Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027487 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | FALSO TESTEMUNHO PENA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200003299941237 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 600/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 ART71 N1 ART360. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de delinquente primário e tendo a prevenção geral um valor relativo na medida em que não concorrem circunstâncias que obriguem a uma especial repressão no tipo penal e questão -falso testemunho para não incriminar um amigo que respondia por tráfico de droga- e sendo toda a filosofia juridíco-penal no sentido de rejeitar as penas curtas de prisão, privilegiando as penas alternativas quando se trate de pequena e média criminalidade, podendo a reprovação ser perfeitamente alcançada através da pena de multa, é de aplicar esta pena e não a de 9 meses de prisão, embora suspensa na sua execução, em que o arguido vinha condenado. II - Na determinação da medida da pena terá de ter-se em conta o dolo intenso e que, apesar de se encontrar desempregado, aufere rendimentos do trabalho (trabalha à hora como corticeiro e ganha 600 escudos por hora) tendo-se como pertinente a de 150 dias a 500 escudos diários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |