Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740602
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701270740602
Data do Acordão: 01/27/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 602/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
A. P. C. ……./05.0TTGDM, do Tribunal do TRABALHO de GONDOMAR

A R., B…………….., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu da NOTIFICAÇÃO da MULTA de 267,00 €, pelo NÃO PAGAMENTO da TAXA de JUSTIÇA relativa à Apresentação CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 145.º-n.º6, do CPC, alegando o seguinte:
I – Antecedentes
1. A Ré esteve presente na Audiência Preliminar, juntamente com o seu aqui mandatário judicial;
2. Onde juntou a procuração Forense;
3. Nos termos do art. 253º do CPC, ex vi art. 1º do CPT, “As notificações às partes em processos pendentes, são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais”;
4. No entanto, o Mandatário não chegou a ser notificado do despacho no qual se notificava a Ré para contestar no prazo e com a cominação legal;
5. Deste modo, a Reclamante apresentou a sua Contestação em 25 de Janeiro de 2006, porquanto o Mandatário foi notificado, mas apenas no P. ……/05.6TTGDM, a correr termos no mesmo Tribunal;
6. A Reclamante é também Ré naquela acção, proposta por outra Autora, também sua ex-trabalhadora no mesmo estabelecimento, alegando igualmente ilicitude do despedimento com base nos mesmos factos que fundamentam o pedido da A. nos presentes autos, tendo a audiência de Partes ocorrido ao mesmo tempo e que deu origem, inclusive, ao pedido de apensação das acções de que se aguarda decisão;
7. Assim, o Mandatário judicial nunca foi notificado para contestar, tendo-o feito À CAUTELA, por via da notificação efectuada no âmbito daquele outro processo;
8. Pelo que nunca poderia ser assacada a responsabilidade pela extemporaneidade da apresentação da sua contestação – e por maioria de razão, ser condenada no pagamento da multa do art. 145º do CPC;
9. Porquanto a falta da notificação traduz-se em nulidade, nos termos do art. 201º, CPC, ex vi art. 1º do CPT;
10. O que arguiu tempestivamente na sua Reclamação, que apresentou em face da notificação das guias da multa que lhe foi imposta;
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II - Despacho Recorrido
A- Valor
11. É Jurisprudência comum não serem aceites os recursos das reclamações às multas impostas às partes, quando as mesmas não excedem a alçada do tribunal recorrido;
12. No entanto, a Reclamação apresentada e o Recurso que a Reclamante pretende fazer valer têm um fundamento de fundo bem mais vasto do que somente a multa que lhe foi aplicada, que é apenas uma consequência;
13. Na verdade, a Reclamação arguia nulidade processual;
14. A omissão da formalidade em questão deu-se por falta não imputável à Reclamante;
15. A nulidade invocada só poderia ter sido conhecida pelo Mandatário num de 2 momentos: após o Mandatário ter sido notificado de que teria passado o prazo para contestar, fosse pelo Tribunal, fosse pela sua constituinte;
16. Ou, como veio realmente a acontecer, quando o Mandatário, tendo sido levado a apresentar a sua contestaçâo por decorrência da outra acçâo, fosse notificado da multa ou da de despacho de não admissão daquela, por extemporaneidade;
17. Assim, a Reclamação apresentada não se prendia com a multa, mas antes à situação que a ela deu azo, mormente, porquanto foi praticada nulidade;
18. Nulidade essa que, apesar de invocada devidamente e facilmente constatável pelo Tribunal não foi tida em conta;
19. Assim, o recurso interposto incidira sobre a nulidade que não foi tida em conta nesta situação, praticada pelo Tribunal de 1.ª instância, conduta esta que, então sim, deu azo à ilegítima condenação em multa;

B)- Consequências
20. O não pagamento da multa implicaria, na óptica do Magistrado, o imediato desentranhamento da contestação;
21. O desentranhamento, por seu lado, teria a consequência de ser condenada de preceito, nos termos do disposto no art. 484º;
22. Ou seja, no pagamento do pedido formulado, cujo valor é de 9.990,00 €;
23. Perante a nulidade, implicaria violação directa do principio fundamental de defesa dos seus direitos;
24. O que conduziria à violação dos arts. 20º e 202º da CRP;
25. O que se invoca desde já, para todos os devidos efeitos legais;
26. Assim, deve ser atribuído ao despacho ora recorrido o valor de 9.990,00 €, para efeitos do art. 678º do CPC que é o valor da acção.
CONCLUI: Requer a revogação do despacho que não admitiu o recurso do despacho que indeferiu a Reclamação apresentada perante o Tribunal de 1ª Instância, por prática de nulidade processual consubstanciada em omissão de formalidade legal, por violação dos arts. 253º e 201º, ambos do CPC.
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O que nos deve orientar sobre a admissão do recurso, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Sendo o valor da multa de 267,00 €, não se atinge o mínimo previsto: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12, pelo que o recurso não é admissível.
Todavia, regista-se que, sem dúvida, não se interpôs recurso por via do montante em si mesmo, mas, sim, porque não se concorda com a condenação, ou seja, questiona-se que o Tribunal tenha entendido que a Reclamante deu azo à condenação. Aliás, o recurso tem como finalidade a sua não notificação.
Não seria assim correcta a decisão reclamada, enquanto se fundamenta no valor da condenação, não existindo as condições previstas no art. 678.º-nº.1, do CPC.
Mas será assim mesmo? Sabemos que os Tribunais da Relação – e aquele em que nos encontramos não é excepção – fundam-se sempre no valor, pelo que seria perda de tempo ir por aí.
Mas nem as consequências da não admissão do recurso não são as ora alegadas, porquanto cabe aguardar esta decisão, como competiria mesmo que houvesse recurso e este não recebesse provimento, podendo, a seu tempo, a parte cumprir o que havia sido decidido: pagar a multa e o desentranhamento não podia sobrevir, a não ser que não satisfizesse aquela condição.
Mas há ainda um pormenor que individualiza a questão: é que a Reclamante, quer queira, quer não, apresentou contestação, não a fez acompanhar ou preceder de que o fazia “por cautela” – modalidade que não conhecemos em juízo. Tão-pouco arguiu a nulidade da notificação. O que continuou a silenciar após a notificação para o pagamento da multa. Mesmo nessa altura, na medida em que requer apenas – e por “Reclamação – se dê sem efeito a notificação para a multa e se admita sem mais a contestação.
Portanto, nem a questão da nulidade poderia ser agora objecto do recurso, por se encontrar sanada.
E só uma nota: que engano foi esse com outra acção se a contestação identifica a acção, as partes e o objecto?
Quanto ao valor, ainda se dirá que, se há acções cuja sentença de mérito não é susceptível de recurso, como o terá de ser quando a decisão é meramente interlocutória, sem implicação alguma com a decisão a final e restrita a uma questão económica?
Se o legislador admitia aplicar uma multa, então teria dito tão simplesmente no caso, ou incluiria nas excepções do art. 678.º ou concederia a aplicação do art. 456.º-n.º2. Não fez, não remeteu.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na A. P. C. ……/05.0TTGDM, do Tribunal do TRABALHO de GONDOMAR, pela R., B……………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu da NOTIFICAÇÃO da MULTA de 267,00 €, pelo NÃO PAGAMENTO da TAXA de JUSTIÇA relativa à Apresentação CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 145.º-n.º6, do CPC
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
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Porto, 27 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: