Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20220330591/19.2T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da ação cível enxertada na ação penal, pois aquela (prescrição) não se confunde com a prescrição do direito à indemnização cível. II - Considerando o prazo de cinco anos como o prazo de prescrição do direito à indemnização cível, pelos danos decorrentes da prática do ilícito penal, sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição – art. 129º do C. Penal, o prazo da prescrição só começa a correr quando “o direito puder ser exercido” – art. 306º nº1 do Cód. Civil - e interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito – art. 323º nº 1 do C. Civil, só começando a correr novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo - artº 327º nº 1 do Cód. Civil. III - O art. 77º do C. Proc. Penal regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido, pelo que, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 591/19.2T9VNG.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, Comarca do Porto, com o nº 591/19.2T9VNG, foi submetida a julgamento a arguida AA, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 28.07.2021, que condenou a arguida pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artº. 107º nºs 1 e 2 por referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, bem como a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP. a quantia de € 22.334,49, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos nos termos do disposto no nº 3 do DL nº 73/99 de 16.03. Inconformada com a sentença condenatória, veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Pela douta sentença, a arguida foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); e ainda a pagar à Segurança Social €22.334,49, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos calculados nos termos do disposto no 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março. 2. Acontece, porém, que consideramos que o procedimento criminal se encontra irremediavelmente extinto, por força do despacho de arquivamento do Ministério Público, a fls. 187/188. 3. Porém, o Tribunal a quo considerou que a subsequente reabertura do procedimento, por intervenção hierárquica oficiosa, era admissível. 4. Acontece que, consideramos que essa intervenção verificou-se fora de prazo, pelo que deve ser julgada inadmissível e ineficaz, por intempestividade. 5. Com efeito, a referida intervenção hierárquica foi efetuada tendo-se em consideração que in casu era aplicável o prazo adicional previsto para a apresentação de requerimento de instrução, inscrito no artigo 278º 1 CPP. 6. No entanto, é nossa convicção que, tendo a assistente optado pela apresentação de requerimento para intervenção hierárquica, como aconteceu, o seu direito de apresentar requerimento de abertura de instrução precludiu definitivamente. 7. Assim, in casu, o prazo de 20 dias aludido no artigo 278º, 1, CPP não pode ser adicionado ao prazo previsto para a intervenção hierárquica oficiosa, pois em caso algum era admissível o requerimento de abertura de instrução (contanto também que a arguida não o podia apresentar, por não haver acusação). 8. Logo, a douta decisão de reabertura do procedimento criminal resultante da intervenção hierárquica do Ministério Público, a fls. 200, deverá ser julgada inadmissível e ineficaz, por extemporânea. 9. No tocante à presente exceção, entendemos que a douta sentença violou ou interpretou incorretamente o artigo 278º, 1, CPP. 10. Consideramos que apenas as contribuições de Março e Abril de 2014, num total de € 8.498,78, acrescidos de juros, são realmente devidas à assistente, devendo julgar-se prescritas todas as demais. 11. Efetivamente, determina o artigo 187º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei 110/2009 que “A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.” 12. Ora, entendemos que a relação jurídica subjacente às contribuições à Segurança Social é uma relação creditória, o que, pelo menos no âmbito cível, impõe a aplicação deste regime especial prescricional, o qual atento o princípio da especialidade, adstrito às regras gerais de Direito, deve prevalecer sobre todos os restantes regimes legais. 13. Na realidade, o referido artigo 187º não pode ser letra morta, pelo que nos parece foi aqui erradamente aplicado e interpretado, o que, inclusive, entendemos é também violador os princípios do Estado Democrático e da Legalidade, inscritos nos artigos 2º e 3º, 2 e 3, da Constituição da República. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer aderindo à resposta do Mº Pº na 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO * A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição 1. A arguida AA foi sócia e gerente da sociedade S... Unipessoal, Lda. desde a data da sua constituição, a 17/01/2007, até à data da sua extinção, em 16/12/2016. 2. A referida sociedade foi declarada insolvente, a 01/04/2016, no âmbito do processo nº 8350/15.5T8VNG, da 2ª secção da Instância Central de Comércio de Vila Nova de Gaia. 3. Assim, era a arguida quem dirigia os interesses da sociedade S... Unipessoal, Lda., representando-a e orientando os seus desígnios e em especial a sua situação económica, financeira e pagamentos de salários e descontos sobre os mesmos para a Segurança Social. 4. De facto, e nessa qualidade, a arguida estava obrigada a descontar, nas remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade S... Unipessoal, Lda. as contribuições e quotizações respetivas e a descontar, no seu salário de gerente, a taxa contributiva devida, bem assim como a entregar nos serviços da Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições respeitavam. 5. Todavia, no período de novembro e dezembro de 2012, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2013, setembro de 2013 a abril de 2014, a arguida, agindo no interesse e em representação da sociedade S... Unipessoal, Lda. preencheu e enviou, mensalmente, ao Instituto de Segurança Social, as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores, bem como das remunerações pagas enquanto gerente 6. Sucede que os montantes retidos durante o referido período e que ascendem ao valor global de €22.334,51 (vinte e dois mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), são pertença da Segurança Social – Estado Português, e deveriam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, e não o foram. 7. De facto, não foram tais montantes entregues na Segurança Social no citado prazo, nem nos 90 dias seguintes, embora a arguida tivesse disponibilidade financeira para o fazer, nem até à presente data. 8. A arguida foi pessoalmente notificada a 28/02/2019 pela Segurança Social para proceder ao pagamento voluntário da quantia em dívida, no prazo de 30 dias, o que não fez, permanecendo tal quantia em dívida. 9. Pela forma descrita, a arguida, decidiu desviar da Segurança Social para outros fins por si escolhidos o montante total de 22.334,518€ (vinte e dois mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), ao longo do lapso temporal acima resumido. 10. Até à presente data e sem qualquer causa justificativa, a arguida não regularizou a sua situação com a previdência e nada pagou à Segurança Social Portuguesa, recusando-se, assim, a satisfazer as suas obrigações contributivas em divida, encontrando-se a Segurança Social patrimonialmente lesada no valor total mínimo referido. 11. Agiu a arguida por si e na qualidade de legal representante da sociedade S... Unipessoal, Lda., atuando em nome e no interesse coletivo daquela e sob um quadro volitivo único e subsistente, que se propagou a cada uma das omissões prestativas. 12. Ao não entregar aqueles montantes à Segurança Social atuou a arguida deliberadamente, com intenção conseguida de fazer suas e de integrar no seu património as quantias em dinheiro que recebeu e reteve, por titulo não translativo de propriedade e por via do pagamento de salários aos seus trabalhadores e enquanto gerente, invertendo assim o titulo de posse em relação ao dinheiro e quantias que reteve e recebeu e comportando-se em relação a elas como se fosse a sua legítima proprietária, não obstante saber que aquelas quantias não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da Segurança Social. 13. Sabia ainda a arguida que não podia utilizar tais quantias retidas em benefício pessoal ou em proveito da sociedade S... Unipessoal, Lda., nem as podia integrar no património da sociedade pelo que, usando-as no giro comercial normal da empresa, delas se apropriou. 14. Tinha, pois, perfeita consciência de que as quantias que não entregou à Segurança Social e que fez suas, pertenciam ao Estado, bem sabendo e querendo lesar o erário público. 15. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 16. Em dezembro de 2012, foi diagnosticado à arguida cancro da mama. 17. Tendo sido submetida a duas cirurgias, em 02/05/2013 e 02/06/2013. 18. Fez tratamentos de quimioterapia entre julho de 2013 e novembro de 2014. 19. Fez tratamentos de radioterapia entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014. 20. Esteve de baixa médica entre 09/05/2013 e 27/05/2014. 21. Em 18/07/2014, por junta médica, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60%. 22. Em meados de abril de 2014, a arguida e o marido separaram-se. 23. Trabalha como administrativa numa empresa da filha, auferindo o salário mínimo nacional. 24. O seu salário e a sua habitação encontram-se penhorados. 25. Vive em casa própria, com a filha e a neta. 26. Tem o 11.º ano de escolaridade como habilitações literárias. 27. Não tem antecedentes criminais. * Foram considerados não provados os seguintes factos: transcriçãoa) Entre dezembro de 2012 e maio de 2014, a arguida esteve afastada da gestão da sociedade, a qual passou a ser executada exclusivamente pela colaboradora da sociedade, BB. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcriçãoNa formação da nossa convicção, analisámos de forma livre, crítica e conjugada, a prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, à luz das regras de experiência comum. Com efeito, factualidade provada nos pontos 1) a 15), que já constava do despacho de acusação, resultou da valoração das declarações prestadas pela arguida AA, que de forma absolutamente espontânea, livre e objetiva, confessou a factualidade objetiva constante da acusação. No entanto, quanto ao demais, explicou que no período das contribuições em falta, esteve doente, tendo-lhe sido diagnosticado cancro da mama em dezembro de 2012, após o que foi sujeita a cirurgias e tratamentos, que implicaram o seu afastamento da sociedade, tendo passado a ser a sua colaboradora BB a gerir exclusivamente a sociedade. Mais referiu que após esta situação, em abril de 2014, separou-se do então marido, e que quando, nesta altura, regressou à sociedade, os seus trabalhadores tinham abandonado ou estavam a abandonar a mesma, tendo também o contabilista cessado a sua prestação de serviços, o que dificultou a retoma da atividade da mesma. Ora, relativamente aos factos objetivos, esta confissão foi corroborada pela prova documental junta, designadamente pelo teor dos seguintes documentos: a participação de fls. 37; a certidão permanente de fls. 23-27; o mapa de dívida de fls. 41-42; os extratos de remunerações de fls. 57-64, 99-104, 107-111, 114-117; os recibos de vencimento de fls. 129-136 e fls. 152-173; o print de fls.137-138, 148, 151; o contrato de trabalho de fls. 144-147; as declarações de fls. 149-150; assim como a notificação da arguida nos termos do artigo 105.º, n.º4, al. b), do RGIT de fls. 84. Foi também confirmada pelo depoimento objetivo e isento da técnica da Segurança Social, CC, que apesar de não conhecer a arguida, elaborou o parecer acima referido, por consulta aos documentos acima enunciados. Mais relatou que as quantias em causa não foram pagas nos períodos de pagamento, mantendo-se integralmente em dívida na presente data. Quanto aos demais factos invocados pela arguida, designadamente a circunstância de ter estado totalmente afastada da gerência da sociedade no período das contribuições em dívida, as declarações apresentadas pela mesma não lograram convencer-nos. No que diz respeito aos problemas de saúde que teve durante o período das cotizações em dívida, consideramos o teor dos documentos de fls. n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação, assim como aqueles que juntou com o requerimento datado de 28/05/2021, inexistindo qualquer prova que infirmasse o que nesses documentos consta. O mesmo se diga relativamente à circunstância de, no final desse período, se ter separado do seu então marido, facto que foi confirmado, de modo assertivo e objetivo, pela sua filha, DD. Acontece que apesar destes problemas pessoais, de saúde e conjugais (dos quais, como referimos, não temos qualquer dúvida), deles não resulta, por si só, que a arguida tenha ficado totalmente arredada das decisões de gestão da sua sociedade, tanto mais porque da prova testemunhal produzida, concluímos que apesar da menor participação da arguida e da ajuda que teve de uma sua colaboradora, que identificaram como BB, a mesma continuava a marcar presença nas instalações da sociedade, podendo por isso ter conhecimento que tudo o que se ia passando, do pondo de vista económico, financeiro e laboral. Neste sentido, consideramos os depoimentos objetivos e isentos de EE, trabalhadora da sociedade entre 2013 e 2016, FF, chefe de sala da sociedade entre 2011 e 2016, GG, trabalhadora da sociedade entre 2007 e 2014, e HH, trabalhadora da sociedade entre 2010 e 2014. Das declarações da arguida e dos depoimentos destas testemunhas resulta ainda que, durante esse período, muitos dos pagamentos, designadamente a trabalhadores, fornecedores e Estado, por cheque, o que sempre implicava que fosse a arguida a assinar tais documentos, já que não passou qualquer procuração a terceira pessoa, designadamente à referida colaboradora BB. Pelo que acabámos que referir, importa concluir que apesar de não se duvidar das dificuldades que a arguida terá tido em concentrar o seu pensamento na gestão da empresa, no período em que foi acometida de doença, e em que o seu esforço estava voltado essencialmente para os tratamentos que efetuava, tanto assim que o incumprimento começou antes mesmo de lhe ter sido diagnosticada tal doença, tendo havido períodos em que as cotizações foram integralmente entregues. No que diz respeito aos factos do dolo, os mesmos resultam dos elementos probatórios acima enunciados, valorados à luz das regras de experiência comum. A arguido era a única sócia e gerente da sociedade S... Unipessoal, Lda. desde 2007, tendo até então cumprido com as obrigações fiscais que lhe eram impostas, assim como com as obrigações perante a Segurança Social. Tal demonstra que tinha conhecimento das suas obrigações e, bem assim, de que o incumprimento das mesmas correspondia a uma ilicitude, tanto mais que este carácter ilícito é já do conhecimento da generalidade dos cidadãos, muito em particular de todos os que exercem funções de gerência, como era o caso da arguida. Quanto às condições pessoais da arguida, valorámos as declarações prestadas pela própria, já que nenhum outro elemento probatório infirmou tais declarações, afigurando-se-nos que as mesmas são verosímeis. A ausência de antecedentes criminais está certificada pelo CRC atualizado e junto aos autos. * Quanto à invocada prescrição do procedimento criminal, refere-se na sentença recorrida: transcrição«Como último argumento, a recorrente invoca a prescrição do procedimento criminal em causa. Agora que estão assentes os factos apurados, importa apreciar e decidir esta questão. Nos presentes autos, a arguida cometeu um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no artigo 107.º, n.º1, e punido no artigo 105.º, n.º 5, ambos da Lei nº 15/2001 de 5 de junho (RGIT). Os factos assentes reportam-se ao período de novembro de 2012 a abril de 2014, totalizando a quantia de 22.334,51 euros, tratando-se do somatório dos valores que não foram sendo entregues ao ISS até ao 10º e 20º dia do mês seguinte a que respeitavam (nem nos 90 dias subsequentes). No presente caso, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos – art.º 21.º, n.ºs 1, do RGIT. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. E, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação – art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. No entanto, tratando-se de um crime tributário omissivo, de acordo com o art.º 5.º, n.º 2, do RGIT, considera-se praticado na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários. Conforme jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ nº 2/2015, publicado no DR nº 35/2015, série I, de 19-02-2015: “No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma». Ora, conforme decorre dos artigos 40.º e 43.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro), a comunicação das declarações de remunerações pagas aos trabalhadores deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam e a entrega nos serviços da Segurança Social das contribuições e das quotizações deve ser efetuada entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam. Ora, a data de entrega das quotizações referentes ao último período tributário em consideração (abril de 2014) ocorreu em 20 de maio de 2014. Porque a arguida vai condenada por um só crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, permanente, o prazo de prescrição deste procedimento iniciou a sua contagem precisamente na data em que terminou o prazo para o cumprimento do último dever tributário, ou seja, 20 de maio de 2014. O artigo 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, prevê como causa de interrupção do procedimento criminal, a constituição como arguido. Ora, a arguida foi constituída como tal em 28/02/2019, conforme consta do termo de constituição de arguido constante de fls. 85. Dispõe o nº 2 do citado artigo 121º, do Código Penal, que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. Tendo-se interrompido o prazo de prescrição do procedimento em 28/02/2019, iniciou-se novo prazo de 5 anos, pelo que se constata que o procedimento criminal não se mostra prescrito, contrariamente ao defendido pela arguida na sua contestação.» * III - O DIREITO * Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2]. Ora, das conclusões formuladas pela recorrente, conclui-se que as questões que a mesma submete à apreciação deste Tribunal consistem em saber: - se a decisão de reabertura do procedimento criminal resultante da intervenção hierárquica do Ministério Público é inadmissível por extemporânea; - se se encontram prescritas as contribuições referentes ao período compreendido entre Novembro de 2012 e Dezembro de 2013. a) Da inadmissibilidade da decisão de reabertura do inquérito: Alega o recorrente que o prazo de 20 dias aludido no artº 278º nº 1 do C.P.P. não pode ser adicionado ao prazo previsto para a intervenção hierárquica oficiosa, pelo que a decisão de reabertura do procedimento criminal resultante da intervenção hierárquica deverá ser julgada inadmissível e ineficaz. O recorrente pretende ver apreciada judicialmente uma questão que, na realidade, não pode ser conhecida por uma instância jurisdicional. Nos termos do artº 32° nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o processo penal tem estrutura acusatória. Por outro lado, o artº 219° nº 1 da lei fundamental densifica, do ponto de vista orgânico, uma das dimensões da estrutura acusatória do processo penal, ao consagrar o Ministério Público como a magistratura a quem compete, entre o demais, o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade. O Ministério Público surge assim, na estrutura processual penal portuguesa, como o dominus da fase de inquérito, cabendo-lhe a sua direção e a tomada de decisões com vista à prossecução da sua finalidade: a decisão sobre a acusação ou o seu arquivamento. No exercício da competência de direção do inquérito, o legislador processual penal implementou um modo de garantir a possibilidade de reapreciação hierárquica das decisões do Mº Pº e que decorre do poder de emissão de ordens e instruções que está cometida ao superior hierárquico nos artºs 74.º e 75.º nº 1 al. g) do Estatuto do Ministério Público. Ao juiz de instrução incumbe a salvaguarda da liberdade e segurança dos cidadãos no decurso do processo crime, garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais e, findo o inquérito, proceder à comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Porém, a intervenção jurisdicional na fase de inquérito é contida, sendo "o juiz de instrução, no domínio do inquérito, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos atos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268.° e 269.° do C.P.P.", não reconhecendo a lei ao juiz de instrução, direta ou indiretamente, em qualquer norma da lei de organização judiciária ou processual penal, poderes para controlar as decisões do Ministério Público. Nos casos como o presente, em que, na sequência de requerimento apresentado pelo assistente, o superior hierárquico determina que o Procurador responsável pelo inquérito deduza acusação, no exercício das competências previstas no artº 75º nº 1 al. g) do EMP e 278º do C.P.Penal, não compete ao juiz (de instrução ou de julgamento) apreciar da tempestividade de tal intervenção. Tratar-se-ia, se assim não fosse, de uma interferência na titularidade da ação penal e violaria a opção de autonomia conferida nesta matéria ao MPº. Tal questão tem de ser resolvida dentro da hierarquia própria do Ministério Público, não tendo o juiz de instrução competência jurisdicional para a mesma, por não constar do elenco das suas atribuições. A intervenção solicitada ao Sr. Juiz de Instrução e, posteriormente, ao Sr. Juiz de julgamento não cabia no múnus relativo ao exercício do elenco de funções jurisdicionais relativas ao inquérito previstas nas normas da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no seu artigo 119.°, n.° 1 nem no art.º 17.° do CPP. Nem em quaisquer outras! Assim sendo, não deveria a questão da tempestividade da intervenção hierárquica ter sido conhecida em sede jurisdicional. Outro entendimento redundaria na possibilidade de prolação de decisão jurisdicional sobre uma decisão do Ministério Público convolando, desta forma, ilegitimamente, uma decisão do Ministério Público numa outra, com o mesmo objeto e alcance materiais, desta feita, de natureza judicial e, portanto, passível de recurso para um tribunal superior, como se pretende agora fazer, com a questão recorrida em apreço. Contudo, tratando-se, a final de uma decisão da competência do Mº Pº., da qual não cabe recurso, não se conhece da questão suscitada. * b) Da prescrição das contribuições à Segurança Social: Alega a recorrente que, com exceção das contribuições de Março e Abril de 2014, no total de € 8.498,78, todas as restantes se encontram prescritas em conformidade com o disposto no artº 187º nº 1 do da Lei nº 110/2009. Compulsados os autos verifica-se que a arguida já suscitou esta questão na contestação (cfr. fls. 309), sem que a mesma tenha sido concretamente apreciada e decidida, pois que, quer o Mº Público, quer a Srª. Juíza de Direito analisaram a questão como se se tratasse de prescrição do procedimento criminal, quando a arguida suscitara a prescrição da obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social. Ocorre, assim, omissão de pronúncia suscetível de determinar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do C.P.Penal. Contudo, não se ordena a remessa dos autos à 1ª instância para conhecimento da referida questão por duas ordens de razões: em primeiro lugar, a questão não tem, como adiante pensamos conseguir demonstrar, qualquer relevo para o processo; em segundo lugar, a arguida/recorrente (tal como já o fizera na contestação) limita-se a invocar a prescrição da obrigação de pagamento das contribuições, sem que daí retire quaisquer conclusões, quer relativamente à responsabilidade criminal que lhe é imputada, quer mesmo quanto ao pedido cível deduzido a fls. 228 e ss. pelo Instituto da Segurança Social, IP. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[3] "são diversos os pressupostos da obrigação tributária, da responsabilidade pelo seu incumprimento (responsabilidade obrigacional ou meramente tributária), da responsabilidade penal tributária e da responsabilidade por indemnização pelos danos emergentes do crime tributário (responsabilidade extracontratual ou delitual). O facto gerador da obrigação tributária, ou seja, o facto pressuposto da incidência do imposto, existe independentemente da prática de qualquer crime; a obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática de crime tributário e autónoma é também a obrigação de indemnização pelos danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela indemnização dos anos provocados pelo crime existam estreitas conexões." ... O prejuízo causado à administração tributária com a falta de pagamento da obrigação tributária "coincide quantitativamente, em regra, com o da obrigação de indemnização resultante do incumprimento da obrigação, da prestação tributária em dívida, mas a sua causa é autónoma, específica e determina regime diverso quanto aos sujeitos passivos responsáveis. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do facto do crime." ... "Naquela, a obrigação de indemnizar pelo incumprimento por parte dos administradores é subsidiária; na responsabilidade emergente do crime é solidária." Por isso, da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da ação cível enxertada na ação penal, pois aquela (prescrição) não se confunde com a prescrição do direito à indemnização cível. Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2011[4], "A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência) mas sim a responsabilidade civil. A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de Contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, definidos no art. 483º do Cód. Civil. Neste contexto, o que é relevante não é a prescrição da prestação tributária, mas sim o prazo de prescrição do direito à indemnização. E este prazo, de acordo com o artigo 498º, n.º 3, do C. Civil, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo: “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Como o direito à indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498º, 1 do Cód. Civil) e o prazo de prescrição do crime é de cinco anos, é este o prazo aplicável." Considerando o prazo de cinco anos como o prazo de prescrição do direito à indemnização cível, pelos danos decorrentes da prática do ilícito penal, sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição – art. 129º do C. Penal, o prazo da prescrição só começa a correr quando “o direito puder ser exercido” – art. 306º nº1 do Cód. Civil - e interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito – art. 323º nº 1 do C. Civil, só começando a correr novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo - artº 327º nº 1 do Cód. Civil. O art. 77º do C. Proc. Penal regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido, pelo que, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil. No caso em apreço, o Instituto da Segurança Social, IP. foi notificado para deduzir o pedido cível em 11.10.2019 (cfr. fls. 218). Assim, só nessa data o prazo da prescrição começou a correr. Tal prazo foi interrompido em 18.04.2021 (cfr. notificação ao mandatário da arguida de que foi deduzido o pedido cível), situação que se mantém até hoje, pois ainda não foi proferida decisão com trânsito em julgado a por termo ao processo. Conclui-se assim que a eventual prescrição da prestação tributária em dívida não tem quaisquer reflexos na responsabilidade criminal e cível da arguida nos presentes autos e que, nem o procedimento criminal, nem a obrigação de indemnizar, se encontram extintos por prescrição. Improcede assim este fundamento do recurso. * IV - DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando consequentemente a sentença recorrida. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's - artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 30 de março de 2022(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Eduarda Lobo Castela Rio Francisco Marcolino ______________ [1] Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363). [2] Germano Marques da Silva, ibidem. [3] In "Direito Penal Tributário - Sobre as responsabilidades das sociedades e dos seus administradores conexas com o crime tributário", Universidade Católica Editora, 2009, pág. 314. [4] Proferido no Proc. nº 690/06.0TAMCN.P1, Élia São Pedro, in www.dgsi.pt. |