Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040833 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | ACÇÃO HONORÁRIOS TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES VARAS CIVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP200711200723996 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal de família e menores não tem competência, em razão da matéria, para julgar uma acção de honorários. II - O art. 76º do CPC dispõe apenas sobre a competência em razão do território, não regendo sobre a competência em razão da matéria; é uma norma de competência territorial por conexão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação B………. requereu junto deste Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Exmos. Juízes do .º juízo, .ª secção do tribunal de Família e Menores do Porto e .º Vara cível do Porto .ª secção, dado que os referidos magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria para os termos de acção de honorários nº …/07.4TVPRT de serviços prestados com o patrocínio judicial que exerceu em acções que correram termos no Tribunal de Família e Menores do Porto – processo divorcio nº…/2000, do .º juízo, .ª secção e respectivo processo de inventario para partilha de bens. E ainda arrolamento que correu termos sob o nº ../2000, .º juízo, .ª secção, também neste Tribunal. Os despachos transitaram em julgado. As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta. Facultado o processo para alegações, as partes nada disseram. O Mº. Pº. junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento da referida acção de honorários deva ser atribuída à .ª vara cível .ª secção. * Estamos perante um conflito negativo em que dois tribunais – Varas Cíveis e Tribunal de Família e Menores – se atribuem mutuamente competência, negando a competência própria.As decisões transitaram em julgado. O conflito respeita à instrução e julgamento de uma acção de honorários. Os serviços foram prestados no Tribunal de Família e Menores do Porto. O problema que se coloca é se o art.76º do CPC contém uma norma especial sobre competência em razão da matéria prevalecendo sobre a LOFTJ. É um conflito negativo sobre incompetência absoluta que deverá solucionar-se através dos art. 115º e segts. * Os FACTOS. -A acção de honorários …/07.4 TVPRT foi distribuída à .ª Vara Cível do Porto .ª secção. -O Mmo. Juiz deste tribunal declarou-se incompetente, e atribuiu competência ao Tribunal de Família e Menores do Porto, remetendo-lhe o processo. -Esta decisão transitou em julgado. -O Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores, .ª secção declarou-se por seu turno incompetente, atribuindo a competência para conhecer desta acção o Mmº Juiz da Vara Cível. Esta decisão transitou nem julgado. * OS FACTOS O DIREITO E O RECURSO. “Na ordem interna a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território” – nº 2 do art.62º do CPC e art. 17º da LOFTJ. Sendo que de acordo com o nº 1 desta norma “a competência dos tribunais judicias, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código”. Ao propor uma acção em tribunal, e para saber qual o tribunal competente deve ser observada a ordem do comando previsto no art.62º nº2: em 1º lugar averigua-se a competência em razão da matéria, em 2º lugar a hierarquia, etc, a terminar pela competência em razão do território. Assim, tal como se infere deste art. para sabermos qual o tribunal onde nos devemos dirigir, para intentar uma acção, temos de começar pelo assunto em litigio, saber sobre que matérias versa, ou seja saber qual o tribunal competente em razão da matéria. Esta operação remete-nos para a LOFTJ de acordo com o art.62º, nº 1 do CPC. Os Tribunais de Família e Menores são de competência especializada como resulta do art.78º da LOFTJ. Infere-se dos art. 81º, 82º e 83º, que estes tribunais não têm competência para julgar acções de honorários. Estas acções são da competência das varas ou juízos cíveis, de acordo com o art.94º e 97º da LOFTJ. Ao dispor o 1º preceito que “aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”. Por sua vez o art.97º, nº 1 a) preceitua “compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Daqui retiramos esta conclusão: o Tribunal de família e Menores não tem competência em razão da matéria para julgar a acção de honorários, objecto do conflito. Por exclusão, e se exceder a alçada do tribunal da Relação é da competência das Varas Cíveis. Estas as regras gerais de determinação de competência em razão da matéria. Daqui podíamos chegar à conclusão que em razão da matéria o tribunal competente é o Tribunal da .ª Vara Cível, .ª secção, assistindo razão ao Mmº Juiz do Tribunal de Família. Aqui reside o cerne do conflito. Os serviços foram prestados no Tribunal de Família e Menores. O art. 76º, nº 1 do CPC, parece apontar exactamente no sentido oposto ao dispor que “para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Quid iuris? Citamos o Exmº Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, V. 1º, p. 204, explica de forma clara a harmonização deste preceito com os que acabamos de analisar - arts. 81º, 82 e 83º da LOFTJ. Diz o Prof. A. dos Reis “é manifesto que o art. 76º nada tem a ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas que logicamente estão antes deste, e consequentemente, o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato ou prestada a assistência técnica não é o competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do art. 76º não pode funcionar”. Isto quer dizer que seguindo a hierarquia referida no art. 62º, nº2 deve averiguar-se em 1º lugar qual o tribunal competente em razão da matéria. Se o tribunal onde foram prestados os serviços, for competente em razão da matéria, então também é competente, para julgar a acção de honorários. Isto porque este art. 76º do CPC dispõe apenas sobre a competência em razão do território, não regendo sobre a matéria – está, como se vê inserido na parte atinente à competência territorial. É uma norma de competência territorial por conexão – cfr.Acs. STJ de 12.07.2000 e Rel. Coimbra de 17.01.2006 entre outros. Sendo competente determinado tribunal para julgar de acção de honorários em razão da matéria, a sua competência em razão do território é aferida por esta norma, que lhe atribui esta competência indirecta por via de apensação, e afasta as demais normas nesta disciplina. Se, como é o caso, dos autos o Tribunal de Família e Menores for incompetente em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, então este art.76º já não tem aplicação devendo a competência territorial ser aferida pelas normas restantes previstas nos arts.74º e sgts. do CPC. Em resumo só há cumulação destas duas competências se o tribunal da causa for competente em razão da matéria. A esta junta-se a competência em razão do território. Também a razão de ser desta norma que prevê a competência por apensação, e que assenta na apreensão directa, pelo julgador, dos serviços efectivamente prestados, não afasta este entendimento. Com efeito, se o interesse da causa justificar a percepção directa poderá sempre o juiz solicitar, para o efeito, a remessa dos processos a título devolutivo. * Atento tudo quanto ficou exposto acorda-se em atribuir a competência para julgar a acção nº…/07.4TVPRT ao Mmº Juiz das .ª Vara Cível do Porto .ª secção. Sem custas Porto, 20 de Novembro de 2007 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |