Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042881 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | ADVOGADO ESCUSA DE DEPOR | ||
| Nº do Documento: | RP200909164687/07.5TAVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL. | ||
| Decisão: | JULGADA LEGITIMA A ESCUSA DE DEPOR. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 591 - FLS 170. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 81º, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3, ou art. 87º aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1), os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos por si conhecidos no exercício da sua profissão. Reserva que apenas é derrogada, de acordo com o n.º 4 do Estatuto, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”. II - Em caso de conflito entre o dever de sigilo e os valores pertinentes à administração da justiça, maxime penal, cabe orientarmo-nos por alguns princípios essenciais: i) a revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação penal de um inocente; ii) os valores encabeçados pelo processo penal (identificação e perseguição dos criminosos e repressão de crimes passados) não justificam, por si só, a revelação do segredo; iii) o conflito entre o dever de colaboração com a justiça e o dever de sigilo deve solucionar-se nos termos gerias da ponderação de interesses. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Processo n.º 4687/07.5TAVNG-A.P1.0PSPRT-A.P1 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, correm os autos de processo comum com juiz singular com o n.º acima referido, em virtude estar indiciada a prática do crime falsificação de documento e de burla p.p, pelo art. 256.°, n.°1-. c) e n.° 3 do CódPenal, em que é arguido B………. . No decurso da audiência de julgamento a testemunha C………., advogado, escusou-se a depor sobre matéria relativa ao pedido cível, por estar sujeita ao correspondente sigilo profissional, por haver sido advogado do ofendido nesse mesmo processo. Pelo tribunal de 1.ª instância, depois de considerar legitima a escusa de depor vem agora suscitado o presente incidente de levantamento do sigilo profissional, nos termos do art. 135.º n.º 3 do C. P. Penal, e solicitando-se o levantamento do sigilo profissional invocado (cfr despacho de fls 25 deste processo de incidente) 2- O Conselho Distrital de Coimbra da O.A. emitiu parecer a fls. 39 ss, em que se conclui ser legitima a recusa de depor por não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional 3- Pelo Exmo PGA nesta relação foi emitido o parecer de fls 45, em que se conclui não ser de deferir o pedido de escusa 4- Foram cumpridos os vistos legais e teve lugar a conferência 5- Como resulta dos autos, o caso apresenta-se em resumo, assim: No processo-crime em referência, o arguido foi acusado de na qualidade de advogado do ofendido, ter utilizado em seu beneficio um cheque emitido a favor do seu referido cliente tendo para o eleito colocado a assinatura não verdadeira deste, no verso do cheque para depósito na sua conta bancária. O ofendido apresentou pedido cível peticionando uma quantia não coincidente com a titulada pelo cheque em causa sem, contudo, esclarecer se tal pedido se refere a danos não patrimoniais ou patrimoniais; Na contestação ao pedido cível o arguido refere que o "ofendido desistiu da queixa - na parte em que estava à sua disposição - em virtude de ter sido ressarcido do alegado dano de que era titular e alegou que não existe o prejuízo invocado; Pelo arguido foi indicada a testemunha, Dr. C………, a qual, em sede de depoimento disse: "... os factos de que tem conhecimento relativos aos presentes autos, estão abrangidos por segredo profissional, porquanto deles teve conhecimento enquanto mandatário do ofendido, motivo pelo qual se escusa a depor sobre tais, factos." Pela advogada do arguido foi ditado para a acta que a testemunha em causa é a única que poderá depor sobre a matéria constante da contestação apresentada pelo arguido e sobre a matéria alegada pelo ofendido no pedido de indemnização civil. As pessoas sujeitas a segredo profissional podem pedir escusa de depor sobre factos abrangidos por aquele segredo, mas havendo dúvidas sobre a legitimidade dessa escusa, pode-se suscitar a sua apreciação de acordo com o disposto no art. 135.º do CodProcPenal. Pelo que havendo dúvidas sobre a validade dessa escusa a respectiva autoridade judiciária procede a averiguações e caso se conclua por essa ilegitimidade, então a mesma é apreciada nos termos do n.º 3 daquele preceito, segundo o qual «O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento». Em qualquer dos casos contemplados nos n.º 2 e 3, e de acordo com o seu n.º 5, «(...) a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável». De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, seja através do art. 81.º, aprovado pelo Dec-Lei nº 84/84, de 16 de Março, seja mediante o estatuído pelo art. 87.º aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo advogado no exercício da sua profissão. Reserva que se impõe dada a necessidade de preservar relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária, e que apenas é derrogada, conforme o disposto no n.º 4 do citado art. 87.º daquele estatuto, quando tal revelação seja «absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes» A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses superiores, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal. Ponderação essa que só pode ser feita com base nos factos sob discussão e tendo como critério a necessidade da quebra daquele segredo no âmbito do processo e dos interesses conflituantes, isto é «(...) segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração o caso concreto» (Ac STJ, de 21-4-2005, processo n.º 05P1300, www.dgsi.pt). Como escreveu Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal, ed.1999, pags. 798 e 799) a propósito dos nos casos de conflito entre o dever de sigilo e os valores ou interesses pertinentes à administração da justiça (maxime penal), cabe orientarmo-nos por alguns princípios essenciais, de que se destacam com interesse: «1º A revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação penal de um inocente; 2º Os valores ou interesses encabeçados pelo processo penal (identificação e perseguição dos criminosos e repressão dos crimes passados), a saber a eficácia da justiça penal, não justificam, só por si, a revelação do segredo; 3º - O conflito entre o dever de colaboração com a justiça e o dever de sigilo deve solucionar-se nos termos gerais da ponderação de interesses». Ora no caso em apreço, o arguido, que apresentou aquele advogado como testemunha, pretende, com a sua audição, provar que não deve o montante peticionado pelo ofendido. Este interesse, atinente unicamente a uma questão patrimonial, não tem a força suficiente nem a urgência adequada a afastar os interesses que subjazem à consagração do dever de sigilo profissional, e desde logo o dever de confiança entre o mandatário (o advogado acima referido) e o cliente (o ofendido neste processo). Mais do que isso --- mas este é um argumento de somenos face ao que fica dito ---, o afastamento da escusa daquele que foi mandatário do ofendido neste processo não se revela ser o único meio para fazer a prova do pagamento por parte do arguido 6- Pelo exposto: I- Julga-se legítima a escusa do licenciado Dr C………. II- Sem tributação. - - - Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2009 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |