Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA COMPETÊNCIAS PROGENITOR VÍNCULO AFECTIVO RESIDÊNCIA ALTERNADA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2026071420288/19.2T8PRT-O.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na alteração da regulação das responsabilidades parentais, o princípio do superior interesse da criança impõe uma ponderação atual e concreta das suas necessidades e das competências efetivamente reveladas por cada progenitor, sendo irrelevante, por si só, a existência de vínculo afetivo ou de diagnóstico clínico de um dos pais. II - A residência alternada não constitui regime-regra, dependendo da demonstração de que, face às concretas circunstâncias do caso, à capacidade de cooperação parental e às necessidades específicas da criança, representa a solução mais favorável ao desenvolvimento do menor. III - Tratando-se de criança com necessidades especiais, a atribuição da residência a um dos progenitores e do exercício exclusivo das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância mostra-se justificada quando a prova evidencie que este assegura, de forma mais estável e consistente, a articulação com as equipas médicas e educativas e proporciona o quadro de estabilidade de que a criança comprovadamente beneficia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - ... Proc.n.º 20288/19.2T8PRT-O.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Avenida ..., ..., requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, BB e CC, sendo requerido o progenitor, DD, residente na Avenida ..., Porto. Pese embora não conste da petição inicial o petitório, resulta da sua alegação que pretende que a residência dos filhos seja fixada junto de si, com visitas quinzenais ao pai, no tocante ao CC sem pernoitas, e a fixação de uma pensão de alimentos o valor de € 700,00 para cada filho. 2. O requerido, pessoal e regularmente citado, apresentou alegações, pugnando pela improcedência do pedido. 3. Previamente à resposta apresentada nos presentes autos, o aqui requerido instaurou ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais (apenso N), onde requereu que “a guarda” dois 2 filhos lhe seja atribuída em exclusivo. 4. Procedeu-se à conferência prevista no artigo 35º do RGPTC, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, os quais foram remetidos para audição técnica especializada, tendo sido junto aos autos o competente relatório. Na referida conferência, o Tribunal determinou que a pretensão deduzida pelo progenitor no apenso N seria apreciada conjuntamente com a pretensão deduzida pela progenitora nos presentes autos. arquivando aqueles. 5. Os progenitores foram notificados nos termos previstos no artigo 39º/4 do RGPTC. 6. O progenitor apresentou alegações, invocando, em síntese, que: . no tocante à medicação, o pai tem respeitado as indicações da Dra EE, ministrando ao CC 0,5 mg de risperidona de manha e 0,5 mg à noite; . a progenitora, à revelia da Dra EE e do progenitor tem ministrado 0,75 mg de manhã e 0,75 mg à noite, acrescido de Xanax em SOS; . o progenitor consegue manter o filho regulado e calmo sem necessidade de recorrer a medicação ansiolítica; . a medicação ministrada pela progenitora provoca ao CC estado de sonolência; . os professores alertam para a desregulação do CC de segunda a quinta-feira (altura em que está com a mãe); . a Dra EE aconselhou a implementação de medidas no âmbito de um PEI (Plano de Ensino Individualizado); . a escola sugeriu também a sua implementação, tendo o progenitor aceite a mesma; . a progenitora não segue e desrespeita tal recomendação; Pugnou pela fixação da residência da criança junto de si. 7. A progenitora apresentou alegações, invocando, em síntese, que: . o CC padece de autismo e atraso no desenvolvimento, ainda não fala e tem surtos de violência em que se morde e morde quem o tenta acalmar, assim como puxa os cabelos; . continua a demonstrar capacidade de desenvolvimento; . os médicos, psicólogos e assistentes sociais aconselham acompanhamento clínico e medicação, nomeadamente medicamentos para a concentração (anfetaminas) e medicação para controlo de ansiedade, agressividade e estabilização do humor; . o pai assume uma postura negacionista e não administra medicação adequada ao filho; . proíbe a administração de medicação adequada ao menor; . recusa pagar consultas e terapias; . a requerente vê-se na iminência de ter de interromper as terapias por falta de condições económicas; . o pai deixa frequentemente o filho com a empregada doméstica, mesmo ao fim-de-semana; . o pai é contra o desfralde, proibindo a escola de o fazer e colocando fralda ao CC dia e noite; . em janeiro de 2023, face ao estado de agitação e descontrolo do CC, a requerente teve de o levar duas vezes ás urgências, onde lhe foi receitado risperidona, que está a tomar quando está com a mãe, mas que o pai se recusa a dar; . em abril e junho de 2024 a mãe teve de levar novamente o CC às urgências; . tais condutas do CC são consequência da falta de administração pelo pai da medicação adequada; . o CC vem com marcas de agressão de casa do pai; . a requerente é docente do ensino secundário, mas encontra-se com licença sem vencimento para apoio ao filho, recebendo uma subvenção de € 29,15 diários; . o requerido aufere uma remuneração mensal de pelo menos € 8.000,00; . aufere a renda de uma loja no valor de € 2.500,00 mensais; . não paga renda nem prestação bancária pela sua residência, que é própria; . a requerente paga € 918,00 de renda mensal. Pugnou pela fixação da residência da criança junto de si.
8. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida no dia 29.04.2026 sentença cujo dispositivo se reproduz: “Face a todo o exposto, decido alterar a regulação das responsabilidades parentais referentes à criança CC, nos seguintes termos: - Fixo a residência do CC com o progenitor, cabendo a este, em exclusivo, a decisão das questões de particular importância; - o CC passará com a mãe fins-de-semana, alternadamente, entre sexta-feira ao final da tarde (sendo recolhido pela mãe em casa do pai) e domingo às 19h00 (sendo recolhido pelo pai em casa da mãe); - o CC passará a véspera e o dia de Natal, a véspera e o dia de Ano Novo e o domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores; - o CC passará o dia da mãe, o dia do pai e o dia de aniversário dos progenitores com o progenitor respetivo; No dia do seu aniversário, fará uma das principais refeições com cada um dos progenitores, alternadamente. - nas férias escolares de verão, passará um período de 15 dias com cada um dos progenitores, período esse a acordar até ao dia 31 de maio de cada ano; - os períodos a passar com a mãe deverão coincidir com períodos em que a irmã, BB, também esteja com a mãe; - fixo em € 250,00 a pensão de alimentos a pagar pela progenitora, até ao dia 8 de cada mês e a atualizar anualmente, em janeiro, de acordo com o índice de inflação. Custas por requerente e requerido, em partes iguais (artigo 527º do C.P.C.).” *
9. Inconformada a progenitora apelou reproduzindo-se aqui as conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que vem alterar a regulação das responsabilidades parentais referentes à criança CC; 2) Entendendo a aqui Recorrente que foi incorretamente julgada a matéria de facto e de direito; 3) Isto porque, na ótica da Recorrente, estamos perante um caso típico de Erro de Julgamento; 4) Uma vez que, a matéria de facto dada como provada se revela incompleta face à prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo omitido factualidade relevante para a correta apreciação do caso concreto. 5) Essa incompletude factual, por errada apreciação da prova, acabou por influenciar decisivamente a apreciação jurídica realizada pelo Tribunal a quo, conduzindo a uma solução que, no entendimento da Recorrente, não assegura nem salvaguarda devidamente o superior interesse da criança, princípio basilar e orientador de qualquer decisão em matéria de responsabilidades parentais. 6) Neste sentido, deve ser reapreciada a prova produzida, nomeadamente o depoimento das testemunhas Dr. FF, GG e Dr.ª HH, devendo acrescentar-se à matéria de facto dada como provada o seguinte: - O quadro clínico apresentado pela progenitora reveste natureza ligeira, sem agravamento clínico, e não determina, por si só, qualquer limitação ou comprometimento relevante da capacidade parental; - A progenitora pode ser caracterizada como sendo uma mãe protetora, atenta e cuidadosa, apesar de ser uma mãe sofrida; - A Risperidona é um neurolético que pode causar um efeito paradoxal nas crianças autistas, aumentando os seus comportamentos agressivos, o que se admite ser o caso do CC, motivo pelo qual se deixou de prescrever tal medicação; 7) Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela mãe, não nos parece que tenham adotado uma posição tão redutora quanto aquela que a sentença pretendeu fazer transparecer, pelo que devem ser valoradas; 8) Além disso, da análise da informação retirada da base de dados do ISS deveria ter-se chegado à conclusão de que o salário líquido auferido pela Recorrente é de €1.327,65, não devendo constar dos factos dados como provados o valor de €2.417,23, sem referência a que esse é o valor bruto. 9) Para somar a tudo isto, os fundamentos em que assenta a decisão recorrida reconduzem-se, essencialmente, a factos passados, sem demonstração de atualidade ou de correspondência com o comportamento presente da progenitora, o qual não se mostra devidamente refletido na matéria de facto dada como provada. 10) O que não se compreende, tanto mais que as decisões judiciais devem ser proferidas tendo por referência a realidade presente e a projeção do futuro, não podendo correr o risco de, no exato momento em que são proferidas, se encontrarem já desatualizadas. 11) Além do mais, e na procedência das conclusões anteriores, visa-se igualmente com o presente recurso a reapreciação em matéria de direito, pois no entender da Recorrente a decisão do Tribunal a quo padece de erro na interpretação e aplicação das normas e princípios referentes à regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente dos princípios da atualidade, proporcionalidade e superior interesse da criança, violando, também, o previsto no artigo 42.º do RGPTC, 1906.º, n.º 8 do CC e 36.º, n.º 6 da CRP. 12) Por tudo isto, a decisão deverá ir no sentido de um regime de guarda alternada, de modo que se assegure os laços afetivos com ambos os progenitores, só assim se cumprindo o tão importante princípio do Superior Interesse do CC. 13) Já quanto à fixação de alimentos, entende a Recorrente estar a ser violado o artigo 2004.º do CC, não tendo sido fixado um valor proporcional nem equitativo, uma vez que não se deu relevância às diferentes condições de vida de cada um dos progenitores. 14) Pelo que, para cumprir o preceito legal, e no caso deste recurso não ser totalmente procedente, deve atender-se a um binómio de 1/3 para a Recorrente e 2/3 para o progenitor, nunca podendo o valor dos alimentos ser superior a €150,00. 15) Por último, e caso os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores não acompanhem o entendimento supra exposto, deverá, pelo menos, ser acautelada a questão do acesso às informações escolares e de saúde da criança, devendo ser aditado à decisão recorrida que a progenitora possa aceder diretamente, junto das respetivas instituições, a toda a informação escolar e clínica relativa ao CC, uma vez que tal se revela particularmente importante para que o contacto entre os progenitores se mantenha reduzido ao estritamente necessário, permitindo, ainda assim, que a progenitora acompanhe de forma efetiva e informada os vários aspetos da vida do filho. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente suprirão, deve revogar-se a douta sentença recorrida conforme ao acima exposto.
10. Foram apresentadas contra-alegações pelo progenitor e resposta pelo Ministério Público.
11. Colhidos os vistos legais cumpre deliberar.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as conclusões recursórias, e tendo presente o disposto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação podem ser delimitadas do seguinte modo: a) Saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, mediante: o aditamento aos factos provados de que o quadro clínico da progenitora reveste natureza ligeira, sem agravamento clínico e sem repercussão, por si só, nas respetivas capacidades parentais; o aditamento de que a progenitora é uma mãe protetora, atenta e cuidadosa, apesar de ser uma mãe sofrida; o aditamento de que a Risperidona pode produzir efeitos paradoxais em crianças com autismo, admitindo-se que tal tenha sucedido com o CC, motivo pelo qual deixou de lhe ser prescrita;a alteração do facto relativo aos rendimentos da recorrente, concretamente facto provado 112º, de modo a fazer constar o respetivo salário líquido, em substituição do salário ilíquido considerado na sentença, e, bem assim, se os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela recorrente deveriam ter sido valorados de forma diversa. b) Saber se a sentença recorrida violou os princípios da atualidade, da proporcionalidade e do superior interesse da criança, previstos no artigo 42.º do RGPTC, no artigo 1906.º do Código Civil e no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, ao determinar a fixação da residência do CC junto do progenitor, atribuindo-lhe igualmente o exercício exclusivo das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, em vez de manter um regime de residência alternada. c) Saber se a pensão de alimentos fixada a cargo da recorrente viola o disposto no artigo 2004.º do Código Civil, por não atender adequadamente às possibilidades económicas de ambos os progenitores, devendo ser reduzida para montante não superior a €150,00 mensais. d) Por último, saber se deve ser alterada a decisão recorrida por forma a reconhecer à recorrente o direito de aceder diretamente, junto dos estabelecimentos de ensino e das instituições de saúde, à informação escolar e clínica relativa ao CC.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos em resultado da instrução e discussão da causa: 1. CC nasceu em ../../2015 e é filho de DD e de AA (cfr assento de nascimento constante do processo principal); 2. O CC apresenta perturbação do espectro do autismo de nível 3, sem linguagem verbal e com incapacidade intelectual indeterminada, provavelmente moderada a grave; 3. Necessita de apoio substancial para a realização de tarefas diárias; 4. A comunicação é limitada, podendo ser inexistente; 5. Tem dificuldades significativas ao nível do desenvolvimento cognitivo, o que afeta de forma significativa a capacidade de aprender novas competências, resolver problemas e compreender conceitos mais complexos; 6. A progenitora apresenta um funcionamento ansioso; 7. Demonstra vínculo afetivo positivo à criança, embora se denote uma atitude hipervigilante e fusional, percecionada como sobreinvestida quanto às aquisições desenvolvimentais e competências da criança; 8. O progenitor demonstra vínculo e afeto positivo relativamente à criança, denotando uma atitude predominantemente pragmática, que pode ser percecionada como conformista quanto às aquisições desenvolvimentais e competências da criança; 9. Por acórdão da Relação do Porto de 26/01/2021, foi fixada a residência do CC alternadamente com os progenitores, sendo de segunda a quinta-feira com a mãe e de sexta-feira a domingo com o pai (cfr acórdão constante do apenso D); 10. Em 07/09/2023, no âmbito do PPP que corre termos sob o apenso M, foi aplicada à criança a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 ano (cfr decisão constante do apenso M); 11. Em 01/07/2024, tal medida foi prorrogada por 6 meses, com imposição aos progenitores das seguintes obrigações: - assegurar os cuidados ao filho ao nível da habitação, higiene, alimentação, saúde e educação, quando este se encontrar aos seus cuidados; - manter o acompanhamento da criança pela Dra EE em pedospiquiatria, assim como em todas as especialidades indicadas ou a indicar por esta, devendo a criança ser acompanhada às consultas de especialidade preferencialmente pelo pai; - acatar as orientações médicas da Dra EE no tocante à toma da medicação, terapias que deverá frequentar e adoção de medidas em contexto escolar;- manutenção das atividades/apoios do CC ao nível da terapia da fala, terapia ocupacional, apoio do ensino especial, natação e hipoterapia, sendo eventuais mudanças no local onde são prestadas decididas pelo pai; - matricula do CC em escola com centro de apoio à aprendizagem, cabendo a escolha da escola ao pai, que será o encarregado de educação; - absterem-se de aludir negativamente ao outro na presença do CC; - a progenitora abster-se de assumir comportamentos desadequados na presença da criança, nomeadamente em contexto escolar; - a progenitora abster-se de ministrar medicação em SOS e levar a criança ao serviço de urgência antes de esgotar todos os recursos disponíveis; - a progenitora agendar sessões com a Dra EE, a fim de ser elucidada acerca das necessidades do CC, nomeadamente no que à toma de medicação diz respeito, às situações de emergência que legitimam o recurso a medicação em SOS e às situações que legitimam a ida ao serviço de urgência; - a progenitora fazer comparecer o CC na escola de forma