Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5568/18.2T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DECLARAÇÕES DE PARTE
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR
Nº do Documento: RP202209295568/18.2T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de uma ação de investigação da paternidade, instaurada pela progenitora. em representação do filho menor, com vista ao reconhecimento pelo R. da sua paternidade em relação ao menor, quem assume a qualidade de parte é o menor.
II - A prestação de declarações de parte só pode incidir sobre factos nos quais a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, conforme dispõe o nº1 do art 466º do CPC.
Ao abrigo do critério da busca da verdade material e das disposições vertidas nos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, a prova produzida através das declarações de parte da legal representante do menor, ainda que exorbitem do objecto referido no nº1 do art 466º do CPC, assume -se nas ações de investigação de paternidade como um meio instrutório fundamental para que no processo se alcance, a final, uma decisão justa.
III - Na apreciação da observância da lei processual civil o tribunal deve considerar não tanto a ordem de produção do meio de prova, consistente nas declarações de parte, mas sim do seu valor probatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5568/18.2T8MTS-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. RELATÓRIO
1. AA, em representação do seu filho menor BB, nascido a .../.../2008 e residente com a sua mãe na Rua ... Freguesia ..., Matosinhos, instaurou a presente ação declarativa comum, contra CC, pedindo que seja declarado filho de DD para todos os efeitos legais, ordenando-se o devido averbamento ao seu registo de nascimento.
Invocou, para tanto, a filiação biológica resultante das relações sexuais havidas entre o réu e sua mãe, AA, no período legal da conceção.
2. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, impugnando, em síntese, a existência de qualquer relacionamento de natureza sexual com AA, no período legal de conceção.
3. Foi elaborado despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e fixado o objeto e os temas da prova.
4. Foi designada data para a realização de julgamento, no qual, a prova foi produzida em várias sessões de julgamento.
Na 1ª sessão de julgamento, realizada no dia 11.11.2022 foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo autor.
5. E no dia 12/11/2021, AA, formulou nos autos o seguinte requerimento (cfr. refª CITIUS 30541431):
“AA, Autora e melhor identificada no processo suprarreferido, vem requerer as suas declarações de parte, ao abrigo do art. 466.º CPC – quanto aos pontos 1 a 17 da presente petição inicial e aos pontos 2 a 67 da contestação, no final da produção de prova.
6. A tal requerimento foi pelo Réu deduzida oposição, por requerimento de 17/11/2021 (cfr. refª CITIUS 30543599), do seguinte teor:
“INADMISSIBILIDADE DO DEPOIMENTO
1. A representante do menor, aqui Requerente, AA, esteve na sala de audiência durante toda a sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de Novembro de 2021, tendo assistido aos depoimentos ali prestados pelas testemunhas EE e FF.
2. O seu requerimento foi feito no dia seguinte a tal sessão de julgamento.
3. O valor e o alcance probatório da prova que tenha como principais características a oralidade e a imediação, está directamente ancorado na razão de ciência e na natureza espontânea do depoimento.
4. A representante do Autor propõe-se prestar um depoimento não espontâneo mas planeado, ajustado ao que ouviu em julgamento, com o propósito não de esclarecer a verdade mas de “salvar” a sua versão dos factos, que receia comprometida pelos depoimentos já prestados.
5. Mas tal depoimento é, em concreto, legalmente inadmissível.
6. Relativamente à ordem dos depoimentos das testemunhas, estatui o seguinte, o artigo 512º, nº 1 do CPC:
Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
7. E relativamente à ordem dos depoimentos das partes, estatui o seguinte, o artigo 458º do CPC:
1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
8. Se uma testemunha não pode assistir ao depoimento das que precedentemente devam depor, se a parte não pode assistir ao depoimento de compartes que precedentemente devam ser ouvidas, há que concluir que a razão de ser de tais normas se aplica também ao caso de a parte — ou o seu representante — que pretende depor a final, não poder assistir ao depoimento de testemunhas que entretanto tenham deposto ou devam depor.
9. Conforme dispõe o art. 10º do Código Civil, os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos(nº1); há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (nº 2).
10. O recurso à analogia justifica-se por razões de "coerência normativa" e de "justiça relativa", sendo imposta pelo princípio da igualdade ("casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante" 1).
11. Assim, por integração analógica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 458º, nº 2 e 512º, nº 1 do CPC, há que concluir que a lei adjectiva proíbe que possa ser admitido a prestar depoimento a representante do Autor que tenha requerido a prestação de tal depoimento apenas após o decurso integral da primeira sessão de julgamento, na qual esteve presente, tendo assistido, dentro da sala de audiências, aos depoimentos das testemunhas que nessa sessão foram ouvidas.
12. Na verdade, a requerente nunca conseguirá colocar-se na situação que a lei impõe (prevista nas referidas normas adjectivas), quanto ao (não) conhecimento de depoimentos que precederam o seu.
13.O pedido formulado deve, pois, ser indeferido.
SEM PRESCINDIR: INADMISSIBILIDADE DO OBJECTO DO DEPOIMENTO
14. A requerente, AA, não é parte na acção.
15. Não é, nem poderia ser Autora.
16. A presente acção foi instaurada sob a invocação expressa e inequívoca de que se fundava no disposto artigo 1869º do Código Civil que, na parte que aqui releva, diz o seguinte: 2A paternidade pode ser reconhecida em acção espacialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida”.
17. A requerente, AA, não tem sequer legitimidade para a instauração da presente acção, pelo que, como se disse, nunca nela poderia sequer ser Autora.
18 .O Autor, neste autos, é o filho, BB.
19.O Autor é menor, não tendo capacidade de exercício desse seu direito (artº 123º do Código Civil).
20. Por isso é que o menor, BB, residente na Rua ..., ... ... - Matosinhos, em 8 de Outubro de 2018, já para constituir seu bastante procurador o Exmo. Sr. Dr. GG, Advogado, ao qual conferiu os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir, o fez “devidamente representado pela sua Mãe AA, com poderes para o acto” (cfr. procuração junta com a PI).
21. Essa incapacidade natural — a menoridade — é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos (artº 124º do Código Civil).
22. E na representação,quer voluntária, quer legal, os negócios jurídicos praticados pelo representante nos limites dos seus poderes, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado (cfr. artºs 124º, , 1881º, nº 1, 1888º a 18993º, 1821º e seguintes e 258º, todos do Código Civil).
23. A prova por declarações departe tem por objecto apenas factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (artº 466º, nº 1 do CPC).
24. Ou seja, o representante do incapaz apenas pode ser ouvido aos mesmos factos a que o representado poderia ser ouvido, não fosse a sua incapacidade.
25. Aliás, a sua inquirição em sede de depoimento de parte é até menos lata do que a que poderosa acontecer com a própria parte (cfr. p. ex. artº 453º, nº 2, do CPC).
26. Mas até por esse facto se percebe que o depoimento do representante não pode respeitar a factos pessoais do próprio representante, mas exclusivamente a factos pessoais do representado, nos quais tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (artº 466º, nº 1 do CPC).
27. Se os factos do representante nada têm a ver com a própria relação de representação, isto é, com o accionar da esfera jurídica do representado no âmbito e nos limites da relação de representação decorrente da incapacidade do menor, esse factos não podem ser objecto de depoimento de parte nem de declarações de parte a prestar pelo representante do incapaz (artºs 454º e 466º, nºs 1 e 2 do CPC).
28. Desde logo, em circunstância alguma quaisquer factos ocorridos antes do nascimento do menor, da sua existência como pessoa jurídica, tenham eles siso praticados pela sua mãe, pelo marido da sua mãe, pelo Réu ou por qualquer outra pessoa, não podem ser objecto de declarações de parte na acção em que o Autor é o menor.
29. Se ele fosse maior, não poderia o seu depoimento recair sobre tais factos (artºs 466º, nº 1 e 454º, nº 1 do CPC).
30. Sendo ele menor, não pode o depoimento do seu representante recair sobre tais factos (artºs 466º, nº 1, 454º, nº 1 e 453º, nº 2 do CPC).
31. E o que vale para os factos que, no plano naturalístico, aconteceram antes do nascimento do Autor, vale para quaisquer outros, mesmo que posteriores, que tenham sido praticados por outras pessoas que não ele ou de que outras pessoas que não ele tenham tido conhecimento directo.
32. A representante do Autor requereu a prestação de declarações de parte aos factos 1 a 17 da petição inicial e aos pontos 2 a 67 da contestação.
33. Mas o que ela pretende é, de facto, prestar declarações sobre factos que lhe são a si pessoais, ou ao seu ex-marido, ou ao próprio Réu e não a factos pessoais do Autor, nos quais este tenha participado e dos quais tenha conhecimento directo.
34. Vejamos:
35. O alegado no artigo 1º da PI não constitui facto que seja pessoal do Autor, que nele não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
36. Além disso trata-se de facto cuja prova é necessariamente documental.
37. O artigo 2º da PI contém matéria de direito.
38. O artigo 3º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
39. O artigo 4º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
40. O artigo 5º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
41. O artigo 6º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
42. O artigo 7º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
43. O artigo 8º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
44. O artigo 9º da PI refere-se a facto que depende de prova documental, que consta dos autos. 45. O artigo 10º da PI refere-se a facto que depende de prova documental, que consta dos autos.
46. O artigo 11º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
47. O artigo 12º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
48. O artigo 13º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
49. O artigo 14º da PI refere-se a facto que não é pessoal do Autor (o Autor ainda nem sequer existia), no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
50. O artigo 15º da PI, na parte em que respeita a um facto, refere-se a facto que depende de prova documental, que consta dos autos
51. Os artigos 16º e 17º da PI são irrelevantes para a questão de mérito, não integrando a causa de pedir e não sendo nem instrumentais nem concretizadores de quaisquer factos essenciais alegados.
52. A matéria de facto alegada no artigo 2º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
53. A matéria de facto alegada no artigo 3º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
54. A matéria de facto alegada no artigo 4º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
55. A matéria de facto alegada no artigo 5º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
56. A matéria de facto alegada no artigo 6º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
57. A matéria de facto alegada no artigo 7º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
58. A matéria de facto alegada no artigo 8º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
59. A matéria de facto alegada no artigo 9º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
60. A matéria de facto alegada no artigo 10º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
61 .A matéria de facto alegada no artigo 11º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
62. A matéria de facto alegada no artigo 12º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
63. A matéria de facto alegada no artigo 13º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
64. A matéria de facto alegada no artigo 14º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
65. A matéria de facto alegada no artigo 15º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
66. A matéria de facto alegada no artigo 16º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
67. A matéria de facto alegada no artigo 17º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
68. A matéria de facto alegada no artigo 18º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
69. A matéria de facto alegada no artigo 19º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
70. A matéria de facto alegada no artigo 20º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
71. A matéria de facto alegada no artigo 21º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
72. A matéria de facto alegada no artigo 22º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
73. A matéria de facto alegada no artigo 23º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
74. A matéria de facto alegada no artigo 24º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
75. A matéria de facto alegada no artigo 25º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
76. A matéria de facto alegada no artigo 26º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
77. A matéria de facto alegada no artigo 27º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
78. A matéria de facto alegada no artigo 28º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
79. A matéria de facto alegada no artigo 29º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
80. A matéria de facto alegada no artigo 30º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
81. A matéria de facto alegada no artigo 31º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
82. A matéria de facto alegada no artigo 32º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
83. A matéria de facto alegada no artigo 33º da Contestação respeita a facto no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
84. A matéria de facto alegada no artigo 34º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
85. O facto 35º é conclusivo e, por isso, insusceptível de prova drecta; saber se a conclusão é acertada ou abusiva, é questão a apreciar pelo tribunal.
86. A matéria de facto alegada no artigo 36º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
87. A matéria de facto alegada no artigo 37º é igualmente conclusiva; tão conclusiva como o é o facto àquele contrário.
88. A matéria de facto alegada no artigo 38º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
89. A matéria de facto alegada no artigo 39º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e encontra-se documentalmente provado.
90. A matéria de facto alegada no artigo 40º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e é também de natureza conclusiva, insusceptível de prova directa, prova essa que terá que resultar por inferência a partir de outros factos que a tal conclusão se reconduzam.
91. A matéria de facto alegada no artigo 36º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e é também de natureza conclusiva, insusceptível de prova directa, prova essa que terá que resultar por inferência a partir de outros factos que a tal conclusão se reconduzam.
92 .O artigo 42º não contém qualquer facto alegado.
93. A matéria de facto alegada no artigo 43º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
94. A matéria de facto alegada no artigo 44º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
95. A matéria de facto alegada no artigo 45º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
96. A matéria de facto alegada no artigo 46º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
97. A matéria de facto alegada no artigo 47º da Contestação respeita a facto que, por um lado, é notório e por outro é conclusivo, sendo certo que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
98. A matéria de facto alegada no artigo 48º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
99. A matéria de facto alegada no artigo 49º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
100. A matéria de facto alegada no artigo 50º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
101. A matéria de facto alegada no artigo 51º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
102. A matéria de facto alegada no artigo 52º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
103. O facto 53º apena admite prova documental, que já consta dos autos.
104. A matéria de facto alegada no artigo 54º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo e que se encontra documentalmente provado.
105. A matéria de facto alegada no artigo 55º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
106. A matéria de facto alegada no artigo 56º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, respeitando unicamente ao próprio Réu e sendo também conclusivo.
107. A matéria de facto alegada no artigo 57º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, respeitando unicamente ao próprio Réu e sendo também conclusivo.
108. A matéria de facto alegada no artigo 58º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
109. A matéria de facto alegada no artigo 59º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
110. A matéria de facto alegada no artigo 60º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, respeitando à testemunha HH.
111. A matéria de facto alegada no artigo 61º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor e no qual o Autor não teve intervenção pessoal, respeitando apenas à própria representante.
112. A matéria de facto alegada no artigo 62º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, sendo acto da própria representante.
113. A matéria de facto alegada no artigo 63º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo.
114. A matéria de facto alegada no artigo 64º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, sendo acto da própria representante.
115. A matéria de facto alegada no artigo 65º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, sendo acto da própria representante.
116. A matéria de facto alegada no artigo 66º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, sendo acto da própria representante.
117. A matéria de facto alegada no artigo 67º da Contestação respeita a facto que não é pessoal do Autor, no qual o Autor não teve intervenção pessoal e do qual não tem conhecimento directo, sendo acto da própria representante.
118. Em conclusão:
119. A matéria indicada pela representante do incapaz não respeita a factos pessoais do Autor da acção, o menor BB, nos quais este tenha tido intervenção pessoal ou conhecimento directo.
120. O depoimento pretendido é, quanto ao seu objecto, inadmissível por violar o disposto nos artigos 466º, nº 1, 454º, nº 1 e 453º, nº 2 do CPC
Termos em que:
A) Deve a requerida prova por declarações de parte ser indeferida, por violação do disposto nos artigos 458º, nº 2 e 512º, nº 1 do CPC, analogicamente aplicáveis ao caso concreto, de tal prova ter sido requerida pela representante do Autor apenas após o decurso integral da primeira sessão de julgamento, na qual esteve presente, tendo assistido, dentro da sala de audiências, aos depoimentos das testemunhas que nessa sessão foram ouvidas;
SEM PRESCINDIR: B) O depoimento pretendido é inadmissível quanto ao seu objecto, por violar o disposto nos artigos 466º, nº 1, 454º, nº 1 e 453º, nº 2 do CPC porquanto não se reporta a factos pessoais do Autor, nos quais o Autor tenha tido intervenção pessoal ou dos quais tenha o Autor tido conhecimento directo, pelo que deve ser indeferido na sua totalidade.”

7. Na audiência de julgamento realizada no dia 18/11/2021, foi sobre tal pretensão da representante legal do Autor e sobre a oposição deduzida pelo Réu, proferido o seguinte DESPACHO (cfr. acta refª CITIUS 430507816).
” Requereu a AA as declarações de parte, nos termos do disposto no artigo 466º do CPC, indicando os factos sobre os quais pretende prestar declarações.
A tal requerimento opôs-se o réu, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 366 e seguintes com a refª 40495394.
Nos termos previstos no artigo 466º do CPC as declarações de parte são admissíveis, incumbindo à parte indicar os factos sobre os quais pretende prestar declarações e pode faze-lo até ao encerramento da produção de prova.
No caso o requerimento é tempestivo e feito por quem tem legitimidade, ou seja, a autora que representa o seu filho menor na presente ação, suprindo assim a falta de capacidade deste para estar por si em juízo conforme impõe o disposto no artigo 10º do CPC.
Tendo proposto, a presente ação, a mãe do menor nessa qualidade, assume natureza de parte, a qual de resto não foi contestada até ao momento.
É certo que a autora assistiu, tendo estado presente na sala de audiência durante a primeira sessão da audiência de julgamento.
Porém, apenas foram ouvidas as testemunhas por si arroladas, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal arrolada pelo réu.
O preceito que admite as declarações de parte não condiciona a sua admissibilidade à circunstância de a parte ter ou não ter assistido a parte ou à totalidade da produção de prova. Nem de outro modo poderia ser na medida em que não se admite a possibilidade que a parte não possa assistir ao julgamento, durante o qual se discute o interesse próprio, e no decurso do qual poderá ponderar a necessidade e oportunidade da prestação das declarações.
De resto, a apreciação das declarações prestadas será sempre livremente apreciada pelo tribunal, que aquando da sua análise critica e no momento da formação da sua convicção atenderá, naturalmente, à forma como o depoimento foi prestado, designadamente a sua espontaneidade.
Assim sendo, por ser legalmente admissível, admite o tribunal as requeridas declarações de parte aos factos requeridos, sem prejuízo de tais declarações serem livremente apreciadas pelo tribunal, designadamente quanto a matéria cuja a indicação foi feita pela autora.”

8. De seguida, o Réu, ao abrigo do artigo 190º, nº 1 do CPC, arguiu a nulidade da prática do despacho pelo qual o tribunal a quo admitiu as requeridas declarações de parte aos factos requeridos, “sem prejuízo de tais declarações serem livremente apreciadas pelo tribunal, designadamente quanto a matéria cuja a indicação foi feita pela autora.”
Reproduz-se aqui o requerimento do réu:
“Sem prejuízo do recurso da decisão interlocutória acabada de proferir, mas atento o disposto no artigo 199º, nº 1 do CPC (…)
Em lado algum da petição inicial a referida AA se identificou como Autora. A acção foi instaurada com invocação expressa do artigo 1869º do Código Civil.
Não existe nenhuma disposição legal que diga que quem supre a incapacidade de exercício, quando age em juízo e no suprimento dessa incapacidade é propriamente Autor; que é a parte. É o representando, em cuja esfera jurídica se produzem os feios dos actos do representante, que é parte, que é o Autor.
E é exactamente assim que a acção é configurada. E é exactamente assim que ela é contestada.
Ou seja: desde o primeiro momento que o Réu jamais entendeu ou se referiu a AA como sendo a Autora mas sempre a BB.
Se assim não fosse, haveria uma circunstância extraordinária: o mandatário da “Autora” (pera esses efeitos) teria actuado sem poderes sem que em alguma procuração da AA houvesse concedido poderes a nenhum mandatário.
E a questão é esta: o tribunal, ao permitir que esteja presente, propriamente como autora, em depoimento de parte, alguém eu não é autor e que não tem essa qualidade processual, tendo em conta o objectivo probatório que as declarações de parte têm, permite a prática de um acto que a lei não prevê, e que proíbe.
Até porque a lei estabelece expressamente em que condições e com que âmbito é que os representantes dos incapazes podem ser chamados a prestar depoimento de parte ou depoimentos por declarações de parte.
Nesta circunstância isso tem consequência evidente sobre o mérito da própria acção e, portanto, da decisão. É que os factos da parte é que são os factos que podem ser objecto das declarações de parte e não os factos do representante. Aquilo que neste moimento se prepara para acontecer, é que alguém que não é parte vai falar sobre factos que não são da parte, pretendendo influenciar decisivamente a apreciação e mérito da causa.
Nesse sentido (…) trata-se de uma nulidade que, nos termos do artigo 199º, nº 1 deve agora ser arguido, o que se requer.”

9. De seguida foi proferido o despacho seguinte:
“Conforme expresso no despacho supra, AA, intentou a presente ação na qualidade de representante do autor, por ser quem, face à menoridade deste, o representa.
Nessa medida assume em representação do seu filho a qualidade de parte. Assumindo essa qualidade, não pode depor como testemunha.
Convocando o disposto no CPC quanto ao depoimento de parte, dispõem o artigo 453º, n.º 2 que pode requerer depoimento de parte os representantes dos incapazes, sendo que neste caso o depoimento só tem valor de confissão nos termos em que os representantes possam obrigar os representados.
Aplicando por remissão o disposto nesse preceito às declarações de parte, no caso, nada obsta a que estas possam ser prestados pelo representante da parte, sendo, naturalmente, livremente apreciadas pelo tribunal, tal como de resto, seriam as suas declarações caso tivesse sido convocada a depor como testemunha.
Entende por isso, o tribunal não existir qualquer nulidade com os fundamentos aduzidos pelo réu.”

10. Inconformado, o réu interpôs recurso desses despachos e concluiu nos termos que a seguir se reproduzem:
………………………………………………..
………………………………………………..
………………………………………………..

11. Não foram apresentadas contra-alegações.

12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
Apreciar e decidir da regularidade dos despachos recorridos.

III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Os factos que relevam respeitam às vicissitudes processuais descritas no relatório, concretamente, da legalidade do primeiro despacho recorrido, o qual, admitiu a legal representante do autor a prestar declarações de parte, e do segundo despacho recorrido que indeferiu a nulidade suscitada.
Assim, no essencial, no 1º despacho, o tribunal, considerou que a mãe do menor, nessa qualidade de legal representante do menor, propôs a ação e, por isso, admitiu esta, enquanto legal representante do autor-menor, a prestar declarações de parte sobre os factos indicados.
No 2º despacho, o tribunal apreciou e decidiu a nulidade invocada relativamente ao 1º despacho, e, no essencial, e esclareceu que “
“Conforme expresso no despacho supra, AA, intentou a presente ação na qualidade de representante do autor, por ser quem, face à menoridade deste, o representa.
Nessa medida assume em representação do seu filho a qualidade de parte.
Assumindo essa qualidade, não pode depor como testemunha.
Convocando o disposto no CPC quanto ao depoimento de parte, dispõem o artigo 453º, n.º 2 que pode requerer depoimento de parte os representantes dos incapazes, sendo que neste caso o depoimento só tem valor de confissão nos termos em que os representantes possam obrigar os representados.
Aplicando por remissão o disposto nesse preceito às declarações de parte, no caso, nada obsta a que estas possam ser prestados pelo representante da parte, sendo, naturalmente, livremente apreciadas pelo tribunal, tal como de resto, seriam as suas declarações caso tivesse sido convocada a depor como testemunha.
Entende por isso, o tribunal não existir qualquer nulidade com os fundamentos aduzidos pelo réu”

3.2. Que dizer ?
1. Os menores, não emancipados e fora dos casos previstos no art.º 127.º, não possuindo capacidade de agir, também não gozam de capacidade judiciária, visto que esta naquela se baseia (art.º 15.º, n.º 2 do CPC).
A capacidade judiciária, recortado o conceito pela positiva, consiste na possibilidade de estar por si mesmo em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário (art.º 15.º, n.º 1 do CPC). É, assim, o espelho da capacidade de agir no direito processual civil.
Ainda assim, o princípio da coincidência entre a capacidade judiciária e a capacidade de agir não é absoluto, pois casos há em que se reconhece uma certa capacidade judiciária a pessoas incapazes de exercer os seus direitos (art.º 19.º CPC).
Neste sentido, aos pais compete representar um filho menor em juízo seja como autor, seja como réu, pois a representação processual situa-se quer no plano da propositura da ação, quer no plano passivo. Em qualquer um dos casos, os dois progenitores devem intervir (art.º 16.º, n.ºs 2 e 3 do CPC) mas a lei exige, para a propositura da ação, o acordo de ambos (art.º 16.º, n.º 2 in fine do CPC), não operando, para este efeito, a presunção legal de consentimento vertida no art.º 1902.º, n.º 1do CC.
No tocante à Representação ativa, nos termos do art.º 16.º, n.º 1 do CPC, os incapazes devem estar em juízo através dos seus representantes, pressupondo que estes estejam já nomeados. O n.º 2 do preceito em referência declara que a representação do menor em juízo compete a ambos os pais, quando também a ambos esteja confiado o exercício das responsabilidades parentais, fazendo-se necessário o acordo dos dois.
No âmbito de uma ação de investigação da paternidade, em que a legitimidade ativa pertence ao filho especialmente interessado (art.º 1869), sendo o filho menor incapaz, será a mesma proposta pelo respetivo representante legal. Nestas condições, e admitindo que a ação será intentada, normalmente, quando a maternidade está já reconhecida (art.ºs 1869.º e 1910.º), a representação cabe à mãe.
Assim, o art.º 1869.º reconhece ao filho, ainda que menor, o direito de investigar a sua paternidade. Sendo, todavia, menor só pode estar em juízo através do seu representante legal (art.º 16.º do CPC). Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 15/10/1980 (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, n.º 3695, p. 61).
E como resulta das normas citadas, nessas ações o menor é a parte activa, ainda que esteja representado por sua mãe.
A revelar que a mãe do menor propôs a presente ação, na qualidade de legal representante do menor, que, ainda que carecido de capacidade judiciária, continua a ser parte activa na presente ação.

2. Posto isto, na presente ação impõe-se antes de tudo o mais, atentar no teor dos despachos recorridos e interpretar o conteúdo desses despachos.
Constitui afirmação corrente a de que a decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil).
Assim sendo, compreende-se que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil (neste sentido vide, entre outros, acórdãos do STJ de 5/11/2009, Rel. Oliveira Rocha, proc. nº. 4800/05.TBAMD-A, de 3/02/2011, Rel. Lopes do Rego, proc. nº. 190-A/1999, de 26/04/2012, Rel. Maria do Prazeres Beleza, proc. nº. 289/10.7TBPTB e de 20/03/2014, Rel. Fernandes do Vale, proc. nº. 392/10.3TBBRG; acórdãos da RC de 22/03/2011, proc. nº. 243/06.3TBFND-B e de 15/01/2013, proc. nº. 1500/03.6TBGRD-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
E como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação; antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (cfr. acórdãos do STJ de 5/11/1998, proc. nº. 98B712, citando Rosenberg e Schwab e de 3/02/2011 acima referido, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão (cfr. acórdão da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, de acordo com a jurisprudência anteriormente citada, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt).
E sendo as decisões judiciais actos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdãos do STJ de 3/02/2011 e da RC de 22/03/2011 acima referidos, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
E como é entendimento uniforme, na interpretação do conteúdo de uma sentença-despacho, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto[1].

3. Feitas estas considerações, aplicando-as ao caso em apreço, resulta para nós que numa perspetiva formalista e rígida, que é aquela que o recorrente advoga, seriamos levados a interpretar os despachos recorridos, na parte em que admitem as declarações de parte da progenitora, enquanto legal representante do menor, a factos que nada têm a ver com a própria relação de representação, isto é, acionar da esfera jurídica do representado no âmbito e no limite da relação de representação decorrente da incapacidade do menor, como violadores das disposições vertidas nos artºs 454º e 466º, nºs 1 e 2 do CPC.
Esclarecendo:
Assim, a prestação de declarações de parte só pode incidir sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, conforme dispõe o nº1 do art 466º do CPC.
Ou seja, o representante do incapaz apenas pode ser ouvido aos mesmos factos a que o representado poderia ser ouvido, não fosse a sua incapacidade.
Aliás, a sua inquirição em sede de depoimento de parte é até menos lata do que a que poderosa acontecer com a própria parte (cfr. p. ex. artº 453º, nº 2, do CPC).
As declarações de parte não se destinam a obter a confissão de factos desfavoráveis à parte, razão pela qual, se compreende que, contrariamente ao depoimento de parte que só pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária- nº1 do art 453º do CPC- as declarações de parte podem ser requeridas e prestadas por pessoas incapaz, nos limites do art 495ºdo CPC e não nos termos previstos no art 453º do mesmo diploma.
E resulta das normas citadas que o depoimento do representante não pode respeitar a factos pessoais do próprio representante, mas exclusivamente a factos pessoais do representado, nos quais tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (artº 466º, nº 1 do CPC).
Se os factos do representante nada têm a ver com a própria relação de representação, isto é, com o accionar da esfera jurídica do representado no âmbito e nos limites da relação de representação decorrente da incapacidade do menor, esse factos não podem ser objecto de depoimento de parte nem de declarações de parte a prestar pelo representante do incapaz (artºs 454º e 466º, nºs 1 e 2 do CPC).
Assim, mesmo nos casos em que o incapaz carece de aptidão física e mental para depor e seja admitido o legal representante a prestar declarações de parte, o objecto dessas declarações de parte não pode incidir, em circunstância alguma, quaisquer factos ocorridos antes do nascimento do menor, da sua existência como pessoa jurídica, isto é, tenham eles sido praticados pela sua mãe, pelo marido da sua mãe, pelo Réu ou por qualquer outra pessoa, não podem ser objecto de declarações de parte na acção em que o Autor é o menor.
Se ele fosse maior, não poderia o seu depoimento recair sobre tais factos (artºs 466º, nº 1 e 454º, nº 1 do CPC).
Sendo ele menor, não pode o depoimento do seu representante recair sobre tais factos (artºs 466º, nº 1, 454º, nº 1 e 453º, nº 2 do CPC).
4. Todavia, a nossa interpretação dos despachos recorridos não converge com aquela interpretação do recorrente, a qual, para nós, não atentou devidamente no modo subtil e perspicaz como tais declarações foram admitidas.
Efectivamente, urge atentar que no 1º despacho o tribunal recorrido referiu:
“(…) Nos termos previstos no artigo 466º do CPC as declarações de parte são admissíveis, incumbindo à parte indicar os factos sobre os quais pretende prestar declarações e pode fazê-lo até ao encerramento da produção de prova.
No caso o requerimento é tempestivo e feito por quem tem legitimidade, ou seja, a autora que representa o seu filho menor na presente ação, suprindo assim a falta de capacidade deste para estar por si em juízo conforme impõe o disposto no artigo 10º do CPC.
Tendo proposto, a presente ação, a mãe do menor nessa qualidade, assume natureza de parte, a qual de resto não foi contestada até ao momento.(…)
De resto, a apreciação das declarações prestadas será sempre livremente apreciada pelo tribunal, que aquando da sua análise critica e no momento da formação da sua convicção atenderá, naturalmente, à forma como o depoimento foi prestado, designadamente a sua espontaneidade.
Assim sendo, por ser legalmente admissível, admite o tribunal as requeridas declarações de parte aos factos requeridos, sem prejuízo de tais declarações serem livremente apreciadas pelo tribunal, designadamente quanto a matéria cuja a indicação foi feita pela autora.”
E no segundo despacho recorrido o Mmo Juiz a quo referiu:
““Conforme expresso no despacho supra, AA, intentou a presente ação na qualidade de representante do autor, por ser quem, face à menoridade deste, o representa.
Nessa medida assume em representação do seu filho a qualidade de parte. Assumindo essa qualidade, não pode depor como testemunha.
Convocando o disposto no CPC quanto ao depoimento de parte, dispõem o artigo 453º, n.º 2 que pode requerer depoimento de parte os representantes dos incapazes, sendo que neste caso o depoimento só tem valor de confissão nos termos em que os representantes possam obrigar os representados.
Aplicando por remissão o disposto nesse preceito às declarações de parte, no caso, nada obsta a que estas possam ser prestados pelo representante da parte, sendo, naturalmente, livremente apreciadas pelo tribunal, tal como de resto, seriam as suas declarações caso tivesse sido convocada a depor como testemunha.
Entende por isso, o tribunal não existir qualquer nulidade com os fundamentos aduzidos pelo réu.”
E conforme resulta dos segmentos por nós sublinhados, o tribunal a quo, atentou no concreto objecto indicado para as declarações de parte.
Todavia, resulta dos dizeres dos despachos, com fundamento no disposto no nº 2 do art 453º do CPC para o depoimento de parte, aplicável às declarações de parte, ex vi art 466º, nº2, do CPC, que para o tribunal a quo nada obsta à prestação das requeridas declarações de parte a prestar pelo legal representante da parte, sendo, naturalmente, sujeitas à livre apreciação pelo tribunal, tal como de resto, seriam as suas declarações caso tivesse sido convocada a depor como testemunha.
Aqueles dizeres utilizados nos textos dos despachos recorridos constituem para nós fundamento objectivo, para atribuir outra significância aos despachos recorridos, não coincidente com o sentido que deles colheu o recorrente nas alegações recursórias.
Concretizando.
Efectivamente, transpondo as considerações feitas sobre a interpretação da decisão judicial ao caso dos autos resulta para nós, que o tribunal a quo deferiu as requeridas declarações de parte da legal representante do menor com o objecto indicado para as poder valorar livremente, não obstante o objecto indicado não obedecer ao comando vertido no nº1 do art 466º do CPC, por nós citado.
Assim, afigura-se-nos que, de caso pensado, as requeridas declarações de parte, foram admitidas.
Isto é, esse deferimento naturalmente que teve em conta que o menor é que é a parte activa nesta demanda e que a quase totalidade dos factos indicados como objecto das declarações de parte, com exceção de alguns artigos da petição e da contestação que encerram conclusões ou factos que só podem ser objecto de prova documental, referem-se a factos que ocorreram antes do nascimento do menor.
Todavia, resulta dos dizeres dos despachos atrás assinalados que o tribunal teve como objectivo principal aproveitar as requeridas declarações de parte a prestar pela mãe do menor atendendo à especificidade da presente ação de investigação de paternidade instaurada pela mãe, em representação do filho menor, com vista ao reconhecimento pelo R. da sua paternidade em relação ao menor, sendo que esta ação tem como escopo a atribuição jurídica da paternidade do filho ao progenitor biológico, uma vez que o facto de onde emerge tal direito é a procriação biológica ou geração, constituindo tal facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) a respetiva causa petendi.
É que a prova da progenitura biológica pode ser feita pode ser feita através de três vias possíveis: a) por via direta, mediante a realização de exames de sangue ou outros métodos cientificamente comprovados (artigo 1801º do Código Civil; b) por via indireta, através do recurso às presunções legais do artigo 1871º, n.º 1 do Código Civil; c) e/ou por via indireta, mediante recurso a presunções naturais ou judiciais.
E como é pacífico, nestas ações de investigação de paternidade, assume relevância essencial colher declarações - depoimento à progenitora, enquanto pessoa que naturalmente tem conhecimento directo daquele relacionamento sexual ocorrido entre ela e o réu durante o período legal de concepção, revelando-se assim essencial colher da progenitora o seu “testemunho” sobre os factos anteriores ao nascimento do menor.
Logo, no caso, estando a mãe do menor a representar o menor, compreende-se, no confronto entre o direito do menor à identidade pessoal, com estabelecimento da paternidade ( ademais, no caso decorre dos autos que foi judicialmente impugnada, como foi apurado a perfilhação do menor, em consequência do que foi declarada como não verdadeira a declaração de perfilhação constante do respetivo assento de nascimento, por o marido da mãe não ser o seu pai, com decorrente cancelamento do averbamento de tal paternidade e da avoenga paterna ) e os direitos de personalidade do réu, atenta a relevância dos interesses em causa, que sempre terá de prevalecer o direito e o interesse do menor a ver estabelecida a paternidade e a sua identidade.
Nessa sequência, ao abrigo do critério da busca da verdade material e das disposições vertidas nos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, a prova produzida através das declarações de parte da legal representante do menor, ainda que exorbitem do objecto referido no nº1 do art 466º do CPC, assumem-se no caso em apreço como um meio instrutório fundamental para que no processo se alcance, a final, uma decisão justa.
Assim, porque no caso em apreciação o impedimento legal previsto no art 496º do CPC, não permitiria ouvir a legal representante do menor como testemunha, sendo como é pacifico, essencial nestas ações de investigação de paternidade instauradas além do mais, com fundamento na presunção referida na al. e) do art 1871ºdo C Civil, afigura-se-nos que os despachos recorridos não merecem censura e assim são por nós confirmados.

5. De resto, relativamente à invocada “2.4.4 QUANTO À PRECLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR DE PRODUZIR PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE ATRAVÉS DA SUA REPRESENTANTE”, sempre diremos.
Nesta parte, o recorrente alegou que o facto da representante do menor, AA, ter assistido à produção de prova realizada na sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de Novembro de 2021, tendo assistido aos depoimentos ali prestados pelas testemunhas EE e FF, impedia que fosse deferida a requerida prestação de declarações de parte.
Entendemos que não tem razão o recorrente, seguindo aqui de perto o entendimento sufragado no Ac Relação de Lisboa de 30.11.2017.
O nº 3 do artigo 604º do CPC estabelece a ordem dos actos de prova a realizar no decurso da audiência final. Esta inicia-se com a prestação dos depoimentos de parte, seguem-se a exibição de reproduções cinematográficas ou registos fonográficos, os esclarecimentos verbais dos peritos e a inquirição das testemunhas.
Nada se refere quanto às declarações de parte. E compreende-se que assim seja, já que como preceitua o nº 1 do artigo 466º do CPC, as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.
E não obstante o disposto no nº 2 do artigo 466º do CPC ( que prevê que às declarações de parte se aplica, com as necessárias adaptações o estabelecido na secção anterior, que é, justamente a prova por confissão) afigura-se-nos, sufragando o entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[2] que “ A assistência à audiência final é um direito da parte. Estranho seria que, sendo a regra a publicidade da audiência final (cf. art. 606.º, n.º 1, CPC), a parte fosse precisamente o único sujeito a quem fosse recusado esse direito. Sendo assim dificilmente se compreende que a parte possa sofrer qualquer consequência como resultado do exercício legítimo daquele direito. Aliás, a fiabilidade das declarações da parte aumenta se a parte tiver pleno conhecimento do que se passou na audiência final e se quiser reagir, por sua iniciativa, contra alguma prova nela produzida. Em contrapartida, a ausência da parte da audiência final diminui o conhecimento por esta do que nela se passou e restringe a possibilidade de uma reacção espontânea da parte, o que contribui para aumentar o risco de o requerimento para a prestação de declarações ser apenas um expediente processual. Em conclusão: a circunstância de a parte ter assistido à audiência final pode constituir um factor relevante para a valoração das declarações realizadas pela parte; isso justifica que o juiz pondere essa circunstância no momento da apreciação da prova, mas não que o juiz assuma, a priori, que a presença da parte declarante na audiência final diminui o valor probatório das suas declarações. Por isso, não se justifica nenhuma advertência das partes quanto a uma desvalorização probatória das suas declarações se as mesmas forem realizadas quando a parte declarante tenha assistido à audiência final.”
Daqui se infere e resulta que na apreciação da observância da lei processual civil o tribunal deve considerar não é tanto a ordem de produção do meio de prova, consistente nas declarações de parte, mas sim do seu valor probatório.
Esse entendimento sai reforçado no tocante à prova por declarações de parte, distinta de qualquer outra prova, posto que nem sequer tem de ser indicada, desde logo, nos articulados, nem sequer na audiência prévia, como decorre do citado artigo 466º, nº 1 do CPC.
Esse meio de prova tem natureza subsidiária ou supletiva, porquanto, normalmente é convocada relativamente a factos pessoais e para complementar os restantes meios de prova quando estes não se revelem aptos para lograr assegurar o convencimento do juiz.[3]
Assim, perante o carácter supletivo deste meio de prova e o seu respectivo campo de aplicação, não se pode deixar de concluir que a circunstância de a parte ter assistido à audiência final pode constituir um factor relevante para a valoração das declarações realizadas pela parte mas não determina que o juiz assuma, a priori, que a presença da parte declarante na audiência final diminui o valor probatório das suas declarações
Em consequência do exposto, no caso em apreço, o facto da progenitora, legal representante do menor, ter assistido aos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF na Primeira sessão de julgamento não constituía nem constitui facto impeditivo do deferimento da requerida prestação de declarações de parte.

Concluindo:
………………………..
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IV. DELIBERAÇÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando os despachos recorridos.

Custas a cargo do recorrente.


Porto, 29.09.2022
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
_________________
[1] Cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 e da RG de 14/06/2017 de 27.06.2019, acessíveis em www.dgsi.pt).
[2] No blog do IPPC, a propósito de um paper divulgado no Blog (As declarações de parte. Uma síntese de L.F. Pires de Sousa), acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/04/um-apontamento-sobre-as-declaracoes-de.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoIppc+(Blog+do+IPPC).
[3] Neste sentido JOÃO CORREIA/PAULO PIMENTA/SÉRGIO CASTANHEIRA, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2013, 57, PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Vol. 1, 364, PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, 278 e, a título exemplificativo Acs. TRP de 23.03.2015 (Pº 1002/10.4TVPRT.P1) e de 10.09.2015 (Pº 6615/11.4TBVNG.P1), , e demais jurisprudência neles mencionada, arestos acessíveis, respectivamente, em www.dgsi.pt., todos citados no referido Ac Rel Lisboa de 13.11.2017.