Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
189/12.6TELSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES
VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO
PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EFEITOS DE REQUERIMENTO A OPOR IMPEDIMENTO A JUZ NO PROCESSO
Nº do Documento: RP20260625189/12.6TELSB.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A ARGUIÇÃO DE INVALIDADES E INCIDENTES SUSCITADOS
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância.
II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação constitucional na verificação de uma normal relação entre o arguido e o defensor, de tal forma que permita uma efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso que tem na sua base o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta.
III - Uma coisa é o ato da secretaria que procede à notificação do acórdão e outra é o teor do próprio acórdão, que pode ser ou não ininteligível.
IV - Se o acórdão é ininteligível estaremos, no mínimo, perante um erro de ambiguidade ou obscuridade, a corrigir e reparar nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, ou mesmo perante uma invalidade como a nulidade por falta de fundamentação ou outro vício mais grave, nos termos, respetivamente, dos arts. 379.º e 410.º, n.º 2, do CPPenal.
V - Em qualquer caso, são vícios a imputar ao próprio acórdão e não à forma como o mesmo foi comunicado aos sujeitos processuais.
VI - Não afeta a validade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, composto por 1449 páginas, a circunstância de a mesma ser efetuada eletronicamente através de cinco documentos, devidamente numerados e sequenciais, cujo conjunto corresponde ao acórdão completo, perfeitamente legível através da digitalização de todas as páginas que o compõem, e não em peça única.
VII - A apresentação de requerimento onde é arguida a nulidade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação em nada interfere com o decurso do prazo para arguir invalidades desse mesmo acórdão ou dele recorrer.
VIII - Esses prazos correm e terminam de forma autónoma e apenas em caso de se reconhecer verificada a nulidade e de se determinar a repetição da notificação do acórdão é que o decurso do prazo de recurso deixa de produzir efeitos.
IX - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo das als. b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11) apenas podem ser apresentados caso não caiba recurso ordinário das decisões, sendo que as reclamações para a conferência são equiparadas a recurso ordinário para efeito do esgotamento dos recursos, conforme se determina no n.º 3 da referida norma.
X - Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso com efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes.
XI - Esse efeito suspensivo é da decisão – declaração de não impedimento –, e não do processo, como decorre do disposto nos arts. 42.º, n.º 3, 407.º, n.º 2, al. e), e 408.º, a contrario sensu, todos do CPPenal.
XII - Esse efeito determina, naturalmente, entorpecimento do processo, mas não a sua suspensão, nada impedindo que os prazos que se encontravam em curso para a prática de atos processuais, designadamente prazos de recurso, prossigam o seu decurso e os sujeitos processuais façam chegar ao processo as peças processuais adequadas.
XIII - Caso o impedimento venha a ser declarado em recurso tem aplicação o disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPPenal, isto é, a solução é declarar nulos os actos praticados pelo juiz impedido e não suspender o andamento do processo.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 189/12.6TELSB.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 5

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 189/12.6TELSB.P1, foi proferido nesta Relação do Porto, em recurso de vários arguidos e do Ministério Público, acórdão, datado de 15-12-2021, em que se decidiu (transcrição):

«a) Julgar improcedentes as questões prévias suscitadas, conforme determinado no ponto II. A.1. a A.9. do acórdão e, em consequência:

a.1. Condenar o recorrente AA nas custas do incidente a que deu causa no ponto II. A.6., fixando-se uma taxa sancionatória excepcional de 6UC's;

a.2. Condenar os recorrentes AA e A..., Lda. nas custas do incidente a que deram causa no ponto II. A.7., fixando-se uma taxa sancionatória excepcional de 8UC's quanto ao primeiro e de 4UC's quanto à segunda, sendo oportunamente, após trânsito, devolvidos aos apresentantes os documentos juntos, suportando as custas a que tal actividade der causa;

a.3. Condenar as recorrentes B..., S.A. e C..., Lda. nas custas do incidente a que deram causa no ponto II. A.8., fixando-se em 1,5 UC de taxa de justiça devida por cada uma;

a.4. Condenar os recorrentes AA e A..., Lda. nas custas do incidente a que deram causa no ponto II. A.8., fixando-se uma taxa sancionatória excepcional de 10UC's quanto ao primeiro e de 8UC's quanto à segunda, sendo oportunamente, após trânsito, devolvidos aos apresentantes os documentos juntos, suportando as custas a que tal actividade der causa;

a.5. Condenar os recorrentes AA, BB, CC e D..., Lda. nas custas do incidente a que deram causa no ponto II. A.9., fixando-se uma taxa sancionatória excepcional de 10UC's a cada um, sendo oportunamente, após trânsito, devolvidos aos apresentantes os documentos juntos, suportando as custas a que tal actividade der causa;

b) Reconhecer verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), mas supri-lo, nos termos do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, e 431, al. a), ambos do CPPenal, aditando à matéria de facto os seguintes artigos (cujo teor aparece entre aspas curvas):

●          Quanto à sociedade “B..., S.A.”

«Art. 43.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime geral de contabilidade organizada em IRC e no regime geral mensal em IVA, com ressalva do ano de 2011 em que apresentou declarações trimestrais;»

●          Quanto à sociedade “E..., Lda.”

«Art. 59.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime normal de tributação em IRC e no regime normal mensal em IVA desde 01-01-2008;»

●          Quanto à sociedade “F..., Lda.”
«Art. 78.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime geral da contabilidade organizada em IRC e no regime geral mensal em IVA;»

●          Quanto à sociedade “G..., Lda.”
«Art. 99.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime normal de tributação em IRC e no regime normal mensal em IVA de 01-01-2010 a 31-12-2013, passando a partir de 01-01-2014 para o regime normal de periodicidade trimestral;»

●          Quanto à sociedade “H..., Lda.”
«Art. 121.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime geral da contabilidade organizada em IRC e no regime normal mensal em IVA, por opção desde 1986;»

●          Quanto à sociedade “A..., Lda.
«Art. 181.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime geral da contabilidade organizada em IRC e no regime geral trimestral em IVA, desde o início da actividade;»

●          Quanto à sociedade “I..., Lda.”
«Art. 203.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime normal de tributação em IRC e no regime normal mensal em IVA, desde 19-03-2010;»

●          Quanto à sociedade “J..., Lda. / C..., Lda.”
«Art. 225.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime normal de tributação em IRC e no regime normal trimestral em IVA, desde 02-04-2012, passando a partir do início de 2014 para o regime normal de periodicidade mensal;»

●          Quanto à sociedade “D..., Lda.”
«Art. 296.º-A - Esta sociedade está enquadrada no regime normal de tributação em IRC e no regime normal trimestral em IVA.»

c) Quanto aos recursos interpostos pelo recorrente AA:

c.1. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 03-01-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 5 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

c.2. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 24-02-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 5 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

c.3. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 02-06-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

c.4. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório (em conjunto com o arguido BB) do despacho de 20-09-2019 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida individualmente (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

c.5. Julgar totalmente improcedente o recurso da decisão final condenatória e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 6 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

d) Quanto aos recursos interpostos pelo recorrente BB:

d.1. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 14-06-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

d.2. Não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho de 11-07-2019;

d.3. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório (em conjunto com o arguido AA) do despacho de 20-09-2019 - como se referiu em c.4. - e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida individualmente (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

d.4. Julgar totalmente improcedente o recurso da decisão final condenatória e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 6 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

e) Quanto aos recursos interpostos pela recorrente D..., Lda.:

e.1. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 03-01-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

e.2. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho proferido em acta de 17-02-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

e.3. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório do despacho de 19-05-2017 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, fixando-se em 3,5 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

e.4. Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão final condenatória, alterando a qualificação jurídica dos factos e a medida concreta da pena nos termos supra-enunciados e, em consequência, condenar a recorrente D..., Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 2000, num total de € 600 000 (seiscentos mil euros), mantendo no mais a decisão recorrida;

f) Quanto ao recurso interposto pelo recorrente DD:

f.1. Julgar totalmente improcedente o recurso da decisão final condenatória e, em consequência, confirmar nesta parte a decisão recorrida, fixando-se em 5 UC's a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

g) Quanto ao recurso interposto pelas recorrentes B..., S.A. e C..., Lda.:

g.1. Não tomar parcial conhecimento do recurso e no mais julgar totalmente improcedente o recurso da decisão final condenatória e, em consequência, confirmar nesta parte a decisão recorrida, fixando-se em 5 UC's a taxa de justiça devida individualmente (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

h) Quanto ao recurso interposto pela recorrente A..., Lda.:

h.1. Julgar totalmente improcedente o recurso da decisão final condenatória e, em consequência, confirmar nesta parte a decisão recorrida, fixando-se em 3,5 UC's a taxa de justiça devida individualmente (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);

i) Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão final, revogando nessa parte o aí decidido, e mantendo o demais, e, em consequência:

i.1. Condenar os arguidos DD, AA, BB e CC, como co-autores materiais, pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 89.º, n.º 1, do RGIT, sendo o arguido DD ainda pela agravação do n.º 3 do mesmo preceito, e aplicar-lhe as seguinte penas parcelares:

Arguido DD

●                        5 (cinco) anos de prisão;

Arguido AA

●                        2 (dois) anos de prisão;

Arguido BB

●                        1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Arguida CC

●                        1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

i.2. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares aplicadas aos arguidos em i.1. e das fixadas pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:

Arguido DD

●                       pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Arguido AA

●                       pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período;

Arguido BB

●                       pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;

Arguida CC

●                        pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;

i.3. Julgar procedente o pedido de perda alargada formulado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos arts. 7.º e 12.º da Lei 5/2002, de 11-01, e condenar o arguido DD na perda e pagamento do valor de € 132 285,96 respeitante ao património incongruente, montante que se declara perdido a favor do Estado;

i.4. Revogar o segmento do acórdão recorrido que determinou o levantamento do arresto sem esperar pelo trânsito em julgado da decisão absolutória, que aqui foi revogada, determinando-se a reposição e manutenção do arresto nas condições em que se encontrava à data da prolação da decisão recorrida;

i.5. Julgar procedente o pedido de perda da vantagem patrimonial formulado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPenal e condenar os arguidos DD, AA, BB e CC na perda da vantagem patrimonial no valor de € 6 798 423,44, e no pagamento solidário ao Estado de tal montante, sem prejuízo da dedução a tal quantia do valor dos bens declarados perdidos a favor do Estado;

j) Condenar os recorridos AA, CC, D..., Lda., BB e A..., Lda. nas custas do incidente a que deram causa com as respostas ao recurso do Ministério Público, fixando-se uma taxa sancionatória excepcional de 7 UC's a cada um dos três primeiros e de 10 UC's a cada um dos dois últimos, sendo oportunamente, após trânsito, devolvidos aos apresentantes BB e A..., Lda. os documentos juntos, suportando as custas a que tal actividade der causa.»


*

Notificados deste acórdão, vieram aos arguidos apresentar diversos requerimentos onde suscitam uma multiplicidade de questões, que passamos a enunciar:

●          Requerimento entrado em juízo a 19-12-2021, apresentado pelos arguidos e recorrentes AA, DD, A..., Lda. e D..., Lda., com a referência n.º 40790493, através do qual requerem que i) seja reconhecido e declarado o impedimento desse Tribunal Coletivo e de cada um dos Juízes Desembargadores, a começar pela Senhora Juíza Desembargador a Presidente Doutora EE e que ii) seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo indicado Tribunal Coletivo;

●         Requerimentos entrados em juízo a 07-01-2022, apresentados pelos arguidos e recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A., e B..., S.A., com a referência n.º 40921533, e pela arguida e recorrida CC, este com a referência n.º 40924866, através dos quais é arguida a nulidade da notificação do acórdão de 15-12-2021;

●          Requerimento entrado em juízo a 25-01-2022, apresentado pelos arguidos e recorrentes/recorrida AA, DD, A..., Lda., D..., Lda., BB, C..., S.A., B..., S.A. e CC, com a referência n.º 41112999, através do qual vêm os referidos arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 07-01-2022, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para arguição de invalidades por mais 15 dias;

●          Requerimento apresentado pelo arguido e recorrente DD a 23-10-2023, com a referência n.º 372622, através do qual solicita o perdão de penas ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10-04;

●         Requerimento apresentado pelos arguidos DD, AA, BB, CC, A…, Lda., D…, Lda., C…, S.A. e B…, S.A., a 19-02-2026, com a referência n.º 20330133, através do qual vieram os mesmos solicitar a apreciação de várias questões pendentes e outras que apresentaram, que se podem sintetizar nos seguintes termos:

-           Pretendem a apreciação dos requerimentos de 07-01-2022 com arguição de nulidades da notificação do acórdão proferido em recurso por esta Relação do Porto a 15-12-2021;

-           Pretendem a apreciação dos requerimentos apresentados pela recorrente B…, S.A. onde se peticiona a suspensão do processo nos termos do art. 47.º, n.º 1, do RGIT até trânsito em julgado das decisões das impugnações judiciais que deduziu e se encontram pendentes, os quais, entendem, devem ser notificados a todos os arguidos para exercício do contraditório, pois a questão a todos interessa;

-           Pretendem a apreciação do requerimento apresentado pelo recorrente DD, onde pugna pela aplicação da Lei 38-A/2023, de 02-08, o qual, entendem, igualmente, dever ser notificado a todos os arguidos para exercício do contraditório, nos termos dos arts. 32.º, n.º 5, da CRP, 61.º, n.º 1, al. B), do CPPenal e 3.º do CPCivil, sob pena de nulidade por falta de notificação;

-           Pretendem a apreciação do requerimento apresentado pelo recorrente DD a 16-06-2025 junto do Tribunal a quo, onde pugna pela declaração da prescrição do procedimento criminal pelo crime de associação criminosa;

-          Trazem ao conhecimento do processo principal, nesta Relação do Porto, que reagiram ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2025 que considerou, abrigo do disposto no art. 670.º, n.º 2, do CPCivil, ex vi art. 4.º do CPPenal, transitados em julgado os acórdãos de 22-06-2022 (que conheceu o objecto do recurso) e de 05-02-2025 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades);

-           Relembram a apresentação de requerimento a 13-01-2026 pelo recorrente DD, através do qual se suscita o justo impedimento para apresentação de recurso do acórdão de 15-12-2026, designadamente porque o processo está suspenso deste 20-12-2021;

-          Arguem, autonomamente, a nulidade do acórdão de 15-12-2021 por enfermar da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPPenal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 4, baseando a condenação dos arguidos numa alteração substancial dos factos descritos na acusação, na pronúncia e no acórdão recorrido da 1.ª Instância ou, pelo menos, numa alteração não substancial sem ter sido observado o disposto no art. 358.º, n.º s 1 e 3, do CPPenal; e, por fim,

-           Interpõem recurso do acórdão de 15-12-2021 proferido em recurso por este Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.


*

Notificado, o Ministério Público apresentou resposta ao requerimento de arguição de nulidades da notificação do acórdão, manifestando o entendimento de que as mesmas não se verificam.

*

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento das nulidades e demais questões suscitadas.

*

II. Apreciando e decidindo:

Requerimento entrado em juízo a 19-12-2021, apresentado pelos arguidos e recorrentes AA, DD, A..., Lda. e D..., Lda., com a referência n.º 40790493 e o seguinte teor (transcrição):

«1. Os Recorrentes pretendem exercer o direito que lhes é conferido pelo n.º 8 do mesmo artigo 417.º de reclamar desse Despacho através da competente Reclamação para a Conferência, nomeadamente e quanto desde já lhes é possível concluir:

− por se não poderem conformar com o efeito (meramente devolutivo) fixado aos “recursos das decisões interlocutórias dirigidos a este Tribunal”;

− com a não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente BB;

− com a decisão de o Recurso ser julgado em Conferência;

− com a omissão de pronúncia acerca das “provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas”, que fere de ilegalidade e invalidade a decisão, por violação do previsto na al. b) do n.º 7 do artigo 417.º antes citado;

− e, ainda com relação a este ponto, com a omissão de pronúncia acerca da junção aos autos de toda a documentação a que se refere a cota de folhas 4942-4946 dos autos principais, indicada como prova pelo Ministério Público na Acusação, pelo Juiz de Instrução na Pronúncia e expressamente invocada nos Recursos dos Recorrentes AA e BB; e acerca da não remessa de toda essa documentação a este Tribunal da Relação pelo Tribunal recorrido - nem juntamente com estes autos de recurso, nem após determinação da Senhora Juíza Desembargadora Relatora nesse sentido (por douto Despacho nunca impugnado);

− e, finalmente, com o desrespeito pela obrigatória suspensão deste processo decorrente da pendência de Recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Recorrente AA com efeito suspensivo.

2. Para apresentarem a referida Reclamação para a Conferência dispõem os Recorrentes do prazo (supletivo) de 10 dias - até 13 de janeiro de 2022.

3. E só após esse prazo (sem ter sido apresentada essa Reclamação) ou (sendo-o, entretanto) após a sua decisão definitiva, estará” concluído o exame preliminar” previsto no artigo 417.º,

4. então devendo e podendo - nos termos do artigo 418.º n.º 1 - “o processo, acompanhado do projeto de acórdão (...), (ir) a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência na primeira sessão que tiver lugar”.

Todavia,

5. Por consulta a que procederam no CITIUS logo nesse dia 16, logo que foram notificados do douto Despacho referido, perceberam os Recorrentes que esse prazo de 10 dias, para apresentarem a referida Reclamação para a Conferência, não foi respeitado.

Constaram, com efeito, que:

6. O “processo” havia sido remetido aos “vistos”, pelo Senhor Escrivão de Direito FF no dia 10 (i. e., logo data em que o douto Despacho foi proferido por Vossa Excelência);

7. A Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE e o Senhor Juiz Desembargador 1.º Adjunto Doutor GG declararam ter “visto” este “processo” (logo apenas) dois ou três dias depois, no dia 13 (ainda antes, notam também, da notificação que foi feita no dia 16 do douto Despacho aos Recorrentes ter sido processada);

8. E que nesse mesmo dia 10 “o processo” foi também logo inscrito em tabela pelo mesmo Senhor Escrivão de Direito, para a sessão do dia 15 (como se previsse que os ditos “vistos” seriam tão breves ou tão rápidos[1]1

(cf. Documento 1 - cópia da “inscrição em tabela” e dos “vistos”).

Ora,

9. Os Recorrentes ignoram se essa sessão e a Conferência de julgamento deste recurso se realizaram,

10. Porque após dia 16 não receberam outra notificação.

Mas sabem e recordam que

11. A Senhora Juíza Presidente Doutora EE interveio em decisão de recurso anterior que conheceu e decidiu manter a decisão do Juiz de Instrução da primeira instância de sujeitar novamente, após o reexame previsto no artigo 213.º, o Recorrente AA à medida de prisão preventiva

(cf. Documento 2 - cópia da ata da sessão em conferência do dia 13 de janeiro de 2016; da inscrição em tabela no dia 8 de janeiro desse ano para o dia 13; e do “visto” no dia 5 de janeiro à Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE).

Por consequência,

12. Uma vez que se mostra originariamente nessa situação de impedimento a Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE,

13. Que contagia este impedimento aos demais Senhores Juízes Desembargadores que constituem o Tribunal ao qual foi atribuída competência para o Julgamento deste Recurso,

14. Nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal, encontra-se este Tribunal Coletivo, que Vossas Excelências constituem, impedido de intervir em qualquer novo acto ou decisão pertinentes ao Julgamento deste Recurso, e desde logo na Conferência prevista no artigo 419.º,

15. E mostra-se todo o processado deste Recurso nulo, nos termos do artigo 41.º n.º 3, desde o momento da atribuição à Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE da competência para nele intervir como Juíza Presidente - designadamente, e sem prescindir (prevenindo por cautela de patrocínio, seguramente excessiva, a hipótese de a sessão e a Conferência terem tido já lugar e de, inclusivamente, ter sido já proferido ou aprovado Acórdão) a Conferência que porventura tenha tido lugar e o Acórdão que porventura tenha sido já proferido ou aprovado.

TERMOS EM QUE,

Requerem, em conformidade com o disposto nos números 1 e 3 do artigo 41.º do Código de Processo Penal, se dignem Vossas Excelências:

I. Reconhecer e declarar o impedimento desse Tribunal Coletivo e de cada uma de Vossas Excelências, a começar pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora EE;

II. E declarar desde já a nulidade de todos os atos praticados pelo Tribunal Coletivo que Vossas Excelências constituem.»

Nesta peça, os recorrentes revelam, pois, que pretendem suscitar decisão em conferência sobre as seguintes questões:

1.ª) - Efeito conferido aos recursos interlocutórios;

2.ª) - Não admissão do recurso interposto pelo Recorrente BB para o Tribunal Constitucional;

3.ª) - Decisão que determinou que o recurso era julgado em conferência;

4.ª) - Omissão de pronúncia acerca das “provas a renovar e pessoas que devem ser convocadas”;

5.ª) - Omissão de pronúncia sobre a junção aos autos de “toda a documentação a que se refe a cota de folhas 4942-4946 dos autos principais” e sua remessa a este Tribunal da Relação do Porto;

6.ª) - Desrespeito pela obrigação de suspensão do processo por força da pendência de recurso interposto pelo recorrente AA para o Tribunal Constitucional.

Mas revelam, também, que verdadeiramente não suscitam através deste requerimento qualquer reclamação para a conferência, pois limitam-se a pedir que se reconheça e declare o impedimento do Tribunal Colectivo nesta Instância de recurso e ainda que se declare a nulidade de todos os actos praticados pelo referido Tribunal Colectivo.

Ora, a questão do impedimento do Tribunal Colectivo nesta Instância de recurso e eventual nulidade dos actos pelo mesmo praticados ficou definitivamente decidida no âmbito do apenso G, que baixou a este Tribunal da Relação do Porto a 02-12-2025, nada mais havendo a decidir a tal propósito.


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*

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Requerimentos entrados em juízo a 07-01-2022, apresentados pelos arguidos e recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A., e B..., S.A., com a referência n.º 40921533, e pela arguida e recorrida CC, este com a referência n.º 40924866

Através do primeiro dos requerimentos indicados, vieram os recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A., e B..., S.A. arguir a nulidade da notificação do acórdão proferido a 15-12-2021 por falta de notificação pessoal do mesmo aos arguidos, conforme exigência do disposto nos arts. 113.º, n.º 10, do CPPenal e 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, e por ininteligibilidade do mesmo.

Relativamente ao primeiro argumento justificam apenas a inconstitucionalidade do art. 113.º, n.º 10, do CPPenal «na interpretação normativa que exclua a obrigatoriedade da notificação pessoal aos arguidos dos Acórdãos de Tribunais de Recurso que decidam alterar a Sentença recorrida e condenar os arguidos recorrentes por crime ou crimes de que haviam sido absolvidos na Sentença e aplicar-lhes penas superiores às que nela haviam sido aplicadas.»

Já quanto à nulidade da notificação por ininteligibilidade do acórdão, os recorrentes sustentam a sua posição na «forma em como a notificação aos mandatários ocorreu, o que equivale a falta de notificação, exigida pelos artigos 111º, 113º, nº 10 e 11 do CPP e inconstitucional por violação dos artigos 2º, 9º, 20º, nº 1 e nº 4 e 32º, nº 1, 2 e n º5 da CRP», acrescentando que «a interpretação normativa que não fizesse equiparar a falta de notificação à sua ininteligibilidade, as normas dos artigos 111º, 113º, nº 10 e 11 do CPP, antes citadas seriam inconstitucionais por violação dos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 32º, nº 1, 2 e n º5 da CRP.»

Concretizando a imputada invalidade, referem que «[a] notificação do Acórdão proferido nos presentes autos foi efetuada aos mandatários, via Citius, através de uma comunicação eletrónica que contém 7 (sete) ficheiros informáticos diferentes, sendo que um deles corresponderá ao ofício de notificação, outro a despacho e os demais parecem corresponder à totalidade do Douto Acórdão.

(…)

A acrescer, o próprio Acórdão, que parece estar dividido por 5 (cinco) ficheiros informáticos, contém ínsitos, ele próprio, outros anexos, para os quais vão sendo feitas referências no seu dispositivo.

(…)

O Douto e laborioso Acórdão (e seus anexos) será assim, ao que parece, constituído por 1447 (mil quatrocentas e quarenta e sete) páginas,

(…)

que resultam da conjugação da redação em diversos tipos e tamanhos de letra, bem como de colagens de outras peças processuais, técnica que, apesar de poder ter facilitado a elaboração do mesmo, tornam impossível, ou pelo menos dificulta irremediavelmente, a tomada de conhecimento do seu teor integral,

(…)

o que se agrava em face da forma heptapartida em que ocorre a notificação através do formato eletrónico.»

Entendem os recorrentes que não tiveram efectivo conhecimento das informações em causa e que a omissão das formalidades impostas podem influir no exame e decisão do acórdão proferido, constituindo, por isso, as nulidades invocadas, já que privaram os arguidos do conhecimento do acto notificado.

Por sua vez, a arguida e recorrida CC, através do requerimento com a referência n.º 40924866, veio aderir e subscrever na íntegra o requerimento os recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A., e B..., S.A. e invocar ainda «a nulidade da notificação do Acórdão por falta de notificação pessoal à própria, exigida pelo artigo 113.º, n.º 10 do CPP, exigência que se mostra reforçada no caso sub iudice, uma vez que a Arguida / Recorrida, que nem sequer recorreu do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, foi, agora, condenada (…) pela prática do crime de associação criminosa, do qual tinha sido absolvida pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo-lhe sido agravada a pena na qual tinha sido condenada.»

Invoca a violação dos arts. 113.º, n.º 10, do CPPenal, 2.º, 8.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


*

Notificado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação do Porto respondeu a ambos os requerimentos, considerando que não se verifica qualquer uma das nulidades invocadas, fundamentando a sua posição na seguinte argumentação (transcrição):

«Quanto á primeira nulidade esta é inexistente como bem se demonstra na parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2014, Processo n.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, relatado pela Exma. Conselheira Isabel São Marcos, que passamos a transcrever:

“(…). Efectivamente, em matéria de notificações, se é certo que a regra é a de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser efectuadas na pessoa do respectivo defensor ou advogado, como dispõe o primeiro segmento da norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, é ainda bem verdade que excepções a tal regra constituem as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de data para julgamento e à sentença e bem assim à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, que devem ser feitas ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado, como prescreve o segundo segmento da aludida norma do número 10 do artigo 113º.

Exigência que, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, 5ª Secção, tratando-se de notificação da sentença, bem se compreende por constituindo este o acto processual, por via do qual é conhecido o objecto do processo, justifica-se que a lei exija que da mesma seja dado conhecimento directo ao arguido e demais sujeitos processuais por ele afectados.

Porém, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal, o regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).

Por via disto, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1ª instância.

Interpretação normativa que, como ainda se assinala naquele acórdão de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9, o Tribunal Constitucional considerou, em vários arestos, ser conforme à Constituição, contanto que a notificação da decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso se faça ao defensor que, constituído ou nomeado oficiosamente, seja o primitivo defensor, posto que, como se considerou no citado acórdão nº 59/99 do Tribunal Constitucional, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa do arguido, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento no tribunal superior.”

Para fundamentarem a 2ª nulidade - Nulidade da notificação do Acórdão, por ininteligibilidade do mesmo…- referem os requerentes:

A acrescer, o próprio Acórdão, que parece estar dividido por 5 (cinco) ficheiros informáticos, contém ínsitos, ele próprio, outros anexos, para os quais vão sendo feitas referências no seu dispositivo.

(…)

O Douto e laborioso Acórdão (e seus anexos) será assim, ao que parece, constituído por 1447 (mil quatrocentas e quarenta e sete) páginas, (…) que resultam da conjugação da redação em diversos tipos e tamanhos de letra, bem como de colagens de outras peças processuais, técnica que, apesar de poder ter facilitado a elaboração do mesmo, tornam impossível, ou pelo menos dificulta irremediavelmente, a tomada de conhecimento do seu teor integral,

(…)

o que se agrava em face da forma heptapartida em que ocorre a notificação através do formato eletrónico.

O aqui referido demonstra que o acórdão não é ininteligível e que os requerentes perceberam bem a forma como este estava sistematizado.

De resto cabe perguntar o que é que os requerentes não perceberam?

Estes não o referem e também não dão qualquer pista nesse sentido.

Entendemos assim que as nulidades invocadas não se verificam.»

Apreciando.

Através dos requerimentos mencionados, pretendem os arguidos que os subscreveram ver declarada a nulidade da notificação do acórdão de 15-12-2021 proferido em recurso por este Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na ausência de notificação pessoal dessa decisão aos mesmos e ainda na ininteligibilidade da informação transmitida, correspondendo esta a falta de notificação.

Antecipando argumentos, não reconhecemos razão aos arguidos.

Relativamente à questão da notificação aos próprios arguidos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de recurso, concretamente por este Tribunal da relação do Porto, e não tão-somente aos seus Ilustres Mandatários ou Defensores oficiosos, há muito que a jurisprudência é pacifica ao entender que no caso de acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em recursos não se exige a notificação pessoal dos arguidos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância.

Veja-se, nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2025, relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1[2], onde se firmou o seguinte entendimento (transcrição do sumário):

«I. De há muito se formou e consolidou jurisprudência no sentido de que o artigo 113.º, n.º 10, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 6, do CPP disposições não exige a notificação pessoal ao arguido de acórdão proferido em recurso, bastando a notificação do defensor para que a notificação do arguido se mostre efetivada.

II. Em interpretação conforme à Constituição e levando em devida conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar, a qual se afere tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar.

III. Não se suscitando qualquer dúvida quanto à efetiva informação ou transmissão do acórdão ao arguido pelo seu mandatário e defensor, subscritor do requerimento apresentado, no cumprimento das obrigações que decorrem da sua posição processual, indefere-se a arguição da nulidade processual.»

Na argumentação apresentada nesse aresto, onde se enuncia variada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, que aqui acolhemos e reproduzimos, por facilidade de exposição, afirma-se (transcrição):

«Já se sintetizava no sumário do acórdão de 20-04-2006, Proc. 06P1433 (Pereira Madeira), que «I - No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6. II - Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 95), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).».

E no acórdão de 5.2.2020, Proc. 397.15.8GTABF.A.S1 (Manuel Augusto de Matos): «… a necessidade de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da primeira instância, sendo que aos acórdãos proferidos nas relações, estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores».

Ou no acórdão de 03.12.2015, Proc. 11512/93.0JDLSB-C.L1.S1 (Helena Moniz): «De acordo com a jurisprudência constante do STJ, a notificação de acórdão proferido em sede de recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído, não se exigindo a notificação pessoal aos restantes sujeitos processuais. Nos acórdãos 59/99, 476/2004, 109/99, 378/2003 e 275/2006, o TC não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos arts. 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o STJ se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado/defensor do arguido. E para que assim seja basta que se possa afirmar uma normal relação entre o arguido e o seu defensor.».

5. Como se extrai deste último acórdão citado e também como alega o Senhor Procurador-Geral Adjunto, não sofre contestação a conformidade constitucional desta interpretação.

Lê-se na decisão sumária n.º 649/2016, confirmada pelo acórdão n.º 696/16 do Tribunal Constitucional, convocando os acórdãos anteriormente citados:

“Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (…) «é abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação» (cfr. n.º 5).

Dessa abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta o Acórdão n.º 81/2012 (…): «Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade.

Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”.

(…) A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal.

Ponderou o Acórdão n.º 275/2006:

«(…) Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.

Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.»

6. Não se suscita qualquer dúvida quanto à efetiva informação ou transmissão do acórdão ao arguido pelo seu mandatário e defensor, subscritor do requerimento de arguição da nulidade processual, no cumprimento das obrigações que decorrem da sua posição processual, que seguramente não terá deixado de observar.

Assim sendo, seguindo o citério constitucional de orientação referido, não se verifica qualquer fundamento que deva conduzir à desaplicação do artigo 425º, n.º 6, do CPP, na interpretação que, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, lhe vem sendo dada, em conformidade com a Constituição, no sentido de não impor a notificação pessoal do arguido.

Pelo que, pelos fundamentos expostos, se conclui que deve ser indeferido o requerimento de arguição da invocada nulidade por pretensa violação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP.»

Em complemento da jurisprudência constitucional ali apontada, veja-se também a decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 902/2018[3], onde se decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor».

E ainda a Decisão Sumária n.º 289/2025[4], em que se decidiu «a) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor».

Deve assinalar-se, ainda, que a aqui relatora subscreveu, na qualidade de Adjunta, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2024, relatado por Pedro Vaz Pato no âmbito do Proc. n.º 463/23.6GDAVR-A.P1[5], onde se perfilhou o mesmo entendimento, consignando-se no respectivo sumário o seguinte (transcrição):

«I - Do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal decorre que não se exige que o acórdão proferido em recurso seja pessoalmente notificado ao arguido, bastando que o seja ao seu defensor.

II - Tal interpretação não contraria o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

Podemos, assim, concluir que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, que tem entendido ser desnecessária a notificação pessoal dos arguidos dos acórdãos proferidos em recurso pelas instância respectivas, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso do arguido, encontra o seu pilar de conformação constitucional na verificação de uma normal relação entre o arguido e o defensor, de tal forma que permita uma efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso que tem na sua base o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afecta.

Ora, no caso dos autos, compulsados os requerimentos em apreço não se observa em qualquer deles a menor referência a uma putativa falta de comunicação entre os arguidos e os Ilustres Advogados que os representam que possa sustentar a ideia de que no caso era imprescindível a notificação pessoal dos arguidos do acórdão proferido por esta Relação do Porto a 15-12-2021 e de que sem o cumprimento de tal formalidade ficou irremediavelmente comprometido o direito ao recurso dos arguidos.

E olhando para o processo também não observamos uma tal falha.

Demonstração disso decorre, desde logo, do facto de todos os arguidos do primeiro requerimento terem recorrido do acórdão final proferido pela 1.ª Instância, terem respondido ao recurso do Ministério Público e terem apresentado o requerimento arguindo nulidades com a referência n.º 40921533 que aqui se aprecia e, bem assim, de a arguida do segundo requerimento, com a referência n.º 40924866, ter respondido ao recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão final proferido pela 1.ª Instância e ter, igualmente, apresentado o requerimento de arguição de nulidades que se aprecia.

Mais, todos os referidos arguidos vieram, por requerimento de 19-02-2026, suscitar invalidades várias alegadamente ocorridas no processo após prolação do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2021 e ainda do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ou seja, não se suscita no processo qualquer dúvida quanto à normal, efectiva e real comunicação entre os arguidos aqui requerentes, independentemente da sua qualidade de recorrentes ou de recorridos, e os Ilustres Advogados que os representam, logo quanto ao conhecimento pelos mesmos da decisão desta Relação do Porto de 15-12-2021 e, consequentemente, da efectiva possibilidade do direito ao recurso e de exercício das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

Não foi, pois, afrontada qualquer das normas que os requerentes invocam, improcedendo, assim, o primeiro argumento pelos mesmos apresentado.

No que concerne à invocada nulidade da notificação por ininteligibilidade do acórdão, não encontramos qualquer fundamento legal para a sua invocação.

Uma coisa é o acto da secretaria que procede à notificação do acórdão e outra é o teor do próprio acórdão, que pode, esse sim, ser ou não ininteligível.

Se o acórdão é ininteligível estaremos, no mínimo, perante um erro de ambiguidade ou obscuridade, a corrigir e reparar nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, ou mesmo perante uma invalidade como a nulidade por falta de fundamentação ou outro vício mais grave, nos termos, respectivamente, dos arts. 379.º e 410.º, n.º 2, do CPPenal.

Porém, são vícios a imputar ao próprio acórdão e não à forma como o mesmo foi comunicado aos sujeitos processuais.

Apesar de os requerentes se concentrarem na notificação do acórdão, para afirmarem a sua ausência, o que os mesmos colocam verdadeiramente em causa é a circunstância de terem sido notificados, por intermédio dos respectivos Advogados, não em peça única, mas através de cinco documentos.

Como se pode observar da análise do histórico do citius, esses cinco documentos correspondem ao fracionamento do acórdão proferido nesta Relação do Porto em 15-12-2021, composto por 1449 páginas, que pela sua extensão não permitiu a remessa em documento único por via electrónica.

Cada documento tem 300 páginas, salvo o último que tem um pouco menos, correspondendo aos seguintes blocos de numeração do processo: 1.º - fls. 20801 a 21100; 2.º - fls. 21101 a 21400; 3.º - fls. 21401 a 21700; 4.º - fls. 21701 a 22000; e 5.º - fls. 22001 a 22247.

Esta numeração acompanha a ordem sequencial da decisão e o seu conjunto corresponde ao acórdão completo, perfeitamente legível através da digitalização de todas as páginas que o compõem, que foram notificadas aos arguidos, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis ao caso, nos termos permitidos pelo art. 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPPenal.

Os requerentes, aliás, não conseguem identificar uma norma que impeça a notificação do acórdão nos termos em que foi executada, por clara incapacidade do sistema para permitir a remessa do acórdão em documento único.

Limitam-se a citar genericamente preceitos e princípios que norteiam o processo penal e as notificações em concreto, mas não qualquer norma que impedisse a notificação nos termos em que ocorreu e muito menos norma que determine a nulidade da notificação, fazendo a sua equiparação à falta de notificação.

Em suma, a notificação respeitou as formalidades legais e permitiu o total conhecimento do acórdão proferido, salvaguardando todas as garantias de defesa que desse acto resultam, nomeadamente o direito ao recurso que, como já se adiantou, foi exercido através de requerimento de 19-02-2026.

Assim, improcede, igualmente, o segundo argumento apresentado.

Uma nota para esclarecer que, ao contrário, do afirmado pelos arguidos, a apresentação destes requerimentos em nada interfere com o decurso do prazo para arguir invalidades do acórdão ou dele recorrer. Esses prazos correm e terminam de forma autónoma e apenas em caso de se reconhecer verificada a nulidade e de se determinar a repetição da notificação do acórdão é declarada a sua nulidade.

Pelo exposto, não se reconhece qualquer invalidade nas notificações realizadas para dar a conhecer o acórdão mencionado aos Ilustres Advogados dos arguidos e, por via destes, aos arguidos, pelo que se julgam improcedentes os requerimentos em análise.


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Requerimento entrado em juízo a 25-01-2022, apresentado pelos arguidos e recorrentes/recorrida AA, DD, A..., Lda., D..., Lda., BB, C..., S.A., B..., S.A. e CC, com a referência n.º 41112999

Através da peça que apresentaram vêm os referidos arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 07-01-2022 que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para arguição de invalidades por mais 15 dias.

Fundamentam o seu recurso nos seguintes termos (transcrição):

«Para fiscalização da inconstitucionalidade das normas do artigo 107.º n.º 6 e dos artigos 105.º n.º 1, 118.º, 120.º n.º 1 e 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que:

- a norma do artigo 107.º n.º 6 se mostra expressamente invocada e interpretada na Decisão recorrida no sentido normativo de que a respetiva previsão exclui as “arguições de invalidades” e que não permite e impede, por isso, sem atender à natureza da concreta invalidade em causa e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição pela defesa e não obstante se tratar de “processo de excepcional complexidade” declarada por decisão transitada em julgado a aplicação da prorrogação de prazo nela prevista a tais meios legais de reação da defesa a Acórdão Final do Tribunal de Recurso que julgou os Recursos interpostos pelos Arguidos e pelo Ministério Público de Acórdão Final do Tribunal Coletivo da 1.ª Instância;

- e as normas dos artigos 105.º n.º 1, 118.º, 120.º n.º 1 e 123.º n.º 1 se mostram evidentemente pressupostas e implícitas na mesma decisão,

E porque (entendem que) nessa interpretação normativa, em que a decisão recorrida a invoca e justifica a sua não aplicação ao pretendido pelos aqui Recorrentes, as normas em causa (do artigo 107.º n.º 6 e dos artigos 105.º n.º 1, 118.º, 120.º n.º 1 e 123.º n.º 1 do CPP) estão em contradição e em violação dos Direitos de Garantias Fundamentais de acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (consagrados no artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição) e das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso e do Contraditório (consagrados no artigo 32.º n.ºs 1 e 5).

Assim, interpõem este Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 280.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 70.º n.º 1 alínea g) e do artigo 72.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional essa interpretação e sentido normativo que justifica o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º n.º 6 aqui em causa - muito embora relativamente a outras normas relativas a prazos processuais da defesa - nos seguintes Acórdãos:
1. Acórdão TC n.º 383/97 (Conselheiro Messias Bento):

Decide “julgar inconstitucional - por violação do artigo 32º, nºs 1 e 8, da

Constituição da República - a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final”;
2. Acórdão n.º 42/2007 (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma):

Decide “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.

TERMOS EM QUE, REQUEREM:

SEJA ADMITIDO O RECURSO, COM EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECLAMAÇÃO OU RECURSO QUE CABEM DA DECISÃO RECORRIDA (NOS TERMOS DO ARTIGO 75.º N.ºS 1 E 2 DA LTC), EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO E SUBIDA IMEDIATA NOS PRÓPRIOS AUTOS (NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º N.ºS 3 E 4 DA MESMA LTC - SENDO A REFERÊNCIA AO N.º 3 FEITA FACE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 407º E 408.º DO CPP).»

Afirmam os recorrentes que interpõem recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70.º, n.º, 1 al. g), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11, doravante LTC), isto é, de decisão dos tribunais que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

Para se apurar a exactidão desta configuração, importa perceber o teor do despacho recorrido, que é o seguinte (transcrição):

«Vieram os recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A. e B..., S.A., através do requerimento com a referência n.º 330114, bem como a recorrente CC, através do requerimento com a referência n.º 330136, para além do mais, arguir nulidades.

Quanto a este segmento, notifique-se o Ministério Público e demais intervenientes para querendo responderem no prazo de 10 (dez) dias.

Os recorrentes requerem ainda, ao abrigo do disposto no art. 107.º, n.º 6, do CPPenal, a prorrogação do prazo de recurso por período não inferior a 30 dias. Requerem, igualmente, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito, a prorrogação, por, pelo menos, 15 dias, dos prazos para arguição de eventuais invalidades.

Cumpre apreciar e decidir

Atento o disposto no art. 107.º, n.º 6, do CPPenal, considerando a natureza complexa dos crimes apreciados nestes autos e a dimensão do processo, classificado como de especial complexidade, e considerando ainda que a decisão proferida nesta Relação do Porto apreciou não apenas os recursos da decisão final da 1.ª Instância, mas ainda os inúmeros recursos interlocutórios que subiram a final, bem como todas as nulidades e incidentes suscitados após a prolação daquele acórdão final, mostra-se justificada a prorrogação do prazo de recurso nos termos apresentados, isto é, por mais 30 (trinta) dias, num total de 60 (sessenta) dias, o que se decide.

Esta prorrogação vale para todos os intervenientes que pretendam interpôs recurso - sem prejuízo da oportuna e necessária verificação da sua admissibilidade - e bem assim, por uma questão de igualdade de armas para o exercício do contraditório, para o período de resposta aos recursos que forem apresentados, cujo prazo se prorroga também, desde já, por mais 30 (trinta) dias, num total de 60 (sessenta) dias. Relativamente à pretensão de prorrogação, por, pelo menos, 15 dias, do prazo para arguição de eventuais invalidades, não encontramos no apontado art. 107.º, que foi invocado, enquadramento da mesma, pois apenas o seu n.º 6 permite, e nas situações aí indicadas, a antecipada prorrogação de prazos.

Ademais, essas eventuais invalidades, porque exteriores ao mérito da decisão proferida, não demandam a análise que justifica, pelas razões indicadas, a prorrogação do prazo de recurso e de resposta.

Assim, neste ponto, indefere-se o requerido.

Notifique.»

Ora, o art. 107.º do CPPenal, com a interpretação que ficou consignada no despacho recorrido, única norma aí ponderada, nunca foi declarado inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional com um tal sentido.

Aliás, os recorrentes também não invocam qualquer acórdão nesse sentido, apenas indicando duas decisões do Tribunal Constitucional que declaram inconstitucional a norma do art. 123.º do CPPenal interpretada em dois sentidos que mencionam.

Como tal, o recurso apresentado apenas poderá encontrar eventual enquadramento no âmbito da al. b) do art. 70.º da LTC, na perspectiva de incidir sobre decisão dos tribunais que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Determina o n.º 2 do art. 70.º da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

O despacho em causa admitia reclamação para a conferência, a apresentar em 10 (dez) dias.

As reclamações para a conferência são equiparadas a recurso ordinário para efeito do esgotamento dos recursos, conforme se determina no art. 70.º, n.º 3, do da LCT.

Uma vez que a decisão recorrida foi notificada aos intervenientes, por via electrónica, a 07-01-2022, presumem-se estes notificados a 10-01-2022, dispondo, assim, até ao dia 20-01-2022, inclusive, do prazo de 10 (dez) dias para reclamar para a conferência, a que acresciam ainda 3 (três) dias úteis, nos termos dos arts. 139.º do CPCivil e 107.º-A do CPPenal, no caso, 21-01-2022 (1.º dia útil), 24-01-2022 (2.º dia útil) e 25-01-2022 (3.º dia útil), sendo 22-01-2022 sábado e 23-01-2022 domingo.

Ao apresentar o recurso em apreço para o Tribunal Constitucional no dia 25-01-2022, os recorrentes fizeram-no ainda antes de esgotado o prazo para reclamarem para a conferência, logo antes de esgotados os recursos ordinários, sendo certo que não renunciaram expressamente ao recurso.

O presente recurso, que teria efeito meramente devolutivo nos termos do art. 78.º, n.º 2, da LTC, é, por isso, intempestivo.

Com bem salienta Lopes do Rego[6], «a mera interposição de recurso de recurso de constitucionalidade quando ainda estava decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatória ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível (cfr., Acórdãos n.ºs 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09).»

Acrescentando ainda que a interpretação que o Tribunal Constitucional vem fazendo é a de que o início do «prazo de interposição de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º» ocorre «no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos (cfr., Acórdãos n.os 457/99, 149/02, 112/04 e a decisão sumária proferida no processo n.º 152/05, da 3.ª Secção).»[7]

Face ao exposto, por intempestivo, não é de admitir o recurso interposto pelos recorrentes AA, DD, A..., Lda., D..., Lda., BB, C..., S.A., B..., S.A. e CC do despacho de 07-01-2022 para o Tribunal Constitucional.


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Requerimento apresentado, a 19-02-2026, pelos arguidos DD, AA, BB, CC, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A. e B..., S.A., com a referência n.º 20330133

Através do requerimento em análise vieram os arguidos solicitar a apreciação de várias questões pendentes e outras que apresentaram, que se podem sintetizar nos seguintes termos:
● Pretendem a apreciação dos requerimentos de 07-01-2022 com arguição de nulidades da notificação do acórdão proferido em recurso por esta Relação do Porto a 15-12-2021, já analisados e decididos nos termos supramencionados;
● Pretendem a apreciação dos requerimentos apresentados pela recorrente B..., S.A. onde se peticiona a suspensão do processo nos termos do art. 47.º, n.º 1, do RGIT até trânsito em julgado das decisões das impugnações judiciais que deduziu e se encontram pendentes, os quais, entendem, devem ser notificados a todos os arguidos para exercício do contraditório, pois a questão a todos interessa;

●          Pretendem a apreciação do requerimento apresentado pelo recorrente DD, onde pugna pela aplicação da Lei 38-A/2023, de 02-08, o qual, entendem, igualmente, dever ser notificado a todos os arguidos para exercício do contraditório, nos termos dos arts. 32.º, n.º 5, da CRP, 61.º, n.º 1, al. b), do CPPenal e 3.º do CPCivil, sob pena de nulidade por falta de notificação;

●          Pretendem a apreciação do requerimento apresentado pelo recorrente DD a 16-06-2025 junto do Tribunal a quo, onde pugna pela declaração da prescrição do procedimento criminal pelo crime de associação criminosa;

●         Trazem ao conhecimento do processo principal, nesta Relação do Porto, que reagiram ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2025 que considerou, abrigo do disposto no art. 670.º, n.º 2, do CPCivil, ex vi art. 4.º do CPPenal, transitados em julgado os acórdãos de 22-06-2022 (que conheceu o objecto do recurso) e de 05-02-2025 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades);

●         Relembram a apresentação de requerimento a 13-01-2026 pelo recorrente DD, através do qual se suscita o justo impedimento para apresentação de recurso do acórdão de 15-12-2026, designadamente porque o processo está suspenso deste 20-12-2021 «(data da notificação do Acórdão de 15 de dezembro e do requerimento a deduzir incidente de impedimento de Vossas Excelência), e o Acórdão de 26 de novembro, que declarou definitivamente decidido o incidente de impedimento, não é ainda uma decisão definitiva, muito menos com força de caso julgado (formal), uma vez que o requerimento (de arguição de nulidades do Acórdão de 26 de novembro e de interposição de recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º n.º 5 da Constituição), que dirigiu no dia 17 de dezembro último aos Exmos. Juízes Conselheiros que o proferiram, ainda não foi decidido - cf. na 3.ª Secção STJ (traslado), referência CITIUS 249158 de 17/12/2025; e o Documento 1 anexo, cuja junção, para facilitar a consulta, aqui requer; e cujo teor dá por integrado.
Acresce que o ora requerente está objetivamente e justamente impedido de preparar o recurso nos termos e condições que a lei lhe confere - encontra-se na situação de justo impedimento prevista no artigo 107.º n.º 2 do Código de Processo Penal e no artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, por omissão exclusivamente imputável ao Tribunal, verifica-se que, em violação inclusivamente da publicidade interna do processo, muitos documentos e elementos do processo que basearam a Acusação, a Pronúncia, o Acórdão condenatório da primeira Instância e o Acórdão de 15 de dezembro de 2021 - designadamente, todos aqueles milhares de documentos a que se refere a “Cota de fls. 4942-4946” - não estão autuados fisicamente.
E que processo não se mostra integralmente digitalizado e disponível para consulta na plataforma CITIUS».

●         Arguem, autonomamente, a nulidade do acórdão de 15-12-2021 por enfermar da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPPenal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 4, baseando a condenação dos arguidos numa alteração substancial dos factos descritos na acusação, na pronúncia e no acórdão recorrido da 1.ª Instância ou, pelo menos, numa alteração não substancial sem ter sido observado o disposto no art. 358.º, n.º s 1 e 3, do CPPenal; e, por fim,

●          Interpõem recurso do acórdão de 15-12-2021 proferido em recurso por este Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.

A questões apresentadas, mostram-se, no essencial, prejudicadas pelo trânsito em julgado do acórdão de 15-12-2021 proferido em recurso por este Tribunal da Relação do Porto.

Vejamos.

Esta decisão foi validamente notificada aos arguidos, como já vimos, no dia 16-12-2021, presumindo-se estes notificados no dia 20-12-2021.

Os arguidos, dispunham, então, de 10 dias para suscitar alguma aclaração ou nulidade.

Este prazo terminava a 12-01-2022, a que acresciam 3 (três) dias úteis, nos termos dos arts. 139.º do CPCivil e 107.º-A do CPPenal, o último dos quais correspondendo ao dia 17-01-2022.

Com efeito, ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal.

Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «[é] correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.»

Já vimos que os arguidos solicitaram a prorrogação deste prazo por mais 15 dias, que foi indeferida, não tendo apresentado reclamação para a conferência dessa decisão, limitando-se a recorrer, intempestivamente, para o Tribunal Constitucional, recurso que, pelos argumentos já apresentados, não é de admitir.

Tal recurso sempre teria, como também foi já indicado, efeito meramente devolutivo.

Assim, no dia 17-01-2022 terminou o prazo para que os recorrentes apresentassem requerimento com pedido de aclaração ou arguição de nulidades do acórdão de 15-12-2021, sem que o tivessem feito.

Não havendo tempestiva apresentação de reclamações nos termos do art. 425.º, n.º 4, do CPPenal, o prazo de recurso do acórdão proferido por esta Relação do Porto a 15-12-2022 iniciou-se a 21-12-2021, dia seguinte ao da sua notificação.

Tendo sido deferido o pedido de prorrogação por mais 30 dias do prazo de recurso, dispondo os intervenientes de um total de 60 (sessenta) dias para o efeito, podiam ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça até ao dia 03-03-2022, a que acresciam 3 (três) dias úteis, nos termos dos arts. 139.º do CPCivil e 107.º-A do CPPenal, o último dos quais correspondendo ao dia 08-03-2022.

Porém, só a 19-02-2026 vieram os arguidos acima identificados apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2026, praticamente 4 (quatro) anos após terminar o prazo para o efeito.

Para os recorrentes, o recurso que, a 24-01-2022, foi pelos mesmos interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que teve por objecto as declarações de não impedimento dos Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento em conferência do processo, teve efeito suspensivo do processo, nos termos do art. 408.º, n.º 3, do CPPenal.

Contudo, o despacho que admitiu o recurso, datado de 26-01-2022, determinou a sua a subida imediata, «em separado e com efeito suspensivo - arts. 42.º, n.ºs 1 e 3, 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. e), e 411.º, todos do Código de Processo Penal.»

O efeito suspensivo que decorre do disposto no art. 42.º, n. 3, do CPPenal, ao determinar que o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes, é da decisão e não do processo.

No caso, apesar dos juízes visados terem proferido declarações de não impedimento, o recurso que sobre as mesmas recaiu determinou o efeito suspensivo de tais declarações, tornando, na prática, e salvo os actos urgentes, não admissível a tramitação dos autos pela titular, a aqui relatora.

Esse efeito, naturalmente, trouxe entorpecimento ao processo, mas não determinou a sua suspensão, nada impedindo que os prazos que se encontravam em curso para a prática de actos processuais, em concreto o prazo para os arguidos e o Ministério Público apresentarem recurso do acórdão de 15-12-2021 (o prazo de reclamação já se tinha esgotado antes) - que até foi prorrogado, por despacho de 07-01-2022, na sequência de requerimento para o efeito apresentado por alguns dos arguidos, mas a todos beneficiando -, prosseguissem o seu decurso e esses sujeitos processuais fizessem chegar ao processo as peças processuais adequadas.

Caso o impedimento viesse a ser declarado, o que não ocorreu, tinha aplicação o disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPPenal, segundo o qual os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Ou seja, a solução é declarar nulos os actos praticados pelo juiz impedido e não suspender o andamento do processo.

Na prática, o processo não avança, como ostensivamente se constatou nos presentes autos, mas porque o juiz não pratica quase nenhuns actos e não porque o processo está suspenso.

O n.º 3 do art.º 408.º do CPPenal que os arguidos invocam para sustentar o efeito suspensivo do processo estabelece que os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Contudo, como decorre cristalinamente do despacho de admissão do recurso em causa, o mesmo foi enquadrado no âmbito do disposto na al. e) do n.º 2 do art. 407.º do CPenal - e não no seu n.º 1 - onde expressamente se prevê o recurso de despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido.

E o efeito conferido ao recurso foi mantido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator no âmbito do Apenso G, que, por despacho de 14-06-2022, decidiu:

«Recurso interposto por quem tem legitimidade, em tempo e de acordo com o regime aplicável e o efeito devido, que se mantém (artigo 417.º, n.º 7, do CPP).»

Nem seria admissível, num Estado de Direito Democrático, como ainda é o nosso, que os intervenientes processuais pudessem beneficiar, na prática, de quase quatro anos para apresentar recursos.

Em face do exposto, e perante a não apresentação nos prazos mencionados de qualquer reclamação ou requerimento de interposição de recurso, há que concluir que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021 transitou em julgado a 09-03-2022.

E uma vez que não foi concedido provimento ao recurso sobre o impedimento dos Juízes Desembargadores que participaram na sua elaboração não se coloca a questão de o mesmo poder ser declarado nulo ao abrigo do disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPPenal.

Significa isto que a apreciação dos requerimentos que os arguidos recorrentes/recorridos foram, entretanto, após 09-03-2022, apresentando no processo se mostra, na sua maioria, prejudicada.

Vejamos em concreto.

A.

Requerimentos apresentados pela arguida e recorrente B..., S.A. a 07-02-2023, com a referência n.º 356944, a 10-11-2023, com a referência n.º 373947, e a 28-02-2024, com a referência 385062 (todos os demais apresentados em várias datas têm o mesmo teor dos assinalados)

Através dos requerimentos em apreço, veio a arguida e recorrente B..., S.A., por si, sem intervenção de advogado, solicitar seja declarada a suspensão do processo para efeitos do art. 47.º do RGIT até que a decisão sobre a impugnação judicial deduzida (logo após ser notificada em finais de Outubro de 2022 de liquidações adicionais), com referência ao mês de Janeiro de 2010 e ao mês de Junho de 2012, se mostrar definitivamente resolvida no âmbito tributário.

Tais requerimentos foram apresentados após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, não podendo produzir qualquer efeito sobre o ali decidido.

Acresce que a possibilidade de suspensão do processo penal nos termos do art. 47.º, n.º 1, do RGIT pressupõe que esteja a correr processo de impugnação judicial ou tenha lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.

Ora, resulta evidente do acórdão condenatório proferido neste Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021 que não era esse o caso, pois não foram contabilizados para o apuramento do valor global da vantagem patrimonial, logo para a configuração do crime, deduções ilegítimas de Janeiro de 2010, porque inferiores a € 15 000 (cf. fls. 310 do acórdão), e, quanto ao ano de 2012, o valor apurado das deduções ilegítimas no mês de Junho, no valor de € 56 838,24, no cômputo total desse ano de € 660 911,05, mostra-se também irrelevante para a configuração do crime imputado (cf. fls. 315 do acórdão).

B.

Requerimento apresentado pelo arguido e recorrente DD a 08-09-2023, com a referência n.º 369467

Através do requerimento em apreço, veio o arguido e recorrente DD, por si, sem intervenção de advogado, solicitar que seja declarado, ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 02-08, 1 (um) ano de perdão sobre a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado.

E, para o caso de se entender que tal diploma apenas é aplicável às pessoas que à data dos factos tinham idade compreendida entre 16 e 30 anos, veio ainda suscitar a inconstitucionalidade de uma tal interpretação.

Desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, determina o art. 1.º da referida lei que a mesma estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, definindo no n.º 1 do art. 2.º que estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.

Resulta do acórdão final proferido pela 1.ª Instância que o arguido, aqui requerente, nasceu a 30-09-1960, tendo actualmente 65 anos de idade.

Para que o arguido DD pudesse beneficiar do perdão concedido pela referida Lei seria necessário que os factos tivessem ocorrido, sensivelmente, há mais de 35 anos.

Porém, como se pode observar da matéria de factualidade assente nestes autos, os factos imputados ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, inclusive, numa altura em que o arguido há muito tinha completado os 30 anos de idade.

Nesta matéria deve ter-se em atenção o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025[8], de 01-10-2025, para uniformização de jurisprudência onde se consolidou o entendimento de que «[a] expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto', do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto.»

E deve ainda atentar-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem consistentemente entendido que a limitação de idade consignada na referida lei de amnistia não é inconstitucional.

Veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 898/2024[9], de 11-12, onde se decidiu «[n]ão julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto

Em face do exposto, impõe-se concluir que a Lei 38-A/2023, de 02-08, não tem aplicação ao caso em apreço, sendo de julgar improcedente a pretensão do arguido DD.

C.

Requerimento apresentado pelo arguido e recorrente DD a 23-10-2023, com a referência n.º 372622

Através do requerimento em apreço, veio o arguido e recorrente DD, por si, sem intervenção de advogado, solicitar seja declarado, ao abrigo da Lei 9/2020, de 10-04, e atento o facto de os crimes cometidos pelo recorrente não se enquadrarem no catálogo de crimes previstos no n.º 6 do art. 2.º, nem daqueles a que se refere o n.º 2, do art. 1.º, verificando-se ainda o pressuposto a que alude o n.º 2 do art. 2.º, o perdão da pena nos limites legalmente admissíveis.

E, para o caso de se entender que decorre do art. 2.º, n.º 2, da referida lei que o perdão de penas não se aplica a condenações ainda não transitadas em julgado à data do início da vigência da Lei n.º 9/2020, de 10-04, veio ainda suscitar a inconstitucionalidade de uma tal interpretação por violação do princípio da igualdade.

Também aqui não assiste razão ao arguido DD, aqui requerente.

Com efeito, a Lei n.º 9/2020, de 10-04, que visou o estabelecimento de um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, determinava no seu art. 2.º, n.º 1, que são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

E esclarecia no n.º 7 do mesmo art. 2.º que o perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

Ultrapassando a questão de estar ou não em causa a condenação do arguido por crime de catálogo, considerando a sua condenação pela prática de um crime de associação criminosa, mostra-se evidente que o pressuposto de existir trânsito em julgado da decisão condenatória em data anterior à da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu a 11-04-2020 (dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu art. 11.º), não se verificou, pois a condenação só veio a transitar em julgado a 09-03-2022, como já vimos.

Acresce que a referida lei foi revogada pela Lei n.º 86/2021, de 15-12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 4.º da mesma), isto é, a 16-12-2021.

Assim, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, através do acórdão proferido em recurso por este Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021, já não vigorava no ordenamento jurídico a referida Lei n.º 9/2020, de 10-04.

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão para uniformização de Jurisprudência n.º 2/2023[10], de 01-02, veio pacificar o entendimento de que «[o] perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor»

Ora, na data em que foi proferido o acórdão condenatório pela 1.ª Instância, isto é 07-04-2017, foi determinada a restituição à liberdade do arguido DD, que foi executada e se mantém neste processo desde então.

Assim, à data da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10-04, a 11-04-2020, o referido arguido não se encontrava recluso.

Esta exigência debilita fortemente o entendimento do recorrente de que a aplicação desse perdão não exige trânsito em julgado da condenação, nem se percebe como o entendimento oposto pode violar o princípio da igualdade, uma vez que estamos perante situações diferentes que exigem tratamento diferenciado.

Em face do exposto, impõe-se concluir que a Lei 9/2020, de 10-04, não tem aplicação ao caso em apreço, sendo de julgar improcedente a pretensão do arguido DD.

D.

Requerimento apresentado pelo arguido e recorrente DD a 21-05-2025, com a referência n.º 52372612, dirigido ao Tribunal a quo que o remeteu a este Tribunal da Relação do Porto

Através do mencionado requerimento, veio o recorrente solicitar seja declarada proibida a prova que resulta das escutas efectuadas nos autos e, consequentemente, nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas.

A questão está prejudicada pelo trânsito em julgado do acórdão condenatório desde 09-03-2022, isto é, mais de três anos antes da apresentação do requerimento.

E.

Requerimento apresentado pelo arguido e recorrente DD a 26-05-2025, com registo n.º 42584214, dirigido ao Tribunal a quo que o remeteu a este Tribunal da Relação do Porto

Através do mencionado requerimento, veio o recorrente solicitar seja declarada a prescrição do procedimento criminal a si respeitante, com referência ao dia 10-04-2024.

Ora, como se viu, a condenação transitou em julgado a 09-03-2022, começando a correr desde então o prazo de prescrição das penas, e já não do procedimento criminal, sem prejuízo da suspensão, desde então, do decurso dos prazos respectivos por força dos recursos e incidentes apresentados que, por força da lei, impedem a execução das penas (art. 125.º, n.º 1, al. a), do CPPenal).

Improcede, pois, a pretensão apresentada.

No que concerne a eventual requerimento apresentado pelo recorrente DD a 16-06-2025 junto do Tribunal a quo, onde pugna pela declaração da prescrição do procedimento criminal pelo crime de associação criminosa, uma vez que nada consta destes autos no Tribunal da Relação nada cumpre apreciar, não obstante a mencionada data de apresentação do requerimento, mais de três anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aponte para sentido decisório igual.

F.

Através do requerimento entrado em juízo a 19-02-2026, os arguidos recorrentes/recorridos trazem ao conhecimento do processo principal, nesta Relação do Porto, que reagiram ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2025 que considerou, abrigo do disposto no art. 670.º, n.º 2, do CPCivil, ex vi art. 4.º do CPPenal, transitados em julgado os acórdãos de 22-06-2022 (que conheceu o objecto do recurso) e de 05-02-2025 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades).

Ora, como já se apreciou, a tramitação desse Apenso G não impediu o trânsito em julgado do acórdão condenatório de 15-12-2021, pois os recursos apenas tiveram efeito suspensivo dos despachos de declaração de não impedimento e a sua eventual pendência apenas determina a suspensão do decurso do prazo de prescrição das penas.

O apenso G baixou a este Tribunal da Relação do Porto com a indicação do trânsito em julgado das decisões ali proferidas e nenhuma outra informação foi comunicada, pelo que, ao abrigo do princípio do dever de cumprimento das decisões dos tribunais superiores, está este Tribunal da Relação do Porto vinculado à tramitação subsequente.

G.

Atendendo a tudo o que ficou exposto, e porque o prazo de reclamação (art. 425.º, n.º 4, do CPPenal) do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021 terminou a 17-01-2022 e o prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça terminou a 08-03-2022, mostram-se manifestamente extemporâneos os requerimentos apresentados a 19-02-2026 onde os arguidos recorrentes/recorridos i) vêm arguir a nulidade do acórdão por enfermar da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPPenal, com fundamento numa alteração substancial dos factos descritos na acusação, na pronúncia e no acórdão recorrido da 1.ª Instância ou, pelo menos, numa alteração não substancial sem ter sido observado o disposto no art. 358.º, n.º s 1 e 3, do CPPenal, e ii) vêm interpor recurso do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em face do trânsito em julgado do acórdão condenatória reportado a 09-03-2022, mostra-se, também, totalmente prejudicada a invocação de justo impedimento apresentada por requerimento de 13-01-2026 pelo recorrente DD.

Tais requerimentos de arguição de nulidade e de interposição de recurso não podem, pois, ser admitidos, por manifestamente extemporâneos, ao abrigo do disposto nos arts. 105.º, n.º 1, 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 425, n.º 4, todos do CPPenal, mostrando-se prejudicada a apontada questão do justo impedimento apresentada após trânsito em julgado do acórdão condenatório, assim, como todas as outras invalidades invocadas.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

a) - Não reconhecer qualquer invalidade nas notificações realizadas para dar a conhecer o acórdão proferido nesta Relação do Porto a 15-12-2021, e julgar improcedentes os requerimentos apresentados nesse sentido pelos arguidos recorrentes/recorridos arguidos e recorrentes BB, A..., Lda., D..., Lda., C..., S.A., e B..., S.A. e CC;

b) - Não admitir, por intempestivo, o recurso interposto pelos recorrentes AA, DD, A..., Lda., D..., Lda., BB, C..., S.A., B..., S.A. e CC do despacho de 07-01-2022 para o Tribunal Constitucional;

c) - Declarar que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021 transitou em julgado a 09-03-2022;

d) - Julgar improcedente a pretensão do arguido DD de aplicação de 1 (um) ano de perdão ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 02-08;

e) - Julgar improcedente a pretensão do arguido DD de aplicação de perdão ao abrigo da Lei 9/2020, de 10-04;

f) - Não admitir, por manifestamente extemporâneos, ao abrigo do disposto nos arts. 105.º, n.º 1, 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPPenal, os requerimentos de 19-02-2026 de arguição de nulidade e de interposição de recurso relativamente ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto a 15-12-2021;

g) - Considerar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, porque apresentadas em juízo em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório;

h) - Condenar os requerentes/recorrentes nas custas da reclamação, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida individualmente (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique e comunique à 1.ª Instância.


Porto, 25 de Junho de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
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[1] E logo em um processo com o tamanho e a excecional complexidade deste.
[2] Acessível in www.dgsi.pt.
[3] Acessível in www.tribunallconstitucional.pt.
[4] Acessível in www.tribunallconstitucional.pt.
[5] Acessível in www.dgsi.pt.
[6] In Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 123.
[7] Ob. cit., pág. 191.
[8] Relatado por Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório e publicado no DR n.º 211/2025, Série I, de 31-10-2025.
[9] Relatado por Dora Lucas Neto e publicado no DR n.º 32/2025, Série II, de 14-02-2025.
[10] Relatado por Paulo Ferreira da Cunha e publicado no DR n.º 23/2023, Série I de 2023-02-01.