Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/06.9PEVNG
Nº Convencional: JTRP00042455
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP2009042030/06.9PEVNG
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 366 - FLS. 177.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido decidida, por sentença transitada em julgado, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida dessa pena, no domínio da versão do Código Penal anterior à que resultou da Lei nº 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do nº 5 do art. 50º daquele código, na versão actual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 30/06.9PEVNG

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I

1. No processo supra identificado, do ….º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi, em 28/10/2008, proferido o seguinte despacho:
«O arguido, B…………., por sentença proferida em 22-02-2007, transitada em julgado em 13-03-2007, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3-01.
«À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal).
«Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.
«Entretanto, em 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que veio dar nova redacção aos artigos 2.º e 50.º, do Código Penal, nos seguintes termos:
«Artigo 2.º, n.º 4:
«“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
«Artigo 50.º, n.º 5:
«“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão."
«Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
«O disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, consagra, como já consagrava, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.
«Porém, com a actual redacção, deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
«Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei Penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como “in casu” acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação de regimes (neste sentido, veja-se os Acs da Relação do Porto, de 17-09-2008, in www.dgsi.pt.jtrp).
«Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual a um ano.
«Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido.
«Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal.
«Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 50.º, n.º 5, e 57.º, n.º 1, do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 59/07, de 04 de Setembro.»
2. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
«1 – Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3.01., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 50.º, n..ºs 1 e 5, do C.P..
«2 – A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 113 a 115, datado de 28 de Outubro de 2008, sem que nada tenha sido requerido pelo arguido, declarou, extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 50.º, n.º 5, e 57.º, n.º 1, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50º, n.º 5 do C.P. lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.
«3 – É certo que com a alteração introduzida no artigo 2.º, n.º 4, do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
«4 – Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2.º, n.º 4, do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.
«5 – Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13.º, n.º1, e 29.º, n.º 4, ambos da C.R.P.).
«6 – Coisa diferente é a situação do artigo 50.º, n.º 5, do C.P., que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do C.P..
«7 – Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50.º do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer[er] a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2.º, n.º 4, do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.
«8 – Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371.º-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2.º, n.º 4, servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371.º-A?
«9 – Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição.
«10 – Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50.º, n.º 5, do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
«11 – O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, n.º 5, 57º, todos do C.P., e no artigo 371.º-A do C.P.P.
«12 – Foi também este o entendimento desse Venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo n.º 421/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por acórdão datado de 17.09.2008 (1ª secção, relator João Ataíde).»
3. Ao recurso não foi apresentada resposta.
4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.
5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Ministério Público, neste tribunal, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
7. Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento do recurso em conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II

1. A questão posta no recurso está em saber se pode/deve ser oficiosamente “reduzido” o período de suspensão da execução da pena, fixado por decisão transitada em julgado, na aplicação do regime estabelecido pelo n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, por este regime se mostrar mais favorável ao condenado, ou se, pelo contrário, a aplicação de tal regime ficará dependente de o condenado, socorrendo-se do artigo 371.º-A do CPP, requerer a reabertura da audiência para que o novo regime lhe seja aplicado.
2. Dela passamos a conhecer.
2.1. No regime do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e no regime que decorreu da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o período de suspensão da pena era independente da duração da pena de prisão – aplicada em medida não superior a 3 anos – e devia ser fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito da decisão [artigo 48.º, n.º 4, da versão primitiva, artigo 50.º, n.º 5, da versão revista].
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o Código Penal –, foi estabelecida a igualdade entre o período de suspensão da pena e a duração da pena de prisão, com a excepção das penas de prisão inferiores a um ano. Ampliada a possibilidade de suspensão da pena de prisão [passou a ser admissível a suspensão de penas de prisão até 5 anos], quanto ao período de suspensão, o n.º 5 do artigo 50.º, impõe que passe a ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, a não ser que a pena de prisão seja inferior a um ano, caso em que o período de suspensão é de um ano, mantendo-se, portanto, o período de suspensão entre 1 e 5 anos.
2.2. A versão primitiva do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, estatuía: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado».
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007 a redacção daquele n.º 4 do artigo 2.º passou a ser a seguinte: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
Esta alteração legislativa não afastou definitivamente o obstáculo do caso julgado à aplicação da lei penal mais favorável.
A propósito, diz Taipa de Carvalho[2]:
«Como parece imediatamente evidente, esta alteração, conquanto pusesse em causa o (inconstitucional) obstáculo do caso julgado à aplicação retroactiva da lex mitior, só evitava o absurdo dos absurdos político-criminais, qual seja o de impedir que alguém pudesse permanecer na prisão, apesar de, segundo a nova lei, já ter sido ultrapassado o limite que o legislador passou a considerar como o máximo da pena aceitável (e, político-criminalmente, justificável) para aquele crime. (…) Os princípios que fundamentam a inconstitucionalidade do caso julgado penal enquanto impedimento à aplicação retroactiva da lex mitior, continuavam a não ser respeitados.»
2.3. No mesmo dia em que entrou em vigor a Lei n.º 59/2007 [15 de Setembro de 2007], também entrou em vigor a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal.
A Lei n.º 48/2007 introduziu no Código de Processo Penal o artigo 371.º-A que, com a epígrafe «Abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável», estabelece: «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
Com a inevitável consequência de, a partir de 15 de Setembro de 2007, o caso julgado de sentença condenatória deixar de impedir a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
O artigo 371.º-A consagra, aliás, a solução radical da plena retroactividade de qualquer lei penal mais favorável[3].
2.4. Em todos os casos em que, por aplicação do novo regime do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, o período de suspensão da pena deva ser inferior ao fixado na sentença condenatória [penas de prisão inferiores a um ano suspensas por período superior a um ano e períodos de suspensão da pena superiores à duração da pena de prisão], o novo regime constitui lei penal mais favorável.
E isto porque, decorrido o período de suspensão, sem que haja motivos que possam conduzir à sua revogação, a pena é declarada extinta [artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal].
2.5. A pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena de substituição, em sentido próprio e, como tal, é uma verdadeira pena autónoma[4] [não representa um simples incidente ou mesmo só uma modificação da execução da pena de prisão].
O período de suspensão representa a duração da pena de suspensão ou, com o que se quer dizer o mesmo, o prazo desta.
O decurso do prazo da suspensão, se não houver motivos que determinem ou que possam vir a determinar a revogação da pena de suspensão, conduz à extinção da pena [artigo 57.º, n.os 1 e 2, do Código Penal].
2.6. Estando um condenado a cumprir uma pena de suspensão, pelo período fixado na sentença condenatória, a execução da pena de suspensão deve cessar, declarando-se extinta a pena, logo que, não havendo motivos que determinem ou possam vir a determinar a revogação da pena, seja atingido o período máximo da suspensão previsto na Lei n.º 59/2007.
É esta a solução imposta pela actual redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal [último segmento] na compreensão – dogmática e político-criminalmente imposta – de que a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma.
2.7. No caso em apreço e em todos aqueles outros casos em que o novo regime relativo à duração do período de suspensão importe uma redução do período de suspensão decretado na decisão condenatória transitada [casos de pena de prisão inferior a um ano suspensa por período superior a um ano ou casos de pena de prisão superior a um ano suspensa por período com duração superior à pena de prisão], a pena de suspensão deve ser declarada extinta – se não houver motivos que determinem ou possam vir a determinar a revogação da suspensão – logo que seja atingido o período de suspensão que decorre do novo regime.
Se tiver havido condenação transitada em julgado em pena suspensa, cessa a execução da pena suspensa [se não ocorrerem razões que levem ou possam levar à revogação da suspensão] logo que o período de suspensão que se encontrar cumprido atinja o limite máximo do período de suspensão previsto na lei posterior.
Do que se trata não é, portanto, de re-determinar o período de suspensão, na ponderação do regime mais favorável (entendimento subjacente ao despacho recorrido e pressuposto necessário da argumentação desenvolvida no recurso).
Com o que se quer dizer que a alteração legislativa do n.º 4 do artigo 2.º não evita apenas que um condenado possa permanecer na prisão, apesar de, segundo a nova lei, já ter sido ultrapassado o limite que o legislador passou a considerar como o máximo da pena aceitável para o crime por que foi condenado[5]. Evita, ainda, que um condenado em pena suspensa continue a cumprir a pena de suspensão depois de estar ultrapassado o período da suspensão que o legislador passou a considerar como período máximo da suspensão admissível em função da pena de prisão que aquela pena de suspensão tem como pressuposto formal de aplicação.
III

Com os fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão de declarar extinta a pena de suspensão da execução da pena em que o arguido B……………… foi condenado, por ter sido atingido o período máximo da suspensão, decorrente do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, sem que haja causa que determine ou que possa vir a determinar a revogação da suspensão.
Não é devida tributação.

Porto, 20 de Maio de 2009
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
__________
[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[2] Sucessão de Leis Penais, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 323.
[3] Sobre a apreciação crítica da solução adoptada, cfr., v. g., Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 326 e ss., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 934 e ss.
[4] Neste ponto, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 327 a 358.
[5] Como diz Taipa de Carvalho (cfr. nota 2) sem considerar, porém, a hipótese que estamos a analisar.