Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150618
Nº Convencional: JTRP00007093
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DEVOLUTIVO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199112129150618
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4620-B-2
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART693 N1 N2.
Sumário: A parte que, condenada, preste caução para obstar
à execução de decisão, dado o efeito devolutivo atribuído ao recurso que interpôs, não pode considerar sem efeito a referida caução pelo simples facto de a 2ª instância ter atribuído ao recurso efeito suspensivo.
A caução só pode ser considerada sem efeito depois de o caucionante o requerer na 1ª instância.
Reclamações: