Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633118
Nº Convencional: JTRP00039326
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200606220633118
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 675 - FLS 139.
Área Temática: .
Sumário: Destinando-se a sub-rogação propriamente dita a permitir a substituição pelo credor ao devedor que não age, com vista à salvaguarda da garantia patrimonial do crédito, e agindo o credor na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados por este, deve entender-se que o credor tem legitimidade para os embargos de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Lda deduziu embargos de terceiro por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que C………., S.A. move a D………. e mulher E………., alegando que é, por seu turno, exequente nos autos de execução em que é executada F………., Lda. Ora, na execução movida pela C………, S.A. a D………. e E………. foi penhorado o estabelecimento comercial pertencente à sociedade executada pela embargante, sem que esta tenha reagido a essa penhora, o que podia ter feito mediante embargos de terceiro, já que os executados pela C………., S.A. não são donos do estabelecimento penhorado. No entanto, nada fez. Sendo a embargante credora da sociedade F………., Lda, tem interesse directo na manutenção do seu património, pelo que se substitui processualmente à dita sociedade, exercendo o seu direito processual.
Pede que os presentes embargos de terceiro sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a sua legitimidade para se substituir à sociedade referida, que é sua devedora e tem a posição de terceiro na execução movida pela C………., S.A., suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se a restituição do estabelecimento comercial penhorado à posse de F………., Lda, nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, ou o levantamento imediato da penhora.

II.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por considerar haver ilegitimidade activa da embargante.

III.
Recorreu a embargante, concluindo como segue a sua alegação:
1. Nos autos de execução a que estes estão apensos é exequente C………., S.A. e são executados D………. e E………. .
2. Naqueles autos foi penhorado o estabelecimento comercial registado em nome da sociedade F………., Lda, que é terceiro em relação aos referidos exequente e executados.
3. O estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, é um bem essencial à vida de qualquer sociedade.
4. Vendo o seu património ofendido deste modo para garantia de pagamento de dívida alheia, a sociedade F………., Lda não o defendeu através de embargos de terceiro, como podia e devia – art.s 351.º e ss. do CPC.
5. A ora recorrente é credora desta sociedade, logo, é directamente interessada em que a sua devedora actue no sentido de defender o seu património, afectado de modo essencial pela referida penhora.
6. Pelo que a legitimidade da recorrente é uma legitimidade directa, decorrente da sub-rogação da sociedade terceira que viu o seu património atacado e não actuou – art. 606.º do CC.
7. E tendo em conta a importância do estabelecimento comercial e tudo o que engloba (aviamento, recheio, direito ao arrendamento, etc.), a sua manutenção na posse integral da sociedade sua devedora é essencial para que possa ver garantido o seu crédito.
8. Consequentemente, o despacho em crise viola o art. 606.º do CC e o art. 351.º do CPC.
Pede a revogação do despacho e o prosseguimento dos autos.

O Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho.

IV.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos com interesse:
1. Nos autos de execução a que estes estão apensos é exequente C………., S.A. e são executados D………. e E………. .
2. Naqueles autos foi penhorado o estabelecimento comercial registado em nome da sociedade F………., Lda.
3. A sociedade F………., Lda não deduziu embargos de terceiro.
4. A embargante moveu uma execução contra F………., Lda, para pagamento da quantia € 13.810,74, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 13.662,51.

V.
A questão suscitada no recurso consiste em a legitimidade da embargante para os embargos de terceiro decorrer da possibilidade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, ao abrigo da sub-rogação.

A sub-rogação é uma forma de transmissão singular de créditos, a ter lugar quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., 565.
Mas interessa-nos a sub-rogação do credor ao devedor, enquanto meio conservatório da garantia patrimonial, previsto no art. 606.º e ss. do CC.
O devedor pode, através de uma sua inacção, afectar a consistência prática da garantia patrimonial, casos em que a lei admite a possibilidade de o credor se lhe substituir no exercício de direitos ou poderes que lhe competem e que ele se abstém de efectivar – ibid., 594-595.
É a chamada sub-rogação propriamente dita, indirecta ou oblíqua, em que o credor age na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados por este. Figura diversa é a sub-rogação directa, mediante a qual o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor deste – ibid.
Com a consagração em termos gerais da sub-rogação propriamente dita do credor do devedor, como meio conservatório da garantia patrimonial, procurou-se satisfazer a exigência da defesa dos credores contra a inércia do devedor, tendo em conta, também, a fixação de limites para a liberdade do devedor de agir ou não agir – ibid., 596.
Assim, apenas se admite que o credor faça valer contra terceiros os direitos de conteúdo patrimonial que competirem ao devedor, ressalvados aqueles que, em virtude da sua própria natureza ou disposição da lei, sejam insusceptíveis de exercício por pessoa diversa do respectivo titular (art. 606.º/1). Assim se excluindo o exercício de direitos que não tenham natureza económica – ibid.
Quanto aos requisitos, o credor poderá substituir-se ao devedor no exercício dos direitos deste, sempre que ele o não faça, consistindo, assim, o primeiro requisito na inércia do devedor – ibid. 597.
Por outro lado, há que respeitar o pressuposto da essencialidade da sub-rogação, que se deve apresentar como indispensável à satisfação ou garantia do direito do credor (art. 606.º/2), podendo traduzir-se no exercício judicial ou extrajudicial dos direitos do devedor. Quando o credor actue judicialmente é necessária a citação do devedor (art. 608.º), com vista a assegurar-se à decisão judicial eficácia em relação ao devedor e a permitir-se-lhe, como verdadeiro titular do direito exercido pelo credor, a defesa dos seus interesses. Aliás, a sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os outros (art. 609.º) – ibid. 598-599.
Posto isto, destinando-se esta sub-rogação propriamente dita a permitir a substituição pelo credor ao devedor que não age, com vista à salvaguarda da garantia patrimonial do crédito, e agindo o credor na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados por este, parece que deve entender-se que a agravante tem legitimidade para os embargos de terceiro.
Com efeito, parece que se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 351.º do CPC, na medida em que tudo se passa não em nome do credor, mas em representação ou substituição legal do devedor, que indubitavelmente tem legitimidade para o incidente da instância em questão.
Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se a sua substituição por outro que considere a embargante parte legítima.

Sem custas.

Porto, 22 de Junho de 2006
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira