Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | AMEAÇA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201010061347/07.0TAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de tratar-te da saúde, e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1347/07.0TAVCD.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1347/07.0TAVCD do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, o arguido B………., casado, Industrial, nascido a 19 de Abril de 1958, em Vila do Conde, filho de C…….. e de D…….., residente na ….., lote …, ….º ..., em Vila do Conde, por sentença de 29 de Outubro de 2010 foi condenado pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153.º do Código Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante de € 500,00 (quinhentos euros) e a pagar ao assistente E…….. a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. O arguido foi ainda condenado no pagamento da taxa de justiça de 3 UC, a que acresce 1%, por força do disposto no art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, a favor do IGFPJ, bem como nas custas do processo. 2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 – A decisão recorrida merece a nossa discordância sobre a matéria de facto dada como provada nos pontos 9º, 10º, 11º, 15º e 16º. 2 – Pelo que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto com base na prova produzida em julgamento, nomeadamente as declarações do assistente E……… e o depoimento da mulher do assistente a testemunha F………. 3 – A alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 9º e 10º impõe decisão distinta, uma vez que não se encontram preenchidos os elementos objectivos – futuro e adequação a causar medo ou inquietação no assistente - do tipo legal do ilícito penal pelo qual o recorrente foi condenado. 4 – Mas e sem prescindir, entende-se ter sido violado o principio basilar do nosso sistema penal, o princípio «in dubio pro reo». 5 – Princípio este que se identifica com o princípio da presunção de inocência, e que significa que, na dúvida razoável sobre factos incertos, o tribunal terá de decidir em favor do arguido. 6 – Errou a decisão recorrida ao condenar o recorrente no crime de ameaça. 7 – Bem como errou, ao condenar o recorrente no pagamento parcial do pedido de indemnização cível, pelas razões supra expostas. 8 – Revogar-se ainda a decisão recorrida, sendo alterada a decisão, absolvendo-se o recorrente do crime de ameaça previsto e punido no artigo 153.º do C.P.. 9 – Bem como revogar-se a parte que considerou parcialmente procedente o pedido cível, absolvendo o recorrente do pedido cível. 3. O Ministério Público e o assistente foram notificados e responderam do seguinte modo, em síntese: a) O Ministério Público: 1. A sentença em crise efectuou e aplicou de forma correcta e ponderada a lei e o direito, face aos elementos de prova produzidos em audiência, os quais, com base em critérios de valoração de prova adequados, revelam por adequada a pena aplicada ao arguido. 2. Na sentença em crise não ocorreu qualquer violação de princípios ou normas, traduzindo-se na matéria de facto provada a conclusão da prática do crime de ameaça, imputado ao recorrente. Termos em que negando provimento ao recurso e confirmando a sentença proferida nos autos será feita justiça. b) O assistente: 1.º A defesa entende que se encontram preenchidos os pressupostos do art.º 153.º do Código Penal, ao abrigo do qual o arguido foi condenado. 2.º Os depoimentos das testemunhas F……… e G……… confirmam os factos que o arguido quer infirmar. 3.º O tribunal recorrido decidiu bem quer de facto quer de direito, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto e deu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, pois, em seu entender, as expressões utilizadas são idóneas a provocarem medo ou receio pela concretização da ameaça, não contendo a sentença os vícios apontados pelo recorrente. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP, nada tendo sido dito. 6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi bem admitido e no efeito adequado. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. Mediante o recurso apresentado, o arguido pretende que se submeta à apreciação deste Tribunal Superior, em síntese, a seguinte questão: Alteração das respostas dadas nos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 16.º e, em consequência, com base no princípio in dubio pro reo absolver o arguido do crime de ameaça e do pedido cível. De realçar que os tribunais da relação conhecem de facto e de direito (art.º 428.º do CPP). Vejamos a matéria de facto provada e que o recorrente põe em causa apenas quanto aos pontos já mencionados. 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. A) Os factos provados, não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida: Factos provados: 1º - O assistente H……… é arrendatário de uma fracção autónoma sita na …., …, … dto. 2º - O arguido é proprietário de uma fracção autónoma no mesmo edifício. 3º - No dia 11 de Agosto de 2007, cerca das 16 horas, o assistente E……… foi abordado à entrada do prédio por um condómino do prédio de nome I…….. que lhe solicitou que participasse numa reunião de condomínio em representação do proprietário da fracção autónoma arrendada pelo seu filho, pois, a sua presença era necessária para haver quórum. 4º - O assistente disponibilizou-se a participar na reunião e deram início à mesma que se realizou no átrio do prédio com a presença do I………, J…….., responsável pela nova empresa que iria administrar o condomínio e o assistente E……... 5º - Depois da reunião se ter iniciado, chegou ao átrio o arguido, o qual colocou em causa a legitimidade do assistente E………. para participar na reunião, perguntando ao I…….. o que é que o assistente ali estava a fazer. 6º - De seguida, o arguido desferiu um murro na porta de vidro do prédio em que se encontravam, quebrando-o e, dirigindo-se ao assistente E………., com o braço ensanguentado disse-lhe “ Isto é para não ser em ti…” 7º - Seguidamente, o arguido disse “Eu fodo-vos a todos.” 8º - Ainda nesse contexto, em circunstâncias não concretamente apuradas o arguido e o assistente H………. chegaram a envolver-se fisicamente. 9º - No dia 13 de Agosto de 2007, à noite, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao assistente E……… dizendo-lhe: “ Isto não fica assim, hei-de tratar-vos da saúde e só não é hoje porque tenho uma “distensão muscular”. 10º - O arguido, com as palavras que dirigiu ao assistente no dia 13 de Agosto de 2007, quis causar-lhe medo e inquietação, o que conseguiu. 11º - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. 12º - O arguido é industrial possuindo um stand de automóveis e uma oficina de automóveis e tem um vencimento enquanto gerente dessa sociedade. Recebe a título de renda pelo arrendamento de um imóvel a quantia de € 1.000,00 mensais. Vive em casa própria já paga. Não tem filhos menores. Tem o 11º ano de escolaridade. 13º - Nas relações com amigos e com clientes não é conflituoso. 14º - O arguido não tem antecedentes criminais. 15º - O assistente E……….., em consequência dos factos provados 9º a 11º sente receio pela sua integridade física, o que provocou que, a partir dessa data o assistente e a família se desloquem menos vezes ao apartamento. 16º - Em consequência dos factos provados 9º a 11º o assistente E……… sentiu-se envergonhado e humilhado. 17º - O assistente E…….. é pessoa educada e pacata. Factos não provados 1º - O arguido disse dirigindo-se ao assistente E……. : “ Isto é para não ser em ti, meu filho da puta”. 2º - O arguido disse dirigindo-se ao assistente E………: “ O que é que este filho da puta quer.” 3º - O assistente E……… tinha poderes para representar o condómino na reunião de condomínio. 4º - Que com a conduta descrita nos factos provados 6º e 7º o arguido quisesse impedir o assistente E…….. de participar na reunião de condomínio. 5º - Que a expressão proferida pelo arguido no dia 13 de Agosto de 2007 fosse Isto não fica assim que eu vou apresentar queixa.” Não resultaram ‘não provados’ quaisquer outros factos com relevância para a causa. Motivação de facto A decisão da matéria de facto fundou-se na análise global e crítica da prova produzida. Desde logo, o arguido admitiu o contexto em que os factos ocorreram no dia 11 de Agosto de 2007 afirmando que, quando chegou ao átrio a reunião já havia começado com a presença do I…….., do J……… e do assistente E………. Também aceita ter colocado em causa a legitimidade do assistente E……… para participar na reunião, apenas tendo referido que o fez porque este estava a emitir uma opinião contrária à sua relativamente a uma questão que ali se discutia relativa ao modo como se iria pedir responsabilidades à empresa que anteriormente administrava o condomínio. Confirma ainda que, nesse contexto, enervou-se e desferiu um murro no vidro da porta que se partiu, tendo-se ferido no braço e disse ao assistente “E………“ Merecias que te pagasse na mesma moeda”. Relativamente aos factos ocorridos a 13 de Agosto, o arguido afirma que se dirigiu ao assistente e lhe disse: “ Isto não fica assim porque eu vou-me queixar”. As declarações do arguido foram prestadas de forma insegura, vaga, hesitante, apresentando uma versão dos factos visivelmente desculpabilizante, com um discurso e uma postura reveladoras de um autoritarismo e sobranceria patentes. Já o assistente E……… prestou declarações de forma serena, espontânea descrevendo os factos dados como provados com um grau de espontaneidade e simplicidade que não deixaram dúvida ao tribunal de que os factos ocorreram da forma como os descreveu. Das declarações do próprio assistente não decorre que o arguido quando proferiu a expressão “ Isto foi para não ser em ti “, tenha dito “meu filho da puta”. Note-se que relativamente aos factos ocorridos no dia 11 de Agosto e que constam da acusação pública temos apenas a versão apresentada pelo arguido e pelo assistente, já que naquele momento apenas estavam presentes os dois, o I……… e o J…….. Ora, relativamente a estas duas testemunhas os seus depoimentos de tão parciais, incoerentes, inseguros e visivelmente comprometidos com a defesa de uma versão dos factos que não comprometesse o arguido, não mereceram a mínima credibilidade. Estes dois depoimentos - característicos daqueles que estando presentes em determinado acontecimento que envolve duas pessoas só ouvem o que uma delas diz, padecendo de surdez relativamente ao que diz o outro e só vêm o que uma faz padecendo de cegueira relativamente aos actos do outro - denunciaram o envolvimento das testemunhas na defesa de uma versão que beneficiasse o arguido ou no limite, quando confrontados com a realidade de alguns factos que não podiam escamotear, com a defesa de uma realidade que, pelo menos, o não prejudicasse. Este facto ainda mais reforça a credibilidade da versão dos factos apresentada pelo assistente E…….. Aliás, a postura do assistente e do arguido mesmo em audiência de julgamento é reveladora da personalidade pacifica, serena e não conflituosa do assistente e da natureza autoritária e sobranceira do arguido, patente no desrespeito pelo próximo quando o próprio afirma que sempre estacionou o carro à frente da garagem utilizada pelo assistente, mesmo sabendo que ali não é lugar de estacionamento e, depois de admitir que o assistente lhe pediu para o não fazer porque lhe dificulta o acesso à garagem … continua a fazê-lo apenas porque sempre o fez e ELE entende que não prejudica ninguém! Cumpre esclarecer que os factos que estão em causa são apenas os que constam das acusações e que alegadamente seriam susceptíveis de integrar a prática de um crime de coacção, de ameaça e de Injúria. O envolvimento físico que possa ter existido entre assistentes e arguido não está aqui em causa directamente, apenas servindo para contextualizar as circunstâncias em que os demais factos ocorreram. Relativamente ao que se passou depois de o arguido ter dado o murro na porta todos os depoimentos prestados foram confusos e vagos, tendo-se apenas e com segurança apurado que, em certo momento existiu um envolvimento físico entre o assistente H……. e o arguido. A causa deste envolvimento terá sido, segundo o depoimento, também isento e espontâneo do assistente H…….., filho do assistente E………, o facto de ter ouvido o arguido dizer “ O que é que este filho da puta quer” ao mesmo tempo que se dirigia para o local onde se encontrava o seu pai, momento em que o assistente “o placou “, agarrando-o pelos braços. Ora, assim sendo parece que aquela expressão não era dirigida ao H…….. mas sim ao seu pai, pelo menos foi assim que este o entendeu, pelo que nunca poderia, ele próprio sentir-se ofendido. O assistente E…….. refere que não ouviu a expressão apenas se tendo apercebido do seu filho dizer alto “Você não chama isso ao meu pai.” A testemunha F…….., mulher do assistente E……… e mãe do assistente H………, no que a este dia interessa, afirma que o filho chegou ao átrio do prédio depois dela já lá estar e quando o filho chegou o arguido lhe disse “ O que é que este filho da puta quer” e depois se ia a dirigir para o local onde estava ela e o marido, momento em que o filho o “ placou”. A testemunha F……… mostrava-se visivelmente nervosa e incomodada com o incidente ocorrido. Todavia, e pese embora a relação familiar que a une aos assistentes, prestou um depoimento espontâneo, isento e coerente. Ficamos assim sem saber a qual dos dois assistentes se dirigia a expressão…! Quanto à intenção do arguido ao desferir o murro no vidro, dizendo ao assistente “ Isto é para não ser em ti” e dizendo depois “ Eu fodo-vos a todos” não poderia a mesma ser a de impedir o assistente de participar na reunião, pois, quando o arguido chegou a reunião já decorria. O mais que poderia ser era a de o forçar a abandonar a mesma. Todavia, tal intenção não se apurou minimamente, apenas se sabendo que com achegada do arguido este colocou a questão da legitimidade do assistente para participar na reunião, ao que parece mais pelo facto de este ter opinião contrária à sua sobre determinada matéria do que pela presença propriamente dita. Relativamente aos factos ocorridos no dia 13 de Agosto os mesmos foram confirmados pelo assistente E…….. e pela testemunha F…….. sem qualquer sombra de dúvida ou hesitação e com a espontaneidade e isenção que caracterizou os seus depoimentos. Relativamente ao facto de o arguido não ser conflituosos nas suas relações de amizade e com clientes tais factos foram afirmados pelas testemunhas K……… e L…….., amigos do mesmo, factos que se aceitam, pois, os depoimentos mostraram-se seguros e isentos. Relativamente às características de personalidade do assistente E………., para além do que resultou apurado pela postura revelada em audiência, valoraram-se ainda os depoimentos das testemunhas G……… e M………., cunhados do mesmo mas que depuseram de forma isenta e segura. Relativamente ao facto de o assistente possuir uma procuração para representar o dono da fracção tal facto é sujeito a prova documental que não foi efectuada. Foram tidos em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente, o CRC do arguido. Relativamente à situação económica do arguido valeram as suas declarações, todavia, o arguido não quis esclarecer o montante do seu salário como gerente, alegando que estava doente e, por isso, há três meses optou por não o receber. Todavia, não esclareceu porquê e visivelmente não pretendeu esclarecer a situação (fim de transcrição). B) Apreciação da prova Após ouvir a gravação integral da prova produzida em audiência de julgamento e ainda mais concretamente as declarações prestadas pelo arguido, assistente e depoimento da testemunha F…….., não ficamos com qualquer dúvida quanto ao modo como os factos ocorreram. Esta última testemunha, mulher do assistente e este, confirmaram de forma inequívoca, firme e bem vincada, o ocorrido no dia 13 de Agosto de 2007, à noite, ou seja: a expressão “Isto não fica assim, hei-de tratar-vos da saúde e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular” e que o arguido queria e causou-lhes medo e inquietação. Decorre da forma agressiva como o arguido se comportou, conjugado com o conjunto da prova produzida, que sabia que a sua conduta estava ao arrepio do direito e o receio do casal deslocar-se a casa, passando a ir menos vezes e a vergonha e humilhação sentida pelo assistente. A atitude incomum do arguido, à luz das regras da experiência, levam a concluir pela veracidade dos factos n.º 9.º, 10,º, 11.º, 15.º e 16.º. Estes factos contidos na sentença foram confirmados de forma clara, inequívoca, sem titubeações ou soluções de continuidade no processo expositivo, o qual se revelou sempre coerente. Trata-se de um testemunho presencial da testemunha F…….. e do assistente, em que revelaram a sua razão de ciência, com coerência de raciocínio, falando calmamente, sem qualquer manifestação de emoção negativa em relação ao arguido, mas ao mesmo tempo com a convicção característica de quem está totalmente certo e seguro daquilo que está a afirmar. Depois de ouvir as declarações prestadas pelo arguido verificamos que este não depõe com convicção e firmeza, tentando contar os factos de modo a serem-lhe favoráveis. Embora a testemunha F…….. fosse a mulher do assistente, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não podemos colocar em plano de igualdade, para efeitos de prova, as declarações do arguido e as de uma testemunha que presenciou directamente os factos e que sobre eles depôs de forma clara, concisa e precisa, sem qualquer vacilação ou germe de dúvida, em consonância com o depoimento do assistente e a demais prova produzida. Assim, analisada a prova produzida em audiência de julgamento e sujeitando-a ao crivo da livre apreciação da prova de acordo com as regras da experiência (art.º 127.º do CPP), sem perder de vista os princípios da oralidade e da imediação presentes em primeira instância, mas não neste tribunal de recurso, não encontramos qualquer indício que nos leve a alterar a resposta à matéria de facto contida nos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 15,º e 16.º da sentença. A sentença recorrida, no que tange à matéria fáctica, efectuou a análise crítica das provas de acordo com o mandato legal. Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal singular se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em julgamento. A prova produzida em audiência de julgamento firmou a convicção do julgador, sem margem para dúvidas. Daí que não é caso para recorrer ao princípio in dubio pro reo. A decisão recorrida observa os princípios fundamentais relativos à prova, como seja o princípio da presunção da inocência do arguido consagrado no art.º 32.º n.º 2 da Constituição, o qual representa um fundamento da sociedade e um dos elementos mais importantes da democracia, na medida em que está incindivelmente ligado à liberdade[2], embora e sempre com responsabilidade. De igual modo, como referimos, não fere o princípio in dubio pro reo, o qual decorre do princípio da culpa e complementa o princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão. Este princípio intervém após a valoração da prova e impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, ou de prova não conclusiva, favorecer o arguido. Trata-se de uma regra a observar na decisão sobre a matéria de facto, seja a produzida em audiência de julgamento, seja a produzida em qualquer acto judicial com vista a ser proferida uma decisão passível de afectar direitos, liberdades e garantias das pessoas. A regra de Direito in dubio pro reo, aplica-se apenas após o tribunal ter esgotado o recurso aos meios de prova legalmente admitidos e, uma vez concluída a discussão da causa e a valoração da prova produzida, continuar com dúvidas sobre a ocorrência de um ou mais factos[3]. Neste caso, deve favorecer o arguido, em nome do princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa). Este preceito não é um meio de prova, mas sim uma regra a adoptar na decisão quando não é possível formar uma convicção segura sobre a realidade dos factos[4]. Por seu turno, o princípio da livre apreciação da prova, prescrito no art.º 127.º do CPP, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. As regras da experiência visam evitar apreciações imprudentes e levar a que o juízo valorativo das provas se funde objectivamente na história do processo[5]. No caso concreto, o tribunal de primeira instância não teve qualquer dúvida na resposta que deu aos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 16.º da sentença (nem de outros), pelo que não tem aqui aplicação o princípio in dubio pro reo. Desta forma, não descortinamos qualquer razão para alterar a resposta à matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, ficando, assim, fixada a matéria de facto, improcedendo as conclusões 1 a 5. C) Consequências da não alteração da resposta à matéria de facto. O arguido conclui que o arguido deve ser absolvido do crime de ameaça e do pedido cível. Estribava-se na procedência da alteração aos pontos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 16.º.da sentença. Todavia, embora tenha decaído nessa parte, importa apurar se a matéria de facto assente permite a condenação pelo crime de ameaça e o pagamento da quantia de € 300, a título de danos não patrimoniais. *** O bem jurídico protegido pela incriminação das condutas previstas no artigo 153.º n.º 1 do CP é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. Trata-se de um crime de perigo abstracto e de acção[6]. O crime consuma-se quando a ameaça (ou ameaças) seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade. O que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação[7]. De igual modo, é irrelevante a intenção do agente, bastando que a ameaça seja adequada a produzir, em abstracto, medo ou inquietação[8]. A expressão proferida pelo arguido “Isto não fica assim, hei-de tratar-vos da saúde e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”, no contexto de conflitualidade que existia com o assistente é, em nosso entender, adequada a produzir receio ou inquietação no visado. No caso concreto, a expressão “Isto não fica assim, hei-de tratar-vos da saúde e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”, tendo em conta os desentendimentos anteriores, deve ser colocado à luz do entendimento de um homem médio, colocado nas circunstâncias do assistente. Não importa se efectivamente era intenção do arguido causar medo ou inquietação ao assistente nem se este teve medo ou inquietação. Trata-se de um crime de perigo abstracto, em que o tipo de ilícito fica preenchido com a adequação da ameaça da prática de um crime contra a integridade física do visado[9]. Se fizermos a pré-compreensão dos factos dentro do contexto em que ocorreram (juízo de prognose póstuma ou juízo ex ante) e nos colocarmos na posição do assistente no momento em que foi produzida a afirmação: “Isto não fica assim, hei-de tratar-vos da saúde e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”, podemos concluir que, objectivamente, estas palavras têm potencialidade para criar medo ou inquietação na pessoa do assistente. As palavras são sempre proferidas no presente e têm efeito no presente e no futuro. Porém, para a consumação do crime, não interessa distinguir se o perigo é iminente ou futuro. O futuro poderá ser um futuro imediato ou remoto. O presente verifica-se quando as expressões são proferidas e é nesse momento coetâneo com o presente que se verifica se são ou não adequadas a produzir o efeito intimidatório e a preencher o tipo legal de crime de ameaça. A ameaça prenuncia o cometimento de um crime que pode ser concretizado de imediato ou no futuro. É o anúncio de que se vai praticar um crime contra a vida ou a integridade física, liberdade pessoal ou autodeterminação sexual que constitui o quid da incriminação prevista no art.º 153.º n.º 1 do CP. Essa declaração e as circunstâncias concretas em que ocorre é que podem ser a causa adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade do destinatário. O crime consuma-se neste preciso momento[10]. Verificada a adequação, o crime consuma-se, independentemente de virem a ser concretizados os tipos de ilícito que os factos pronunciados preenchem. Não devemos confundir a ameaça da prática do crime com a prática do crime blasfemado. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a expressão proferida pelo arguido, e no contexto em que o foi, constitui um crime de ameaça, previsto no art.º 153.º n.º 1 do CP. A sentença recorrida interpretou correctamente os factos e o direito e fez boa aplicação do art.º 153.º n.º 1 do CP ao condenar o arguido pela prática do crime previsto na norma citada. O arguido não põe em causa a natureza nem a medida da pena de multa aplicada, e nós também não vemos razão para a alterar, uma vez que obedece aos princípios constantes dos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. Face à improcedência da alteração da matéria de facto relativa aos pontos n.º 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 16.º da sentença, a qual se mantém como provada, não colhe a pretensão do arguido quanto à sua absolvição também na parte cível. A condenação do arguido a pagar ao assistente a quantia de € 300, mostra-se bem doseada, face à culpa, à gravidade dos factos e às demais circunstâncias do caso. Nestes termos, improcedem todas as conclusões apresentadas pelo arguido e confirma-se a sentença recorrida. III – Decisão Por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em três UC (parte criminal) e em 0,5 UC (na parte cível). Notifique nos termos legais. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94.° n.° 2 do CPP) Porto, 06 Outubro de 2010 Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa ______________ [1] Acs. STJ, de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°, p. 279 e 453°, p. 338, e CJ/STJ, t, I, p. 247, e ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP. [2] Neste sentido: Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Lisboa/S. Paulo, 2008, pp. 81 a 83. [3] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição, Lisboa, 2009, p. 54 e doutrina aí citada. [4] Neste sentido: Ac. RL, de 17.12.2009, Processo n.º 5437/08.4TDLSB.L1, por nós relatado. [5] Neste sentido: Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, …, pp. 84 e 85. [6] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pp. 412 e Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado – Legislação Complementar, 18.ª edição, Coimbra, 2007, p. 595. [7] Ac. STJ, de 02.05.2002, processo n.º 611/02, 3.ª, SASTJ, n.º 61, p. 67. [8] Ac. STJ, de 26.04.2001, processo n.º 467/01, 5.ª, SASTJ, n.º 50, p. 55. [9] Neste sentido, com um exemplo semelhante: Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado – Legislação Complementar, …, p. 595, onde refere que preenche o tipo o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este último esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente quer do que é geralmente reconhecido. [10] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, …, 2008, p. 413, anotação 9. |