Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/25.3T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
LIMITE TEMPORAL
INTERPRETAÇÃO PRAZO DE UM ANO
Nº do Documento: RP20260928249/25.3T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, e justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar.
II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os demais herdeiros o direito de exigir judicialmente a sua prestação.
III - A ação de prestação de contas tem como objeto a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador, no exercício da gestão dos bens administrados, instruída com os documentos justificativos (nº1 e 3, do art. 944º, do CPC), impondo a lei sejam estes apresentados por quem presta as contas. A sua finalidade é estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar, com rigor, a situação credora ou devedora.
IV - Existindo a regra, de direito substantivo, da prestação de contas pelo cabeça de casal com periodicidade anual (o cabeça de casal tem o dever legal de prestar contas da sua administração todos os anos (v. nº1, do artigo 2093.º do Código Civil)) não constitui, contudo, tal, imposição legal no sentido de ter o direito à informação em causa de ser exercido apenas decorrido que se mostre um ano a contar da morte do falecido.
V - Não impõe a lei tal limite à apresentação de ação de prestação de contas, não existindo obstáculo (de natureza adjetiva) ao direito de ação e ao exercício dos direitos pelos demais herdeiros, não se verificando exceção dilatória a conduzir à absolvição dos requerentes da instância, o que, mesmo, se não pode confundir com decisão substancial (de viabilidade da ação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 249/25.3T8AVR-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 2


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Carla Fraga Torres
2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo Araújo

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

(…)


*

I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: CC

AA e BB intentaram a presente ação especial de prestação de contas contra CC, pedindo que esta preste contas da administração da herança de seu marido, DD, falecido a 26 de agosto de 2024, alegando, como fundamento da pretensão, designadamente, que a requerida:

a) Escondeu o valor adiantado, pelo falecido, DD por conta da legitima, através da doação, pelo seu valor nominal, da totalidade da quota social de que o falecido era titular na sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... Avanca  no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 13);

b) Omitiu a inclusão na sociedade de 3 imoveis que se avaliam em mais de € 550.000,00;

c) Escondeu dos restantes herdeiros que alienou um dos imoveis que fazem parte do património imobiliário da herança;

d) Não reconheceu o crédito que a herança detém sobre a sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... ... no valor de € 373.753,32 (trezentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e três euros), nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 12);

e) Concedeu-se a si própria um perdão de divida da sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... ..., onde detém, por via da doação a totalidade do capital social, no valor de € 175.000,00 prejudicando assim voluntaria, conscientemente e com dolo, os restantes herdeiros do falecido, nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 23).

f) Negou a existência de qualquer conta bancária detida pelo falecido;

g) Movimenta a conta em benefício próprio, deixando-a sem saldo;

h) Oculta a composição do recheio da casa de morada de família que a mesma utiliza e retém, usando-os unicamente como seus;

i) Utiliza de forma pessoal a viatura que é da herança como se de um bem próprio seu se tratasse para a qual celebrou um contrato de seguro em nome individual.

j) Que recebe para si a totalidade dos proveitos da herança, está na posse e usa a restante totalidade do património do falecido.

(…) não presta contas corretas da herança, denunciando encargos inexistentes, e falta de receita (…) age, já hoje, de forma culposa e consciente, quer no que respeita á tentativa de dissipação patrimonial e no que respeita á administração da herança” e mais sustentando que “a prestação de contas pode ser exigida de quem detém e administra a herança ou parte dos bens que compõem o património hereditário, ou que pratica atos urgentes de administração no condicionalismo previsto no artigo 1047º do Código Civil, independentemente de ter ou não a qualidade de cabeça de casal, como é o caso da Requerida”.

A Requerida impugnou a obrigação de prestar contas pedindo a sua absolvição da instância por à data da instauração da ação ainda não haver decorrido o prazo de um ano a contar do óbito do autor da herança.


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Por se encontrar controvertida a obrigação de prestação de contas, foi determinado o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum de declaração (art.º 942.º n.º 3 do Código de Processo Civil), para apreciação da obrigação de prestação de contas identificada pelos requerentes e foi proferido o seguinte

despacho:

“… resultou assente que:

1 - Em 26.08.2024 DD faleceu no estado de casado com a Requerida.

2 - A presente acção deu entrada em juízo em 22.01.2025.

3 - A citação da Requerida concretizou-se em 17.03.2025.

