Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941237
Nº Convencional: JTRP00027487
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
PENA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200003299941237
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 600/98-1S
Data Dec. Recorrida: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 ART71 N1 ART360.
Sumário: I - Tratando-se de delinquente primário e tendo a prevenção geral um valor relativo na medida em que não concorrem circunstâncias que obriguem a uma especial repressão no tipo penal e questão -falso testemunho para não incriminar um amigo que respondia por tráfico de droga- e sendo toda a filosofia juridíco-penal no sentido de rejeitar as penas curtas de prisão, privilegiando as penas alternativas quando se trate de pequena e média criminalidade, podendo a reprovação ser perfeitamente alcançada através da pena de multa, é de aplicar esta pena e não a de 9 meses de prisão, embora suspensa na sua execução, em que o arguido vinha condenado.
II - Na determinação da medida da pena terá de ter-se em conta o dolo intenso e que, apesar de se encontrar desempregado, aufere rendimentos do trabalho (trabalha à hora como corticeiro e ganha 600 escudos por hora) tendo-se como pertinente a de 150 dias a 500 escudos diários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: