Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031840 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRESSUPOSTOS ACÇÃO DEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130613 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 724/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1413. CCIV66 ART1973. | ||
| Sumário: | O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1413 do Código de Processo Civil, é dependência da acção de divórcio ou separação litigiosa. A atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973 do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação do pedido de divórcio. Julgado improcedente um pedido de divórcio, não pode prosseguir o processo de atribuição da casa de morada de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |