Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS LIMITE TEMPORAL INTERPRETAÇÃO PRAZO DE UM ANO | ||
| Nº do Documento: | RP20260928249/25.3T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, e justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os demais herdeiros o direito de exigir judicialmente a sua prestação. III - A ação de prestação de contas tem como objeto a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador, no exercício da gestão dos bens administrados, instruída com os documentos justificativos (nº1 e 3, do art. 944º, do CPC), impondo a lei sejam estes apresentados por quem presta as contas. A sua finalidade é estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar, com rigor, a situação credora ou devedora. IV - Existindo a regra, de direito substantivo, da prestação de contas pelo cabeça de casal com periodicidade anual (o cabeça de casal tem o dever legal de prestar contas da sua administração todos os anos (v. nº1, do artigo 2093.º do Código Civil)) não constitui, contudo, tal, imposição legal no sentido de ter o direito à informação em causa de ser exercido apenas decorrido que se mostre um ano a contar da morte do falecido. V - Não impõe a lei tal limite à apresentação de ação de prestação de contas, não existindo obstáculo (de natureza adjetiva) ao direito de ação e ao exercício dos direitos pelos demais herdeiros, não se verificando exceção dilatória a conduzir à absolvição dos requerentes da instância, o que, mesmo, se não pode confundir com decisão substancial (de viabilidade da ação). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 249/25.3T8AVR-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): (…)
* I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA e BB Recorrida: CC
AA e BB intentaram a presente ação especial de prestação de contas contra CC, pedindo que esta preste contas da administração da herança de seu marido, DD, falecido a 26 de agosto de 2024, alegando, como fundamento da pretensão, designadamente, que a requerida: a) Escondeu o valor adiantado, pelo falecido, DD por conta da legitima, através da doação, pelo seu valor nominal, da totalidade da quota social de que o falecido era titular na sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... Avanca no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 13); b) Omitiu a inclusão na sociedade de 3 imoveis que se avaliam em mais de € 550.000,00; c) Escondeu dos restantes herdeiros que alienou um dos imoveis que fazem parte do património imobiliário da herança; d) Não reconheceu o crédito que a herança detém sobre a sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... ... no valor de € 373.753,32 (trezentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e três euros), nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 12); e) Concedeu-se a si própria um perdão de divida da sociedade A... Unipessoal Lda, com capital de € 50.000,00, NIPC ..., com sede social na Rua ... ... ..., onde detém, por via da doação a totalidade do capital social, no valor de € 175.000,00 prejudicando assim voluntaria, conscientemente e com dolo, os restantes herdeiros do falecido, nos termos do documento que se protesta juntar. (Doc. 23). f) Negou a existência de qualquer conta bancária detida pelo falecido; g) Movimenta a conta em benefício próprio, deixando-a sem saldo; h) Oculta a composição do recheio da casa de morada de família que a mesma utiliza e retém, usando-os unicamente como seus; i) Utiliza de forma pessoal a viatura que é da herança como se de um bem próprio seu se tratasse para a qual celebrou um contrato de seguro em nome individual. j) Que recebe para si a totalidade dos proveitos da herança, está na posse e usa a restante totalidade do património do falecido. (…) não presta contas corretas da herança, denunciando encargos inexistentes, e falta de receita (…) age, já hoje, de forma culposa e consciente, quer no que respeita á tentativa de dissipação patrimonial e no que respeita á administração da herança” e mais sustentando que “a prestação de contas pode ser exigida de quem detém e administra a herança ou parte dos bens que compõem o património hereditário, ou que pratica atos urgentes de administração no condicionalismo previsto no artigo 1047º do Código Civil, independentemente de ter ou não a qualidade de cabeça de casal, como é o caso da Requerida”. A Requerida impugnou a obrigação de prestar contas pedindo a sua absolvição da instância por à data da instauração da ação ainda não haver decorrido o prazo de um ano a contar do óbito do autor da herança. * Por se encontrar controvertida a obrigação de prestação de contas, foi determinado o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum de declaração (art.º 942.º n.º 3 do Código de Processo Civil), para apreciação da obrigação de prestação de contas identificada pelos requerentes e foi proferido o seguinte despacho: “… resultou assente que: 1 - Em 26.08.2024 DD faleceu no estado de casado com a Requerida. 2 - A presente acção deu entrada em juízo em 22.01.2025. 3 - A citação da Requerida concretizou-se em 17.03.2025. 4 - A Requerida contestou a presente acção em 11.04.2025. Vejamos. Prevê o art.º 2093.º n.º 1 do Código Civil que “1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.”. Incumbindo o cargo à Requerida ao abrigo do disposto no art.º 2080.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, esta tinha a obrigação de administrar a herança e, acessoriamente, de prestar contas naquela periodicidade. A obrigação de prestar contas é, sobretudo, centrada na obrigação de informar constante do art.º 573.º do Código Civil e tem como objecto estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do titular dos interesses geridos. Visa-se, portanto, apurar “quem deve e o que deve”, e não se confunde com a obrigação de relacionar o acervo hereditário, pois esta apenas existe no âmbito do processo de Inventário. A regra é a de quem está encarregado de gerir, ou administrar, interesses alheios - ainda que simultaneamente próprios - está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses. Assim é com o cabeça-de-casal (art.º 2093.º do Código Civil). Mas o cabeça-de-casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o art.º 941.º Código de Processo Civil refere o apuramento de eventual saldo. Ora, volvendo ao caso dos autos, levando em consideração a data do óbito do autor da herança e a data da citação da Requerida, a obrigação que impende genericamente sobre esta na qualidade de cabeça-de-casal, apesar de abstractamente já existir, ainda não era exigível à data da propositura da acção - os Requerentes não tinham interesse em demandar nem a Requerida em contradizer porque a obrigação não se encontrava vencida. Sem necessidade de alongarmo-nos em considerações de índole teórica, do que fica dito resulta, assim, que à data da dedução do pedido pelos Requerentes este era manifestamente infundado. Assim, absolvo a Requerida da instância nos termos dos art.ºs 30.º n.ºs 1 e 2, 576.º n.º 2, 577.º alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. As custas processuais são da responsabilidade dos Requerentes, porque vencidos - art.º 527.º n.º 1 primeira parte e n.º 2 do Código de Processo Civil.
* CONCLUSÕES: * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Do direito dos herdeiros de exigirem, judicialmente, à cabeça de casal prestação de contas do cabeçalato e da violação, pela decisão recorrida, do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. * II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.
* II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Do direito dos apelantes/herdeiros de exigirem, judicialmente, à cabeça de casal prestação de contas do cabeçalato e da obrigação desta de as prestar.
Insurgem-se os filhos do falecido/Requerentes da ação de prestação de contas pela cabeça de casal, que foi cônjuge do falecido, contra a decisão recorrida que, considerando terem os requerentes direito a que lhes sejam prestadas contas pela cabeça de casal, com obrigação de facultar as informações, julga o pedido manifestamente infundado à data da sua dedução e, por não ter decorrido o prazo de um ano a contar da norte do falecido, absolve a requerente da instância, por verificação de exceção dilatória, invocando violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, assim se manifestando contra a decisão formal. Analisemos da subsunção jurídica do caso efetuada pelo Tribunal a quo, que não integra situação de nulidade da sentença por padecer de vício formal a enquadrar na al. c), do nº1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, por contradição lógica interna de tal peça processual ao reconhecer a existência abstrata da obrigação de prestar contas e, simultaneamente, a qualificar o pedido como manifestamente infundado, nulidade que, por inverificada, dado inexistir a apontada contradição lógica, improcede, antes o invocado podendo corresponder, como passamos a analisar, a um erro de julgamento, conducente à revogação da decisão (que absolveu a cabeça de casal da instância), para que o direito dos requerentes possa ser exercido, evitando-se, desse modo, inúteis entraves processuais, demoras e desnecessários prejuízos para as partes, a quem vem reconhecido o direito (sendo o processo um mero instrumento para o exercício do direito e meramente se entendendo dever o mesmo ser atuado algum tempo depois). Existindo a regra da prestação de contas pelo cabeça de casal com periodicidade anual - o cabeça de casal tem o dever legal de prestar contas da sua administração todos os anos, de acordo com o referido preceito -, não constitui imposição legal ter o direito dos interessados de ser judicialmente exercido apenas decorrido que se mostre um ano a contar da morte do falecido, não impondo a lei tal limite temporal para o exercício do direito de ação e, a assim se não entender, sempre poderia ser determinada a prestação de contas após decorrer o referido prazo, já transcorrido in casu. O artigo 941º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, que define o “Objeto da ação” de prestação de contas, consagra que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Assim, procedem as conclusões da apelação, cabendo revogar a decisão recorrida, como se requer, que padece do apontado erro de julgamento. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. * Custas pela apelada, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Carla Fraga Torres Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo __________________ [1] Cristina Pimenta Coelho, in anotação ao art. 2093º, do Código Civil Anotado, volume II, Ana Prata Coord., Almedina, pág. 998 [2] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b775966922ae256780257f6400364db7?OpenDocument [3] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/608-2023-878258775, onde se refere: referindo: “O prazo de um ano compreendido no n.º 1, do art. 2093.º, do Cód. Civil, deve ser contado desde o momento em que, na pessoa do devedor da prestação de contas, se reúnem os pressupostos imediatamente previstos na lei substantiva para o exercício do cargo de cabeça-de-casal”, aí analisando “Recorrendo-se à lei substantiva para delimitar o dever (e o correspondente direito) de prestação de contas, dever-se-á, coerente e consequentemente, recorrer à mesma lei para fixar o termo inicial da contagem do período de um ano nela previsto. Ora, o cabecelato da ré, por corresponder ao previsto no art. 2080.º, n.os 1, al. c), e 4, do Cód. Civil teve o seu início com a abertura da herança, desde então se devendo contar o prazo de um ano referido no art. 2093.º, n.º 1, do Cód. Civil. Com efeito, decorre do disposto nos arts. 2079.º, 2083.º e 2084.º do Cód. Civil que o cabecelato existe independentemente da instauração de um processo de inventário - que pode nunca ocorrer. O mesmo é dizer que existe independentemente da nomeação judicial do cabeça de casal - cfr., na jurisprudência, o Ac. do TRL de 736/21.2T8PDL.L1-7 (12-10-2021) e, na doutrina, Luís Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, p. 128. No Cód. Proc. Civil de 1939, porque esta norma substantiva se encontrava deslocada na lei adjetiva, o legislador teve necessidade de esclarecer que, na contagem deste prazo, vale a realidade substantiva - rezava o § único do art. 1018.º do Cód. Proc. Civil de 1939 que “[o] cabeça de casal é obrigado a prestar contas anualmente, a partir da data da abertura da herança (…)”. Encontrando-se atualmente esta norma no seu devido lugar (art. 2093.º, n.º 1, do Cód. Civil), é desnecessário qualquer esclarecimento - no sentido de valer a realidade substantiva (data da abertura da herança), e não a realidade processual (data da nomeação judicial) -, pelo que o prazo se conta desde o momento em que, na pessoa do devedor da prestação de contas, se reúnem os pressupostos imediatamente previstos na lei para o exercício do cargo de cabeça-de-casal”. [4] Acs da RE de 26/3/2015, proc. 353/13.0TBENT.E1, in dgsi.pt [5] Ac. RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt,, onde se refere “Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C. (…) A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico”. [6] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 228 [7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 393 [8] Miguel da Câmara Machado, idem, pág. 226 [9] Ac. do STJ de 628/14.1TBBGC-C.G1.S1 [10] Ac. do STJ de 16/2/16, proc. 17099/98, citado em António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, em anotação ao artigo 942º, pág. 390. [11] Ibidem, pág. 388. [12] Ac. da RC de 23/6/2020, proc. 930/18.3T8CLD.C1, in dgsi.pt [13] Ac. da RL de 20/2/2020, proc. 28886/16.0T8LSB.L1-2, in dgsi.pt [14] Ac. da RE de 3/11/2016, proc. 969/14.8T8PTM.E1, in dgsi.pt [15] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 225 [16] Ac. da RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt [17] Ibidem, pág. 228. [18] Ac. TRP de 10/4/2025, proc. 8165/20.9T8VNG.P1, acessível in dgsi.pt [19] Ac. TRP de 27/11/2023, proc. 8731/21.5T8VNG-A.P1, acessível in dgsi.pt [20] Ac. TRC de 12/2/2019, proc. 309/15.9T8FND.C1, acessível in dgsi.pt |