4 - A Requerida contestou a presente acção em 11.04.2025.

Vejamos.

Prevê o art.º 2093.º n.º 1 do Código Civil que “1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.”.

Incumbindo o cargo à Requerida ao abrigo do disposto no art.º 2080.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, esta tinha a obrigação de administrar a herança e, acessoriamente, de prestar contas naquela periodicidade.

A obrigação de prestar contas é, sobretudo, centrada na obrigação de informar constante do art.º 573.º do Código Civil e tem como objecto estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do titular dos interesses geridos. Visa-se, portanto, apurar “quem deve e o que deve”, e não se confunde com a obrigação de relacionar o acervo hereditário, pois esta apenas existe no âmbito do processo de Inventário.

A regra é a de quem está encarregado de gerir, ou administrar, interesses alheios - ainda que simultaneamente próprios - está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses. Assim é com o cabeça-de-casal (art.º 2093.º do Código Civil). Mas o cabeça-de-casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o art.º 941.º Código de Processo Civil refere o apuramento de eventual saldo.

Ora, volvendo ao caso dos autos, levando em consideração a data do óbito do autor da herança e a data da citação da Requerida, a obrigação que impende genericamente sobre esta na qualidade de cabeça-de-casal, apesar de abstractamente já existir, ainda não era exigível à data da propositura da acção - os Requerentes não tinham interesse em demandar nem a Requerida em contradizer porque a obrigação não se encontrava vencida.

Sem necessidade de alongarmo-nos em considerações de índole teórica, do que fica dito resulta, assim, que à data da dedução do pedido pelos Requerentes este era manifestamente infundado.

Assim, absolvo a Requerida da instância nos termos dos art.ºs 30.º n.ºs 1 e 2, 576.º n.º 2, 577.º alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

As custas processuais são da responsabilidade dos Requerentes, porque vencidos - art.º 527.º n.º 1 primeira parte e n.º 2 do Código de Processo Civil.


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Apresentaram os requerentes recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que reconheça ser exigível a obrigação de prestação de contas e determine o prosseguimento dos autos, formulando, para tanto, as seguintes

CONCLUSÕES:
A. A regra da prestação anual de contas prevista no artigo 2083º do Código Civil estabelece exclusivamente a periodicidade mínima da prestação regular, não configurando prazo de carência nem condição suspensiva da exigibilidade do dever de prestar contas;
B. O artigo 2094, nº1 do Código Civil consagra um direito material autónomo, imediato e incondicionado de qualquer herdeiro exigir contas a quem administre a herança ou parte dela, independentemente da qualidade formal do administrador;
C. A exigibilidade do dever de prestar contas nasce com a administração efetiva de bens hereditários, tanto mais quando exercida em regime e uso exclusivo, não fiscalizado ou potencialmente lesivo dos interesses comuns;
D. A interpretação acolhida na sentença recorrida, ao subordinar o exercício do direito de ação ao decurso de um ano sobre o óbito do autor da herança, não tem base legal, contraria o regime substantivo aplicável e esvazia o conteúdo normativo do artigo 2094º, do Código Civil;
E. Tal interpretação cria, sem cobertura legal, um período de insindicabilidade judicial da administração da herança, incompatível com a função preventiva e fiscalizadora da ação de prestação de contas.
F. A decisão recorrida viola o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, tal como reiteradamente interpretado pelo Tribunal Constitucional e pela jurisprudência da Relação de Coimbra.
G. Verifica-se, ainda, contradição lógica interna na sentença, ao reconhecer a existência abstrata da obrigação de prestar contas e, simultaneamente, qualificar o pedido como manifestamente infundado e negar o interesse em agir, em violação do art. 615º, nº1, al. c), do Código de Processo Civil.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Do direito dos herdeiros de exigirem, judicialmente, à cabeça de casal prestação de contas do cabeçalato e da violação, pela decisão recorrida, do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do direito dos apelantes/herdeiros de exigirem, judicialmente, à cabeça de casal prestação de contas do cabeçalato e da obrigação desta de as prestar.

Insurgem-se os filhos do falecido/Requerentes da ação de prestação de contas pela cabeça de casal, que foi cônjuge do falecido, contra a decisão recorrida que, considerando terem os requerentes direito a que lhes sejam prestadas contas pela cabeça de casal, com obrigação de facultar as informações, julga o pedido manifestamente infundado à data da sua dedução e, por não ter decorrido o prazo de um ano a contar da norte do falecido, absolve a requerente da instância, por verificação de exceção dilatória, invocando violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, assim se manifestando contra a decisão formal.

Analisemos da subsunção jurídica do caso efetuada pelo Tribunal a quo, que não integra situação de nulidade da sentença por padecer de vício formal a enquadrar na al. c), do nº1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, por contradição lógica interna de tal peça processual ao reconhecer a existência abstrata da obrigação de prestar contas e, simultaneamente, a qualificar o pedido como manifestamente infundado, nulidade que, por inverificada, dado inexistir a apontada contradição lógica, improcede, antes o invocado podendo corresponder, como passamos a analisar, a um erro de julgamento, conducente à revogação da decisão (que absolveu a cabeça de casal da instância), para que o direito dos requerentes possa ser exercido, evitando-se, desse modo, inúteis entraves processuais, demoras e desnecessários prejuízos para as partes, a quem vem reconhecido o direito (sendo o processo um mero instrumento para o exercício do direito e meramente se entendendo dever o mesmo ser atuado algum tempo depois).
Comecemos por referir que a prestação forçada de contas se não confunde com a prestação espontânea de contas. A ação especial de prestação de contas, adjetivamente regulada no Código de Processo Civil, nos artigos 941º e segs., sendo o processo especial “geral” de prestação de contas o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada (cfr. art. 942 e segs) ou espontânea (cfr. 946º), por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação.
O dever de prestação de contas é comum a todos aqueles que administram bens alheios (como sejam o tutor, o curador, o mandatário, o procurador, etc), pelo que não é de estranhar que também o cabeça de casal esteja obrigado a tal prestação, neste caso com a periodicidade anual[1], consagrando, efetivamente, o nº1 do art. 2093º, do Código Civil, o dever de prestação de contas pelo cabeça de casal em cada ano.
Não se desconhecendo o Ac. TRC de 2/2/2016, proc. 91/14.7T8SEI.C1 (Relator: Barateiro Martins) a referir: “atento o disposto no artigo 2093.º/1 do C. Civil - segundo o qual «o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente» - a extemporaneidade da pretensão dos AA. (deduzida menos de 3 meses sobre o decesso da mãe) é indiscutível. E também aqui - entendendo-se que o preceito estabelece a periodicidade com que o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas da administração da herança, caso lhe sejam exigidas - o desfecho processual deve ser a improcedência, ou seja, a decisão deve dizer que o R. não está obrigado a prestar por ora tais contas”[2] nem o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2023, proc. 608/22.3T8VFX-A.L1-7, (Relator: Paulo Faria), a considerar como proceder à contagem do prazo[3], entendemos que a existência, no direito substantivo, de obrigação do cabeça de casal prestar contas anualmente, ou seja todos os anos, no cumprimento do dever de informação, não permite, por si, configurar um obstáculo adjetivo intransponível ao direito dos demais interessados a exigir que as contas, a cuja prestação têm, evidentemente, direito sejam prestadas e que o sejam no momento oportuno. A posição contrária só se pode sustentar numa petição de princípio, a conflituar com o direito à informação, com a adequada gestão de meios e com o dever de gestão processual, sendo desproporcional e desadequado deixar sem tutela situações a reclamá-la ou agravar custos e tempo desnecessariamente.
Acresce, ainda, que, sendo o processo instrumental e visando-se a economia de tempo e meios, atentaria contra os deveres de gestão processual julgar a ação improcedente para, logo, imediatamente, após, obrigar à instauração de outra ação com o mesmo objeto - prestação de contas de um determinado ano.
Outrossim, resulta que a lei adjetiva não impõe prazo para o exercício do direito, sendo a lei substantiva a estabelecer um, mas apenas para a obrigação de prestação de contas, não para o correlativo exercício do direito exigir judicialmente as contas.

Existindo a regra da prestação de contas pelo cabeça de casal com periodicidade anual - o cabeça de casal tem o dever legal de prestar contas da sua administração todos os anos, de acordo com o referido preceito -, não constitui imposição legal ter o direito dos interessados de ser judicialmente exercido apenas decorrido que se mostre um ano a contar da morte do falecido, não impondo a lei tal limite temporal para o exercício do direito de ação e, a assim se não entender, sempre poderia ser determinada a prestação de contas após decorrer o referido prazo, já transcorrido in casu.

O artigo 941º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, que define o “Objeto da ação” de prestação de contas, consagra que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Assim, este processo tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e, também, a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. O direito de exigir a prestação de contas e o dever de as prestar, está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, decorrendo a obrigação de as prestar da própria lei ou de negócio jurídico, bem podendo resultar tal obrigação, até, do princípio geral da boa fé[4] [5].
Sendo o objeto das ações especiais de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas a da aplicação destas[6], nelas apenas se discute se existe ou não a obrigação de prestar contas e o valor e, ainda, efetivas inscrições.
De acordo com o nº1, do art. 944º, as contas “devem assumir a forma de conta-corrente, decomposta em receitas, despesas e saldo. Há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que foram recebidas e donde provieram; assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas e a que fim se destinaram. Ou seja, uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos” [7] [8] [9].
Destina-se tal processo especial “a apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas”[10], no exercício de administração de bens alheios enfatizando a jurisprudência que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas a das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito, decorrendo, em termos de direito substantivo, a obrigação de prestação de contas da obrigação, mais geral, de informação, consagrada no art. 573º, do Código Civil[11].
O dever de prestar contas pela forma legal - em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo -, emerge quando alguém administra bens alheios - artº 941º do CPC - e conexiona-se com o dever de informação do artº 573º do CC[12]. Tal processo especial relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos, ou seja o dever de prestação de contas funda-se num facto constitutivo gerador da obrigação de alguém prestar contas dos seus atos próprios atos[13] praticados no exercício da administração de bens alheios. E visando a prestação de contas a definição de um quantitativo como saldo, só o processo de prestação de contas será adequado a tal finalidade quando quem as requer não esteja inteirado, por ausência de informação por parte de quem as deve prestar, do montante das receitas percebidas ou do das despesas efetuadas ou mesmo de ambas[14].
Neste conspecto, com o regime adjetivo consagrado, garante-se o cumprimento judicial da obrigação de prestação de contas que é uma obrigação de informação e que existe sempre que o titular de um direito tenha fundadas dúvidas acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as necessárias informações, sendo o objetivo, em termos práticos, estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar uma situação de crédito ou de débito[15]. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[16].
Ora, esta situação é a que resulta do encontro de contas entre o que foi recebido e o que foi gasto por quem administra bens alheios. Em causa está, por um lado, o que foi recebido - frutos, rendas, juros,… - e por outro, o que foi gasto, despesas, por quem administra bens de outrem, para se chegar a um saldo.
Como se referiu, entendeu, e bem, o Tribunal a quo, verificar-se obrigação da cabeça de casal de prestar contas aos interessados, errando, contudo, no que concerne a prazo para prestação judicial de contas, nenhum se encontrando consagrado, pelo que não pode o juiz impô-lo, como bem concluem os apelantes.
O objeto da ação especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas[17] que instruídas se têm de mostrar com os documentos justificativos, nos termos do nº 1 e 3, do art. 944º.
Da conjugação do disposto no n.º 3 do art. 944.º e no n.º 5 do art. 945.º emerge a relevância probatória da apresentação dos documentos justificativos das despesas apresentadas, sendo a prova documental essencial para a justificação das despesas apresentadas[18] e para se poder considerar cumprida a obrigação de informação. O juiz não deve prescindir de documentos de suporte das contas (das receitas ou das despesas) quando o normal é que eles existam e nenhuma justificação válida é apresentada para a sua não apresentação[19]. E quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter e prestar elementos e informações para que as contas se considerem devidamente prestadas, pelo que quaisquer dúvidas, situadas no espectro dos elementos e informações que é suposto não poder deixar de ter, devem ser decididas/julgadas contra si[20].
Como flui do disposto no art. 2079º, do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, sendo essa administração qualificada como ordinária - nela não cabendo, portanto, poderes de disposição de bens sem o consentimento dos demais interessados -, cabendo-lhe apenas a prática de atos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário estando a administração do cabeça-de-casal apenas ao serviço do património hereditário e devendo ser exercida com zelo e prudência (alínea b) do n.º 1 do art. 2086º do CC, tendo os herdeiros direito a ser informados, como bem concluem os apelantes nas conclusões da apelação que não podem deixar de proceder).
Existindo a regra da prestação de contas pelo cabeça de casal com periodicidade anual (o cabeça de casal tem o dever legal de prestar contas da sua administração todos os anos (v. artigo 2093.º, do Código Civil)), não constitui, contudo, tal imposição legal a estabelecer ter o direito dos interessados de ser exercido apenas quando se mostre decorrido um ano a contar da morte do falecido, não impondo a lei tal limite e não existindo obstáculo ao direito de ação e ao exercício dos direitos pelos herdeiros apelantes.

Assim, procedem as conclusões da apelação, cabendo revogar a decisão recorrida, como se requer, que padece do apontado erro de julgamento.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.


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Custas pela apelada, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 28 de setembro de 2026

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
__________________
[1] Cristina Pimenta Coelho, in anotação ao art. 2093º, do Código Civil Anotado, volume II, Ana Prata Coord., Almedina, pág. 998
[2] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b775966922ae256780257f6400364db7?OpenDocument
[3] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/608-2023-878258775, onde se refere: referindo: “O prazo de um ano compreendido no n.º 1, do art. 2093.º, do Cód. Civil, deve ser contado desde o momento em que, na pessoa do devedor da prestação de contas, se reúnem os pressupostos imediatamente previstos na lei substantiva para o exercício do cargo de cabeça-de-casal”, aí analisando “Recorrendo-se à lei substantiva para delimitar o dever (e o correspondente direito) de prestação de contas, dever-se-á, coerente e consequentemente, recorrer à mesma lei para fixar o termo inicial da contagem do período de um ano nela previsto. Ora, o cabecelato da ré, por corresponder ao previsto no art. 2080.º, n.os 1, al. c), e 4, do Cód. Civil teve o seu início com a abertura da herança, desde então se devendo contar o prazo de um ano referido no art. 2093.º, n.º 1, do Cód. Civil. Com efeito, decorre do disposto nos arts. 2079.º, 2083.º e 2084.º do Cód. Civil que o cabecelato existe independentemente da instauração de um processo de inventário - que pode nunca ocorrer. O mesmo é dizer que existe independentemente da nomeação judicial do cabeça de casal - cfr., na jurisprudência, o Ac. do TRL de 736/21.2T8PDL.L1-7 (12-10-2021) e, na doutrina, Luís Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, p. 128.
No Cód. Proc. Civil de 1939, porque esta norma substantiva se encontrava deslocada na lei adjetiva, o legislador teve necessidade de esclarecer que, na contagem deste prazo, vale a realidade substantiva - rezava o § único do art. 1018.º do Cód. Proc. Civil de 1939 que “[o] cabeça de casal é obrigado a prestar contas anualmente, a partir da data da abertura da herança (…)”. Encontrando-se atualmente esta norma no seu devido lugar (art. 2093.º, n.º 1, do Cód. Civil), é desnecessário qualquer esclarecimento - no sentido de valer a realidade substantiva (data da abertura da herança), e não a realidade processual (data da nomeação judicial) -, pelo que o prazo se conta desde o momento em que, na pessoa do devedor da prestação de contas, se reúnem os pressupostos imediatamente previstos na lei para o exercício do cargo de cabeça-de-casal”.
[4] Acs da RE de 26/3/2015, proc. 353/13.0TBENT.E1, in dgsi.pt
[5] Ac. RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt,, onde se refere “Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C. (…) A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico”.
[6] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 228
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 393
[8] Miguel da Câmara Machado, idem, pág. 226
[9] Ac. do STJ de 628/14.1TBBGC-C.G1.S1
[10] Ac. do STJ de 16/2/16, proc. 17099/98, citado em António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, em anotação ao artigo 942º, pág. 390.
[11] Ibidem, pág. 388.
[12] Ac. da RC de 23/6/2020, proc. 930/18.3T8CLD.C1, in dgsi.pt
[13] Ac. da RL de 20/2/2020, proc. 28886/16.0T8LSB.L1-2, in dgsi.pt
[14] Ac. da RE de 3/11/2016, proc. 969/14.8T8PTM.E1, in dgsi.pt
[15] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 225
[16] Ac. da RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt
[17] Ibidem, pág. 228.
[18] Ac. TRP de 10/4/2025, proc. 8165/20.9T8VNG.P1, acessível in dgsi.pt
[19] Ac. TRP de 27/11/2023, proc. 8731/21.5T8VNG-A.P1, acessível in dgsi.pt
[20] Ac. TRC de 12/2/2019, proc. 309/15.9T8FND.C1, acessível in dgsi.pt