Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00017215 | ||
Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA LIMITE MÍNIMO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
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Nº do Documento: | RP199603069640088 | ||
Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG230. AC STJ DE 1993/04/13 IN CJSTJ T2 ANOI PAG198. | ||
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Sumário: | I - Relativamente à punição do concurso de crimes ( artigo 78 do Código Penal de 1982 ), não se referindo a lei ao limite inferior da pena unitária aplicável, deve esta ser graduada em medida superior à mais grave das penas parcelarmente consideradas. II - Na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. III - Condenado o arguido por sentenças transitadas em julgado por crimes cometidos antes de 25 de Abril de 1991 e por crimes praticados após essa data mas anteriormente a 16 de Março de 1994, na determinação da pena única haverá que proceder-se, inicialmente, ao cúmulo jurídico das penas parcelares relativas aos crimes cometidos antes daquela primeira data, sobre a qual incidirá o perdão previsto no artigo 14 n.1 alínea b) da Lei n.23/91, de 4 de Julho; em seguida, considerando-se o remanescente dessa pena e as penas parcelares correspondentes aos crimes cometidos depois de 25 de Abril de 1991, fixar-se-à uma pena única que beneficiará do perdão concedido pelo artigo 8 n.1 alínea d) da Lei n.15/94, de 11 de Maio. | ||
Reclamações: | |||
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