Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017129 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PRÉDIO URBANO ESCRITURA PÚBLICA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO REGISTO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279521136 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART43 N1 ART69 ART70. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44. RAU90 ART3 N1 I N6. | ||
| Sumário: | I - A exigência, para a celebração de escritura pública que envolva a transmissão da propriedade de prédio urbano, de prova da existência de licença de construção ou de utilização, depende de o prédio estar ainda em construção ou já construido, respectivamente. II - Tratando-se da alienação de fracção autónoma de prédio com registo definitivo da propriedade horizontal, é pois exigível a prova da existência de licença de utilização ou habitabilidade. III - Se, nessa hipótese, tiver sido exibida apenas a licença de construção, o registo da aquisição da fracção não pode ser feito como definitivo mas apenas como provisório por dúvidas. | ||
| Reclamações: | |||