Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11871/24.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP2026032311871/24.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A alteração pela Relação da decisão sobre a matéria de facto depende, por regra, da sua válida impugnação, apenas sendo de aceitar que ocorra independentemente dela quando esteja em causa a violação de regras imperativas de direito probatório material.
II - A declaração de quitação constitui uma declaração confessória, na medida em que se reporta a facto desfavorável ao credor e que favorece a parte contrária e a confissão feita extrajudicialmente em documento autêntico considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos.
III - A declaração confessória deve ser inequívoca e não pode ser cindida da declaração de factos que sejam tendentes a infirmar o seu efeito.
IV - Não atestando o notário que celebrou uma escritura pública de compra e venda que verificou ele mesmo o pagamento da totalidade do preço, a veracidade do teor da confissão/quitação pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o seu teor.
V - Afastada a atribuição de valor probatório pleno à declaração de quitação contante de escritura pública mediante produção de prova documental em contrário e passando a valorar-se tal confissão apenas como meio de prova de pagamento de parte do preço, cabe ao devedor a prova do seu pagamento integral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 11871/24.5T8PRT.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2.

Recorrente: AA

Recorrido: BB

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Eugénia Cunha

Segundo adjunto: Filipe César Osório

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

1. BB, instaurou ação declarativa de condenação a seguir a forma de processo comum contra AA pedindo a sua condenação no pagamento de 10 718,50, valor esse que diz ser-lhe devido pela venda do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito dos seus pais e ainda no pagamento de juros de mora contados sobre tal quantia desde 13-03-2020 e de 5000 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido por causa do incumprimento contratual da ré. Pediu, finalmente, que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória de 50 € diários pelo atraso no cumprimento da sentença após o seu trânsito. Alegou, em suma que, apesar de ter declarado na escritura pública que titulou tal contrato de compra e venda de quinhão hereditário, que dava quitação do preço acordado pela venda, apenas lhe foram pagos nesse dia 1000 €, titulados por cheque identificado nessa escritura, tendo-se a ré, sua sobrinha, comprometido a pagar o valor remanescente posteriormente, o que, contudo, nunca fez.

2. Citada, a ré contestou em 06-01-2025, excecionando a ineptidão da petição inicial, admitindo a compra do quinhão hereditário ao autor, seu tio, mas alegando ter pago ao mesmo a totalidade do preço acordado, parte dele entregue em diversas ocasiões antes da celebração da escritura, e os remanescentes 1000 € por cheque que foi entregue no dia da sua celebração, de que tudo o autor deu quitação.

3. Em 14-02-2025, para tanto notificado, o autor respondeu à matéria de exceção alegada na contestação, reiterando no essencial o que já constava da petição inicial.

4. Em 12-05-2025 realizou-se a audiência prévia em que se proferiu despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, e em que se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Foram admitidos os requerimentos de prova e designou-se data para a audiência de julgamento que se realizou em 29-09-2025.

5. Em 04-11-2025 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor o valor de 10 718, 50 € acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação.


*

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a ré pretendendo a sua revogação, com a consequente declaração de improcedência da ação.

Para tanto, alega o que verteu da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“I. As presentes alegações são apresentadas pela Recorrente, contra a sentença proferida pelo

Tribunal a quo, e com a qual esta não se conformou.

II. Na sobredita sentença o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente, por provada, a ação interposta pelo Recorrido contra a Recorrente e, nessa decorrência considerou que o preço pago pela cessão de quotas hereditária não ficou integralmente pago no dia da escritura, pois o cheque nela referido apenas foi preenchido pelo montante de € 1.000,00 quando o preço total seria o de 11.718,50, condenando a Recorrente a pagar ao Recorrido o remanescente valor.

III. Conclui o Tribunal a quo que “não resultou exarado na escritura pública que o cheque se destinava ao pagamento do remanescente do preço, nem resulta exarada a forma como foi pago o remanescente do preço de € 10.718,50”.

IV. Não valorizou ao tribunal a quo, qualquer outra prova, senão, a escritura enquanto documento autêntico, do qual resulta à saciedade de que enferma de lapso, por não referir que o remanescente preço já havia sido pago.

V. Desrespeitou o Tribunal a quo, na valorização do documento, o sentido da norma do art.º 371.º do Cod. Civil, a qual determina que pelo lapso verificado se diminui o seu valor provatório.

VI. Nem tão pouco deu como provado, a confissão do Requerido no seu articulado inicial, quando afirma no mesmo, mais precisamente, no seu art.º25 que referiu na escritura ter já recebido o preço de € 11.718,50 (onze mil, setecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos).

VII. Nem valorizou o depoimento a testemunha arrolada pela Requerente, CC:

00.00seg - 01.18min

Meritíssima: Bom dia.

Testemunha: Bom dia.

Meritíssima: Dizia-nos o seu nome, se fizesse o favor. Como se chama?

Testemunha: CC.

Meritíssima: Conhece as partes neste processo? Sabe quem são?

Testemunha: Conheço sim senhora.

Meritíssima: Portanto, o Sr. BB e a Sra. AA.

Testemunha: Exatamente.

Meritíssima: É pessoa amiga? Família?

Testemunha: Não, vivemos juntos.

Meritíssima: Diga, diga.

Testemunha: Vivemos juntos.

Meritíssima: Viveu junto.

Testemunha: Não é viveu, vivemos.

Meritíssima: Ah, vive. Não estava a entender, mas com a Sra. AA, é isso?

Testemunha: Sim.

Meritíssima: Estou-lhe a perguntar isto de início porque sendo uma situação de união de facto, o Sr. só presta declarações se quiser, não é obrigado a fazê-lo. Quer prestar declarações?

Testemunha: Sim, eu estou aqui para dizer a verdade.

Meritíssima: Jura falar com a verdade?

Testemunha: Com certeza.

Meritíssima: Pode sentar e responder ao Sr. Dr. Sr. Dr. tem a palavra.

01.19 min - 05.31min

Mandatária (Dra. DD): Meritíssima, posso fazê-lo diretamente?

Meritíssima: Sim, Sra. Dra.

Mandatária (Dra. DD): Bom dia Sr. CC.

Testemunha: Bom dia.

Mandatária (Dra. DD): Então, disse que vivia em união de facto com a Sra. AA.

Posso perguntar-lhe há quantos anos vive em união de facto?

Testemunha: 2017 / 18.

Mandatária (Dra. DD): Então acompanhou de perto a situação que aqui se discute

em tribunal.

Testemunha: Acompanhei desde o início até ao final.

Mandatária (Dra. DD): Ok. Teve algum envolvimento?

Testemunha: No assunto?

Mandatária (Dra. DD): Sim.

Testemunha: Não, o envolvimento que eu tive foi ter conhecimento daquilo que se passou.

Primeiro, começou pela parte das finanças, ali em IMPERCETÍVEL, saber qual era a parte que existia do património… que existia. E então verificou-se na altura que o património era de 23 mil, qualquer coisa assim, não chegava aos 24 mil euros. E daí as coisas caminharam. O Sr. BB, após o falecimento da mãe, então nunca mais largou a AA, sobrinha, para lhe comprar a parte dele. Na altura não fomos bem informados porque ela a comprar a parte dele havia o pai dela, que era o cabeça de casal. Portanto, era o que tinha o direito a comprar a parte, se alguém a cedesse.

Portanto, na altura houve esse erro e as coisas caminharam. Pronto. Fomos para todo o lado, onde as coisas eram resolvidas. Lá na conservatória chegou-se até lá, e lá fez-se… entenderam-se. O Sr. BB nunca mais largou a sobrinha para lhe comprar a parte dele. Ele não tinha uma boa relação com o irmão, mas era um problema deles. A filha não tinha nada a ver com o assunto. Ele queria vender a parte dele e chegou-se à conclusão de vender, chegou-se à conclusão de fazer a escritura e acertar os dois. Uma das frases que a Dra. na conservatória fez ao Sr. BB, perguntou-lhe assim: “Sr. BB, o Sr. está consciente daquilo que está a fazer?”. “Estou, perfeitamente. Sei aquilo que estou a fazer.”. E ficou… morreu ali.

Mandatária (Dra. DD): Pronto, momentos antes da escritura, em relação aos pagamentos. Acompanhou os pagamentos que a Sra. AA fez ao seu tio?

Testemunha: Sim, sim. Ele abordava-a várias vezes, umas vezes ela fazia transferência, outras vezes dava-lhe dinheiro.

Mandatária (Dra. DD): Alguma vez a Sra. AA lhe pediu dinheiro emprestado para fazer pagamentos?

Testemunha: Sim, sim. Ela nem sempre tinha o dinheiro, e eu até lhe disse muitas vezes à AA:

“Estás a fazer um erro total.” “ah, não te preocupes que ele é meu tio, há confiança e tal.”. “O problema é vosso.”.

Mandatária (Dra. DD): E lembra-se, mais ou menos, dos montantes que emprestou

à Sra. AA?

Testemunha: Ora bem, isto já vai há 5 anos. Nunca fiz essas contas, não é… mas dei-lhe várias

vezes dinheiro para ela entregar ao tio.

Mandatária (Dra. DD): Tendo sido feitos pagamento em dinheiro, acompanhou algum dos encontros entre a Sra. AA e o tio? Viu a Sra. AA a entregar dinheiro ao tio?

Testemunha: Sim, sim, sim, sim.

Mandatária (Dra. DD): Pronto, então pelo que entendi esteve presente na escritura.

Testemunha: Se eu estive…

Mandatária (Dra. DD): Esteve presente na escritura.

Testemunha: Tive, tive, tive.

Mandatária (Dra. DD): Consegue-se recordar se a notária leu a escritura? Testemunha: Leu, perfeitamente.

Mandatária (Dra. DD): E explicou o conteúdo da escritura?

Testemunha: Precisamente. Ela leu, concordou. Eu não li, não vi, mas o que ela leu, ele concordou.

Mandatária (Dra. DD): Então no final da explicação resultou claro para toda a gente presente na escritura que todo o montante devido já tinha sido pago. Faltava apenas o remanescente dos 1.000 euros.

Testemunha: Exatamente.

Mandatária (Dra. DD): Ok, muito obrigada.

Meritíssima: Sra. Dra., não tem mais questões?

Mandatária (Dra. DD): Não obrigada.

VIII. Valorizou em excesso o Tribunal a quo um documento que por ser autêntico padece de vícios os quais inquinam o mesmo de diminuição de força probatória, e não valorizou, como deveria, a prova testemunhal produzida, inclusive, por confissão do Requerido, levando o Tribunal a quo a um resultado que não corresponde, nem à verdade, nem em sinonímia com a prova produzida, demonstrando a sentença o descaminho pelas regras da experiência e da verosimilhança.

IX. Contrariou a sentença de que se socorre, o que vem sendo a jurisprudência, conforme Ac. RLJ, 99.º-205: “Estes documentos não provam que a pessoa não tenha feito fora dos documentos

quaisquer outras declarações. Essas podem ser provadas por testemunhas sem que a isso se oponha o art.º 393.º.”

X. Concomitantemente, impõe-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a

consequente absolvição da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser recebidas e julgadas procedentes e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se in totem a Recorrente do pedido contra si vertido.

Pede-se a elementar JUSTIÇA.”


*

O autor contra-alegou defendendo a confirmação da sentença.

*

III - Questões a resolver:

Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:

1 - Se a apelante pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, em caso afirmativo, se estão cumpridos os respetivos ónus; em qualquer caso,

2 - Aferir se a declaração de quitação contida na escritura pública pela qual foi celebrada a compra e venda de quinhão hereditário constitui prova plena de que o autor recebeu a totalidade do preço da venda desse quinhão e, em caso afirmativo, se é de admitir a produção de prova em contrário.


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IV - Fundamentação:

Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:

1. O Autor é filho de EE e de FF.

2. No dia 18 de dezembro de 2007, faleceu EE, no estado de casado com FF, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens, com última residência na Rua ..., ... Porto.

3. Dia 16 de Março de 2019, faleceu FF, no estado de viúva, com última residência na mesma morada.

4. Os falecidos não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade.

5. Deixaram como herdeiros os seus filhos: BB e EE.

6. Dos acervos das heranças daqueles EE e FF, faziam parte os seguintes bens imóveis: - Prédio urbano - composto por casa de dois pavimentos, logradouro e anexo, sito na Rua ..., (Rua ...) Bairro ..., freguesia ..., Concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., - Prédio rústico - composto de cultura arvense, sito em ..., União de freguesias ..., ... e ..., concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº ... de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., secção 2B e - Prédio rústico - composto de mato, sito em ..., União de freguesia ..., ..., ..., concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº ... de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., secção ....

7. O Autor passou por diversas dificuldades ao longo da vida.

8. No dia 13 de março de 2020, por escritura pública de cessão de quinhões hereditários, outorgada no Cartório Notarial da Notária GG, sito na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, exarada de fls. 103 a fls. 104, do Livro de Notas para escrituras diversas nº ...-A, o Autor cedeu os quinhões hereditários de que era titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, à qual pertenciam os prédios referidos, à sua sobrinha, ora Ré, pelo preço de € 11.718,50 (onze mil, setecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos).

9. Da escritura pública ficou a constar que “o referido preço foi pago através do cheque número seis três dois um seis zero nove cinco um um, sacado hoje pela Banco 1..., S.A, que o primeiro aqui confere a respetiva quitação”.

10. O cheque que a Ré entregou ao Autor, com o nº seis três dois um seis zero nove cinco um um, tinha o valor de € 1.000,00 (mil euros).

Factos não provados:

a) Aquando da escritura pública a Ré garantiu ao Autor que lhe pagaria o restante valor por tranches nos meses seguintes.

b) A Ré recorreu a artifícios fraudulentos, apelou ao sentimento e às emoções do próprio tio, tendo conhecimento da situação carenciada em que o Autor se encontrava.

c) O Autor vive em casa de uma amiga, para o que contribui para a renda com € 200,00 (duzentos euros) mensais.

d) Vive da sua pensão de velhice de € 400,00 (quatrocentos euros) e de complemento solidário de idoso de € 140,00 (cento e quarenta euros) mensais.

e) É pessoa bastante doente.

f) A Ré precisou de ajuda dos seus familiares mais próximos para efetuar o pagamento ao Autor.

g) O Autor exigiu da Ré, que o pagamento fosse efetuado antes da celebração da escritura.

h) Desde o acordo entre a Ré e o Autor, até à marcação do dia da escritura, a Ré entregou ao Autor quantias em dinheiro e pagou-lhe algumas despesas por conta do preço estipulado, faltando apenas para pagamento integral do preço, a quantia de € 1.000,00 a qual ficou relegada para a escritura de compra e venda.

i) A Ré efetuou o pagamento do preço acordado, até ao momento da celebração da escritura.


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1 - A recorrente identificou e transcreveu passagens de depoimentos gravados em audiência de julgamento e convocou o teor da escritura pública junta aos autos como documento número 4 da petição inicial para sustentar a censura que dirige à conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que não se provou que pagara o valor de 10 718, 50 € relativos a parte do preço acordado pela venda de quinhão hereditário (a parte cujo pagamento não está titulado por cheque).

Alegou que, padecendo tal escritura de lapso manifesto, não tem valor probatório pleno, mas também que dela resulta, em conjugação com as regras da experiência comum, que o autor teria de ter recebido a totalidade do referido valor de 10 718, 50 € antes da sua celebração doutra forma não se podendo entender a declaração de quitação que fez.

Afirmou que não se percebe como é que o Tribunal a quo deu como provado que o autor passou por diversas dificuldades económicas ao longo da vida, sustentando que tal facto devia constar dos não provados.

Nas conclusões de recurso, contudo, a recorrente não pede a alteração de qualquer ponto da decisão sobre a matéria de facto, antes tendo ali optado por voltar a transcrever apenas partes de depoimentos gravados e sustentar a sua absolvição do pedido por entender que se devia ter concluído que a parte do preço da compra e venda não titulada por cheque fora paga antes da celebração da escritura, apesar da mesma padecer de lapso manifesto.

É nas conclusões de recurso que se fixa o seu objeto, podendo as partes restringi-lo apenas parte das questões que referem nas alegações como decorre do artigo 635.º, número 4 do Código de Processo Civil. Segundo Rui Pinto[1], o objeto do recurso “é composto pelo pedido, individualizado pelas conclusões com que se fecham as alegações”. Segundo Abrantes Geraldes[2] “a restrição do objeto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões”.

Ora, as conclusões de recurso da ré centram-se na alegação de que o Tribunal a quo não valorizou outra prova senão a escritura pública de compra e venda de quinhão hereditário e que a mesma enferma manifestamente de lapso, pelo que tem valor probatório diminuído. Afirma, ainda, que não foi valorizada devidamente a prova testemunhal e por confissão, o que levou o Tribunal a um resultado que não corresponde à verdade.

Ou seja, das conclusões de recurso não resulta qualquer forma de manifestação, ainda que imperfeita, de pretensão de concreta alteração de qualquer dos pontos dos factos provados ou não provados.

O Supremo Tribunal de Justiça tem - nesta matéria relativa ao (in)cumprimento dos ónus do recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto -, vindo a adotar um entendimento que visa privilegiar a justiça material em detrimento de uma decisão meramente formal de rejeição da impugnação. Nessa senda foi proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14-11-2023[3] - que decidiu que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Tal jurisprudência, todavia, é apenas relativa ao (in)cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, número 1 c) do Código de Processo Civil nas conclusões de recurso, desde que tal ónus tenha sido cumprido em sede de alegações.

Dela não se pode, pois, retirar a dispensa de indicação, de forma clara, nas conclusões de recurso de qual (ais) o(s) concreto(s) pontos que se querem impugnar, o que deve ser feito preferencialmente por via indicação da sua numeração, sendo essa a forma de os identificar que não suscita quaisquer dúvidas interpretativas.

Ora, no caso, as conclusões de recurso são omissas quanto à identificação de qualquer ponto da decisão sobre a matéria de facto a alterar, pelo que, a ter sido intenção da recorrente impugnar tal decisão, o que não resulta inequívoco, estará desde logo incumprido o ónus previsto no artigo 640.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil, o que seria fundamento bastante para a sua rejeição

É certo que no corpo das alegações a recorrente refere expressamente a alínea 7 dos factos provados e afirma que a mesma devia constar entre os não provados. Pelo que, a entender-se que a recorrente pretendia impugnar a decisão da matéria de facto nesse ponto, poderíamos ainda ponderar suprir a falta de indicação dessa pretensão em sede de conclusões, por se entender que a mesma resultava suficientemente clara do recurso como um todo.

Todavia, na motivação do recurso a recorrente também omitiu em absoluto a indicação de quaisquer concretos meios probatórios que impusessem decisão diferente quanto ao teor dessa alínea, apenas afirmando que a não prova desse facto resulta do “depoimento da testemunha referida em 10º das presentes alegações”. Ora, o ponto 10º das alegações tem o seguinte teor: “É que tal factualidade provada, é essencial para a conclusão do sentido da interpretação corretiva do lapso manifesto verificado na escritura; mais precisamente, a de que com o pagamento de € 1.000,00 através do cheque entregue no dia da escritura o Requerido dá como recebido o preço”. Nesse ponto das alegações não é, portanto, mencionada qualquer testemunha e nem sequer se refere qualquer matéria relacionada com a que consta como provada na alínea 7ª dos factos provados.

Pelo que, quanto a essa alínea foi, também, manifestamente incumprido o ónus previsto na alínea b) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, conclui-se não ser de admitir a eventual pretensão da apelante de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


*

2 - Não obstante, cabe aferir se deve, ainda assim, ser alterado o teor de algum facto provado à luz do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil de que decorre que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A alteração pela Relação da decisão sobre a matéria de facto depende, por via de regra, da sua impugnação (que já vimos que no caso não é de admitir), apenas sendo de aceitar que ocorra oficiosamente, isto é independentemente da sua válida impugnação, quando esteja em causa a violação de regras imperativas de direito probatório material, isto é quando tenha sido julgado provado certo facto que estava dependente da produção de certo meio de prova que não foi apresentado, ou quanto tenha sido considerado não provado algum facto que decorra de meio de prova com força plena que não tenha sido não contrariado por outra prova admissível.

Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[4], “Nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640º.”. Já a oficiosidade da atuação da relação quanto à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto decorrerá “da regra geral sobre a aplicação do direito, (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, que no essencial é delimitado pelo recorrente nos termos do art.635.º e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório”.

No caso, a recorrente expressa a pretensão de ver revogada a sua condenação por entender que se tinha de julgar provado que o autor já recebera a totalidade do preço da compra e venda do seu quinhão hereditário. Alega que tal conclusão decorre do manifesto lapso da escritura pública que titulou a compra e venda.

Provou-se, é certo, que o autor exprimiu declaração de quitação, na escritura que titulou tal contrato, perante a notária que a outorgou. Dela consta o seguinte, como resulta da alínea 9 dos factos provados: “o referido preço foi pago através do cheque número seis três dois um seis zero nove cinco um, sacado hoje pela Banco 1..., S.A, que o primeiro aqui confere a respetiva quitação” referindo-se “o primeiro” ao outorgante vendedor, ou seja, ao aqui autor. O próprio autor, aliás, como bem salienta a apelante, admitiu na petição inicial que havia dado quitação da totalidade do preço.

A declaração de quitação constitui uma declaração confessória, na medida em que se reporta a facto desfavorável ao credor e que favorece a parte contrária (cfr. artigo 352.º do Código Civil), sendo que a confissão feita extrajudicialmente em documento autêntico considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos - cfr. artigo 358.º, número 2 do Código Civil.

No caso estamos perante um documento autêntico porque foi exarado por notário (cfr. artigo 370.º do Código Civil) pelo que faz prova plena dos factos que nele foram atestados com base na perceção da entidade documentadora, neste caso a notária que o outorgou.

Assim, a declaração do autor perante a notária que acima se transcreveu tem força probatória plena, dúvidas não havendo de que foi proferida nos termos que estão documentados.

Já quanto à veracidade do teor dessa declaração, tratando-se de matéria que não podia ser percecionada pela entidade pública documentadora, a mesma não está provada por via do documento, mas, sendo a declaração do autor confessória, tem também valor de prova plena quanto ao seu teor porque o mesmo é desfavorável ao declarante e favorece a declaratária.

Ainda quanto ao valor do documento autêntico, salienta-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, dele não resulta que o mesmo padeça de qualquer lapso manifesto que diminua o seu valor probatório nos termos do artigo 371.º, número 2 do Código Civil. O facto de dele não resultar que o remanescente do preço não titulado pelo cheque mencionado como meio de pagamento fora pago antecipadamente não consubstancia qualquer lapso manifesto, desde logo porque se desconhece se tal pagamento ocorreu de facto e nada no documento faz crer que a “omissão” de menção a esse pagamento prévio tenha decorrido de erro, ao invés de ter sido deliberada, nomeadamente porque nenhum pagamento foi feito antes dessa data. Note-se que o referido pagamento prévio foi alegado pela ré, mas não ficou provado, como decorre das alíneas f) a i) dos factos não provados.

Note-se, ainda, que não está em causa a autenticidade do documento que titula a compra e venda, caso em que teria de ser alegada a sua falsidade para que se pudesse pôr em causa o seu valor - cfr. artigo 372.º do Código Civil. No caso está apenas em causa aferir se, ao contrário do que declarou perante a notária que celebrou a escritura, o autor não recebeu a totalidade do preço da venda[5].

Como já referido, quanto ao recebimento do preço ocorreu uma declaração de quitação que importa valorar como confissão com força probatória plena, nos termos do disposto nos artigos 358.º, número 2 e 371.º, número 1 do Código Civil, restando aferir se podia ter sido contrariada por outro meio de prova e, em caso afirmativo, se o mesmo foi produzido.

Como se afirma em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2014[6], “A escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, o que o art.º 352.º do CC qualifica de confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feito à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse ato, o vendedor declarou já ter recebido o preço) - cf.- art.º s 355.º, n.º 1 e 4 e 358.º, n.º 2, do CC.”.

Cabe, pois, olhar para a declaração confessória que resulta da escritura, sendo de ponderar se a mesma faz prova plena do recebimento da totalidade do preço, como pretende a apelante, já que tal prova não resulta do teor da escritura em si mesmo, por não ter sido atestado pela entidade documentadora que verificou o pagamento do preço.

Ora, olhando ao teor da própria declaração confessória ficam dúvidas sobre o seu sentido. O que se lê na escritura é o seguinte: “Pela segunda outorgante foi dito: “Que aceita a presenta cessão nos termos exarados. Que o referido preço foi pago através do cheque número seis três dois um seis zero nove cinco um, sacado hoje pela Banco 1..., S.A, que o primeiro aqui confere a respetiva quitação”.

O artigo 357.º do Código Civil obriga a que a declaração confessória seja inequívoca.

Ora da redação do trecho da escritura pública acima transcrito não resulta, ou, pelo menos, não resulta apenas, que o autor declarou que recebera a totalidade do preço, mas sim que o recebeu mediante um concreto meio de pagamento, um cheque ali identificado, que, contudo, apenas titulava o valor de 1000 €, como se provou. É, assim, ainda de admitir, da redação da declaração de quitação transcrita, que o autor apenas tenha declarado receber do valor titulado pelo cheque. Não é, pois, inequívoca a declaração do autor no sentido de que recebeu naquele momento - ou antes dele, como pretende a apelante -, a totalidade do preço da venda. A declaração de quitação é incindível da descrição que nela é feita do meio de pagamento usado. E deste meio de pagamento, documental, resulta infirmado o teor da declaração de quitação.

Em conclusão, do exato teor da declaração confessória o que resulta é a declaração de quitação do preço através de um concreto meio de pagamento, que se provou documentalmente que não era correspondente ao preço total, pois o cheque que serviu de meio de pagamento apenas foi preenchido com o valor de 1000 €.

Prevê o artigo 347.º do Código Civil que a “prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Uma destas restrições é a que já antes se referiu e está prevista no artigo 372.º do Código Civil que impõe a arguição de falsidade para pôr em causa a força probatória dos documentos autênticos. Todavia, estando em discussão não o valor do documento (e, por conseguinte, a veracidade do que foi percecionado pela autoridade que o outorgou), mas a correspondência entre as declarações prestadas perante tal autoridade e a verdade, não caberia arguir a falsidade do documento, admitindo-se a mera demonstração de que a declaração de quitação prestada perante a notária não era verdadeira, isto é, de que não foi de facto recebida a totalidade do preço da venda através do cheque identificado na escritura, cheque esse cujo teor não consta que tenha sido verificado pela senhora notária, tendo sido apenas referido e identificado pela outorgante compradora como meio de pagamento.

Sendo a declaração confessória indivisível, como previsto no artigo 360.º do Código Civil, não pode entender-se, como pretende a recorrente, que dela decorre apenas que o autor declarou receber a totalidade do preço. A declaração de quitação em causa consiste na admissão pelo autor de que recebeu o preço através da entrega de um determinado cheque, pelo que foi acompanhada de facto ou circunstância que a parte que dela quer aproveitar (a ora recorrente) tem que aceitar se dela se quiser fazer valer.

Assim sendo, estando documentalmente demonstrado que o cheque que titularia o pagamento de que se deu quitação apenas serviu como meio de pagamento do valor de 1000 €, foi contrariado o valor, de prova plena, que se quer atribuir à confissão do recebimento da totalidade do preço.

É que apenas se pode julgar confessado o exato teor do que foi declarado e a interpretação dessa declaração defendida pela apelante está contrariada pelo próprio documento (cheque) ali identificado como meio de pagamento.

Neste cenário, afastada a prova de recebimento do valor remanescente do preço da venda por via de confissão, cabia à ré provar o pagamento que alegou, por se tratar de facto extintivo do direito do credor/autor, nos termos do disposto no artigo 342º, número 2 do Código Civil.

Prova essa que a mesma não fez e que, ao contrário do que alega em sede de recurso, não resulta inelutavelmente das regras da experiência comum, não havendo porque deduzir/presumir que o autor já teria recebido o remanescente do preço antes da celebração da escritura, já que o que dela resulta é que o preço foi pago por via de entrega de um cheque que, contudo, manifestamente não titula tal quantia.

A ponderação da prova feita quanto ao pagamento do valor remanescente do preço com eventual recurso às regras da experiência comum e até a presunções judiciais (cfr. artigo 351.º do Código Civil), é tarefa destinada ao apuramento dos factos provados e não provados e está sujeita a livre apreciação não cabendo ao tribunal de recurso fazê-la senão quando é impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Ora, como se deixou já decidido, a recorrente não cumpriu devidamente os ónus de impugnação dessa decisão. Nem sequer exprimiu a pretensão de ver julgados provados os factos que alegou relativamente ao prévio pagamento do remanescente do preço acordado pela compra, factos esses que foram julgados não provados pelo Tribunal a quo, em face da conjugação dos meios de prova documental (cheque que titula o pagamento de 1000€) e testemunhal que foram produzidos.

Tendo sido afastado o valor probatório pleno que a recorrente pretendia atribuir à confissão expressa pelo autor em documento autêntico no sentido de que o mesmo recebera a totalidade do preço, vigora o princípio da livre apreciação da prova e nada impunha, em termos de direito probatório material, que se julgasse provado o pagamento (que a recorrente alegou ter feito em numerário e por via de pagamento de despesas do autor) do valor de 10 718, 50 €.


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A obrigação de pagamento do preço é a obrigação principal do comprador no contrato de compra e venda, como resulta dos artigos 874.º e 879.º, alínea c), do Código Civil. E, como já se deixou expresso, quanto ao ónus da prova, é ao comprador que compete provar que fez o pagamento do preço da compra e venda, por se tratar do facto extintivo da sua obrigação nos termos previstos no artigo 342.º, número 2 do Código Civil. Tal prova não foi feita.

Pelo que improcede a pretensão da apelante, sendo de confirmar a decisão recorrida, pelos fundamentos de direito que dela constam (e que a apelante nem pretende discutir no recurso, todo ele estribado na defesa de que a escritura pública de compra e venda devia ser interpretada e valorada de modo a concluir que a ré/compradora, pagara a totalidade do preço da compra e venda, padecendo a mesma de lapso).


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Nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil a recorrente é responsável pelas custas do recurso, por nele ter decaído.

V - Decisão:

Julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença.

Custas pela recorrente.


Porto, 23-03-2026
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeira adjunta: Eugénia Cunha
Segundo adjunto: Filipe César Osório
_________________
[1] Manual do Recurso Civil, Almedina, Volume I, página 292.
[2] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 135.
[3] AUJ 220/2023 de 14-11-2023
[4] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, I volume, 3ª edição, página 858.
[5] Salientam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição revista e atualizada, Volume I, páginas 327 e 328) que “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o ato não seja simulado.”.
[6] STJ28252/10.0T2SNT.L1.S1