Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130613
Nº Convencional: JTRP00031840
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO DEPENDENTE
Nº do Documento: RP200105240130613
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 724/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART1413.
CCIV66 ART1973.
Sumário: O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1413 do Código de Processo Civil, é dependência da acção de divórcio ou separação litigiosa.
A atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973 do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação do pedido de divórcio.
Julgado improcedente um pedido de divórcio, não pode prosseguir o processo de atribuição da casa de morada de família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: