os nomes de AQ…, com a indicação HH; AS…, com a indicação HÁ e CP; AT…, com a indicação HC e DF; W…, com a indicação HG; AU…, com a indicação GV e T…, com a indicação GS e GZ (Alínea D) dos Factos Assentes); 5) Do documento de fls. 44,relativo ao registo nº 03535/230698 da Conservatória de Registo de Valongo consta a seguinte descrição: «Urbano – R…., …., …., …., …., …., …., …. e …. – Edifício de cave e quatro pisos – coberta: 9.895,7m2; Descoberta: 614m2 - Omisso – V.V. 663.300.000$00 (Resulta da anexação dos nºs. 01289 e 01290/070789) (Alínea E) dos Factos Assentes); 6) Do documento supra referido em 5), consta, sob G1, que pela Ap. 19/…… foi inscrita a «Aquisição a favor de «B…, Limitada», com sede na …, .., r/c, …, Matosinhos – compra a AV… e marido AW…, casados na comunhão geral…; AX…, c.c. AY…; AZ… c.c. BA… …; BB…, c.c. BC…, todos casados na comunhão de adquiridos (Alínea F) dos Factos Assentes); 7) Do documento supra referido em 6), consta, sob F – 1, que pela Ap. 19/……, foi inscrita a constituição da propriedade horizontal, com as fracções e permilagens aí devidamente discriminadas, documento esse que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea G) dos Factos Assentes); 8) Os extintores foram colocados na garagem durante o mês de Julho de 2001 (Alínea H) dos Factos Assentes); 9) O Edifício supra identificado foi mandado edificar pela Ré (Resposta ao Quesito 1º); 10) Em data que não foi possível determinar, houve infiltração de água pelo telhado do edifício referido (Resposta ao Quesito5º): 11) Verificou-se retorno de fumos das lareiras de todas as entradas (Resposta ao Quesito 6º); 12) O que se prende com as chaminés (Resposta ao Quesito 7º); 13) As chaves provocaram humidades (Resposta ao Quesito 8º); 14) No mapa de acabamentos estava previsto o acesso da cave para os andares pelos elevadores ser condicionado ou por código ou por chave (Resposta ao Quesito 14º); 15) Pelo que a ré se comprometeu a colocar os canhões ou códigos necessários (Resposta ao Quesito 15º); 16) Desde a instalação que o portão da entrada … tinha várias travessas partidas (Resposta ao Quesito 17º); 17) O que foi comunicado à ré em 26/10/2000 /Resposta ao Quesito 18º); 18) A Administração procedeu à reparação do portão supra referido em 16) (Resposta ao Quesito 19º); 19) No que despendeu a quantia de Esc. 19.500$00 (resposta ao Quesito 20º); 20) Na fracção GA, r/c drt. Trás, entrada …., há humidade na sala e no quarto à beira da janela (Resposta ao Quesito 26º); 21) Na fracção GA, r/c drt. Trás, da entrada …, na sala, há vestígios de humidade e no quarto, à direita da janela que dá acesso à varanda, junto do rodapé e no canto formado pelas fachadas nas proximidades dessa janela, o revestimento está degradado devido à infiltração de água do exterior (Resposta ao Quesito 29º); 22) Na fracção GN, 3º drt. Trás, da entrada …., são visíveis indícios de humidade, nomeadamente no tecto da sala à esquerda da Lareira (Resposta ao Quesito 33º); 23) No quarto principal e no quarto de banho nos cantos formados pelas paredes e tectos os revestimentos estão manchados (resposta ao Quesito 34º); 24) Há rachadelas na parede do hall de entrada e sala (Resposta ao Quesito 35º); 25) Na fracção GJ, 2º esq. Trás, da entrada …., na sala do lado esquerdo da janela da varanda, junto ao rodapé, há vestígios de entrada de água com origem no exterior (Resposta ao Quesito 42º); 26) A janela do quarto mete água (Resposta ao Quesito 43º); 27) A peça da lareira que envolve o fogão de sala, colocada na parte superior à entrada da lareira, está inclinada da direita para a esquerda e não tem o comprimento necessário para vencer o vão, pelo que tem uma pequena falha à esquerda (Resposta ao Quesito 45º); 28) A porta do quarto de banho principal está manchada (resposta ao Quesito 52º); 29) Falta dar verniz nas portas e rodapés (resposta ao Quesito 57º); 30) Nos arrumos da fracção Gh, 2º direito, frente, da entrada …, dos arrumos, o tecto tem indícios de infiltração de água (Resposta ao Quesito 59º); 31) O verniz da almofada da janela da sala oxidou (Resposta ao Quesito 62º); 32) As paredes que se encontram entaladas (fissuradas) encontram-se na sala e no hall de entrada (Resposta ao Quesito 64º); 33) A porta do hall não se segura aberta e fecha-se sozinha (resposta ao Quesito 89º); 34) A janela de um quarto não fecha (Resposta ao Quesito 91º); 35) Na fracção GV, 1º drt. Trás, da entrada …., as janelas da sala estão mal betumadas (Resposta ao Quesito 92º); 36) A parede está toda descascada (Resposta ao Quesito 94º); 37) Os arrumos têm humidade (resposta ao Quesito 95º); 38) As deficiências supra referidas em 26º e segs. foram comunicadas à ré em 12/04/2001 (Resposta ao Quesito 96º); 39) O prédio supra identificado apresenta infiltrações de água na cave pelo tecto onde se encontram os terraços e varandas (Resposta ao Quesito 98º); 40) Provocando entrada de água na cave e manchas de humidade nas respectivas paredes e tectos (Resposta ao Quesito 99º); 41) Entra água na caixa dos elevadores das entradas com os números …. e …. (Resposta ao Quesito 100º); 42) A zona do PT sofreu assentamentos apresentando as suas paredes fendas (Resposta ao Quesito 104º); 43) O túnel de ligação apresenta deficiências 41e impermeabilizações ao nível da cobertura (Resposta ao Quesito 105º); 44) Apresentando manchas de humidade em vários locais (Resposta ao Quesito 106º); 45) O prédio supra identificado não tem corrimão e luz de emergência nas escadas de ligação entre níveis de cave (Resposta ao Quesito 107º); 46) Falta protecção no muro divisório entre o limite de terreno e a linha de caminho de ferro (Resposta ao Quesito 109º); 47) Não obstante exista algum isolamento térmico colocado sobre a laje do tecto, a sua eficácia é insuficiente (Resposta ao Quesito 110º); 48) A cobertura existente no Edifício é constituída por placas de fibrocimento (Resposta ao Quesito 112º); 49) Não possui laje, nem qualquer isolamento (Resposta ao Quesito 113º); 50) Houve uma avaria na casa das bombas da água (Resposta ao Quesito 114º); 51) O que foi comunicado à ré em 30/10/2000 (Resposta ao Quesito 116º); 52) Tendo-se solicitado a reparação (Resposta ao Quesito 117º); 53) Falta protecção no muro divisório entre o limite de terreno e a linha de caminho de ferro (Resposta ao Quesito 118º); 54) Em 20/10/00 o 1\º autor despendeu em água a quantia de Esc. 19.320%00 (Resposta ao Quesito 119º); 55) Em 29/01/01 a quantia de 55.095$00 (Resposta ao Quesito 120º); 56) Em 19/03/01 a quantia de 70.577$00 (Resposta ao Quesito 121º); 57) Em 25/06/01 a quantia de 130.017$00 (Resposta ao Quesito 122º); 58) Em 05/09/01 a quantia de 94.586$00 (Resposta ao Quesito 123º); 59) Em consequência das deficiências supra apontadas nas habitações os autores evitaram mostrar a casa e conviver na mesma com familiares e amigos (Resposta ao Quesito 126º); 60) Os autores sentiram-se e continuam a sentir-se incomodados e tristes pelo ocorrido (Resposta ao Quesito 127º); 61) A falta de isolamento térmico do edifício provocou a existência de condensação nas fracções do último piso, afectando a saúde dos condóminos (resposta ao Quesito 135º); 62) Face à urgência da situação, o condomínio decidiu colocar o referido isolamento mesmo antes da conclusão da acção (Resposta ao Quesito 136º); 63) Durante o ano de 2004 o condomínio adquiriu e mandou instalar nas coberturas dos últimos pisos o material denominado por «placa azul caixa-de-ar 3cm Thermyfoam», para eliminar aquele defeito (Resposta ao Quesito 137º); 64) Em consequência da obra realizada, o condomínio suportou despesas no montante de € 3.736,33 para pagamento do material e, ainda o valor de € 565,500 para pagamento e mão-de-obra (Resposta ao Quesito 138º); III. De Direito: 1ª. Vejamos a 1ª questão suscitada ou seja saber se ao abrigo do princípio da cooperação o juiz do Tribunal recorrido devia ordenar aos A.A a junção das «certidões prediais» ou, oficiosamente, requerer que a conservatória do Registo Predial atestasse as informações necessárias. Como é sabido, com o objectivo de reduzir drasticamente os obstáculos formais, de natureza processual, à apreciação do objecto da lide e inerente composição do conflito, a reforma de 1996 não só introduziu a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, como além disso, atribuiu ao Juiz os necessários poderes-deveres tendentes a efectivar essa regularização como também conferiu ao juiz o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa «aos factos que lhe é lícito conhecer» desde que essa prova se mostre necessária ao apuramento da verdade havida por material e à justa composição do litigio (art. 265º, do C. P. Civil). Foi também consagrado no art. 266º, do C. P. Civil o princípio de cooperação. A propósito do dever de cooperação do tribunal com as partes, o Prof. M. Teixeira de Sousa escreveu na ROA, 1995, II, pág. 362 e s: «Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em dois deveres essenciais, um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados (porque, por exemplo o tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquela que é a perspectiva das partes ou porque o tribunal pretende conhecer oficiosamente certo facto relevante para a decisão da causa) (…). A utilização deste poder funcional pelo Tribunal em nada contende com a disponibilidade das partes sobre o processo, porque, como é claro, embora o Tribunal tenha o dever de se esclarecer perante as partes ou de as prevenir quanto às eventuais deficiências das suas alegações ou pedidos, aquelas conservam a liberdade de esclarecer ou não e de suprir ou não as deficiências detectadas». Ora, compulsando os autos verifica-se que a fls. 293 e no final do despacho saneador, e do que fixou os factos assentes e organizou a base instrutória foi proferido o seguinte despacho judicial: «Notifique, sendo os 2º a 14º A.A para juntar comprovativo da propriedade de que se arrogam» - vide fls. 293. E na sequência desta notificação os Autores juntaram simples fotocópias não certificadas vide fls. 340 a 365. Conforma consta das mesmas e decorre do preceituado nos artigos 105º, nº 2 e 110º, nº 1, do Código de Registo Predial as mesmas não têm o valor de certidão mas apenas de simples informações. Para a decisão a proferir impunha-se que os autores cumprissem a notificação ordenada e supra referida através da apresentação das respectivas certidões das descrições prediais e de todas as inscrições em vigor, para que através da análise das mesmas fosse possível esclarecer qual a forma de aquisição da propriedade por parte dos mesmos e apurar da relação jurídica que se estabeleceu entre cada um dos 2º a 14º autores e a Ré e que permitisse a estes responsabilizá-la contratualmente. E assim e perante a apresentação das simples fotocópias não certificadas, impunha-se nos termos do disposto no artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil que o Tribunal recorrido ordenasse a junção das certidões das descrições e inscrições prediais em vigor relativamente às fracções alegadamente pertencentes aos 2º a 14º autores. Na verdade, o citado nº 3, do artigo 265º ao preceituar «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer» compromete o juiz com o princípio inquisitório em matéria de provas. E traduz um poder-dever, um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material. E assim o Tribunal ao não ordenar a junção das referidas certidões (perante a junção de meras fotocópias não certificadas) que na sentença reputou como necessárias para, designadamente, poder aplicar o regime de venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º, e seguintes do Código Civil, violou o nº 3, do artigo 265º, do Código de Processo Civil, que como se referiu, não integra uma simples faculdade de uso discricionário. Tal violação teve manifesta influência na decisão da causa porque implicou muito directamente que não se analisasse a situação à luz do regime de venda de coisas defeituosas previsto no Código Civil. Procedem, assim as respectivas conclusões dos apelantes. Deverá pois ser ordenada a junção das referidas certidões, o que tem como consequência a anulação da sentença proferida nos autos. Fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas – artigo 713º, nº 2 ex. vi art. 660º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em anular a sentença recorrida para que, previamente, seja ordenada a junção das referidas certidões prediais. Sem custas. Porto, 24 de Junho de 2011 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho |