Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/04.5TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP00042417
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: SUCESSÕES
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
REPÚDIO DE LEGADO
Nº do Documento: RP20090326270/04.5TBVCD.P1
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 792 - FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: I – Quem foi incluído pelo inventariante entre os herdeiros e, citado nessa qualidade, a não impugna e nesse processo defende os seus interesses, faz uma aceitação expressa da herança.
II – O legatário que é também herdeiro de metade da quota disponível não pode aeitar a herança e repudiar o legado quando o legado está sujeito a encargos, como seja a um sub-legado a favor da irmã, por força do disposto no art. 2250º, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – •Tribunal Judicial de Vila do Conde
• 3ª Secção
• de 24 de Outubro de 2006
• Considerou repudiado o legado.
• de 4 de Julho de 2008
• Homologou a partilha constante do mapa de fls. 432 a 436.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……………, no processo de inventário em que é interessado e que foi requerido por C…………… e que corre seus termos para partilha da herança aberta por óbito de D……………, falecido em 20 de Fevereiro de 2000 e E………….., falecida em 30 de Janeiro de 1994, interpôs o presente recurso de apelação da 2ª decisão supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- Deve ser dado provimento ao agravo;
2- Deve ser anulado todo o processado, posteriormente à acta de fls. 180, ou seja, a acta de fls. 237 e segs;
3- E finalmente, deve o recorrido cabeça-de-casal e interessado F………… ser condenado como litigante de má fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.

G…………… e seu cônjuge, B……………, interpuseram o presente recurso de agravo da 1ª decisão supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

………………
……………….
………………..
………………..

Não foram apresentadas contra-alegações.
*****************
A decisão recorrida proferida em 24 de Outubro de 2006 é do seguinte teor:
“*
Por outro lado, vem também arguir a nulidade da declaração de repúdio do legado, emitida pelo interessado F…………….
A tal vieram opor-se os demais interessados.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 2031°, n° 1 do Código Civil, aberta a sucessão (o que ocorre no momento da morte do seu autor - art. 2031°), são chamados à titularidade das relações jurídicas do “de cujus” aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis.
Como refere Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, vol. 1, 4 edição, pag. 15), “do facto de serem chamados à sucessão não se segue, necessariamente, que se lhes radique desde logo a qualidade de sucessores, pois é mister que a aceitem, retroagindo-se neste caso os efeitos da aceitação ao momento inicial da abertura”; concluindo que, deste modo, a transmissão jurídica e a transmissão real da posse não coincidem no tempo, pois, nos termos do disposto no art. 2050°, n° 1 do Código Civil, o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação.
Assim, é pela aceitação que o sucessor manifesta a sua vontade de concorrer à titularidade dos direitos e obrigações já existentes na esfera jurídica do “de cujus”, estando patente a ideia da não imposição de uma qualidade, com todas as obrigações (e direitos) daí decorrentes, a quem não manifeste num acto de vontade a sua aceitação.
De acordo com o disposto no art. 2056°, n° 1 do Código Civil, a aceitação pode ser expressa ou tácita.
Trata-se de um acto jurídico unilateral não receptício (cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., pag. 17), porquanto consiste num acto de vontade a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos independentemente do conteúdo dessa vontade, que não carece de ser dirigido ou levado ao conhecimento de pessoa determinada.
No que respeita aos referidos modos de aceitação da herança, as noção de expressa ou tácita dever-se-á retirar das noções gerais previstas no art. 217° do Código Civil, devendo entender-se que o teor do n° 2 do art. 2056° traduz apenas “uma enunciação ou exemplificação das mais usuais e inequívocas modalidades de aceitação expressa” (Capelo de Sousa, ob. cit., pag. 28), sendo, porém, sempre de exigir uma intenção inequívoca de aceitar ou adquirir a herança.
Por outro lado, o legatário que seja herdeiro (nomeadamente legitimário) tem sempre a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, conforme decorre do disposto no art. 2250º n.° 2 e 2055° n.° 2 do Código Civil.
Ora, que todos os actos praticados pelo interessado F…………. neste inventário forma inequívocos no sentido de aceitar a herança, o mesmo não entendo ter ocorrido em relação ao legado, razão pela qual aceito como válido o repúdio declarado em acta.
Nestes termos, indefiro todo o requerido.
Custas do incidente a cargo destes interessados G…………. e marido, fixando em 2 UC a taxa de justiça
*
Para a decisão do presente recurso importa considerar os seguintes factos que se mostram provados, por documento, nos autos:
- Em 23 de Janeiro de 2004 C………….., invocando ser filho dos de cujus, requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de D…………, falecido em 20 de Fevereiro de 2000 e E…………., falecida em 30 de Janeiro de 1994;____________
- Foi nomeada cabeça-de-casal G…………… que prestou juramento e declarações em 17 de Fevereiro de 2004 tendo aí indicado que o inventariado deixara testamento; _________
- Em 19 de Fevereiro de 2004 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do interessado F…………..; ________
- Em 18 de Março de 2004 foram apresentadas, por fax as relações de bens apresentadas para liquidação de imposto sucessório dos inventariados e dos documentos matriciais e da Conservatória do Registo Predial que os acompanharam bem como os testamentos de que há cópia a fls. 27 e 35; _________
- No testamento de fls. 27, outorgado em 3 de Julho de 1992, em que foi outorgante D………… esta declarou deixar a sua quota disponível dos seus bens ao marido E……………, presente no acto de celebração do testamento e, ainda que :________
Que não lhe sobrevivendo o seu marido, institui herdeiros da referida quota disponível, em partes iguais, os seus filhos F…………. e G………….., sem prejuízo do legado àquele seu filho F……….. do seu estabelecimento de café, instalado no seu prédio urbano, sito na Rua …………, nº …. e da casa do fundo do quintal deste prédio, com a obrigação deste seu filho dar dois mil contos àquela sua filha G…………;___________
- O E………… declarou nesse testamento prestar” a aquiescência aos bens antes legados por sua mulher neste testamento, comuns do casal deles” ______________
- No testamento de fls. 35, outorgado em 3 de Julho de 1992, em que foi outorgante E…………. este declarou deixar a sua quota disponível dos seus bens a sua mulher D…………, presente no acto de celebração do testamento e, ainda que :_______
Que não lhe sobrevivendo a sua mulher, institui herdeiros da referida quota disponível, em partes iguais, os seus filhos F…………… e G…………….., sem prejuízo do legado àquele seu filho F…………. do seu estabelecimento de café, instalado no seu prédio urbano, sito na Rua ……….., nº …. e da casa do fundo do quintal deste prédio, com a obrigação deste seu filho dar dois mil contos àquela sua filha G…………. Que revoga o testamento que fez em 1991;___________
- A D………….. declarou nesse testamento prestar” a aquiescência aos bens antes legados por seu marido neste testamento, comuns do casal deles” ______________
- Em 6 de Maio de 2004 foi apresentada pela cabeça-de-casal a relação de bens; _
- Em 21 de Junho de 2004 foi ordenado “se proceda às legais citações”; _______________
- Em 5 de Junho de 2004 o requerente do inventário apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada; __________
- Em 5 de Julho de 2004 foi citado pessoalmente o interessado F………… para os termos do inventário com expressa referência de poder, no prazo de 30 dias, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, bem como da relação de bens; ____________
- Em 18 de Outubro de 2004 foi marcada uma conferência de interessados destinada a compor, no todo ou em parte o quinhão de cada interessado e o valor por que devem os bens ser adjudicados, conforme nota de notificação enviada em 3 de Novembro de 2004 para o interessado F…………………;__
- Nessa conferência que teve lugar no dia 9 de Novembro de 2004 esteve presente o interessado F………….. e, por as partes não chegarem a acordo foi ordenada a avaliação do estabelecimento comercial constante da verba nº 1 a que se referia o legado deste interessado; _______________
- Foi efectuada a avaliação dos bens existentes no estabelecimento comercial; ___
- Em 8 de Agosto de 2005 F…………… juntou aos autos fotocópias do mapa de reintegrações e dois balancetes gerais relativos à actividade comercial do estabelecimento comercial avaliado;__________
- Foi apresentada pelo requerente do inventário um requerimento em que o mesmo desiste da avaliação do estabelecimento comercial;______
- Foram os interessados notificados desta desistência o que ocorreu relativamente a F……………. por carta expedida em 17 de Novembro de 2005 – fls. 166; ____________
- Em 12 de Dezembro de 2005 foi homologada a desistência da diligência; _______
- Foi designada a data de 7 de Fevereiro de 2006 para realização da conferência de interessados para a qual foi notificado F……………… por carta expedida em 21 de Dezembro de 2005 – fls. 176; ______
- No dia 21 de Dezembro de 2005 foi elaborada acto onde consta que, no decurso da conferência de interessados, o interessado F……………. disse “ o meu pai deixou testamento, não quero saber disto para nada” e, ausentou-se batendo violentamente, a porta do local onde a diligência decorria;________
- Nessa conferência foi licitada a verba nº 2 pela cabeça-de-casal, pelo valor de 155 000,00€ e ordenado, depois, o cumprimento do disposto no artº 1373, nº 1 do Código de Processo Civil, fls. 180 e 181; ___________
- Em 17 de Fevereiro de 2006 foi apresentada uma relação adicional de bens pela cabeça-de-casal; _______
- Tal apresentação da relação de bens adicional foi notificada a F……………. por carta expedida em 9 de Março de 2006 – fls. 189;_____
- Em 3 de Abril de 2006, F……………… apresentou requerimento onde manifesta a sua concordância com a relação de bens adicional e apresenta um dívida da herança para com ele no valor de 4 204 262$00, referindo ter consultado o processo de inventário na sequência da sua citação; ________________
- Em 6 de Abril de 2006 F………….. apresentou documentos comprovativos do passivo cujo valor reduziu- fls 202;________
- Em 16 de Abril de 2006 juntou aquele mesmo interessado procuração forense;
- Por decisão de 5 de Junho de 2006 foram os interessados remetidos para os meios comuns no que se refere ao passivo reclamado por F…………. dado que os demais interessados impugnaram a respectiva existência;
- Foi designada a data de 21 de Setembro de 2006 para realização da conferência de interessados para a qual foi notificado F………… por carta expedida em 8 de Junho de 2006 – fls. 227;_____________
- Nesta conferência de interessados F……………. disse ser sua vontade repudiar o legado – fls. 237;_____
- Em 29 de Setembro de 2006 a cabeça-de-casal requereu que seja declarado que o legado, estabelecimento comercial está atribuído ao interessado F…………..e foi por ele há muito aceite;__________
- Falecida a cabeça-de-casal foi nomeado cabeça-de-casal F…………………e prestadas declarações complementares;__

Nos termos do disposto no artº 710º do Código de Processo Civil passa a conhecer-se dos recursos pela ordem da respectiva interposição

Em causa no recurso de agravo está a definição de ter o legado sido aceite ou repudiado.

Como resulta dos factos provados, os diversos interessados na partilha dos bens que integram as heranças abertas por óbito de D…………., falecido em 20 de Fevereiro de 2000 e E…………, falecida em 30 de Janeiro de 1994 foram chamados à titularidade das relações jurídicas dos falecidos por lei e por testamento.
Os filhos dos de cujus são seus herdeiros legitimários – chamamento por lei - filhos F……….. e G………….. são também herdeiros da quota disponível - chamamento por testamento – e F………….. foi ainda chamado como legatário de um estabelecimento comercial pertencente aos falecidos e sujeito ao encargo de pagamento de uma quantia a G……….. - chamamento por testamento-.
A decisão recorrida entendeu que é patente que o interessado F…………. aceitou a herança, tacitamente quanto à sua qualidade de herdeiro, o mesmo não tendo acontecido quanto à sua qualidade de legatário, ainda que não indicando qualquer razão de facto que permita perceber esta conclusão.
As considerações teóricas tecidas naquela decisão sobre a aceitação, transcritas da doutrina conceituada sobre esta matéria merecem, obviamente, a nossa concordância. Porém, o mesmo se não verifica quanto às consequências retiradas dessa doutrina para o presente processo.
Sabemos que, falecidos os pais dos interessados iniciais do inventário, um dos seus filhos requereu a instauração de inventário, indicou como cabeça-de-casal a sua irmã que prestou juramento e declarações nessa qualidade, tendo sido citado para os termos do inventário, também, o interessado F…………., em 5 de Julho de 2004. O processo de inventário foi decorrendo com alguns incidentes e, depois de mais que uma conferência de interessados veio o legatário declarar que repudiava o legado, ao que parece – por ser indicado por ele muito embora não conste da acta respectiva – em resposta à pergunta que lhe foi colocada pelo Juiz do processo sobre se aceitava ou repudiava o legado. Como tentaremos explicar, a ter sido feita esta pergunta, foi ela colocada quando já não era possível repudiar o legado, daí a ilegalidade da sua formulação. A questão do repúdio do legado mesmo que haja apenas sido apresentada espontaneamente pelo legatário não conduzirá, porém, a solução diversa.
Como escreveu o Drº Luís da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. X, anotação 1545:
“(…) toda a sucessão tem 3 pressupostos, que são: a abertura, a devolução ou transmissão e a aceitação da herança. Abertura da herança ou da sucessão quer dizer que uma pessoa faleceu e deixou bens, ou que nasceu o direito de alguém recolhê-los.
(…)A devolução da herança é o outro aspecto da abertura dela; significa, apenas, que a herança aberta ou deixada pelo falecido à atribuída pelo seu testamento ou pela lei a uma pessoa sobreviva. (…) Esta transmissão opera-se ainda que os herdeiros não tenham, sequer, conhecimento da herança.
Claro que se trata de uma transmissão puramente jurídica;(…)È também uma transmissão condicional, visto que o herdeiro pode não a aceitar. (…) O herdeiro instituído no testamento ou indicado na lei, embora chamado a suceder e, de facto, suceda no momento da abertura da herança, não é obrigado a suceder. Ele pode repudiar a herança; (…) a herança não se transmite a todos os parentes sucessíveis, nem a todos e quaisquer instituídos; mas somente, àqueles que são chamados a suceder pela ordem da sua graduação legal, (…) Dai resulta que os sucessíveis, enquanto não são herdeiros, não respondem pela dívidas da herança, nem podem exercer em relação a esta quaisquer direitos, (…) nem sequer exigir que os herdeiros certos declarem se aceitam, ou não, a herança, (…)
A aceitação da herança apresenta-se como condição suspensiva da transmissão da herança, de natureza especial e efeitos restritos não impeditivos em absoluto da transmissão da herança, ao passo que o repúdio desta não é uma condição resolutiva da transmissão da herança mas o facto que demonstra que a condição suspensiva dessa transmissão não teve lugar.
Analisando o artigo 2058º do Código Civil verificamos que no património do herdeiro, até à aceitação ou repúdio da mesma só existe a transmissão condicional da herança e a faculdade de a aceitar ou repudiar – direito patrimonial imperfeito – e não os bens que integram essa herança.

O artº 2052º do Código Civil estabelece que a herança pode ser aceites pura e simplesmente ou a benefício de inventário. Enquanto na primeira modalidade a aceitação seja expressa ou tácita é feita sem qualquer restrição, a benefício de inventário, ou beneficiária, é a aceitação feita com inventário e consequentemente para receber o saldo que houver depois de pagas as dívidas da herança. No artigo seguinte refere-se que a aceitação a benefício de inventário resulta de duas diversas situações:
1º- requerer o inventário judicial,
2º - intervir em inventário pendente.

Ora, não há dúvida que o herdeiro e legatário em causa interveio no inventário pendente e dele tomou conhecimento desde 5 de Julho de 2004, sendo a própria lei a considerar esta intervenção como aceitação da herança. A consideração desta intervenção como forma de aceitação da herança tem sido referenciada na doutrina como exemplo de aceitação expressa da herança, como ocorre, nomeadamente, no referido Tratado de Direito Civil, anotação 1563, “O indivíduo que, num inventário judicial, foi incluído pelo inventariante entre os herdeiros, e, citado como tal, longe de impugnar tal qualidade, vem requerer o que alega ser seu interesse, faz uma aceitação expressa.” e nas Lições de Direito das Sucessões, de Rabindranath Capelo de Sousa, vol. II, 22.2, pag 24 e segs.:” Assim, a aceitação tem lugar no exacto momento (567) - Que a aceitação tem logo aí lugar, parece-nos decorrer do n.° 2 do art. 2053.°, nomeadamente da expressão faz-se», bem como do facto de a herança não poder ser aceita sob condição ou a termo (art. 2054.°, a.° 1 do CCiv). Assim, o herdeiro não pode durante ou no fim do processo de inventário optar entre a aceitação beneficiária e a pura e simples, desde que antes tenha requerido o inventário ou intervindo em inventário pendente com vista à aceitação beneficiária. Sem dúvida que os inventariantes poderão desistir da instância ou do pedido no inventário facultativo (arts. 293.°, 295.° e 296.° do CPCiv), contudo daí não decorre que a aceitação da herança deixe de ter lugar, mas quando muito a preclusão do benefício cio inventário e a aplicação do regime da aceitação pura e simples - em que o herdeiro, nos termos do art. 1326.° do Código de Processo Civil, requer que se proceda a inventário ou quando intervém como tal num processo pendente de inventário, o que lhe é facultado conforme o art. 1334.º do mesmo diploma. Através deste processo, obtém o herdeiro, além de uma inventariação dos bens da herança e de uma eventual liquidação e partilha da herança judicialmente fiscalizada (cfr. arts. 2102.° e 2103.º do CCív e 1326.° e segs., e 1398.º do CPCiv), também uma separação, face aos credores da herança, do seu património pessoal relativamente aos bens da herança, uma vez que o n.°1 do art. 2071.º do Código Civil determina que, nessa espécie de aceitação, «só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
Na aceitação pura e simples, o herdeiro aceita sem mais a herança, independentemente de qualquer processo de inventário, o que, se não o sujeita às incomodidades de um processo judicial, lhe impõe todavia o ónus de «provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos, embora também nesse caso a sua responsabilidade não exceda o valor dos bens deixados (n.° 2 do art. 2071.° do CCiv).
O herdeiro, em princípio, tem o direito de optar entre esses dois tipos de aceitação. Tanto assim que o n.° 2 do art. 2052.º do Código Civil estipula que se têm como não escritas, e portanto irrelevantes, quaisquer cláusulas testamentárias em que o de cujus, directa ou indirectamente, imponha uma ou outra espécie de aceitação. Porém, em certos casos de herdeiros carentes de adequada tutela legal e atentas as especiais vantagens da aceitação a benefício de inventário, que nesses casos superam os seus inconvenientes, o legislador impõe excepcional”.
No processo desde que a cabeça-de-casal foi ouvida em declarações constam os dois testamentos que instituem F…………. como herdeiro de metade da quota disponível dos de cujus e legatário do estabelecimento comercial com o encargo de pagar um montante monetário a sua irmã. Este interessado em cuja posse sempre parece ter estado o referido estabelecimento viu-o ser objecto de avaliação, entregou documentos relativos à contabilidade da respectiva exploração, participou em mais que uma conferência de interessados onde sempre foi referido o legado, analisou a relação de bens, veio propor uma adição à mesma pela inclusão de uma dívida que considerava da herança e de que seria credor e, apesar disso dois anos depois de estar pendente o inventário e nele ter intervindo e analisado o processo quando foi citado, como ele próprio refere, pretende validamente repudiar o legado.
Nos termos do disposto no artº 2061º a aceitação da herança é irrevogável. Por isso, não poderia ser válido um repúdio da mesma herança ocorrido dois anos depois da aceitação uma vez que não foi pedida a declaração de anulação da aceitação da herança.
Nos termos do disposto no artº 2249º do Código Civil é extensível aos legados o disposto sobre aceitação e repúdio da herança, com as necessárias adaptações.
O artº 2055º do Código Civil apenas permitiria que o referido interessado chamado à herança como herdeiro legitimário e, com base no testamento, como herdeiro testamentário e legatário, depois de ter aceite a herança, como verificamos que aceitou, pudesse renunciar à sua qualidade de herdeiro testamentário se ao tempo da aceitação ignorava a existência do testamento. Mas na situação presente, para além das cópias dos testamentos se encontrarem nas 40 primeiras folhas do processo e terem sido mencionados desde as declarações iniciais da cabeça-de-casal eram manifestamente do conhecimento do referido interessado que os menciona mesmo expressamente nas declarações que proferiu na conferência de interessados que antecederam aquela em que declarou que repudiava o legado.
Por força do testamento foi instituído um pré-legado (artº 2264º do Código Civil) a favor do referido F…………. que acresce à sua legitima e há-de ser computado na quota disponível do testador.
A situação obtém enquadramento legal no disposto no artº 2250º nº 2 do Código Civil uma vez que este legatário é também herdeiro de metade da quota disponível verificando-se que a possibilidade de aceitar a herança e repudiar o legado sempre estaria condicionado a que a deixa repudiada não estivesse sujeita a encargos. Como a deixa que ele pretende repudiar – o legado – está sujeita a encargos – verdadeiramente sujeita a um sub-legado a favor da irmã - ele não poderia repudiá-la e, simultaneamente, aceitar a herança mesmo que estivéssemos na fase inicial subsequente à abertura da sucessão e sem que se tivesse verificado qualquer aceitação expressa ou tácita da herança.

O despacho recorrido é, pois, revogado, por falta de fundamento legal o que determina a anulação de todos os actos processuais praticados depois dele por ele ter repercussões sobre a partilha dos bens que se lhe seguiu.

Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da apelação.

Em conclusão:
1- Quem foi incluído pelo inventariante entre os herdeiros, e, citado nessa qualidade a não impugna e nesse processo defende os seus interesses, faz uma aceitação expressa da herança.

2- O legatário que é também herdeiro de metade da quota disponível não pode aceitar a herança e repudiar o legado quando o legado – está sujeito a encargos, como seja a um sub-legado a favor da irmã, por força do disposto no artº artº 2250º do Código Civil .

Deliberação:

Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento ao agravo e em consequência declarar nula a declaração de repúdio do legado apresentada pelo interessado F………….., e prejudicado o conhecimento da apelação.

Custas pelo agravado.

Porto, 2009.03.26

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira