Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521136
Nº Convencional: JTRP00017129
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
ESCRITURA PÚBLICA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REGISTO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RP199602279521136
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 18/95-1S
Data Dec. Recorrida: 06/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART43 N1 ART69 ART70.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44.
RAU90 ART3 N1 I N6.
Sumário: I - A exigência, para a celebração de escritura pública que envolva a transmissão da propriedade de prédio urbano, de prova da existência de licença de construção ou de utilização, depende de o prédio estar ainda em construção ou já construido, respectivamente.
II - Tratando-se da alienação de fracção autónoma de prédio com registo definitivo da propriedade horizontal, é pois exigível a prova da existência de licença de utilização ou habitabilidade.
III - Se, nessa hipótese, tiver sido exibida apenas a licença de construção, o registo da aquisição da fracção não pode ser feito como definitivo mas apenas como provisório por dúvidas.
Reclamações: