Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1633/21.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
HERDEIROS LEGITIMÁRIOS
HERDEIROS DO SIMULADOR
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Nº do Documento: RP202501091633/21.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No que respeita aos herdeiros que pretendem invocar a nulidade da simulação depois de aberta a sucessão, deve entender-se que, em regra, são admitidos a atuar na qualidade de simuladores (em cuja posição sucedem em termos universais).
II - Os herdeiros legitimários podem, como terceiros, invocar, após a abertura da herança, a nulidade dos actos simulados que intencionalmente tragam prejuízo às suas legítimas.
III - Não terá, assim, «legitimidade substantiva para invocar a nulidade por simulação o herdeiro legitimário que não alega que esse negócio foi feito com a intenção de o prejudicar e, ao invés, alega que foi feito com a intenção de prejudicar os credores.
IV - Não sendo alegado o intuito de os prejudicar, os herdeiros legitimários devem ser admitidos como simuladores, pela circunstância de terem sucedido mortis causa na posição ocupada pelo simulador no negócio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.1633/21.7T8PVZ.P1


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA intentou acção declarativa com processo comum contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.

Pede que se:

- declare a nulidade, por simulação, do Contrato de mútuo com Hipoteca celebrado através de escritura pública realizada em 22/08/2012 no Cartório Notarial de JJ

- declare a nulidade da adjudicação dos bens imoveis realizada em 16. 05.2017 no processo nº... junto da Comarca do Porto MAIA – INSTÂNCIA CENTRAL – 2ª SECÇÃO EXECUÇÃO – J1.

- ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor da 1ª Ré, registada no sistema da 2ºConservatória do Registo Predial da Maia freguesia ... pela AP. ...78 de 2017/05/19 respeitante aos imóveis referidos;

- mercê de tal declaração de nulidade, se declare que a legitima proprietária dos referidos imóveis é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de KK e do 2º réu e, finalmente, que a 1º ré seja condenada a restituir o dito prédio nos moldes exarados;

- condene 1ª Ré, a efetuar o pagamento de uma quantia não inferior a 1000.00 € por mês, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor aplicável às transações civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento a título de indemnização por privação de uso dos bens imóveis.

Para[1] tanto alegou em suma ser filha e herdeira de KK, falecida em ../../2020 no estado de casada com o réu CC, pai da autora. Em 21 de Agosto de 2012 os pais da autora celebraram com a ré BB um contrato de mútuo, sendo mutuante a ré BB e mutuários os pais da autora com constituição de hipotecas sobre dois prédios. As declarações prestadas pelos três contraentes foram intencional e concertadamente prestadas contra a sua vontade, com o intuito de enganar e prejudicar os credores dos pais da autora, subtraindo os dois prédios hipotecados à sua acção. Posteriormente foi instaurada contra os pais da autora, uma sociedade, e os réus EE, FF e HH execução no âmbito da qual a ré BB deduziu reclamação de créditos, julgada procedente, após o que, valendo-se do mútuo com hipoteca, adjudicou os dois prédios hipotecados.

Contestaram os réus CC, DD, EE, FF e GG, excepcionando a ilegitimidade processual activa e a falta de interesse em agir, impugnando diversa factualidade e concluindo pela improcedência da acção.

Mais requereram a condenação da autora como litigante de má-fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.


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Foi convocada e realizada audiência prévia, com advertência às partes que o tribunal ponderava conhecer o mérito da causa.

Na sequência dessa diligência foi proferida decisão, decidindo-se a final julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo os os réus do pedido.


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Do assim decidido interpôs a A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I. O presente recurso pretende colocar em crise o despacho saneador sentença que foi proferido pelo tribunal ad quo.

II. Entendeu, no entanto, o Tribunal a quo, em suma, que “Compulsada a petição inicial verifica-se que a autora alega que o negócio em crise foi celebrado com intuito de prejudicar os credores dos seus pais (cfr. arts. 29.º, 40.º, 60.º, e 63.º, da petição inicial) mas nunca alega qualquer intuito de prejudicar os seus herdeiros, nomeadamente a autora. Em face do alegado pela autora não se verifica a sua legitimação substantiva para invocar a nulidade do negócio, por simulação, nos termos do art. 242.º, n.º 2, do CC. A autora faz derivar os pedidos de declaração de nulidade da adjudicação dos prédios em execução e cancelamento do correspondente registo sem alegar qualquer outro fundamento de facto em sustentação de tais pretensões, que por isso também improcedem.

III. Não se pode concordar com a interpretação feita pelo tribunal ad quo.

IV. Desde logo pelo pedido mal se compreende que o tribunal ad quo refira que a autora/recorrente não alega qualquer intuito de prejudicar os seus herdeiros.

V. Atento o alegado nos pontos 51 a 60 da petição inicial dúvidas não subsistem que a autora alega factos que foram conducentes a prejudicar a mesma.

VI. Tal como consta da petição inicial com os atos perpetrados pelos réus inclusive pelo seu próprio pai a recorrente ficou privado da sua quota parte na herança aberta por óbito da sua mãe.

VII. E para além da quota parte que se viu defraudada por óbito da sua mãe, a recorrente tinha a expetativa jurídica relativa à futura herança do seu pai.

VIII. O n.º 2 do art. 242.º do CC veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito.

IX. Atento ao facto que estamos perante a subtração de diversos bens imóveis, cumpre a produção de prova testemunhal bem como a prestação de depoimento de parte, nos termos do artigo 351º do C.C. permitirá aferir a existência de simulação absoluta.

X. Dúvidas não subsistem que a autora é Terceira no âmbito destes negócios.

XI. “Quando o herdeiro legitimário impugna a nulidade da simulação para proteger a sua expectativa de herança de acordo com o art. 242º /2 do CC, é considerado um terceiro no negócio simulado” conforme defende PINTO, CARLOS ALBERTO DA MOTA, Teoria …, cit., P.477-478 e ANDRADE, MANUEL DE, Teoria…, cit., P.198. 15.

XII. Neste mesmo sentido Carvalho Fernandes in “Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3ª Edição, Universidade Católica Editora, pag. 280-281”se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos, considerando que … a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar. Segundo o mesmo Autor, o que está em causa não é um direito realmente existente, mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar. E acrescenta que, por isso, estes terceiros só são admitidos a intervir nos actos simulados do autor da sucessão, em vida deste, quando eles forem praticados com a intenção de os prejudicar, o que constitui uma excepção ao princípio da irrelevância da distinção entre a simulação inocente e fraudulenta, neste domínio.”

XIII. Não é exigida à recorrente um prejuízo efetivo.

XIV. Esclarece a recorrente Autor que não é exigido um prejuízo efectivo, o que, de resto, em vida da sucessão seria difícil, senão impossível, de demonstrar.

XV. Neste mesmo sentido Professor Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição actualizada, Coimbra Editora, 1996, pag. 482.”a disposição referida (nº 2 do art. 242.º do CC) não deve ser aplicada por analogia à hipótese de o acto simulado, embora sendo fonte de graves prejuízos, não ter sido praticado com o intuito de lesar os legitimários.”

XVI. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 240º 242º e 286º do C.C., 26º/1 e 2 do C.P.C


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A 1º Ré, BB, contra-alegou: apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

1. Carecem de fundamento legal e factual as alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente.

2. Nomeadamente, porque as referidas alegações violam o disposto no art.º 639.ºdo CPC.

3. Isto porque as conclusões (inexistentes) da Recorrente são um mero “copy paste” das suas motivações, pelo que não pode o recurso ser conhecido.

4. Por outro lado, o recurso padece de fundamento de facto e de direito.

5. Desde logo, porque a Recorrente sempre teve conhecimento dos negócios celebrados entre os demais réus e a Recorrida e nunca se opôs àqueles negócios, aliás, sempre concordou com os mesmos.

6. Depois, também porque o negócio/contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado dentro da legalidade, com perfeita consciência das partes do que estavam a assinar e sem qualquer intuito de prejudicar terceiros.

7. Ou seja, a sua vontade real coincide com a sua vontade declarada.

8. Cumpriu todos os requisitos formais e substanciais para a sua celebração e validade, o mesmo sucedeu com o processo executivo.

9. O que, desde logo, impedeque o negócio sejaconsiderado nulo por simulação, uma vez que não existiu qualquer simulação.

10. Outrossim, a Recorrente, à data daquele negócio, não era herdeira.

11. E, ainda, nem nos presentes autos, nem nas suas motivações de recurso, alega a ora Recorrente a suposta vontade (?) dos Réus e Recorrida prejudicarem os herdeiros em si, mas tão só os credores.

12. Motivo pelo qual nem sequer possui a Recorrente legitimidade para a arguição de simulação do negócio.

13.O Tribunal a quo fez, como lhe incumbia, a devida fundamentação da sentença, declarou os factos dados como provados e não provados, analisou as provas e especificou todos os fundamentos que considerou decisivos para a convicção da sua douta decisão, bem como indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes à decisão final.

14. Pelo que o douto Tribunal a quo fez uma correta, criteriosa e sábia interpretação dos factos apresentados na presente demanda e ainda do Direito aplicável ao caso concreto.

15. Não existe, portanto, erro de julgamento que urja ser corrigido e/ou revogado.

16. Motivo pelo qual deve o interposto recurso ser julgado inteiramente improcedente por não provado e, bem assim, manter-se a douta decisão proferida nos seus exatos termos.


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Também o R. CC contra-alegou, invocando, nomeadamente, que a A. traz ao recurso fundamentos que não alegou oportunamente, ou seja, surgindo apenas no recurso a tentar tutelar um interesse próprio como herdeira que era de KK, e é de si próprio, seu pai, alegados simuladores do negócio identificado na petição inicial, conjuntamente com a 1ª R. BB.

Pugna pela confirmação da decisão.


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O recurso foi devidamente admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

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II.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

a. - A autora nasceu em ../../1964 e é filha de CC e de KK; (arts. 1.º e 2.º da petição inicial)

b. - KK faleceu em ../../2020; (art. 2.º da petição inicial)

c. - Por escritura pública de 2 de Agosto de 2012, exarada no Porto no Cartório Notarial de JJ, junta como documento n.º 17 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a ré BB declarou nomeadamente conceder ao réu CC e a KK um empréstimo no montante de €300.000,00 pelo prazo de onze meses, e por estes foi declarado nomeadamente confessarem-se devedores da quantia mutuada com a obrigação de a reembolsar e de pagar os inerentes juros e demais encargos, e que para caução e garantia do bom e integral pagamento constituem a favor de BB hipoteca sobre um prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...7, e um prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8; (art. 22.º da petição inicial)

d. - Por sentença de 9/11/2016, já transitada em julgado, proferida no apenso de reclamação e graduação de créditos dos autos de execução ordinária, que correu termos no Juízo de Execução da Maia sob o n.º ...-D, em que foi reclamante BB e reclamados Banco 1..., PLC, CC e KK foi nomeadamente decidido reconhecer a favor da ré BB um crédito no valor de €335.243,84, garantido por hipoteca sobre os prédios descritos em c) até ao limite máximo de €314.000,00, com base na escritura descrita em c); (art. 45.º da petição inicial)


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III.

É consabido que resulta dos artº635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso[3]/[4].

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar tão somente a seguinte questão em face do que alegado está na p.i. e do percurso feito pela sentença[5]:

- terá a autora, enquanto herdeira de uma das alegadas simuladoras, falecida, e também do 2º R., legitimidade substantiva para prosseguir com a acção que configurou com causa de pedir donde emerge factualmente que toda a actuação dos simuladores foi no sentido da intenção ser a de prejudicar os credores?


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Pretende a A. apelante com o presente recurso a revogação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de nulidade, por simulação, do contrato de mútuo com hipoteca celebrado através de escritura pública realizada em 22.08.12, negócio este ocorrido entre os seus pais, o 2º R. e KK (falecida), na qualidade de mutuários, e a 1ª R., na qualidade de mutuante e beneficiária da hipoteca dos imóveis que se identificam na petição inicial (de que aqueles eram proprietários), igualmente, com a procedência desta pretensão e na decorrência da mesma, a procedência do pedido de nulidade da adjudicação feita àquela 1ª R. da propriedade dos preditos imóveis, adjudicação ocorrida em sede executiva e por conta do crédito que reclamou e emergente do negócio que se quer fulminado.

Para o efeito optou a A. por configurar a acção, formatando uma causa de pedir típica da acção de simulação, mas assumindo-se, para assim garantir a sua legitimidade substantiva, como sucessora da referida KK.

E do teor da petição inicial, toda ela, literal e na sua «motivação», resulta configurada que a simulação, mercê da situação financeira de seus pais, tinha subjacente a intenção, o intuito a que se refere o artigo 240.º, nº1 do CC, de enganar terceiros credores (portanto, simulação fraudulenta[6]), colocando-se a salvo o respectivo património do alcance de qualquer acção.

É o que se retira, além do mais, dos arts. 29[7], 30 e 31[8], 40 e 42[9], da referência que se faz ao credor Banco 1... no artº32, da execução deduzida contra os pais (e outros) e que se identifica neste artigo e no art. 34, da insolvência do pai, da consciência alegada no art.37 de que jamais se conseguiria pagar a dívida àquela instituição. É o que se retira ainda do que, em jeito de síntese conclusiva, e antes de se entrar no direito, se alega no artº60: «Bem como as estreitas ligações familiares que permitiram que os réus praticassem estes atos sem que os seus credores tivessem noção do que verdadeiramente se tinha passado

Igualmente nas alegações de direito a perspectiva é a mesma. Veja-se o que se refere nos arts. 63[10], 65[11] e 75[12], aqui não obstante lateralmente e in fine se considerar que o esquema também acabaria por prejudicar (mas sem qualquer referência à intenção deliberada de …) a A., como de resto se refere também em termos muito conclusivos nos arts. 52 e 55 da p.i..

Dizer, no entanto, que em momento algum, apesar da referência genérica do prejuízo que do negócio resultou para a A. [13], se alega a intenção dos seus pais, com o negócio em causa, pretenderem prejudicá-la, intenção esta que correspondente a um facto nuclear a alegar e a provar nos termos e para os efeitos do art.º 240.º, nº1 do CC.

Bem se topa, pois, que na formatação da causa de pedir a A. surge de facto no lugar da mãe, como sua sucessora, portanto como se simuladora tivesse sido.

Como bem se faz nota na sentença, esta via de legitimação procurada pela A. é inquestionável: surge-se nas vestes da sucessora da falecida mãe, alegada simuladora, por conseguinte, com arrimo no art. 242.º, nº1, 2ª parte, do CC. [14]

De facto, «(n)o que respeita aos herdeiros que pretendem invocar a nulidade da simulação depois de aberta a sucessão, deve entender-se que, em regra, são admitidos a atuar na qualidade de simuladores (em cuja posição sucedem em termos universais)»[15]

Em face da referida configuração da causa de pedir, o tribunal a quo, concluindo pela extensão da autoridade do caso julgado resultante da decisão proferida no quadro da reclamação apensada ao processo que se identifica no artº45 da p.i. (onde foi pela 1ª R. reclamado o crédito emergente do mútuo em causa e no qual eram partes, além daquela 1ª R., também os restantes alegados simuladores - 2º R. e KK - e ainda o Banco 1...), fez improceder a acção, absolvendo os RR..


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Não estando em causa no presente recurso qualquer reacção à decisão quanto ao que se decidiu em relação a esta via de legitimação[16], importa conhecer daqueloutra via de legitimação a que se refere a sentença para concluir que não foi a adoptada, via a que a A. faz agora, no âmbito do recurso, único estribo, enfatizando-a em exclusividade como se fosse esse o meio legitimador único que escolheu na petição para tutelar a sua pretensão.

Não foi.

Mas vejamos.

Essa via de legitimação, na nossa opinião, diferentemente do que se refere na conclusão VIII do recurso em conhecimento, e também da decisão, surge porque devem ser «considerados terceiros, para efeitos do n.º1, primeira parte do artigo[17], designadamente, (…) os sucessíveis legítimos, legitimários (cf., em todo o caso, o nº2 do artigo) e testamentários, assim como os legatários, que atuem em vida do autor da sucessão, ou aqueles herdeiros e legatários que, atuando depois de aberta a sucessão se proponham a defender um direito próprio contra actos simulados praticados pelo autor da sucessão (v.g., o caso dos herdeiros legitimários que se proponham arguir a nulidade de atos simulados celebrados em prejuízo da respetiva legítima …»[18]/[19], doutrina esta inquestionada já aquando dos trabalhos preparatórios do CC: «É manifesto que os herdeiros legitimários podem, como terceiros, invocar, após a abertura da herança, a nulidade dos actos simulados que tragam prejuízo às suas legítimas»[20].

Não obstante, se tinha a autora aberta esta via de legitimação substantiva para tutelar a sua pretensão de ver regressar ao património da herança da sua falecida mãe (KK) [21] os imóveis que na sua óptica foram descaminhados para o património da 1ª R., não preencheu a causa de pedir em conformidade com ela, ao invés, toda a petição surge configurada como se estivesse a reagir como simuladora (sucessora de …).

De resto, reforçando essa perspectiva, e só para isso[22], dizer que sequer se alegou a referida intenção de os simuladores (alegados falsos mutuários) a prejudicarem, elemento que é tido por nuclear pela Jurisprudência do STJ.

«A jurisprudência do STJ tem (….) firmado uma orientação mais restritiva: admite-se a atuação como terceiros dos herdeiros legitimários que aleguem e demonstrem que o negócio simulado foi celebrado com o intuito de os prejudicar[23] /[24]

Não terá, assim, «legitimidade substantiva, não é titular do direito de invocar a nulidade por simulação (…) o herdeiro legitimário (…) que não alega que esse negócio foi feito com a intenção de o prejudicar e, ao invés foi feito com a intenção de prejudicar os credores (…), esvaziando-lhes a garantia patrimonial dos seus créditos»[25]/[26], ou seja, tudo como a A. se apresentou, tudo como formatou a acção.

Digamos que a A. «despertou» para existência dessa via através da decisão da 1ª instância ao abordá-la, quanto sequer tinha necessidade de o fazer[27], e, olvidando tudo quanto se alegou na p.i. a propósito e infra, cremos, suficientemente enunciado, traz agora no recurso uma versão em que se assume como terceira prejudicada[28].

Não tendo sido assim que se formatou na acção, independentemente de se ter ou não alegado a intenção[29] de se prejudicar a A. com a simulação alegadamente protagonizada pela sua falecida mãe (e pelo seu pai), elemento cuja ausência permitir reforçar a ideia de que a A. surgiu na acção apenas e só nas vestes de sucessora da simuladora mãe e nessa qualidade arguindo a nulidade por simulação (art.242.º, nº1 do CC), vista a autoridade do caso julgado nos termos atrás referidas, a acção tinha necessariamente de naufragar.

Pelo que, não se questionando no recurso a autoridade do caso julgado relevado na sentença, tem o presente recurso de soçobrar.


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IV.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela apelante, assim se mantendo a decisão recorrida.

As custas ficarão a cargo da apelante e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


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Sumário:

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Porto, 9/1/2025

Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

Isabel Peixoto Pereira

Isabel Ferreira

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[1] Segue-se o relatório produzido na sentença posta em crise.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3] Como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C..
[4] Dizer que não deixaremos de apreciar o mérito do recurso apesar do referido nas contra-alegações apresentadas pela recorrida BB e a propósito da conformação das conclusões do recurso. Admite-se que haja uma colagem algo censurável na forma como se conclui, quase, apenas, se reproduzindo o que consta da motivação. Não obstante deve considerar-se que a própria motivação é muito «curta», revelando-se algo complexo concentrar o pouco que ali se desenvolveu. De todo o modo, as conclusões estão conformadas, são inteligíveis e definem com precisão o que deve conhecer-se. Temos sempre por referência nestas e noutras questões, a filosofia que inspirou o art.278.º n.º3 do CPC, preferindo-se quase sempre e na medida do admissível uma decisão de mérito.    
[5] Releva-se também para o efeito que a matéria de facto permanece intocada por não ter sido impugnada e não se antolhar qualquer motivo para que, oficiosamente, se altere a mesma, remetendo-se para os seus termos conforme decidido pelo Tribunal a quo – artº663ºnº6 do CPC.
[6] Que, nos termos do artigo 242ºnº1 do CC (arguição da simulação pelos simuladores), não impede a procedência da nulidade do negócio simulado.
[7] «Este empréstimo foi meramente fictício e simulado com o “único propósito de salvaguardar os dois imóveis dos credores …»
[8] «Os réus, com exceção do 1º e do 3º, bem sabiam que iriam ser acionados pelos seus credores» / «Existindo uma séria probabilidade dos imoveis melhor descritos no ponto 22) serem penhorados e vendidos em hasta publica.»
[9] «O 2º réu, em conjugação de esforços com a sua falecida mulher e com a 1º ré, delinearam um plano de forma a salvaguardar o seu património.» / «Foi delineado salvaguardar dois prédios que, na verdade, são ainda o local onde residem o 2º réu e o 5º e 6º réus
[10] «O negócio celebrado, o contrato de mútuo com hipoteca, mediante escritura pública em 22/08/2012, no cartório Notarial de JJ, é simulado, na medida em que as partes, por acordo, declararam uma vontade distinta da sua vontade real, com o intuito de enganar terceiros, os credores».
[11] «Pois a vontade real era, somente, retirar da esfera jurídica do CC e mulher, KK os imóveis, alvo da hipoteca, incrementado, assim, o passivo dos sujeitos, em que o objetivo deste contrato de mútuo com hipoteca é a de reduzir a garantia patrimonial dos credores.»
[12] «Considerando todos os factos alegados, temos por inequívoco que existe uma simulação absoluta e fraudulenta, para prejudicar os credores e aqui Autora
[13] O prejuízo para a A., uma evidência e desde que o património em causa, não tendo sido transferido nos termos em que foi, não soçobrasse perante as dívidas do 2º R., da KK e da sociedade A... , uma evidência que, face ao teor global de toda a p.i., tem o relevo que tem, o relevo que emerge de uma patente «escorregadela » na alegação uma vez que o registo era outro: tudo feito para fugir com o património a responder perante as dividas do casal simulador.
[14] «(…) a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta
[15]  Notas ao artigo 242 do CC, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora.
[16]  O tribunal a quo entendeu-a inviável por coberta a solução que com ela se poderia obter pela autoridade do caso julgado atrás referido.
[17] Remetendo-se para o art. 286.º do CC.
[18] Op. e loc. cit..
[19] ««Devem, pois, ser admitidos a agir enquanto terceiros os herdeiros que se proponham defender um direito próprio contra os actos simulados praticados pelo de cujus e autor da herança, portanto, que actuem» para tutelar interesses específicos da sua qualidade de herdeiros» - v, Carvalho Fernandes, 210: 329»» – cit. in op. e loc. cit.
[20] Rui Alarcão, Simulação, BMJ 84.º, 305 e sgts/ João Gil de Oliveira e José Cândido Pinho, Código Civil de Macau, anotado e comentado, Livro I, Vol.III, pág.534.
[21] E do pai (2º R.), em relação a este, porque ainda está vivo, por via do nº2 do artº242 do CC.
[22] «3. (…) a legitimidade dos herdeiros legitimários terá de ser aferida em função do que o autor alegue na petição inicial, em particular quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los, não necessitando que alegue a existência de um prejuízo efectivo – Ac. da RL, de 22.6.2010, Proc. Nº 1236/09.4TVLSB.L1-/
[23] Op. e loc. cit.
[24] «…não sendo alegado nem demonstrado o intuito de prejudicar, os herdeiros legitimários devem ser admitidos como simuladores, pela circunstância de terem sucedido mortis causa na posição ocupada pelo simulador no negócio» - Op. e loc. cit.
[25] Ac. da RP de 25.09.2023, proc.5189/22.5T8VNG.P1
[26] Estando previsto literalmente no art. 242.º nº2 do CC a exigência da intenção de prejudicar (que se deve também exigir no caso da arguição surgir depois da morte dos simuladores hereditandos por  nenhuma razão permitir a distinção de tratamento), não acompanhamos, nem entendemos, nomeadamente, a posição de Carvalho Fernandes: «A adequada interpretação do preceito – o entendimento da sua ratio – leva-nos a afirmar que os herdeiros legitimários podem invocar a nulidade desde que o negócio simulado os prejudique, ainda que não se demonstre essa intenção»- Teoria Geral do Direito Civil, II, 3º Ed., UC, pág.298.
[27] Percebe-se a motivação de deixar claro que a via da legitimação escolhida pela apelante foi aquela primeira que atrás se deixou abordada.
[28] É legalmente inadmissível em sede de recursória trazer novos factos pois este instrumento processual não se destina à introdução de factos novos no processo que ainda não tenham até então sido alegado – Ac. da RP de 25.09.2023, proc.5189/22.5T8VNG.P1
[29] E não se alegou..