Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000758 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO COLISãO DE VEICULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199109259120328 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo apurado culpa de qualquer dos condutores, a responsabilidade e repartida na proporção do risco em que cada um dos veiculos houver contribuido para os danos. II - O facto de um dos veiculos envolvidos no acidente ser um pesado e o outro um ligeiro, so por si, não significa que ao pesado deva ser atribuida uma maior contribuição para o dano. Ha que ter em conta tambem outros factores, designadamente o tipo de dano causado, a forma como ele foi causado, a capacidade de manobra de cada um dos veiculos com vista a evitar o acidente de que resultou o dano, a perigosidade objectiva de cada um dos veiculos para causar danos e a forma como vinha sendo feita a condução de cada um dos veiculos. III - Não sendo esclarecedores os factos apurados, deve o juiz socorrer-se da disciplina prevista no n. 2 do art. 506, do Cod. Civ., segundo a qual considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veiculos para os danos. | ||
| Reclamações: | |||