Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
Descritores: | INJUNÇÃO OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
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Nº do Documento: | RP20221108901/22.5T8VLG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/08/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O regime legal da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09, só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. II - Assim, só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. III - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução, que será parcial em face da coligação de pedidos que exijam formas de processo distintas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | 901/22.5T8VLG-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2 SUMÁRIO: ……………………. ……………………. ……………………. Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO K... S.A. veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de €1.787,99 e dando à execução um requerimento de injunção no valor de €1.469,05 e no qual reclama o pagamento da fatura nº. ....., emitida em 12 de novembro de 2020 e vencida em 4 de dezembro de 2020 no valor de €500,00 referente ao “incumprimento do período mínimo do contrato”, reclamando ainda o pagamento da quantia de €229,2 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”. No requerimento executivo faz acrescer aos referidos €1.469,05 a quantia de €318,94 que diz respeitar aos juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP. Notificada para vir esclarecer que montantes respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP veio dizer que a quantia é reclamada ao abrigo do artº. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 €94,10 e ao abrigo do artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP. €19,13. Foi de seguida proferido o seguinte despacho: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC indefiro liminarmente o requerimento executivo quanto à quantia de €748,35 prosseguindo os autos para cobrança das quantias de €739,83 e €94,10, acrescidas dos juros moratórios a calculados sobre os valores e desde a data de vencimento das faturas que integram o capital de €646,11 e dos juros compulsórios a contar da data de aposição da formula executória calculado sobre o referido capital de €646,11. Custas do decaimento pela exequente.” Inconformada com o despacho de indeferimento liminar parcial da execução, a Exequente K... S.A., veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: “1. Foi indeferido, liminarmente, o requerimento executivo pelo Tribunal a quo, por ter considerado estarmos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo” relativamente às importâncias de €500,00 (incumprimento contratual) e as quantias de €229,22 (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida). 2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que, 3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como, 4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida. 5. Outra conclusão seria manifestamente contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro. - violou o art.º 590º do CPC - violou o artigo 726.º n.º 2 al. a) do CPC Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.” Não houve contra-alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. II - OBJETO DO RECURSO: A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se a saber se o documento dado à execução é título executivo, com vista a servir de suporte à pretensão executiva formulada. III - FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no Relatório. IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Dispõe o art. 10º nº 5 do C.P.C. que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada.[1] Por sua vez, os títulos executivos são enumerados taxativamente no artigo 703º do C.P.C., o qual prevê que podem servir de base á execução os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva. Neste se inclui o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Na base da execução instaurada encontra-se um requerimento de injunção apresentado pela ora Exequente K... contra a Executada reclamando a quantia de global de €1.787,99€, onde foram incluídas as quantias de €500,00 (com fundamento em clausula penal devida por incumprimento contratual) e as quantias de €229,22 (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida). O requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória constitui título executivo, como decorre das disposições conjugadas dos artigos º 21.º, n.ºs 1 e 2 do DL 269/98 e no art.º 703º al. d) do CPC. O título dado á execução constituído por requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória vem sendo qualificado como “título judicial impróprio”, “especial” ou “atípico” enquadrável na previsão da al. d) do nº 1 do art. 46º do CPC na versão aplicável (na redação dada pelo DL 226/2008 de 20 de novembro) e formou-se ao abrigo do DL 269/98 de 1.9. O DL 269/98 de 1/9 destinado, segundo o seu art 1º, a aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, afirmou-se no seu preâmbulo como especialmente vocacionado para as “ações de baixa densidade”, entendendo-se por tais, as que têm por objeto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, os ditos credores institucionais (bancos, seguradoras, operadoras telefónicas, instituições financeiras…). A injunção foi configurada como providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (art 7º) e, sendo deduzida oposição, ou frustrada a notificação do requerido, os autos iam à distribuição e seguiam os termos da referida ação declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (arts 16º e 17º). Atualmente e com as alterações que foram sendo introduzidas desde a sua criação, alterando, nomeadamente o seu âmbito de aplicação, a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02., que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento e do Conselho de 29 de Junho e abrangidas pelo DL 62/2013 de 10.5. referente às transações comerciais ocorridas após 30.6.2013, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. O certo é que este diploma legal não define o que sejam “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, pelo que para aferir o conceito de “obrigação pecuniária”, tem de se lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil, arts 550º a 558º, bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal que as referem A questão que se coloca neste recurso é precisamente a de saber se, tal como defende a Apelante as quantias peticionadas no requerimento injuntivo relativas às importâncias de €500,00 (incumprimento contratual) e as quantias de €229,22 (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida), deverão integrar aquele conceito obrigações pecuniárias emergentes de contratos, sob pena de se defender um entendimento contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro”, ou não. Entendemos, juntamente com a jurisprudência que cremos ser maioritária, que o pedido de pagamento de tais montantes não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, que dispõe que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.[2] Refere a este respeito, Salvador da Costa[3] que “O regime processual em causa só é aplicável ás obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante “Também já se suscitou a questão de se saber se a ação declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não suscetível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal.(…)” E mais á frente, “O modelo em que este normativo se inspira é o da ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são suscetíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a ação declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é suscetível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros”.[4] O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), pois, como decorre da lei, o mesmo é destinado “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contatos…”, sendo certo, que tal prestação obrigacional só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Resulta do art. 10º al e) do DL 269/98 de 1.9, que no requerimento de injunção, o credor deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”. O legislador em matéria de injunções foi sensível à circunstância de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito) implica para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes ao atraso no pagamento. Apesar desses juros constituírem obrigações de indemnização (pela mora no cumprimento – 804º do C.Civil), têm origem direta no ressarcimento das dívidas pecuniárias acionadas, e não levantam “a priori” problemas de quantificação, até porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstrato de cálculo a que se refere o art 806ºnº1 CC. Já a cláusula penal não comunga das características acima enunciadas. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente a verdade é que, a mesma não é expressão, da «mera consequência» - como os acima referidos juros. Não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, sendo que a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória. Estamos perante um mecanismo (injunção), cuja lógica é da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. Vem assim sendo assumido pela jurisprudência que subscrevemos, a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual no procedimento injuntivo, assinalando-se a este respeito os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; de 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; de 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2); mais recentemente de 25.5.2021 processo 88236/19YIPRT.L1-7 e de 23.11.2021, processo 113862/19.2YIPRT.L1-7 e da Relação de Évora de 28.4.2022, processo 2948/21.0T8LLE.E1 e 15.9.2022, processo 2274/20.1T8ENT.E1.[5] Terá assim de concluir-se que, tendo a ora exequente, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida), não sendo tal atuação compatível com a natureza do procedimento, existe um efetivo vício que constitui exceção dilatória inominada, afetando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. (ver neste sentido o Ac STJ 14/2/2012, no processo 295/04.OTBOFR.C1.S1,[6] pois, caso contrário, «estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.) Temos assim de concluir que, relativamente ao pagamento das quantia de €500,00 euros e de €229,22, reclamadas no procedimento de injunção contra a ora Executada, não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção e em que, portanto, a ora Recorrente, “está a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro). Constata-se pelo exposto, a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é a falta de título exequendo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ter passado a fase liminar. Na situação dos autos está-se perante uma cumulação objetiva de pedidos, a que é aplicável, ex vi do disposto no art 555ºnº 1 do CPC, a disposição do art 37º, referente aos obstáculos à coligação, onde se dispõe que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes». É o caso do pedido referente à cláusula penal e da indemnização pelas despesas peticionadas, pois, como acima já se acentuou, tal pedido não pode “tout court” ser exigido através de injunção – corresponde-lhe forma de processo diferente do procedimento processual da injunção, o que sucede por razões de finalidade. O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, implicando o indeferimento liminar parcial da execução, nos termos dos artigos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC, tal como se entendeu na decisão recorrida que urge confirmar. V - DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 8.11.2022 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Alberto Taveira _______________________ [1] C. Mendes, Lições de Processo Civil, 69170 e Manuel de Andrade, Noções Elementares, pág. 60. [2] Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro foi, entretanto, revogado pelo DL 62/2013 de 10/5, cujo objetivo foi o de transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/2/2011, também ela a estabelecer medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. [3] Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 [4] Obra citada, pg. 66. [5] Todos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Disponível in www.dgsi.pt. |