Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640088
Nº Convencional: JTRP00017215
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199603069640088
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG230.
AC STJ DE 1993/04/13 IN CJSTJ T2 ANOI PAG198.
Sumário: I - Relativamente à punição do concurso de crimes
( artigo 78 do Código Penal de 1982 ), não se referindo a lei ao limite inferior da pena unitária aplicável, deve esta ser graduada em medida superior
à mais grave das penas parcelarmente consideradas.
II - Na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso será de atribuir
à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
III - Condenado o arguido por sentenças transitadas em julgado por crimes cometidos antes de 25 de Abril de 1991 e por crimes praticados após essa data mas anteriormente a 16 de Março de 1994, na determinação da pena única haverá que proceder-se, inicialmente, ao cúmulo jurídico das penas parcelares relativas aos crimes cometidos antes daquela primeira data, sobre a qual incidirá o perdão previsto no artigo 14 n.1 alínea b) da Lei n.23/91, de 4 de Julho; em seguida, considerando-se o remanescente dessa pena e as penas parcelares correspondentes aos crimes cometidos depois de 25 de Abril de 1991, fixar-se-à uma pena única que beneficiará do perdão concedido pelo artigo 8 n.1 alínea d) da Lei n.15/94, de 11 de Maio.
Reclamações: