Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2583/20.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
JUÍZOS DE PROBABILIDADE
EMPREITADA
PAGAMENTO DIRECTO
Nº do Documento: RP202206302583/20.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, intervêm as regras da experiência, os princípios da lógica ou juízos de probabilidade que permitam fundadamente afirmar que determinado facto (antes não conhecido nem provado) é a consequência natural de um outro facto (conhecido).
II - As regras da experiência também nos ensinam que o ser humano e as ocorrências da vida não são “padronizadas”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer. Necessário é que, nesses casos, exatamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, exista a explicação dessa “diferença”, que a pessoa tem essa faceta de personalidade/temperamento ou que, para determinado acontecimento, ocorreram circunstâncias anómalas.
III - Se um dono de obra assume perante um subempreiteiro “que lhe pagaria diretamente”, assim realizando a obrigação do empreiteiro, há que configurar a possibilidade de 3 hipóteses de subsunção jurídica ─ cumprimento de obrigações por terceiro (art.º 767º nº 1 CC), a assunção de dívida (art.º 595º CC) e a fiança (art.º 627º CC) -, cuja solução será encontrada em conformidade com os factos provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2583/20.0T8VFR.P1


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. A..., Ldª instaurou ação contra P..., L.da, pedindo a sua condenação a pagar-lhe €52.533,00 e juros de mora vincendos.
Fundamentou o seu pedido alegando, em resumo, ter sido contatada pelo gerente da empresa “S..., L.da”, para prestar serviços de carpintaria, com fornecimento e colocação de cozinhas, em regime de subempreitada, num empreendimento propriedade da Ré. Esse acordo foi posteriormente corroborado em reunião dos legais representantes das 3 entidades (Autora, Ré e S...), tendo ficado combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados. Tendo a Autora prestado todos os serviços acordados, a Ré recusou o pagamento.
Em contestação, a Ré impugnou, específica e motivadamente, a factualidade alegada.
Foi proferido despacho saneador, fixando o tema do litígio e os temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I - Entende a Autora, salvo o devido respeito por opinião contrária - que o Mº Juiz “a quo” realizou uma errada apreciação da prova, quer testemunhal quer documental, muito especificamente, em relação à factualidade que fundamentou os pontos 10 e 11 dos factos provados e os pontos a), b), c) e) dos factos não provados, com a fundamentação de facto (e de direito) da douta sentença;
II - O que deve por isso, merecer uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, do CPC.
III - Com efeito, foram dados como assentes os factos constantes dos pontos 10 e 11 dos factos provados que deveriam ter sido dados como não provados;
IV - Assim como os pontos a), b), c), e) dos factos não provados, quando em boa verdade, deveriam ter sido dados como provados.
V - Ora, salvo opinião contrária que muito se respeita, entende o recorrente desde logo, que existem elementos essenciais que não foram tidos em conta na decisão e que consequentemente deveriam ter sido dados como não provados face à prova produzida em audiência de julgamento e aos depoimentos prestados – artigo 685º-B do CPC.
VI - Existindo nos autos, elementos mais que suficientes para determinar uma resposta diversa àquela factualidade;
VII - Desde logo, a prova por declarações de parte do legal representante da Autora, assim como das testemunhas engenheiro AA e BB, supra transcritos.
VIII - Resulta das respetivas declarações e testemunhos, acima transcritos, conjugados com o documento 3 junto com a Petição inicial e o nº 2 junto com a contestação, que do contrato de empreitada referido em 3 dos factos provados, no valor total de €200.000,00 a “S...” apenas recebeu a quantia total de €152.832,50 relativas às seguintes faturas: nº ... de 29.05.2018 no valor de €70.000,00; nº 32 de 29.05.2018 no valor de €40.397,50; nº 50 de 09.10.2018 no valor de €19.435,00; nº 3 de 14.01.2019 no valor de €23.000,00.
IX - Resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos que todas essas faturas foram emitidas e pagas em data anterior á reunião referida em 4 dos factos provados.
X - As faturas em causa datam de 29.05.2018, 09.10.2018 e 14.01.2019. Depois dessas datas não existiram mais faturas emitidas, nem a Ré fez prova nos autos da emissão e pagamento das mesmas.
XI - Do depoimento de parte do legal representante da Autora resulta provado que:
- a S... não havia liquidado o valor combinado com a Autora;
- a S... tinha problemas de execução da obra para com a Ré.
- consequência da reunião referida em 4 dos factos provados, foi decidido e combinado entre as partes, que a Autora, continuaria a executar a obra que tinha assumida com a S... (as cozinhas) e o pagamento desses serviços seriam efetuados pela Ré diretamente à Autora.
- consequência dessa reunião, a Autora executou a obra das cozinhas até final.
- interpelou a Ré para a liquidação de tais valores que constam da fatura junta aos autos como doc. 1 da PI e não obteve o seu pagamento.
XII – Assim como, do depoimento do Engenheiro AA resulta provado:
- Que os únicos pagamentos que teve conhecimento foram os juntos aos autos – os quais ocorreram até 14.01.2019, ou seja, na altura em que iniciou funções na Ré e herdou as funções do Eng. BB.
- que existiu a reunião referida no artigo 4 dos factos provados com o legal representante da Autora;
- que essa reunião ocorreu cerca de uma semana ou pouco mais, depois de ter iniciado funções;
- que o Engenheiro BB lhe havia transmitido que existiam atrasos na obra á data da sua entrada na empresa;
- que existiram problemas na execução da obra com o empreiteiro S...;
- que os trabalhos acabaram por ser executados e assegurados por subempreiteiros, não tendo sido a S... a terminar a obra de carpintaria;
- que a Autora executou até final os trabalhos de carpintaria que lhe estavam atribuídos;
- que os apartamentos estavam todos transacionados e que tinham os futuros compradores a pressionarem a conclusão da obra;
XIII – Mais resulta que, o depoimento do Engenheiro BB, salvo melhor opinião, não foi objetivo e coerente, mas sim parcial, ao contrário das declarações prestadas pelo legal representante da Autora as quais foram corroboradas pela testemunha Eng. AA.
XIV - Existe contradição entre o teor do facto dado como provado no ponto 10 e ponto 11 e a respetiva fundamentação.
XV - Dos depoimentos acima transcritos e da prova documental junta aos autos, nomeadamente das faturas e comprovativos de pagamento, e respetivas trocas de comunicações entre as partes resulta provado que existiu o acordo verbal de pagamento á Autora e que esta alega nos autos.
XV - É verosímil que a Ré tenha aceitado pagar (por acordo verbal) à Autora os trabalhos que estariam adjudicados por escrito á S..., porque, se a Autora não o tivesse feito, certamente que a Ré teria tido problemas com os futuros compradores dos apartamentos, uma vez que nessa data da celebração da reunião do ponto 4 dos factos provados já a mesma estava a ser pressionada para terminar a obra.
XVI - Se a Autora abandonasse a obra naquela fase inicial, a Ré teria que socorrer-se de outros terceiros para o efeito e/ou acionar judicialmente a S..., o que iria trazer atrasos significativos na conclusão da obra e, certamente, prejuízos consideráveis.
XVII - Inverosímil seria e salvo melhor opinião, é que a Autora, face ao “abandono” da obra por parte da S... – conforme confirmou o Engenheiro AA - estando sem receber os valores que lhe eram devidos, tivesse continuado a obra até ao fim, sem estar certa de que iria ter o seu pagamento.
XVIII - O valor que a Autora reclama da Ré (€49 938,00) é muitíssimo próximo do que esta não provou ter liquidado á S... (€47 167,50).
XIX – Existiu um aproveitamento e enriquecimento ilegítimo por parte da Ré ás custas da Autora e da boa fé desta.
XX - Embora não conste do contrato de empreitada juntos aos autos, de forma expressa, que a dona da obra tenha autorizado previamente/dado o seu acordo à
referida subempreitada, a verdade é que dos depoimentos prestados, resultou provado que era do conhecimento da dona de obra que a S... tinha contratado a Autora para execução de parte dos serviços, nomeadamente das cozinhas, pelo que não há dúvidas de que existiu uma aprovação tacita por parte da dona da obra para tal subempreitada.
XXI – A Ré, enquanto dono de obra só poderá tentar obstar ao pagamento no caso de alegar e provar já ter pago ao empreiteiro o montante reclamado pelo subempreiteiro – o que no caso dos autos não se verifica.
XXII - Foram dados como assentes os factos constantes dos os pontos 10 e 11 dos factos provados com a fundamentação de facto da douta sentença, quando em boa verdade, deveriam ter sido dados como não provados.
XXIII - E foram dados como não provados os factos dos pontos a), b), c), e) quando em abono da verdade deveriam ter sido dados como provados, nos seguintes termos:
XXV – SMO existem elementos essenciais que não foram tidos em conta na decisão e que consequentemente deveriam ter sido dados como provados e outros como não provados face à prova produzida em audiência de julgamento e aos depoimentos prestados – artigo 685º-B do CPC.
XXV - Existindo nos autos, elementos mais que suficientes para determinar uma resposta diversa àquela factualidade; desde a prova testemunhal acima transcrita e prova documental junta aos autos (nomeadamente o documento nº 3, junto com a PI e o documento nº 2 junto com a contestação).
TERMOS EM QUE, se deve dar provimento ao presente recurso e em consequência:
a) Alterar-se a decisão recorrida, no que diz respeito à matéria de facto contraditória, dada como provada, mais concretamente, aquela vertida nos pontos 10º a 11º dos factos dados como provados e com a fundamentação de facto da douta sentença; assim como nos pontos a), b), c), e) dos factos não provados e com a fundamentação de facto da douta sentença, com base na errada apreciação da prova quer documental quer testemunhal e na errada aplicação do Direito;
b) Revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra sentença que condene a Ré nos pedidos formulados pela Autora.

3. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente à fabricação de mobiliário de madeira.
2. No exercício dessa atividade foi contatada “S..., L.da”, para fornecer e colocar mobiliário de cozinha, no empreendimento sito na Rua ..., em Aveiro.
3. A “S..., L.da” celebrara com a Ré o contrato de empreitada cujo teor é o do documento número 1 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Na execução dos trabalhos a que se refere tal contrato e em virtude de dificuldades da “S..., L.da ocorreu uma reunião em obra em que estiveram presentes representantes da Autora, da Ré e da referida sociedade.
5. A Autora prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas com acabamento a lacado mate, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação.
6. Trabalho que a Autora faturou com o preço de €49.938,00 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e oito euros), pela fatura nº ..., com vencimento a 30.12.2019, que remeteu à Ré por correio registado com AR, por carta datada de 02.01.2020.
7. A Ré devolveu tal fatura por carta datada de 08.01.2020 alegando que quem tinha efetuado a contratação e adjudicação dos serviços havia sido a empresa “S..., L.da” e não a Ré, não reconhecendo a legitimidade para a emissão da mesma em seu nome.
8. Por carta registada e datada de 15.01.2020, a Autora por intermédio da sua Mandatária remeteu, novamente, a fatura em causa alegando prévio acordo de pagamento, cujo teor é o do documento número 3 junto à petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Não tendo obtido da parte da Ré qualquer outra correspondência sobre o assunto.
10. O valor acordado no contrato referido em 3 foi pago pela Ré à S..., L.da, ressalvados descontos acordados por erros/defeitos na execução da obra.
11. A S..., L.da., emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução desse contrato, tendo a Ré pago os respetivos valores.
Factos não provados:
a) À data da reunião referida em 4, a S..., L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas.
b) Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas contratados pela S..., L.da.
c) Ficou combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados e a efetuar no cumprimento do contrato que esta celebrara com a Autora.
d) A fatura referida em 7 foi aceite e incluída na contabilidade da Ré, embora não tenha sido paga.
e) A Autora tentou por várias vezes o pagamento da fatura ou plano de pagamento.

5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Reapreciação da matéria de facto
· Se existiu acordo/contrato entre Autora e Ré, que imponha o pagamento solicitado, e qual o seu enquadramento jurídico.

5.1. Do mérito da impugnação da matéria de facto
Mostrando-se cumpridos os ónus de alegação impostos no art.º 640º do CPC, incumbe reapreciar a matéria de facto.
Quanto aos factos provados sob os números 10 e 11, que a Recorrente pretende sejam considerados não provados:
A relembrar, são do seguinte teor:
10. O valor acordado no contrato referido em 3 foi pago pela Ré à S..., L.da, ressalvados descontos acordados por erros/defeitos na execução da obra.
11. A S..., L.da., emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução desse contrato, tendo a Ré pago os respetivos valores.
A motivação da 1ª instância neste particular foi: «A facturação e pagamentos dados por provados em 10 e 11 estão ainda confirmados pelas facturas e comprovativos de pagamento que constituem o documento número 2 junto com a contestação.».
Em termos de prova documental [1], temos o contrato de empreitada celebrado com a S..., junto pela Ré com a contestação, datado de 10/01/2018, donde consta ter-se a S... obrigado, para além de outros, ao “fornecimento e aplicação de móveis de cozinhas, bem como tampos de bancadas das mesmas em silestone”. O valor total dessa empreitada foi de €200.000,00 + IVA, a pagar da seguinte forma: 35% com a adjudicação da obra e os restantes 65% “por autos de medição”, ou seja, na proporção da evolução da obra.
Ainda com a contestação, a Ré juntou 4 faturas: uma, €70.000,00, emitida em 29/05/2018, relativa a “adiantamento 35% do valor da empreitada) + uma outra, €40.397,50, emitida em 29/05/2018, relativa a “trabalhos efetuados de acordo com o auto de medição nº 1”; + outra, €19.435,00, emitida em 09/10/2018, relativa a “trabalhos efetuados de acordo com o auto de medição nº 2”; + uma última, €23.000,00, emitida em 14/01/2019, relativa a “trabalhos efetuados de acordo com o auto de medição nº 3”.
Face ao indeferimento da junção dos autos de medição, não é possível efetuar o confronto das faturas. Por outro lado, importa referir que a obrigação da S... não se reportava apenas ao fornecimento/instalação dos móveis de cozinha, mas a muitos outros trabalhos de carpintaria como assentamento de pisos, fornecimento de portas e janelas, revestimento de paredes, mobiliário para apartamento modelo, etc. No contrato apresenta-se apenas o montante global, sem qualquer discriminação dos diversos items a realizar.
Acresce que o total das faturas é de €152.832,50, não coincidente com o valor da empreitada (€200.000,00), ficando sem se saber qual dos trabalhos ficou por fazer.
Da mesma forma, ficamos impossibilitados de conferir o que possam ter sido os “descontos acordados por erros/defeitos na execução da obra”, que não foram identificados, sendo que uma diferença de perto de 50 mil euros se nos afigura demasiado alto para esse efeito de descontos.
E, como bem alerta a Recorrente, não deixa de ser estranho, introduzindo-se a dúvida, que o valor não faturado/liquidado pela S... (€47 167,50) é muito próximo do valor peticionado pela Autora (€49 938,00).
Nessa medida, em termos documentais, não é possível concluir para dar por provados os factos nº 10 e 11.
Vejamos se os depoimentos prestados em audiência de julgamento podem auxiliar algo neste aspeto.
Quanto a este aspeto, a testemunha AA (eng.º diretor da obra desde janeiro 2019, que entrou ao serviço da Ré para substituir o eng.º BB) explicou que as faturas são emitidas com base nos autos de medição, os quais são validados pelo diretor de obra (ele e, antes, o BB) e pelo representante da S...; porém, não deixou de referir que, como houve um adiantamento de 35% logo aquando da adjudicação da obra (como referido no contrato), ou seja, ainda antes de qualquer trabalho feito, esse valor ia sendo repercutido nas faturas seguintes (“sabe que os caixotes já estavam pagos pelos autos de medição e se houve um adiantamento de 35% na adjudicação do valor da obra total, esses 35% são libertados equitativamente de cada tarefa”).
Começou também por dizer que a obra das cozinhas estava bastante atrasada, havia parte de trabalhos já executados (os caixotes das cozinhas), “os pagamentos ao S... estavam adiantados em relação ao que estava executado”. Ora, tendo ele iniciado o serviço em janeiro de 2019, e datando a última fatura da S... de 14/01/2019, é de concluir que as cozinhas não estavam concluídas.
Referiu ainda essa testemunha que (já no seu tempo) tiveram problemas com a S..., que chegou a um ponto que deixou de mandar trabalhadores para a obra, de atender telefonemas, pelo que houve rutura total com a S... e tiveram de contratar outra empresa para acabar nomeadamente os roupeiros dos apartamentos e as instalações de portas. Ou seja, a S... deixou de executar outros trabalhos para além das cozinhas.
A testemunha BB Eng.º que trabalhou para a Ré entre 2017 e finais de 2019, como fiscal e diretor de obra), no global explicou o procedimento de emissão/pagamento das faturas da S... de forma coincidente com a anterior testemunha.
Concluindo, da prova documental e testemunhal, ficamos convencidos que existiram pagamentos à S...; contudo, em abono da prova produzida, o facto referido em 10 não pode manter-se.
Tratando-se de matéria relativa ao mesmo assunto, procedemos à junção dos factos provados 10 e 11 num único, que passa a ter a seguinte redação:
1o. A S..., L.da., emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução do contrato de empreitada, tendo a Ré pago os respetivos valores. Do valor acordado no contrato referido em 3 apenas foi faturado, e pago pela Ré à S..., L.da, o montante total de € 152.832,50.

Quanto aos factos não provados sob as alíneas a), b), c) e e), que a Recorrente pretende sejam considerados provados:
Têm o seguinte teor:
a) À data da reunião referida em 4, a S..., L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas.
b) Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas contratados pela S..., L.da.
c) Ficou combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados e a efetuar no cumprimento do contrato que esta celebrara com a Autora.
e) A Autora tentou por várias vezes o pagamento da fatura ou plano de pagamento.
No facto provado nº 4 (não questionado por qualquer das partes) dá-se por assente que na execução dos trabalhos a que se refere o contrato de empreitada, e em virtude de dificuldades da “S..., L.da (empreiteira) ocorreu uma reunião em obra em que estiveram presentes representantes da Autora, da Ré e da referida sociedade.
Quanto à matéria dos factos não provados (não se podendo atender ao teor dos e-mails, por indeferida a sua junção), temos as duas cartas de interpelação da Autora à Ré para pagamento. Porém, o cerne do litígio traduz-se em saber qual o teor dessa reunião, se a Ré assumiu ou não perante a Autora pagar-lhe diretamente os trabalhos das cozinhas. Ora, para este efeito, naturalmente que as cartas de interpelação, constituindo um indício (na medida em que face às regras da experiência, não é vulgar que as pessoas interpelem para pagamento quem não consideram ser devedor), são, porém, um indício muito ténue.
Resta-nos então a prova testemunhal.
Sobre esta matéria, a testemunha AA (que entrou em obra em janeiro de 2019) referiu: a obra das cozinhas estava bastante atrasada, o eng.º BB passou-lhe os contatos dos empreiteiros, disse que o responsável era a S...; havia parte de trabalhos já executados (os caixotes das cozinhas); na altura não sabia que o S... tinha subempreiteiros a trabalhar para ele, mas depois veio a saber que ele tinha um parceiro que colaborava com ele na questão das cozinhas.
Houve uma reunião em obra (foi logo na semana a seguir ao seu início de trabalho), que foi o antecessor que marcou, precisamente com o S..., só que ele não apareceu; estava lá um Sr. a retificar medidas que disse que era da parte do S...; depois veio a saber que era o legal representante da Autora. Nessa reunião estava também o Eng. CC que é o legal representante da Ré.
A reunião foi marcada pelo antecessor para “passar a pasta” e nunca foi mencionado a questão dos pagamentos.
O depoimento desta testemunha deixou-nos algumas reservas quanto à veracidade do por si relatado, pelas seguintes razões: desde logo, o seu tom de voz e a segurança nas respostas, que variou consoante respondia a determinados assuntos e se estava a responder à mandatária da Autora ou à da Ré.
Assim, sob instância da mandatária da Autora, referiu de forma assertiva e segura: “tiveram problemas com a S... de chegou a um ponto que deixou de mandar trabalhadores para a obra, de atender telefonemas”; “tiveram de recorrer a terceiros porque tinham as frações todas comercializadas e os compradores estavam a pressionar”; “teve contatos telefónicos com o DD”; “na reunião os caixotes já estavam instalados”; “não falamos de pagamentos porque não era uma reunião para falar de pagamentos”.
Já sob instância do mandatário da Ré, interpelado se na reunião se falou de pagamentos, respondeu, agora com hesitação e voz sumida “nunca foi mencionado a questão dos pagamentos”.
À pergunta “alguma vez transmitiu ao DD que não havia cheques assinados? Se é que alguma vez falou com ele…?”, respondeu (mais uma vez voz sumida e a titubear): “Até num, digamos, a empresa … os pagamentos eram feitos por transferência bancária”.
À pergunta “alguma vez assumiram pagar diretamente ao homem, em vez de pagar ao S...?”, respondeu: “não, porque já tínhamos o pagamento efetuado ao S..., não íamos pagar segunda vez”
A mandatária da Autora pediu depois novos esclarecimentos.
Confrontando a testemunha com o cheque (da empresa Ré, emitido a favor da S...) para esclarecer se havia ou não pagamentos efetuados por cheque, respondeu “eu não sabia disso”.
Solicitado para esclarecer que tinha dito que já estava tudo pago ao S..., mas que a obra até estava atrasada e tiveram de contratar outras pessoas, respondeu “quando disse que estava tudo pago estava-me a referir às contas. A partir do momento que há rutura total com o empreiteiro S..., tivemos que nos desenrascar, ou então…”.
E à pergunta “Então, ao contratar outras empresas, também estariam a pagar segunda vez, correto?”, respondeu: “a esses pagaram diretamente”.
Daqui resulta a falta de firmeza, contradições e/ou desconhecimento no tocante aos pagamentos, não tendo sabido explicar porque é que, se puderam pagar diretamente a outros subempreiteiros (para realizarem tarefas assumidas contratualmente com a S...), sem problemas de “estarem a pagar segunda vez”, porque é que não poderiam ter assumido diretamente com a Autora o pagamento.
Quanto à testemunha BB, pouco adiantou o seu depoimento quanto a esta matéria.
Desde logo, porque disse que não se lembrava de ter marcado nem de ter estado presente nessa reunião, admitindo apenas “posso ter feito algumas reuniões com empreiteiros, alguns empreiteiros”.
Quanto à intervenção da Autora (o seu legal representante, DD), referiu tê-la conhecido nessa obra, “por parte do S... que lhe entregou a parte das cozinhas, por assim dizer”; “quando saiu de lá, relativamente às cozinhas só lá estavam colocados o que se costuma dizer “os caixotes”, e só em parte dos apartamentos”; “na parte das cozinhas só lá conheceu o legal representante da Autora, que o S... lhe apresentou, logo quando começou a obra, ele foi lá descarregar os caixotes”; “soube já depois de ter saído que o S... não estava a cumprir os pagamentos com o DD, pelo próprio DD, que lhe telefonou a dizer que não estava a receber, tendo-lhe a testemunha respondido que isso já não era com ele, que tinha saído”; “isso foi passado pouco tempo de ter saído”; “quando o DD lhe telefonou, ele estava convencido que a testemunha ainda era o direito de obra”.
Mais referiu ter transmitido ao eng.º AA essa preocupação do DD e depois não soube mais nada.
Por fim, o depoimento de DD, legal representante da Autora, que foi ouvido em declarações de parte.
Referiu ele o seguinte: «O acordo foi nós pormos lá os móveis, os caixotes e que íamos receber metade (nesta parte referindo-se ao acordo que tinha feito com a S..., que o tinha contratado); como a empresa S... não pagou, eu deixei estar e a obra ficou parada. Nisto fui convidado pelo eng.º BB, que ia lá estar o patrão da obra e que queria falar comigo e que ia estar o S... junto; mas não estava; sendo assim, o senhor da obra e o eng.º disseram-me a mim que era melhor eu tomar conta da obra com eles, que me faziam o pagamento que o S... não fazia e que não estavam de acordo com algumas coisas do S....
O S... subcontratou-me a mim só para fazer as cozinhas; ele só fez o esqueleto, que era o que estava combinado, para receber metade; o S... disse-me que o Sr. da obra não lhe pagava e ele não me podia pagar enquanto eles não pagavam; depois nunca mais vi o eng.º BB; então nesse momento eles disseram que nada importava o S..., para eu continuar com a obra que eu estava melhor com eles do que com o S..., com quem tinham problemas noutras obras; então o Dr. (dono da obra) disse aos 2 eng.º, como não pagamos nada ao S..., guardamos o dinheiro e quando este Sr. acabar a obra, pagais na totalidade. Depois eu acabei a obra, não houve reclamações, já só lá estava o Eng.º AA, pediu-lhe o pagamento, mas ele disse que o patrão estava em Angola, quando o dono da obra vier ele passa o cheque. Acordo só verbal. Depois de eu ter mandado a fatura, ainda queriam que eu fizesse os roupeiros que depois me pagavam tudo, mas eu não fiz que já lá tinha muito dinheiro”.
Em contra-instância do mandatário da Ré: «entrou na obra através do S...; ele disse que não iria ter problemas que eles pagavam muito bem, para colocar os caixotes e ir ter com ele. Depois na reunião eles disseram-me que não tinham pago nada das cozinhas ao S..., avanças com o trabalho, nós temos alguns problemas com ele e pagamos-te a ti. Não se recorda da data exata da reunião, foi nos princípios de 2019».
Pese embora a “desconfiança” com que muitas vezes são valoradas as declarações de parte (com o argumento do seu interesse no litígio), elas merecem, no mínimo, a mesma ponderação que o depoimento de uma testemunha, também elas tantas vezes interessadas por razões de amizade ou vizinhança.
O depoimento de DD afigurou-se-nos claro, objetivo e assertivo.
A M.mª Juíza não lhe conferiu credibilidade pelo seguinte: «O depoimento de parte do legal representante da Autora não foi, contudo, bastante para convencer da veracidade do afirmado, não tendo sido confirmado por qualquer outro meio de prova, testemunhal ou outro e sendo inverosímil que a Ré, tendo um contrato de empreitado celebrado por escrito com a S..., L.da, aceitasse verbalmente pagar à Autora trabalhos que por escrito adjudicara, se obrigara a pagar e em parte já pagara à referida empreiteira».
Que dizer?
Na passagem do facto conhecido (existência da reunião, facto provado 4) para a aquisição do facto desconhecido (acordo/vinculação da Ré ao pagamento) intervêm as regras da experiência, os princípios da lógica ou juízos de probabilidade que permitam fundadamente afirmar que determinado facto (antes não conhecido nem provado) é a consequência natural de um outro facto (conhecido).
«Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [2]
Essas mesmas regras da experiência também nos ensinam que o ser humano e as ocorrências da vida não são “padronizadas”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer.
Necessário é que, nesses casos, exatamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, exista a explicação dessa “diferença”, que a pessoa tem essa faceta de personalidade/temperamento ou que, para determinado acontecimento ocorreram circunstâncias anómalas.
E temos para nós que essa “explicação” existe neste caso.
Desde logo, o testemunho de AA, que acabou por admitir que a rutura com a S... sem ter terminado a obra (nomeadamente os roupeiros dos apartamentos, as instalações de portas), os obrigou a “desenrascar”, tendo contratado outras empresas, a quem pagaram diretamente. Mais disse que tiveram de recorrer a terceiros porque tinham as frações todas comercializadas e os compradores estavam a pressionar.
As regras da experiência ainda nos dizem que este tipo de situação acontece com frequência no ramo da construção civil e das empreitadas/subempreitadas. Nessa perspetiva está encontrada a explicação para a Ré se ter vinculado com a Autora; pressionada pelos compradores das frações e, naturalmente, querendo realizar a parte do dinheiro decorrente da sua venda, tendo ali a Autora, que não abandonou o trabalho e já conhecia o que fazer, estava encontrada a solução para a execução das cozinhas.
Sabemos ainda que a S... não executou as cozinhas, o que é normal até porque tinha subcontratado a Autora para o efeito, não sendo crível que executasse trabalho desta para deixar de fazer outros trabalhos que lhe competiam.
A data das faturas por ela emitidas, a última das quais no início de janeiro de 2019, altura da sua saída e da ocorrência da reunião em causa, tendo havido concordância entre todos os depoimentos que o gerente da S... era para estar presente, mas não apareceu.
Ainda a presença nessa reunião do dono da obra (Dr. CC), dando-lhe um caráter de seriedade não compatível com uma simples reunião de “passar a pasta” entre engenheiros de fiscalização. Se o objetivo da reunião era para “passar a pasta”, porquê convocar a presença da S..., empreiteiro responsável pela carpintaria e não os de todas as outras artes? Parte da resposta já está provado no facto 4, a reunião ocorreu “em virtude de dificuldades da S..., L.da”.
Também corresponde com a normalidade o que DD referiu: como a S... não lhe pagava, ele deixou estar e a obra ficou parada. Era, pois, necessária a sua continuação. E, estando assente que as cozinhas foram feitas, e não pela S..., algum compromisso teria de ter sido feito para que ele continuasse a obra.
Por todas estas razões, ficamos convencidos que o sucedido foi conforme relatado pelo legal representante da Autora.
Importa ainda referir que o teor do facto provado 4 também terá de ser alterado, o que se impõe, e permite, a este Tribunal pelo art.º 662º do CPC.
Resulta da prova produzida, como vem de ser referido, que o legal representante da “S..., L.da” faltou à dita reunião, apesar de ter sido convocado para o efeito. Isso mesmo resulta da motivação dada em 1ª instância ─ «(…) em que deveria ter estado presente a sociedade S..., L.da, mas não esteve, (…) ─, pelo que a redação do facto se terá devido a mero lapso.
Quanto ao teor da alínea e), resulta apenas da prova produzida terem sido feitas 2 interpelações à Ré: a carta do seu legal representante e, posteriormente, a da sua mandatária. O telefonema efetuado pelo legal representante da Autora ao eng.º BB não tem relevância para este efeito, dado não ser ele o devedor.
Aliás, a consideração desta alínea resulta inócua, face ao que já está provado nos factos 6 a 9.
Tudo visto passa a ter-se como provado o seguinte:
a) À data da reunião referida em 4, a S..., L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas.
b) Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas contratados pela S..., L.da.
c) Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S..., L.da.

Face às alterações efetuadas, a matéria de facto passa então a ser a seguinte:
Factos provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, à fabricação de mobiliário de madeira.
2. No exercício dessa atividade foi contatada pela “S..., L.da”, para fornecer e colocar mobiliário de cozinha, no empreendimento sito na Rua ..., em Aveiro.
3. A “S..., L.da” celebrara com a Ré o contrato de empreitada cujo teor é o do documento número 1 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Na execução dos trabalhos a que se refere tal contrato, e em virtude de dificuldades da “S..., L.da, ocorreu uma reunião em obra em que estiveram presentes representantes da Autora e da Ré. O representante da “S..., L.da”, tendo sido convocado, não compareceu.
5. À data da reunião referida em 4, a S..., L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas.
6. Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas que lhe haviam sido contratados pela S..., L.da.
7. Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S..., L.da.
8. A Autora prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas com acabamento a lacado mate, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação.
9. Trabalho que a Autora faturou com o preço de € 49.938,00 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e oito euros), pela fatura nº ..., com vencimento a 30.12.2019, que remeteu à Ré por correio registado com AR, por carta datada de 02.01.2020.
10. A Ré devolveu tal fatura por carta datada de 08.01.2020 alegando que quem tinha efetuado a contratação e adjudicação dos serviços havia sido a empresa “S..., L.da” e não a Ré, não reconhecendo a legitimidade para a emissão da mesma em seu nome.
11. Por carta registada e datada de 15.01.2020, a Autora por intermédio da sua Mandatária remeteu, novamente, a fatura em causa alegando prévio acordo de pagamento, cujo teor é o do documento número 3 junto à petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Não tendo obtido da parte da Ré qualquer outra correspondência sobre o assunto.
13. A S..., L.da., emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução do contrato de empreitada, tendo a Ré pago os respetivos valores. Do valor acordado no contrato referido em 3 apenas foi faturado, e pago pela Ré à S..., L.da, o montante total de € 152.832,50.
Factos não provados
a) Que a fatura referida em 9 e 11 tenha sido aceite e incluída na contabilidade da Ré, embora não tenha sido paga.
b) Que a Autora tenha tentado por várias outras vezes o pagamento da fatura ou plano de pagamento.

5.2. Do mérito da ação
Fixada a matéria de facto, vejamos a sua subsunção ao direito.
De início, cumpre dizer que não está aqui em causa o contrato de subempreitada celebrado entre Autora e a S....
A causa de pedir formulada pela Autora cifra-se no cumprimento de um acordo de pagamento, ou seja, dado que a S... não estava a pagar à Autora, e esta se recusava a continuar os trabalhos, a Ré vinculou-se perante ela a pagar-lhe diretamente.
E como classificar juridicamente este vínculo assumido pela Ré?
Três hipóteses se nos afiguram possíveis.
Em primeiro lugar, a hipótese do cumprimento de obrigações por terceiro.
Como sabemos, por regra os contratos apenas produzem efeitos inter partes: art.º 405º e 406º do Código Civil (CC).
Pese embora esse princípio da relatividade dos contratos, no tocante ao cumprimento das obrigações que deles decorrem, a lei estipula que ele tanto pode ser feito pelo devedor como por terceiro, tenha este, ou não, interesse no cumprimento: art.º 767º nº 1 do CC. [3]
No caso em apreço, o cumprimento por terceiro não sofre dos constrangimentos referidos no nº 2 do art.º 767º: um pagamento é uma prestação fungível e, por outro lado, aqui é o próprio credor/Autor a acionar o terceiro.
Uma segunda hipótese seria a assunção de dívida, normativizada no art.º 595º e seguintes do CC.
Também neste caso, tendo a convenção decorrido entre o credor e o novo devedor, nem sequer necessitaria de concordância do antigo devedor (a S...): art.º 595º nº 1 al. b) do CC.
Como terceira hipótese, é de convocar o instituto da fiança.
No domínio do direito das obrigações, uma garantia acarreta sempre um reforço suplementar de tutela do direito do credor, seja pela vinculação de um terceiro ao pagamento da dívida (garantia especial pessoal), seja pela afetação de um bem do devedor ou de terceiro a esse pagamento, com preferência a outros credores (garantia especial real).
Na fiança, estabelecida na maioria das vezes por contrato entre o “afiançado” e o “fiador”, a relação triangular estabelece-se quando o fiador se compromete perante um terceiro (o beneficiário da fiança) a pagar a dívida que o afiançado tem para com ele terceiro.
Porém, pode não haver lugar a essa operação triangular pois a fiança pode ser prestada sem o conhecimento do devedor ou até contra a sua vontade (art.º 628º nº 2 do CC).
A essência da fiança reside na acessoriedade da obrigação assumida pelo fiador [4]: ela só existe nas condições de validade e enquanto perdurar a obrigação do devedor, extinguindo-se com esta (art.º 627º nº 2, 632º e 651º do CC).
Por norma, essa obrigação é ainda subsidiária da obrigação do afiançado, ou seja, o fiador chamado a cumprir pode recusar fazê-lo enquanto não se mostrar excutido o património do devedor (o benefício da excussão prévia, art.º 638º do CC), exceto no caso de ter assumido a obrigação como principal pagador [art.º 640º al. a) do CC].
Para a constituição duma fiança, a lei não exige fórmulas sacramentais, ou tipificadas, para a respetiva declaração de vontade.
Exige-se, porém, que a declaração de vontade seja expressa, ou seja, a pessoa ou declara que “se constitui fiador” ou, então, terá de deixar bem clara, por outras palavras, a realidade em que se cifra uma fiança, como por exemplo, “garanto que pago por ele” ou “se ele não pagar, pago eu”.
«A vontade de cobrir a obrigação do vendedor, obrigando-se perante o credor a realizar a mesma prestação, tem que resultar directamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fórmulas precisas ou sacramentais. (...)
Essencial é que a pessoa (o fiador) chame a si a obrigação de realizar a prestação (a que o devedor se encontra adstrito), se este não cumprir — declarando, v. gr., que “eu respondo pelo devedor”.» [5]
Por qual das 3 hipóteses optar é decisão que nos remete para a interpretação da vontade das partes.
Ao abrigo do princípio da liberdade contratual [6], as partes são livres de fixar o conteúdo dos seus contratos, quer recorrendo às tipologias expressamente previstas na lei, qua tale, quer incluindo neles cláusulas não previstas na tipologia ou até por recurso a regras de dois ou mais contratos: art.º 405º do CC.
Como forma de prevenir a arbitrariedade na interpretação das declarações negociais, esta tem de se pautar por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo-se regras para o efeito; procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento.
E, naturalmente, que deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio e que «(…) podem ser da mais diversa ordem: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outras); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.». [7]
Em sede de interpretação das declarações negociais, vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [8], ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
A Ré assumiu o compromisso de pagar, diretamente e por si própria, à Autora.
Ainda que reportada a uma situação de cartas de conforto, vale aqui citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 05/05/2016 (processo nº 3798/13.2TBBRG.G2.S1): «Constando da carta de conforto emitida pelo Réu Município expressões como: “assume o cumprimento” ou “pagará, logo que esta o solicite, as facturas vencidas e não pagas” com referência a um contrato de subempreitada, um declaratário normal, colocado na posição da Autora subempreiteira, só poderia concluir que o Réu pretendeu garantir o cumprimento das obrigações de pagamento que recaíam sobre o empreiteiro.»
Passemos então ao caso concreto.
A Ré, dona da obra contratou a S... para execução de vários trabalhos de carpintaria, designadamente as cozinhas a instalar nos apartamentos. A S..., por seu turno, subempreitou à Autora a execução e instalação dessas cozinhas.
A S... começou a ter dificuldades e ocorreu então uma reunião em obra em que estiveram presentes representantes da Autora e da Ré. Nessa reunião foi decidido e combinado que para a obra prosseguir era necessário que a Ré assumisse diretamente com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas que lhe haviam sido contratados pela S.... Ficou então combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S....
A Autora prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação, trabalho que importou em €49.938,00.
Interpelada para o efeito, a Ré recusou o pagamento, com o argumento que era alheia ao contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a S....
E, efetivamente, originalmente assim era. A subempreitada é um contrato distinto e autónomo da empreitada, apesar de dele dependente, ao qual se aplicam as regras deste último (art.º 1213º do CC). Assim, nos termos do art.º 1207º do CC, competiria à S... pagar o preço à Autora.
Sucede que, como resulta dos factos provados 6 e 7, a Ré disse expressamente que assumia ela própria o cumprimento da obrigação de pagamento, originalmente da responsabilidade da S....
Mas, esse cumprimento iria operar-se no futuro, depois de realizado o trabalho das cozinhas.
Por isso, entendemos não ser aqui o caso do art.º 767º nº 1 CC, que se nos oferece ser aplicável quando a obrigação já se encontra vencida, e se apresenta o terceiro para a cumprir.
E o mesmo será de pensar quanto ao instituto da assunção de dívida, pois os factos provados não são de molde a que a Ré tenha querido simplesmente assumir dívida alheia.
Estamos em crer que, acima de tudo, a Ré pretendeu dar uma garantia à Autora de que podia continuar com os trabalhos porque seria paga, se não pela S..., então pela Ré.
«II - Quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, em assunção cumulativa de dívida.
III - Enquanto que o fiador se obriga sempre, pessoalmente, a responder por uma dívida alheia, estando, por isso, dada a acessoriedade da fiança, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente, na assunção cumulativa, o novo devedor assume como própria uma dívida alheia, ao lado do devedor inicial, com conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, mas independente do devedor originário, não se repercutindo a alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal.
IV - Se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse, real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será a da assunção cumulativa.
V - A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado, uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes.
VI - Constituindo a assunção de dívida um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa, com a consequente inoponibilidade ao credor de eventuais vícios existentes na relação subjacente, sendo idóneo o contrato transmissivo da dívida, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, pois que o credor é estranho a essa relação.» [9]
Na sequência de falta de pagamento por parte da S..., a Autora condicionou a sua prestação (executar e aplicar as cozinhas) à garantia de cumprimento da contraprestação (pagamento), tendo-se a Réu prontificado a dar satisfação a esta exigência (factos provados 4 a 7).
Somos assim levados a concluir tratar-se de uma fiança, dado que a Ré se comprometeu, assumiu como sua, a obrigação de pagar o preço dum contrato de subempreitada que não lhe dizia respeito, mas garantindo assim que a Autora executaria a obra das cozinhas, o que era do seu interesse. [10]
Temos então que a Ré se assumiu como fiador, e principal pagador, garantindo o pagamento do preço das cozinhas.
O fiador “principal pagador” é pessoalmente obrigado a cumprir, mesmo antes do devedor [art.º 640º al. a) e 641º do CC].
A Autora executou e instalou as cozinhas, sem qualquer tipo de reclamação, medida em que a ação merece provimento.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, condenando-se agora a Ré a pagar à Autora, a quantia de €52.533,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e três euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Custas da ação e do recurso a cargo da Ré, face ao decaimento.

Porto, 30 de junho de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
__________________
[1] Importa deixar aqui consignado que já na fase de julgamento, em 26/10/2021 e 01/10/2021, Autora e Ré requereram a junção aos autos de documentos de toda a pertinência para a decisão da causa: a Autora de dois e-mails trocados com o engenheiro da Ré (AA), com importância para o acordo de pagamento e pretendendo questionar o depoimento já prestado por essa testemunha, cuja reinquirição também requereu; a Ré, dos autos de medição a que aludiam as faturas e permitiriam a sua conjugação. Ambas as partes usaram sensivelmente da mesma fundamentação para a aceitação dos documentos; mas ambas se opuseram ao diferimento do da contraparte, também com sensivelmente a mesma fundamentação! E, não sem menos perplexidade, o Tribunal indeferiu ambos os requerimentos, apesar da sua importância para a boa decisão da causa, com fundamento na extemporaneidade! Certo é que nenhuma das partes recorreu desse indeferimento! Assim sendo, transitado em julgado, tudo se passa como se esses documentos não constassem dos autos, impossibilitando este Tribunal de os considerar.
[2] Acórdão do STJ, de 21.06.2016 (processo 2683/12.0TJLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[3] Terceiro que, depois de cumprir, pode sub-rogar-se nos direitos do credor, nos termos do art.º 592º nº 1 do CC.
[4] Elemento absolutamente determinante para a distinguir da garantia autónoma nos casos mais duvidosos.
[5] João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª edição, 2007, Almedina, pág. 482/483.
[6] E aqui existe o sinalagma típico dos contratos: como contrapartida de a autora concluir a aplicação das cozinhas, a Ré efetuaria o respetivo pagamento.
[7] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 313, nota (1).
[8] Na definição de Manuel de Andrade, obra citada, pág. 309: «Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se portanto este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.».
[9] Acórdão do STJ, de 11/04/2013 (processo nº 67/09.6TBLSA.C1.S1).
[10] Um dos exemplos usados na doutrina para ilustrar as hipóteses do interesse do terceiro no cumprimento da prestação é no caso do subarrendatário que, sendo o subarrendamento um contrato dependente do arrendamento, tem interesse em acautelar que ele venha a ser objeto de resolução, pois acarretaria a caducidade do subarrendamento - cf. Nuno Manuel Pinto de Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pág. 331. Também a subempreitada é um contrato de empreitada, sendo do interesse do dono da obra, para que esta não fique inviabilizada ou sofra atrasos, que a subempreitada não deixe de ser concluída quando o empreiteiro não paga ao subempreiteiro e este se recusa a continuar.