Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
626/08.4TAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
NULIDADE INSANÁVEL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP20100908626/08.4TAPVZ.P1
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes cuja prática é imputada ao arguido.
II- Não satisfaz tal exigência legal o uso de fórmulas vagas ou a remissão para outra peça processual ou para o teor de documentos juntos aos autos – casos em que se está perante uma nulidade de conhecimento oficioso, relevante na decisão instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 626/08.4TAPVZ.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No termo do inquérito que, com o nº 626/08.TAPVZ, correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim, foi deduzida acusação particular pelos assistentes, B……….. e C……..., S.A., contra a arguida D………, todos devidamente identificados nos autos, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 181º e 182º ( sic ) do C. Penal, acusação esta que não foi acompanhada pelo MºPº.
Requerida a abertura da instrução pela arguida, e tendo sido indeferidas, por se terem reputado de desnecessárias, as diligências instrutórias cuja realização havia sido requerida, foi designada data para o debate instrutório, que veio a culminar com a prolação de despacho de não pronúncia.
Inconformado com este despacho, veio o assistente interpor recurso, pretendendo a sua revogação e ( ao que se depreende ) a pronúncia da arguida pelo crime que lhe havia imputado, concluindo como segue:

Errou a decisão recorrida ao interpretar e aplicar a norma resultante da conjugação dos arts. 308.º, n.ºs 1 e 3 e 311, n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b) do CPP no sentido de considerar insuficiente a narração dos factos feita na acusação particular formulada pelos assistentes e, assim, considerá-la manifestamente improcedente.

O MºPº apresentou resposta, na qual defendeu a manutenção do despacho recorrido e a consequente improcedência do recurso.
Em idêntico sentido se pronunciou a arguida na sua resposta, apresentando as seguintes conclusões:
De acordo com o artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP (aplicável à acusação particular ex vi do artigo 285.º, n.º 3 do CPP), a acusação deduzida pelo Recorrente deveria conter os factos que preenchem o tipo de crime de difamação.
Sucede que, na acusação particular, o Recorrente se limitou a referir que a Recorrida produziu um texto - remetendo para esse texto, em bloco - concluindo depois que esse texto é ofensivo da sua honra e consideração, sem que tivesse indicado, em concreto, qualquer facto susceptível de ser ofensivo.
Pelo que o Recorrente não observou os requisitos legais a que deve obedecer a acusação particular.
Acresce que o dever de individualização na acusação dos factos que preenchem o tipo de crime - e consequente inadmissibilidade de neste âmbito se remeter para um texto - não está dependente da maior ou menor extensão do texto para que se remete.
Ademais, a necessidade de consubstanciar em factos a conclusão de que o texto em questão é ofensivo da honra e da consideração não se situa no plano da “qualificação jurídica”, mas sim no do preenchimento objectivo do tipo de crime de difamação.
Por fim, a Recorrida foi clara ao referir no seu requerimento de abertura de instrução que a acusação particular deduzida pelo Recorrente não concretizou minimamente os factos susceptíveis de ofender a sua honra e consideração.
Pelo que o recurso em questão carece de qualquer fundamento, tendo o Tribunal a quo decidido correctamente ao considerar manifestamente infundada a acusação particular deduzida pelo Recorrente e, em consequência, não pronunciar a Recorrida, nos termos dos artigos 308.º, n.º1 e n.º 3 e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), todos do CPP

O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- no mesmo despacho em que declarou encerrado o inquérito e ordenou o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 285º do C.P.P., logo o MºPº fez constar que se lhe afigurava não haver nos autos indícios suficientes da autoria dos factos ilícitos denunciados;
- não obstante, os assistentes deduziram acusação particular contra a arguida, a quem imputaram a prática “de um crime de difamação, em autoria material, previsto e punido pelas disposições dos arts. 181.º e 182.º do CP”, com base na seguinte descrição fáctica:

6. O assistente B………. foi presidente do Conselho de Administração da sociedade comercial E……., S.A. até 28/12/2005.
7. A assistente C…….., detida maioritariamente pelo assistente B…….., que é também presidente do respectivo Conselho de Administração, foi accionista maioritária daquela E…….. até 29/12/2005.
8. Nesta data e no culminar de um processo negociai se desenvolveu durante o ano de 2005, a assistente C……… transmitiu por venda a maior parte das acções da E……… de que era portadora e foi alterada a composição do Conselho de Administração desta sociedade.
9. O que, tudo que vem de relatar-se, foram factos que chegaram ao conhecimento público, quer dentro da empresa, quer fora da mesma.
10. Desde o momento em que o assistente B…….. deixou a administração da E…….. e durante os anos de 2006, 2007 e 2008, ocorreram graves conflitos entre aquela sociedade e os seus trabalhadores, motivados peia oposição destes à alteração na política de recursos humanos.
11. Durante este período de tempo, a E……… foi alvo de inspecção peia Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).
12. Em Janeiro de 2008 era funcionária responsável pela área dos recursos humanos da E……. a Senhora Dra. D……...
13. Nessa qualidade e no exercício das funções inerentes ao seu cargo distribuiu por trabalhadores da E………, para que estes os assinassem e de modo que os tornou acessíveis a qualquer pessoa, dentro ou fora da empresa, os documentos cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 85-269.
14. O que fez, em reuniões que, pessoal e individualmente, promoveu e manteve com todos e cada um dos trabalhadores subscritores, conhecendo o texto contido nos ditos documentos e o respectivo sentido.
15. Reuniões nas quais reproduziu tudo quanto constava daquele texto.
16. Depois de obtida a assinatura dos trabalhadores em causa nos documentos, foram estes enviados pela E…….. à ACT, no âmbito de um procedimento movido por esta entidade àquela sociedade.
17. O texto referido, cujo teor foi reproduzido pela referida D……., contém imputações de factos ofensivos da honra e consideração dos assistentes.
18. O queixoso B……… é empresário há 50 anos e, tendo sempre pautado o exercido da sua actividade pelos valores da exigência, rigor e seriedade, é considerado por todos como um profissional de grande qualidade e de elevado carácter.
19. Em particular, foi o queixoso B……… quem criou e desenvolveu, até à venda de acções já referida, todo o negócio explorado pela E…….., que manteve sempre altamente rentável e que se tornou uma referência na área da saúde privada em Portugal, sendo publicamente associado à sua gestão pessoal.
20. Sendo certo que, durante o período em que exerceu a sua gestão, nunca se registou qualquer conflito generalizado com os trabalhadores, nem lhe foram apontadas ilegalidades por nenhuma entidade pública.
21. Para além da sua actividade empresarial, o queixoso B……. participou também sempre civicamente na vida pública, sendo socialmente estimado e reconhecido como pessoa de elevados padrões éticos.
22. A queixosa C…….., associada que está à pessoa do queixoso B………, é uma sociedade com prestígio e credibilidade no universo empresarial.
23. A referida D……… agiu de forma plenamente consciente e voluntária, conhecendo o sentido das declarações que reproduzia.

- mantendo o entendimento antes anunciado, e acrescentando que “em relação à agora acusada D……… que terá agido por conta da entidade patronal e sob sua orientação, sempre faltará o elemento subjectivo da infracção”, o MºPº não acompanhou a acusação particular;
- a arguida requereu a abertura da instrução, arguindo a nulidade da acusação, excepcionando a ilegitimidade da assistente C……. e pretendendo, em qualquer dos casos, que fosse proferido despacho de não pronúncia;
- distribuídos os autos como instrução, foi proferido despacho que, perante o teor da acusação particular neles deduzida, considerou desnecessária a realização de qualquer diligência e designou data para a realização do debate instrutório;
- realizado este, foi proferida a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte:

O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
***
Os presentes autos tiveram o seu início na participação de fls. 2.
Findo o inquérito foi cumprido o disposto no artigo 285º, nº1, do C.P.Penal, tendo os Assistentes deduzido acusação particular contra D………., imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º e 182º, ambos do C.Penal, não acompanhada pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelos motivos plasmados a fls. 315 e 349.
Requereu a arguida D………, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº1, alínea a), do C.P.Penal, a abertura de instrução, alegando em suma e em síntese e a título de questões prévias a nulidade da acusação particular e a ilegitimidade da sociedade C…….. para intervir como Assistente. Relativamente aos factos constantes da acusação particular, dá uma versão explicativa do sucedido, concluindo pela não verificação dos elementos constitutivos do crime de difamação.
***
Não se realizaram quaisquer diligências instrutórias, porquanto as requeridas não foram admitidas por não se julgarem necessárias para a presente decisão.
Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância de todos os formalismos legais.
No debate instrutório a Digna Magistrada do Ministério Público, os Assistente e a arguida, pronunciaram-se no sentido constante da acta que antecede.
***
A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. – artigo 286º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 283º e no n.º 1 e nº 2 do artigo 308º do Código de Processo Penal, consideram-se os indícios suficientes sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando:
Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e
Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento, ou
Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.
Deve assim o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
Esta, a ideia traduzida pelo artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que preceitua: «Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.».
Na medida em que são suscitadas questões prévias pela arguida, haverá que, de acordo com o preceituado no artigo 308º, nº3, do C.P.Penal, analisá-las previamente.
Invoca a arguida a nulidade da acusação, consubstanciada na circunstância de lhe ser imputada a prática de um crime de difamação quando o preceito legal indicado diz respeito ao cometimento de um crime de injúria, o que viola o disposto no artigo 283º, nº3, alínea c), do C.P.Penal, aplicável por força da remissão do artigo 285º, nº3, do mesmo Diploma legal.
Dispõe o artigo 283º, nº3, alínea b), do C.P.Penal que a acusação deverá conter sob pena de nulidade:
“ b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;”
Quanto á acusação particular, o nº3, do artigo 285º, remete para o nº 3 e 7 do artigo 283º, do C.P.Penal.
Analisando o teor da acusação particular verifica-se que os Assistentes, não foram omissos quanto á indicação de disposições legais aplicáveis, simplesmente indicaram, certamente por lapso de escrita, um artigo que não corresponde ao crime de difamação, mas sim e tal como a arguida aponta, relativo ao crime de injúrias. Deste modo não se considera que o assinalado lapso conduza à nulidade da acusação e bem assim que coarcte a possibilidade da arguida apreender o teor da acusação e de se defender. Circunstância reforçada pela própria natureza dos crimes de injurias e de difamação, pois são crimes que protegem o mesmo bem jurídico, distinguem-se apenas pela circunstância de o artigo 181º, do C.Penal ser concretizado pela via directa, expressões e palavras dirigidas ao visado enquanto que o crime de difamação, p. e p. pelo disposto no artigo 180º, do C.Penal, se concretiza pela via indirecta, ou seja, perante um terceiro, residindo nesta “relação triangular”, a diferença relativamente ao tipo legal do crime de injúrias.
Nesta medida e pelo exposto não assiste razão à arguida, dado não se considerar verificada a nulidade apontada.
Todavia e no decurso da análise da acusação particular deduzida, verifica-se que:
a) È feita referência sucessiva ao “texto”, remetendo para as cópias dos documentos juntos aos autos de fls. 85 a 269 e concluindo que o mesmo foi reproduzido pela arguida e contém imputações de factos ofensivos da honra e consideração dos Assistentes, sem contudo, os descrever, tal como se infere do vertido no artigo 17º;
b) No que toca á imputação do elemento subjectivo, afirmam os Assistentes, sob o artigo 23º que: “A referida D……… agiu de forma plenamente consciente e voluntária, conhecendo o sentido das declarações que reproduzia”..
Importa agora e para melhor enquadramento do que se irá referir, analisar o crime que se depreende que os assistentes pretendem imputar à arguida, crime de difamação.
Dispõe o artigo 180º, do C.Penal, que:
“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena…”
Assim constituem elementos objectivos deste tipo legal de crime a imputação de um facto ou de um juízo ofensivo á honra e consideração de alguém, pela via indirecta, ou seja, perante um terceiro.
Trata-se, como acima se referiu, de um tipo legal de crime que tem por bem jurídico protegido, a honra e consideração individual de alguém. Sendo um crime doloso, o que significa que apenas estará arredado do seu âmbito a conduta negligente, bastando-se com o dolo eventual.
Face ao supra apontado na alínea a), cumpre questionar da admissibilidade da acusação particular, indicar factos por remissão.
Esta questão foi suscitada e decidida pelo recente Acórdão da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 0847314, de 01/04/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp., no qual foi decido em sentido negativo: “Este modo de acusar por completa remissão para articulados processuais levanta questões muito sérias. A menor das quais não é a da destrinça da responsabilidade do arguido e a responsabilidade do seu mandatário, que é quem, em princípio, escreve a peça e tem autonomia técnica nesse particular. Essa não é, porém, questão a decidir. A questão a decidir é a de saber se esse modo de proceder – acusação por total remissão – obedece e satisfaz os normativos legais e princípios do processo penal. Segundo o artigo 283.º, n.º 3, b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Primeira questão: a narração, ainda que sintética, dos factos, pode-se bastar com uma mera remissão para outros elementos de prova constantes do processo? Nesta indagação não se pode esquecer que na interpretação das normas processuais penais se deve ter como suprema orientação a Constituição e a DUDH, art.º 16º n.º2 da Constituição.
A densificação do art.º 311 e 283º deve ser feito de acordo com a Constituição e a melhor aproximação à doutrina constitucional é a jurisprudência do seu guardião o Tribunal Constitucional. Sobre a questão de factos constantes de documentos, mas não especificadamente descritos na acusação ou pronúncia, pronunciou-se demorada e exaustivamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99. Desse Acórdão, que vamos passar a acompanhar de perto, retira-se a lição de que a remição, na sentença condenatória, para factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados no texto da acusação, a qual todavia expressamente remetia para esses mesmos meios de prova, não é conforme com as garantias de defesa em processo penal e com os princípios do acusatório e do contraditório, de acordo com o que se preceitua no artigo 32º da Constituição da República. Poderá dizer-se, como dizem as assistentes, que esse é um método de «simplificação», dando por integralmente reproduzidas os artigos dos articulados?
O artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP, determina: A acusação contém, sob pena de nulidade: [...] b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;...]
Por outro lado, estas mesmas exigências – no que se reporta à necessidade de uma narração dos factos penalmente censuráveis – podem ser mesmo vistas, para além do mais, como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que só desse modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo[6]. Ou seja, a narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado.
Significa isto que a acusação – e a pronúncia – deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efectuada «descriminada e precisamente com relação a cada um dos actos constitutivos do crime», pelo que se hão-de mencionar «todos os elementos da infracção» e quais «os factos que o arguido realizou»[7], sendo perante este quadro e esta factualidade que o mesmo arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e fixa o objecto do processo, limitando a actividade cognitiva e decisória do tribunal. É essencial a descrição dos factos «que integram todos os elementos de algum crime», já que, «para que a acusação desempenhe a sua função processual – delimitando a factualidade de que o arguido é acusado – mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido»; sendo este «o destinatário da acusação», «impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa»[8]. É, assim, imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas. Ora, nesta conformidade, efectuar uma acusação por total remissão para noventa e sete números de articulados juntos aos autos, sem qualquer referência expressa ao seu conteúdo – e, principalmente, sem referir explicitamente o seu significado, porque se não esclarece com precisão qual a conduta criminosa que deles se pretende extrair e que através deles se pretende comprovar – não pode constituir uma acusação por «simplificação», que não é legalmente admissível, pois não é compatível com aquelas exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido e, consequentemente, com a virtualidade de permitir uma futura condenação também com base nesses factos apenas indirecta e implicitamente referidos. Entendimento diverso afrontará irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32º da Constituição. Por esse motivo, se tem já chamado a atenção «para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura [da acusação], não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação»[9].
Recordando e contextualizando ao caso as célebres palavras de Silva e Sousa no célebre artigo que publicou em 1949 sobre as Condenações penais de surpresa (Revista dos Tribunais, ano 67º, nº 1604, pág. 306) estamos no caso perante uma «acusação enigmática». Esta a jurisprudência que vem sendo seguida pelo Tribunal Constitucional.
Assim no Acórdão n.º 358/04, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessa alínea, o que vale por dizer constar desse requerimento «uma acusação», decidiu que tal interpretação é conforme a Constituição. A estrutura acusatória do processo penal português é, ela própria, uma garantia de defesa consubstanciando uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana; impõe [a estrutura acusatória] que o objecto do processo seja fixado com o rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta a acusação. O seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Esse Acórdão, depois de perguntar: Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção [aos factos que consubstanciam a acusação] seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos? Disse que a resposta é negativa. E continuou, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. A não ser assim, não constando da acusação o núcleo da acusação, e perante uma centena de artigos de peças processuais para que se remete, logo fica comprometida a possibilidade de o juiz poder cumprir de modo claro um dever legalmente imposto que é o de rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, na modalidade de «os factos não constituírem crime», art.º 311º n.º2 al. a) e n.º3 al. d) do Código de Processo Penal. Ora numa tão grande panóplia de factos o juiz não sabe o que os assistentes consideram difamatório; pode bem acontecer esta situação singular, as assistentes considerarem difamatórias afirmações ou imputações que o juiz não considera e após julgamento o arguido ser condenado por factos que o juiz considerou difamatórios e que no critério das assistentes não eram. Esta mera possibilidade, além de tudo o mais que foi referido, de ser o juiz a identificar e a escolher os factos difamatórios é atentatória do princípio do acusatório.”
Na verdade e totalmente na esteira do decidido no douto Acórdão que se vem de referir, verifica-se que os Assistentes, não indicam na acusação particular que deduziram, concretamente, quais os factos atentórios ás suas honras e considerações, o que conduz à omissão da narração ainda que sintética dos factos. Tal omissão consubstancia uma nulidade por inobservância do disposto no artigo 283º, nº3, alínea b), do C.P.Penal.
A assinalada nulidade não configura uma nulidade insanável, dado não estar elencada no artigo 119º, do C.P.Penal, nem assim é cominada expressamente pelo normativo em questão, pelo que tal omissão configurará uma das nulidades dependentes de arguição, constantes do artigo 120º a 122º, do C.P.Penal. Todavia e porquanto tal nulidade não foi invocada, impõe-se responder á questão de a mesma ser susceptível de ser oficiosamente conhecida.
Atentemos:
Dispõe o artigo 311º, do C.P.Penal, sob a epígrafe de “saneamento do processo” que:
“nº 1 – Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo conhecer:
Nº 2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacho no sentido:
a) Rejeitar a acusação do assistente, se a considerar manifestamente infundada:
b) De não aceitar acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº1, do artigo 284º e do nº4 do artigo 285º, respectivamente.
Nº3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentem;
ou
d) se os factos não constituírem crime”
Do teor do nº2, do referido artigo, depreende-se claramente que o juiz que receber o processo apenas poderá rejeitar ou não aceitar a acusação quando não tiver sido suscitada a fase da instrução, o que terá toda a lógica porquanto quando referida a fase da instrução e de acordo com o disposto no artigo 308º, nº3, do C.P.Penal, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia começará por decidir nulidades e questões prévias, cabendo, assim ao juiz de instrução, fazer a ponderação e análise a que alude o artigo 311º, nº2 e 3, acima referido.
Questão idêntica foi igualmente decidida no douto Acórdão acima assinalado, no qual é referido: “Quanto ao mais – conhecimento oficioso da falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – impõe-se dizer o seguinte: o vício que o art.º 311º n.º2 al. a) com a explicitação do n.º3 do Código de Processo Penal, genericamente denomina como «acusação manifestamente infundada», colhe no art.º 283º n.º 3 als a) b) e c) o nome de nulidade. Como compatibilizar o art.º 283º n.º3 e 311º n.º2? Como correctamente se disse no despacho recorrido a omissão das formalidades impostas no art. 283.º n.º 3 do CPP é cominada com a nulidade. Esta nulidade, na falta de disposição legal em sentido contrário, e porque não consta do catálogo das insanáveis, seria uma nulidade dependente de arguição, ficando sujeita ao regime legal previsto no artigo 120.º a 122.º do CPP. No que respeita ao prazo de arguição, uma vez que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art. 120.º, teria de ser efectuada no prazo geral supletivo de 10 dias, previsto no art. 105.º do CPP.
Por outro lado, nos termos do art.º 121.º, n.º 1, a nulidade sanável pode ser sanada se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a argui-la;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
No caso em apreço, não ocorreu nenhuma das situações supra referidas, que implicam a sanação da nulidade, nem a mesma foi invocada no prazo legal supra indicado. Será que podia ser conhecida. Segundo Germano Marques da Silva [1], face ao aditamento do n.º 3 do art. 311.º do CPP operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram a sobrepor-se às nulidades previstas no art. 283.º, e converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do Tribunal [2], não estando, portanto, dependente de arguição por parte dos sujeitos processuais. Sendo de conhecimento oficioso, pode ser conhecida a todo o tempo, isto é em qualquer fase do procedimento, com a ressalva enquanto a decisão final não transitar em julgado
Outra resposta que não seja afirmativa não faria sentido pois e sempre que a fase da instrução é requerida pelo Assistente uma das causas de rejeição, conforme foi fixada jurisprudência - Acórdão nº 7/2005, do S.T.Justica - “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº2, do C.P.Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Pelo exposto, ou seja, considerando que os Assistentes omitem totalmente a narração de factos susceptíveis de ofender a sua honra e consideração, a mesma é considerada manifestamente infundada, circunstância que conduz à sua rejeição e consequente não pronúncia da arguida – artigo 308º, nº 1, nºº3 e 311º, nº2, alínea a) e nº3, alínea b), todos do C.P.Penal.
Resta ainda analisar, por suscitada pela arguida, e porquanto apesar da decisão acima proferida é susceptível de ter repercussões processuais, a questão da ilegitimidade da sociedade Ainoga para intervir enquanto Assistente.
Em primeiro lugar tal questão é absolutamente extemporânea, dado retirar-se do requerimento da arguida, entrado em 27 de Março do corrente, conhecimento de que a sociedade C………. assumia processualmente a qualidade de arguida. De qualquer modo e mesmo contando-se o prazo em que prestou TIR, e a data em que veio invocar tal ilegitimidade, verifica-se que o despacho que admitiu a C………. como Assistente há muito que transitou.
De qualquer forma, não se considera exacta a afirmação vertida pela arguida no seu requerimento de abertura de instrução, porquanto o artigo 187º, do C.Penal, visa precisamente proteger ofensas quanto à credibilidade das pessoas colectivas, sendo configurável, face ao teor da queixa, a viabilidade do procedimento criminal, circunstâncias que, a par de se verificarem preenchidos todos os requisitos á constituição como Assistente conduziram ao despacho de fls. 18.
Neste sentido e sobre o mesmo objecto debruçou-se e decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 1837/08.8 TAMAI, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
Na fase inicial do inquérito, para decidir da constituição como assistente, art.º 68º n.º2 e 246º n.º4, e iniciar o procedimento por crime particular exige-se, tão só, um juízo perfunctório de verosimilhança, de que perante os factos denunciados a denunciante é ofendida por crime que permita a sua constituição como assistente.”
***
Pelo exposto, decido não pronunciar a arguida D…………, pelos factos e enquadramento jurídicos constantes na acusação particular, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pela Assistente, que se fixam em 2 UC´s – artigos 515º, nº1, alínea a), do C.P.Penal e 83º, nº2, do C.C.J.
Notifique.

3.O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso, a única questão que o recorrente suscitou foi a determinar se a descrição dos factos cuja prática imputou à arguida na acusação particular é suficiente para que considere observada a exigência contida na al. b) do nº 3 do art. 283º do C.P.P., questão esta que passa pela (in)admissibilidade da remissão na acusação, no tocante à narração dos factos constitutivos do crime, para elementos estranhos a ela.

No nº 3 do referido preceito vêm enumerados os elementos que a acusação deduzida pelo MºPº (e também a acusação particular, por força do disposto no nº 3 do art. 285º do mesmo diploma legal, ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) deve conter, sob pena de nulidade, entre eles se contando “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
Ora, a narração consiste no “relato minucioso de um facto, acontecimento ou sequência de eventos”[2].
Sabida a importância de que a acusação se reveste para o subsequente desenrolar do processo, cujo objecto define e fixa, delimitando os poderes de cognição do tribunal (efeito correntemente designado como vinculação temática do tribunal, que implica a inalterabilidade, fora dos limites apertados das disposições dos arts. 358º e 359º, do objecto do processo), e as inerentes implicações com as garantias de defesa do arguido – uma das quais é, irrecusavelmente, a de lhe ser possibilitado o conhecimento antecipado, em toda a sua extensão, dos factos que lhe são imputados e da respectiva incriminação, de forma a poder organizar de forma adequada a sua defesa e exercer o direito do contraditório - pressupostas pelo processo equitativo e que o processo criminal tem de assegurar ( cfr. nº 1 do art. 32º da C.R.P.), é evidente que a elaboração de uma peça dessa natureza requer grandes cuidados, exigíveis não só aos magistrados do MºPº, mas também, se esse for o caso, aos profissionais do foro que representem – necessariamente, e não é por acaso que a lei o exige - o particular que assuma as vestes de parte acusadora. E que, obviamente, ainda devem ser mais acentuados quando a peça em questão seja a única em que se condensam todas as razões de facto e de direito nas quais se alicerça a pretensão punitiva do acusador. Assim, para obedecer ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha, além do mais que para o caso não interessa, uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes, e respectiva qualificação jurídica, cuja prática é imputada ao arguido.
Por esta ordem de razões, e à semelhança do que sucede com a sentença (que deve conter, sob pena de nulidade, a enumeração dos factos provados e não provados, não satisfazendo este conteúdo obrigatório fórmulas vagas ou remissões, seja para alguma outra peça processual, seja para o teor de documentos), não se aceita que a observância da exigência acima aludida se considere cumprida com a remissão para documentos a ela exteriores, ainda que constantes dos autos e independentemente da concreta extensão e do conteúdo dos mesmos. Face à estrutura acusatória do processo, não compete ao juiz vasculhar os autos em ordem a completar uma acusação que não contenha, devidamente narrados, todos os factos constitutivos do crime imputado ao arguido. Ainda que se admita que a acusação possa remeter para documentos juntos aos autos, tal só não configurará nulidade se essas remissões não se referirem a factos constitutivos do crime[3], ou se, concomitantemente, estes também ali tiverem sido suficientemente descritos. De facto, “devem ser descritos na acusação, e aí devidamente discriminados, todos os factos relevantes, inclusivamente os atinentes ao modo de execução do crime, não sendo lícito, por desrespeito das garantias de defesa e dos princípios do acusatório e do contraditório, que a acusação remeta, quanto a tais factos, para outros elementos constantes do processo.”[4]
Sendo este o entendimento que perfilhamos[5], e conferido o teor da acusação deduzida pelos recorrentes, resulta evidente que a mesma não contém a descrição de todos os factos constitutivos do crime de difamação que nela vem imputado à arguida. Refere-se, apenas, no essencial, que esta “distribuiu por trabalhadores da E…….. (…) os documentos cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 85-269. O que fez, em reuniões que, pessoal e individualmente, promoveu e manteve com todos e cada um dos trabalhadores subscritores, conhecendo o texto contido nos ditos documentos e o respectivo sentido. Reuniões nas quais reproduziu tudo quanto constava daquele texto. (…) O texto, cujo teor foi reproduzido pela referida D………., contém imputações de factos ofensivos da honra e consideração dos assistentes (…) A referida D……… agiu de forma plenamente consciente e voluntária, conhecendo o sentido das declarações que reproduzia”. Enfim, apresenta juízos conclusivos sem indicar as respectivas premissas; não narra, minimamente, o teor do texto para o qual remete, nem sequer indica qual ou quais as expressões dele constantes que considera ofensivas da honra e consideração dos assistentes. Excluída a remissão que nele é feita, pelas razões acima indicadas e também porque é vedado ao juiz proceder à identificação e escolha dessas expressões que não venham previamente descritas na acusação (doutra forma estar-se-ia, no mínimo, a imiscuir numa função que a lei não lhe atribui), é forçoso concluir que a demais descrição fáctica, por si só, não contém todos os factos constitutivos do ilícito criminal cuja prática ali foi imputada à arguida e que, decorrentemente, tal como foi considerado na decisão recorrida, a acusação particular em apreciação padece da nulidade cominada pelo nº 3 do art. 283º acima aludido.

Com a resposta a esta questão não se esgota, porém, a problemática convocada pelo recurso, pois é ainda necessário conferir se a decisão recorrida dela tirou as consequências devidas.
E, também neste conspecto, concordamos no essencial com a fundamentação ali desenvolvida.
Muito embora, até ao início da fase subsequente ao encerramento do inquérito, se admita que o vício que acima considerámos verificar-se na acusação do assistente, configure apenas uma nulidade dependente de arguição - face ao que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 118º nº 1, 119º, 120º nºs 1 e 2 e 283º nº 3, devendo ser arguida dentro do condicionalismo temporal fixado no nº 3 daquele art. 120º - o caso muda de figura ultrapassado que seja esse momento processual.
Quando os autos transitam para a fase de julgamento, sem ter havido instrução, é inequívoco que o vício em questão passa a ser de conhecimento oficioso[6] - embora a lei não o qualifique expressamente como tal - já que o nº 2 do art. 311º prevê, nomeadamente, que, no caso de o processo ter sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz pode – e deve, se disso for caso – rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada ( cfr. al. a) do mesmo preceito ), esclarecendo o seu nº 3 que se considera como tal, entre outras hipóteses que não se quadram aos contornos da que estamos a apreciar, a acusação que não contenha a narração dos factos.
Mas, a disciplina que rege, nesse particular, o despacho aludido naquele art. 311º não pode deixar de se considerar extensiva ao despacho aludido no art. 308º. Só assim se compreende que, no caso de ter havido instrução, o juiz do julgamento não possa rejeitar a acusação com o fundamento de a considerar manifestamente improcedente; necessariamente porque a lei pressupõe que essa apreciação já tenha sido efectuada pelo juiz de instrução. Também mal se compreenderia que, podendo este último descer ao nível da apreciação dos indícios recolhidos nos autos – que está vedada ao juiz de julgamento no momento em que profere o despacho aludido no art. 311º, como se colhe do nº 3 do mesmo preceito -, não pudesse, igualmente, sem depender de uma prévia arguição, controlar e decidir se a acusação contém todos as menções obrigatórias cuja falta a iria, fatalmente, comprometer em momento ulterior. De outra forma, ir-se-ia deixar entrar pela janela o que não se deixou entrar pela porta: a prática de actos inúteis, proibida pelo art. 137º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º, como seria a prolação de um despacho de pronúncia assente sobre uma acusação inviável ou, ele mesmo, nulo por força do disposto no nº 1 do art. 309º ( já que o acrescento de factos a uma acusação que não contém a narração de todos os factos constitutivos do crime imputado ao arguido não pode deixar de ser considerada como uma alteração substancial ). Resultaria também incompreensível e injustificável uma disparidade de tratamento entre o caso em que a acusação particular é deduzida durante o inquérito e aquele em que o é no requerimento de abertura da instrução, sendo que, neste último, esse requerimento pode ser rejeitado, ao abrigo do nº 3 do art. 287º e sem admissão de qualquer prévio convite de aperfeiçoamento[7], por inadmissibilidade legal da instrução, conceito no qual se compreende a falta de narração de todos ou de algum dos factos constitutivos do crime imputado.
Assim, o conhecimento da nulidade em questão pode e deve ser conhecida, oficiosamente, na parte inicial da decisão instrutória, a par dos demais vícios e questões a que o nº 3 do art. 308º se refere.

Das considerações que acabámos de fazer se conclui que não merece qualquer censura o despacho recorrido, seja quanto à decisão de não pronúncia, seja quanto aos fundamentos em que a mesma foi assente.
E tanto basta para ditar a improcedência do recurso.

Refira-se, porém, a latere, que, ainda que assim não fosse e houvesse que ponderar o teor dos documentos para que é feita remissão na acusação deduzida pelo recorrente, sempre se imporia a prolação de despacho em idêntico sentido, já que a afirmação, nele contida, de que a anterior Administração da E……… não procedeu ao pagamento de montantes devidos aos trabalhadores, inserida em declarações subscritas por estes a aceitar o pagamento faseado desses montantes por parte da E…….. (pressupõe-se que pela actual administração desta), no demais contexto descrito naquela acusação e que ressuma dos autos, de modo algum se poderia considerar como atentatória da honra e consideração dos recorrentes. Ou seja, ainda assim - e deixando de parte outros considerandos que convergiriam para a mesma conclusão -, sempre se teria por evidente que a acusação não podia conduzir à condenação da arguida.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso improcedente e mantêm a decisão recorrida.
Fixam em 4 UC a taxa de justiça devida pelos recorrentes.

Porto, 8 de Setembro de 2010
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
_______________
[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada.
[2] Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, 2008, pág.1167.
[3] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 731, nota 3 e jurisprudência aí citada.
[4] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12ª ed., pág. 565.
[5] E que corresponde ao que foi acolhido nos Acs TC nº 674/99 e RP 1/4/09, extensamente citados na decisão em recurso.
[6] Nesse sentido, o Ac. RP 1/4/09 que vem citado, e largamente transcrito, na decisão recorrida, que vai de encontro ao que refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2 ed., pág. 207: “O art. 311.º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art. 283.º, n.º 3, al. a) em nulidade de conhecimento oficioso”, consideração que também entende ser pertinente relativamente à al. b) do mesmo preceito, ao escrever, textualmente, “Do mesmo modo que na alínea anterior. Se não há factos objecto da acusação, a relação é inexistente, não pode manter-se o processo e, por isso, o juiz não deve receber a acusação.” e à anotação 7. a pág. 716 do Código de Processo Penal dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto: “Quando no nº 3 se refere que «A acusação contém, sob pena de nulidade», trata-se de uma nulidade sanável, dependente de arguição pelos interessados e sujeita ao regime previsto no art. 120.º, n.os 1 e 3; porém, a omissão dos conteúdos obrigatórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 3 do preceito, podem converter-se em matéria do conhecimento oficioso do tribunal quando, no âmbito do despacho judicial do art. 311.º, n.º 3, constituam fundamento de rejeição da acusação, por manifestamente infundada.”
[7] cfr. Ac. fixação de jurisprudência nº 7/2005, D.R., I-A, de 4/11/05.