Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720542
Nº Convencional: JTRP00021579
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199706039720542
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1268/96
Data Dec. Recorrida: 02/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020.
CPC67 ART474 N1 C.
DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART41 N2.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565.
AC RP DE 1996/05/07 IN CJ T2 ANOXXI PAG208.
AC RE DE 1996/12/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG271.
AC RE DE 1983/01/13 IN BMJ N329 PAG163.
Sumário: I - Basta a propositura de uma única acção contra a entidade responsável de segurança social no caso de estar alegado que inexistem bens da herança do falecido ou que esses bens são insuficientes para a satisfação de alimentos, a quem peticione o direito às prestações sociais por morte da pessoa com quem vivia nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil
( união de facto ). Importa porém que na petição inicial o autor indique concretamente factos donde se possa concluir que carece de alimentos e que não tem a quem possa exigi-los de acordo com o disposto no artigo 2009 n.1 do mesmo Código, sob pena de indeferimento liminar da petição .
Reclamações: