Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250824
Nº Convencional: JTRP00008662
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESLOCAÇÃO DO PESSOAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199301259250824
Data do Acordão: 01/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 203/91
Data Dec. Recorrida: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 358/89 DE 1989/10/17.
CPT DE 1983/03/22 IN BTE N11/83 IS PAG882.
Sumário: Se um trabalhador prestou serviço na construção civil a certa entidade empregadora desde 11/02/80 até 24/06/91 e se a mesma entidade, no período de 22/06/85 a 26/06/87, cedeu a força de trabalho daquele trabalhador a uma nova empresa, tendo o mesmo, por força dessa cedência, prestado serviço a esta em Angola, não tem tal trabalhador, no período de cedência, direito ao subsídio correspondente a 25 por cento da retribuição normal por o Contrato Colectivo de Trabalho, que o estabeleceu, o reportar apenas às deslocações verificadas no território nacional.
Reclamações: