Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6620/22.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: DIREITO ESTRANGEIRO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INQUIRIÇÃO COMO TESTEMUNHA DE JURISCONSULTO
Nº do Documento: RP202502036620/22.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito.
II - Determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada pelo Decreto n.º 43/78, de 28/04.
III - O Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) da Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão nacional recetor e transmissor de pedidos de informação sobre direito estrangeiro.
IV - A inquirição como testemunha do jurisconsulto arrolado pela Autora é processualmente inadmissível.
V - Nada impedia, que as partes recorressem a especialistas para a elaboração de pareceres sobre o direito estrangeiro (artigo 426.º do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6620/22.5T8VNG-A. P1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes


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Recorrente: “AA, S.À.R.L.”

Recorrida: BB


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Sumário:

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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:

A “AA, S.À.R.L.” (Autora) intentou contra BB (Réu) a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de 7.058,57 €, a título de reembolso de despesas de formação, acrescida de juros de mora.

Alega, para o efeito, que as partes acordaram que, em caso de cessação do contrato de trabalho, o Réu teria de reembolsar a Autora em 100% dos custos de formação incorridos no ano de formação e no ano anterior e, em 60% no penúltimo ano fiscal.

O Réu contestou por via da exceção e impugnação, pugnando pela improcedência do pedido.

O valor da causa foi fixado em 7.058,57 € - cf. despacho ref.ª 44922213.º (Citius).

Em sede de despacho saneador (ref.ª 464090480 Citius), a Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

«Indefere-se a audição de jurisconsulto, considerando a inadmissibilidade legal de tal diligência, sobretudo atendendo ao princípio “iura novit curia”.» (Fim da transcrição legal)

Desse despacho interpôs a Autora recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1 – Vem o recurso interposto do despacho saneador na parte em que indeferiu “a audição de jurisconsulto, considerando a inadmissibilidade legal de tal diligência, sobretudo atendendo ao princípio iura novit curia” (cfr. p. 3, sic).

2 – A Autora indicou, no rol testemunhal da petição inicial, o jurista Dr. CC, com o CV junto, aduzindo o seguinte: “Esclarece que a audição do Exmo. Senhor Doutor 7/9 CC se destina a elucidar sobre o alcance do Direito estrangeiro a aplicar nos presentes autos (cfr. curriculum vitae ora junto). (…) requer se digne admitir a audição do jurisconsulto ora indicado, nos termos e para os efeitos dos artigos 348.º/1 e 2 (…), CC Português e 6.º/1 e 7.º/2, CPC”.

3 – O assim requerido devia ter sido deferido, incorrendo o despacho em impugnação em evidente e precipitado erro de julgamento.

4 – O despacho sob escrutínio sequer invoca base legal para o asserido e escusou-se até a ponderar a esquadria normativa avançada pela Autora, ora Apelante.

5 – Dúvidas inexistem de que a relação contratual em pauta nos autos se achava submetida à lei luxemburguesa e que a lei aplicável à lide é, em consonância, a lei luxemburguesa.

6 – Assim, importará dar cumprimento ao disposto no artigo 348.º CC, uma vez que este preceito disciplina a aquisição e conhecimento de direito estrangeiro por parte do Tribunal do foro.

7 – De acordo com um setor da doutrina jus-processualista, incumbe à aqui Autora o ónus de alegação e prova do conteúdo do direito estrangeiro aplicável (Oliveira Ascensão, Teixeira de Sousa e Antunes Varela/Bezerra/ Sampaio e Nora) [Código Civil, art.º 342.º/1].

8 – À luz desta doutrina, é mister admitir meio de prova que permita a observância de tal encargo processual (cfr. Constituição da República Portuguesa, art.º 20.º/1).

9 – Corrente distinta preconiza que inexiste um ónus de prova estrito, mas atenuado – cfr. Alberto dos Reis e, no seu encalço, Rita Lynce de Faria.

10 – Outra leitura milita no sentido de se tratar de um ónus de colaboração das partes com o Tribunal, não atinando com carga probatória (Marques dos Santos e Lima Pinheiro).

11 – Ainda que se entenda que não impende sobre a Apelante o ónus de alegação e prova do direito estrangeiro aplicável, resulta inegável que a Autora está gravada com um ónus (tido como atenuado ou de mera cooperação), pelo que o respetivo exercício efetivo deve ser possibilitado (rectius, não cerceado) pelo Tribunal.

12 – Ao declinar a tomada de depoimento técnico ao referido jurista, o Tribunal recorrido impediu o cumprimento de tal ónus/ dever de cooperação, agravando o risco de aplicação do n.º 3 do artigo 348.º CC (ultima ratio). O Tribunal limita, até, as possibilidades de se instruir sobre o conteúdo e alcance do Direito aplicável, como é seu múnus (v. n.os1 e 2).

13 – Assiste à Autora o jus de prevenir qualquer hipótese (ainda que remota) de o julgador do foro não se encontrar munido de toda a informação jurídica necessária à boa e completa apreciação da lide.

14 – A audição de jurisconsulto não constitui diligência ilegal, porquanto têm sido admitidas as designadas «testemunhas-peritos», como se afigura ser o caso do nomeado jurista. O jurista indicado será ouvido como testemunha, sendo inquirido à matéria da sua expertise.

15 – A audição de jurisconsulto sempre se justificaria como solução análoga à prevenida nos arts. 50.º e 426.º (e 427.º) CPC (ac. TRP 8.9.2020, P. 2332/19.5T8VNG-A, a pari).

16 - Independentemente do enquadramento que recaia sobre a qualidade em que o perito pode intervir nos autos, forçoso é reconhecer que a sua audição sempre se inscreveria nos princípios do inquisitório e da gestão/ adequação, previstos nos arts. 6.º/1, 7.º/1 e 2, 411.º e 547.º, CPC. Devendo, pois e enfim, ser admitida.» (Fim da transcrição)

O Réu/Recorrido não apresentou contra-alegações.


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A Meritíssima Juíza “a quo” admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto entendeu não ser de emitir parecer.

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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A questão a decidir consiste em saber:

- Se é admissível a inquirição do jurisconsulto como testemunha.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO:

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A única questão a apreciar em sede de recurso é a admissibilidade da inquirição, como testemunha, do jurisconsulto indicado pela Autora no seu rol de testemunha.

Vejamos:

O artigo 348.º do Código Civil, sob a epígrafe - Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro -, preceitua o seguinte:

“1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo, mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respetivo conhecimento.

2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.

3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum português.”

Os n’s 1 e 2 deste artigo estabelecem um dever de colaboração das partes com o juiz quanto à existência e ao conteúdo do direito estrangeiro, mas não lhes impõem um verdadeiro ónus da prova.

Assim, o eventual incumprimento do dever de colaboração não implica o indeferimento do pedido nem, necessariamente, a aplicação do Direito material português, embora possa contribuir para uma situação de impossibilidade de determinar o conteúdo da lei estrangeira.

No caso em apreço, a Autora invoca a aplicabilidade do direito estrangeiro, sendo certo que compete ao Tribunal, oficiosamente, obter o respetivo conhecimento, mesmo que nenhuma das partes o invoque.

Em suma, o direito estrangeiro é geralmente tratado como uma questão de direito, pois os tribunais têm a responsabilidade de aplicar oficiosamente, ou seja, por sua própria iniciativa.

Como sublinha Lima Pinheiro[1], o direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito.

Isto não significa que as partes não tenham o dever de colaborar com o Tribunal (artigo 7.º do Código de Processo Civil), nomeadamente, juntando aos articulados quaisquer textos legais — por exemplo, in casu, artigos da legislação laboral aplicável, e obras doutrinárias disponíveis.

Contudo, em última análise, determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada pelo Decreto n.º 43/78, de 28/04 [2].

Esta Convenção estabelece o dever dos Estados participantes[3] de prestarem a informação solicitada por autoridades judiciais de outros Estados sobre o seu próprio direito.

Com o objetivo de facilitar a obtenção de informações sobre o direito estrangeiro, promovendo a cooperação entre as autoridades judiciárias dos países signatários, o que permite uma comunicação eficiente e a troca de informações jurídicas necessárias para a resolução de casos que envolvem direito estrangeiro.

O órgão jurisdicional competente não emite parecer sobre a causa em discussão perante o tribunal estrangeiro, nem se pronuncia sobre o resultado da aplicação das suas normas; limita-se a transmitir à entidade requerente os dados necessários para que o tribunal estrangeiro possa decidir a causa com base na informação prestada.

O Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) da Procuradoria-Geral da República (PGR) desempenha um papel crucial na aplicação da Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro.

Este gabinete é o órgão nacional recetor e transmissor de pedidos de informação sobre direito estrangeiro: recebe pedidos de autoridades judiciais nacionais e transmite-os às autoridades competentes dos Estados signatários da Convenção.

Acresce que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil:

“A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.”

Segundo Ferrer Correia[4], a regra do n.º 1 deste artigo significa que o juiz, ao aplicar o direito estrangeiro, deve interpretá-lo de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes no país de origem.

Deve, antes de mais, observar as regras estrangeiras de interpretação, que devem ser seguidas com o mesmo respeito que lhes é tributado no respetivo Estado.

Havendo divergência jurisprudencial na interpretação de determinado preceito, o juiz deve, na medida do possível, integrar-se nas conceções jurídicas próprias do direito aplicado, procurando a interpretação que, razoavelmente, lhe pareça como a que virá a prevalecer na jurisprudência do país em causa.

Como sublinha, Lebres de Freitas[5]:

«Contrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia.» (Fim da transcrição)

Sabe-se que a testemunha, não sendo parte na ação nem seu representante, é chamada a narrar (declaração de ciência) as suas perceções de factos passados – o que ouviu, o que observou, o que sentiu.

Claramente, não é esse o objetivo pretendido com a indicação como testemunha do jurisconsulto Dr. CC.

A própria Autora, na petição inicial, esclarece que o seu depoimento se destina a:

«(…) elucidar sobre o alcance do Direito estrangeiro a aplicar nos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 348.º/1 e 2 (…), CC Português e 6.º/1 e 7.º/2, CPC.» (Fim da transcrição)

Ora, com o devido respeito, esse desiderato pode alcançar-se através do meio probatório previsto no artigo 426.º do Código de Processo Civil – Junção de pareceres -, segundo o qual:

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.

Um parecer jurídico é um documento técnico, elaborado por especialistas em Direito, como advogados ou consultores jurídicos, que analisa uma situação ou processo específico, fornecendo uma opinião fundamentada sobre questões legais, com base em referências doutrinárias e jurisprudenciais.

Nada impedia, no caso em apreço, que as partes recorressem a especialistas para a elaboração de pareceres sobre o direito estrangeiro.

Não tendo sido essa a opção tomada pela Autora.

Face ao exposto, a inquirição como testemunha do jurisconsulto arrolado pela Autora é processualmente inadmissível.

Além disso, como já referido, em matéria de informação sobre o Direito Estrangeiro, o Tribunal “a quo” pode solicitar a intervenção do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Consequentemente, as conclusões do recurso improcedem, devendo a decisão recorrida ser confirmada.


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V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique e registe.


Porto, 3 de fevereiro de 2025
Sílvia Gil Saraiva
Maria Luzia Carvalho
Teresa Sá Lopes
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[1] PINHEIRO, Lima, in Direito Internacional Privado, Vol. I, 2001, p. 456.º e sgs.
[2] Veja-se, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.04.2005 (relator: Cardoso de Albuquerque), Processo n.º 3706/04, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Quer Portugal e o Luxemburgo são signatários da Convenção.
[4] CORREIA, Ferrer, in Lições de Direito Internacional Privado, 1969, 720 a 722.
[5] FREITAS, José Lebre, e ALEXANDRE, Isabel, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 3.ª Edição, setembro de 2014, Coimbra Editora, S.A., p. 18.º e 19.º.