pontual; - a progenitora abster-se de levar o CC a qualquer local que lhe possa causar mais agitação; - a progenitora iniciar acompanhamento em pedopsiquiatria (cfr despacho constante do apenso M); 12. Nessa altura, o CC tinha crises frequentes em que se auto-agredia, nomeadamente arrancando cabelos e batendo na cabeça; 13. Mostrava-se agitado na presença, em simultâneo, de ambos os progenitores, o que levou a que a pedopsiquiatra que o acompanhava passasse a vê-lo apenas na presença de um dos progenitores; 14. As idas ao serviço de urgência, onde foi levado pela mãe em 29/04/2024, 02/05/2024, 03/05/2024 e 10/06/2024, implicavam para si uma maior perturbação e agitação; 15. Nesses episódios, a medicação era normalmente aumentada, mantendo a mãe a mesma mesmo após indicação em contrário da Dra EE (pedopsiquiatra que o acompanhava na altura); 16. Por força da sua condição, o CC é especialmente sensível à alteração de rotinas; 17. A progenitora opôs-se à implementação de um PEI (Plano de Ensino Individualizado) ao CC, por ter esperança que a criança pudesse acompanhar outro tipo de aprendizagem e recear que, a não ser assim, o mesmo fosse esquecido; 18. Numa consulta com a Dra EE, a progenitora falou mal do pai na presença do CC, o que levou a que o CC se mostrasse mais agitado; 19. A progenitora transmitia os conflitos com o pai à Técnica da EMAT gestora do processo na presença do CC, o que causava agitação no mesmo; 20. No dia 29/04/2024, junto ao portão da escola que o CC frequentava, a progenitora avistou a professora do CC, II, e dificultou-lhe a entrada, proferindo as seguintes palavras: “Anda filho, não chores que quem vai chorar são estas putas, elas vão ver”, referindo-se às professoras da escola; 21. Posteriormente, o CC ficou bastante agitado e nervoso, agredindo professores e funcionários, tentando mordê-los, arrancando os próprios cabelos e batendo com as mãos e cabeça nas paredes; 22. Contactada telefonicamente para ir buscar a criança, a mãe respondeu que “visto a escola ter um PEI, não ia buscá-lo, e para as professoras se desenrascarem ou darem um benuron `criança; 23. Recusou a hipótese de o pai ir buscar o filho; 24. Contactado o pai, e posto a par da situação, foi buscar o filho à escola; 25. Às 11h15 a mãe compareceu na escola e, ao ser informada que a criança já tinha saído com o pai, afirmou “são uns incompetentes e irresponsáveis que não querem saber do sofrimento desta mãe e do filho”, ao mesmo tempo que colocou o dedo em riste, afirmando “que iam morrer todas, que o advogado que foi contra ela está a morrer tísico e que vai acontecer o mesmo com elas”; 26. Quando a Professora II saiu para almoçar, a progenitora estava dentro de um carro e, quando a viu, perseguiu-a; 27. Por volta das 12h50, a progenitora voltou à escola para deixar o filho, depois de o ir buscar a casa d pai, tendo entrado na escola sem autorização; 28. Chamou uma ambulância e, quando esta chegou, a criança estava tranquila a almoçar, mas foi conduzida ao Hospital 1..., por vontade da mãe; 29. A progenitora imputava os comportamentos do CC ao pai, por não lhe dar medicação, e à escola, por o ter integrado num PEI 30. Desde o 1º ano do CC, a mãe insultou por diversas vezes a sua professora, recorrendo a escola à presença de terceira pessoa, para além da professora, dentro da sala de aula, sempre que a mãe aí se dirigia; 31. No início do ano letivo inviabilizou a realização de uma reunião com os encarregados de educação porque desrespeitou a professora, chamando-lhe mentirosa; 32. Quando estava com a mãe (de segunda a quinta-feira) era frequente o CC chegar atrasado à escola (pelas 10h00, 11h00 e 11h30, sendo o horário de início das aulas às 9h00); 33. Por vezes o CC não beneficiava dos recursos presentes na escola (como a professora do ensino especial) por chegar atrasado; 34. A mãe deixava o CC dormir, alegando que “não o vai impedir de descansar para ele ir para a escola agredir-se”; 35. Na altura, o progenitor cumpria com a medicação prescrita pela Dra EE, nunca tendo recorrido a medicação em SOS; 36. No dia 29/04/2024, quando foi buscar o filho à escola, conseguiu acalmá-lo; 37. Para acalmar o CC, utilizava estratégias sobre as quais falou com a Dra EE, como dar-lhe banho, um benuron ou um café; 38. Evitava levar o CC para situações em que sabia que este podia ficar desregulado, como restaurantes e hoteis; 39. Por despacho de 04/11/2024, a medida em questão foi prorrogada por mais 6 meses, com as seguintes obrigações a cargo dos progenitores: - a criança residirá com o progenitor, convivendo com a mãe quinzenalmente, entre sexta-feira ao final da tarde (sendo recolhida pela mãe em casa do pai) e domingo às 19h00 (sendo recolhida pelo pai em casa da mãe); - os progenitores assegurarão os cuidados ao filho ao nível da habitação, higiene, alimentação, saúde e educação, quando este se encontrar aos seus cuidados; - os progenitores manterão o acompanhamento pedopsiquiátrico da criança pela Dra HH, no Hospital 1..., assim como em todas as especialidades indicadas ou a indicar por esta, devendo a criança ser acompanhada a estas consultas de especialidade pelo pai; - os progenitores acatarão todas as orientações médicas da Dra HH no tocante à toma de medicação, terapias que deverá frequentar e adoção de medidas em contexto escolar; - a condução do CC a consultas fora do Hospital 1... depende de indicação escrita da Dra HH, sem prejuízo da possibilidade de acompanhamento, no privado, pela Dra EE, caso pai o entenda necessário; - o CC manterá as atividades/apoios de que beneficia atualmente, como a terapia da fala, terapia ocupacional, apoio do ensino especial, natação e hipoterapia, sendo eventuais mudanças no local onde são prestadas decididas pelo pai; - o CC frequentará a Escola ..., sendo o pai o encarregado de educação; - o pai deverá informar a mãe, por escrito, do resultado de todas as consultas médicas a que compareça e da adaptação escolar do CC, esta de forma quinzenal; - os progenitores deverão abster-se de aludir negativamente ao outro na presença do CC; - a progenitora deverá abster-se de assumir comportamentos desadequados na presença da criança, nomeadamente em contexto escolar; - a progenitora deverá abster-se de ministrar medicação em SOS e levar a criança ao serviço de urgência antes de esgotar todos os recursos possíveis e, nesse caso, deverá dirigir-se ao Hospital 1...; - a progenitora deverá abster-se de levar o CC a qualquer local que lhe possa causar mais agitação (cfr despacho constante do apenso M); 40. Tal despacho foi confirmado por acórdão da Relação do Porto de 20/03/2025 (cfr apenso AN); 41. Antes da prolação do despacho de 01/07/2024, a progenitora consultou o Dr JJ (em 20/06/2024) e a Dra KK (em 26/06/2024), pugnando pelo acompanhamento do CC por estes clínicos; 42. Em 02/07/2024 a progenitora levou a criança ao Hospital 2..., a fim de ser consultada pelo Dr LL, onde lhe foi prescrito retomar tratamento com valproato de sódio, por a mãe referir uma melhoria importante no padrão do sono quando tal medicamento lhe foi ministrado em 2021; 43. Durante as férias escolares desse ano, e face aos comportamentos auto lesivos do filho, o progenitor optou por lhe vestir camisolas de manga comprida, dando um nó nas pontas, o que fazia com que parasse os comportamentos auto lesivos; 44. Por vezes, era o próprio CC quem se aproximava do pai com os braços estendidos, a fim de serem dados esses nós, os quais eram retirados quando a criança se acalmava; 45. O progenitor partilhou essa opção com a Dra EE, que lhe explicou que os movimentos auto lesivos estão por vezes associados a questões sensoriais, que as crianças não conseguem controlar, mas que quando externamente contidos podem se sentir mais confortáveis; 46. Considerou essa alternativa mais saudável do que a administração de medicação; 47. Em consulta de pediatria do desenvolvimento realizada no Hospital 1... em agosto de 2024, tal solução foi igualmente validada pelo médico respetivo, Dr MM; 48. A Dra HH, pedopsiquiatra que acompanhava na altura o CC (acompanhamento que se mantém) no Hospital 1... (por encaminhamento da Dra EE), considerava igualmente legítima tal estratégia, por os comportamentos das crianças com autismo serem por vezes graves, e não responderem a fármacos, sendo por vezes necessário o uso de barreiras físicas; 49. No dia 13/10/2024, após a progenitora ir buscar o CC a casa do progenitor, o CC mordeu as crostas que tinha nas mãos, tendo tido que receber tratamento hospitalar; 50. Após essa data, a progenitora recusou entregar a criança ao progenitor, nos dias definidos na regulação das responsabilidades parentais, alegando estar a proteger o filho porque o pai o amarrava; 51. Em 14/10/2024 a Dra EE manifestou a sua indisponibilidade para manter o acompanhamento ao CC, face às sucessivas desconfianças da mãe relativamente à sua terapêutica; 52. A Dra EE manifestava-se disponível para continuar a acompanhar o CC se a interação fosse feita com o pai; 53. Para reavaliação do CC é fundamental apurar quais os fatores que desencadeiam comportamentos auto lesivos, sendo que a presença em sítios estranhos, com ruído, as idas à urgência e as tarefas escolares estão incluídas nesses fatores; 54. A progenitora não agendou sessões com a Dra EE, conforme determinado no despacho de 01/07/2024, por não ter confiança no seu trabalho, considerando que a mesma não é imparcial; 55. Na altura, não tinha ainda iniciado acompanhamento psiquiátrico; 56. O CC mantinha episódios de desregulação, com comportamentos auto lesivos; 57. O conflito entre os pais era um fator prejudicial; 58. Por despacho de 24/09/2025, foi determinado o arquivamento do PPP, por se ter considerado, para além do mais, estar esgotada a intervenção em sede de promoção e proteção (cfr despacho constante do PPP); 59. Por despacho de 19/09/2025 foi alterada provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais referentes ao CC, tendo a sua residência sido fixada junto do progenitor, cabendo a este a decisão das questões de particular importância; foi fixado regime de convívios com a progenitora aos fins-de-semana, alternadamente, entre sexta-feira ao final da tarde e domingo às 19h00; foi fixada uma pensão de alimentos a cargo da progenitora no valor mensal de € 200,00; 60. Em novembro de 2024, o CC integrou a Escola ..., tendo sido mobilizadas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão; 61. Beneficia de acompanhamento do centro de apoio à aprendizagem, com apoio de docentes de educação especial, apoio e supervisão constantes de assistentes operacionais e apoio terapêutico semanal nas valências de terapia da fala, terapia ocupacional e psicologia; 62. Começou por manter-se isolado, passando posteriormente a interagir com os adultos, demonstrando agrado nisso; 63. Em janeiro de 2025 já compreendia algumas rotinas e aceitava por breves momentos a realização de tarefas de cariz sensorial; 64. Continuava a manifestar, em contexto escolar, comportamentos de autoagressão, quando contrariado ou perante insistência de permanecer mais tempo em tarefa; 65. A escola recorreu a estratégias destinadas a conter tais comportamentos, tais como música, mordedor, mangas compridas, pausas no jardim e antecipação de refeições; 66. Nessa altura, os progenitores continuavam a assumir posições divergentes no tocante às terapêuticas a administrar ao filho; 67. O CC mantinha comportamentos de auto lesão; 68. A progenitora voltou a levar o filho ao serviço de urgência, o que fez pelo menos em dezembro de 2024 e janeiro de 2025; 69. Na perspetiva da Dra HH, os pais deveriam acordar num profissional médico e numa equipa de enfermagem de referência para a prestação de cuidados permanentes à criança, por o ambiente de urgência causar ao CC mais ansiedade e desregulação; 70. Na sequência das lesões apresentadas pelo CC, a progenitora apresentou queixa-crime contra o progenitor; 71. Em 25/01/2025 a progenitora voltou a levar o filho ao serviço de urgência, encaminhada pelo centro de saúde, para exclusão de maus tratos/negligência; 72. O serviço de ação social do Hospital 1... não verificou na criança quaisquer indícios de violência, entendendo que nas lesões estão associadas aos comportamentos auto lesivos da criança; 73. Em maio de 2025 os comportamentos autoagressivos da criança manifestavam períodos de melhoria e agravamento; 74. Na altura encontrava-se sem medicação (por indicação médica) por estar estável, sendo parecer médico que a gestão do uso de medicação deveria ser cautelosa, dada a propensão das crianças com a condição do CC para serem muito suscetíveis aos seus efeitos secundários; 75. A progenitora mantinha a sua oposição ao acompanhamento pela pedopsiquiatra que acompanha o CC, bem como à terapêutica em vigor, que não inclui prescrição de fármacos; 76. Mantém a sua oposição à frequência escolar na Escola ..., pugnando pela inscrição da criança no Colégio ..., o qual de disponibiliza a pagar; 77. Ao longo do passado ano letivo, o CC foi aumentando a disponibilidade para as atividades propostas e tempo de permanência nas mesmas, apesar de apresentar algumas oscilações; 78. Aumentou o seu interesse e gosto na interação com pares e adultos; 79. Aumentou a sua intencionalidade comunicativa, continuando a usar o contacto ocular e a mão do outro; 80. Aumentou a produção de vocalizações, ainda que com pouca eficácia comunicativa; 81. Foi introduzido o sistema de comunicação alternativo com fotografias e símbolos pictográficos; 82. Evoluiu na interação, procurando cada vez mais o adulto e demonstrando interesse nos pares; 83. Apresenta-se cada vez mais bem disposto e sorridente; 84. Mostra-se mais disponível para experimentar jogos e atividades diferentes; 85. Os comportamentos de desregulação, em contexto escolar, são menos frequentes e com duração menor; 86. A equipa educativa multidisciplinar deu parecer no sentido da sua retenção no 4º ano, por não terem sido desenvolvidas todas as competências previstas e com vista á realização de um trabalho mais consistente; 87. No presente ano letivo o CC frequenta AEC`s adaptadas (cinoterapia, atividade física adaptada, hidroterapia e expressões lúdicas); 88. Encontra-se totalmente integrado, identifica adultos, pares e espaços da escola e percebe as suas rotinas escolares, sendo capaz de as seguir com suporte do adulto; 89. Procura os adultos, sorri e interage com os mesmos; 90. Evidencia progressos nas tarefas desenvolvidas, aumentou os tempos de permanência em tarefa e demonstra maior curiosidade e disponibilidade para jogos e atividades de cariz sensorial; 91. Desloca-se no espaço escolar de forma autónoma com supervisão; 92. Cumpre instruções simples de forma contextualizada; 93. Identifica objetos pela função, agrupa pela forma e cor e pela categoria com modelo; 94. Demonstra progressos significativos ao nível do controlo dos esfíncteres, não usa fralda em contexto escolar, vai sinalizando a necessidade e aceita sempre que direcionado para a casa de banho; 95. Apresenta um comportamento muito mais estável e os momentos de agitação relacionam-se com questões sensoriais (barulho, agitação), necessidades básicas (dores de barriga, fome) ou dificuldades em lidar com a frustração; 96. Nessas alturas, tende a acalmar caminhando no jardim, comendo alimentos crocantes, utilizando um mordedor e observando o movimento dos objetos; 97. Tais comportamentos, por comparação com o ano letivo anterior, são menos frequentes e têm uma duração menor; 98. Desde março de 2025 que o CC não toma medicação, por indicação da Dra HH, pedopsiquiatra que continua a acompanhá-lo; 99. A medicação começou por ser reduzida pela médica em questão que, em simultâneo, articulou com a assistente social da escola, a fim de perceber se existiam alterações no seu comportamento; 100. Entre julho de 2025 e fevereiro de 2026, a Dra HH consultou duas vezes o CC no seu gabinete, mostrando-se este calmo e sem vestígios de lesões, tendo o mesmo olhado para a médica e sorrido, bem como interagido com a irmã, sendo certo que numa fase inicial o CC nem conseguia entrar no hospital; 101. As rotinas mais consistentes da nova escola podem ter contribuído para estabilizar o comportamento do CC; 102. O CC melhorou muito ao nível dos comportamentos auto-agressivos; 103. Não existem sinais de que seja necessário medicar o CC; 104. O pai faz leituras mais realistas e mais adequadas dos problemas do CC do que a mãe; 105. Tem mais facilidade em lidar com os comportamentos do CC, tendo a mãe mais dificuldade na leitura dos comportamentos do filho; 106. A progenitora mantém acompanhamento psiquiátrico desde janeiro de 2025; 107. Tem consciência de que passa por um processo difícil, mostrando-se colaborante; 108. O seu diagnóstico é de depressão ou perturbação de ajustamento com sintomas depressivos; 109. Vive com a filha BB, que passa consigo semanas alternadas; 110. Paga € 1.275,00 mensais de renda de casa; 111. Exerce atividade como consultora imobiliária; 112. Em março de 2026 auferiu o salário de € 2.417,23, pago pelo Agrupamento de Escolas ...; 113. Em sede de inventário, foram-lhe adjudicados 2 imóveis, nos valores de € 140.000,00 e € 280.000,00, sendo as tornas a pagar no valor de € 115.000; 114. O progenitor vive com a filha BB, que passa consigo semanas alternadas, e com o CC; 115. É engenheiro ..., sendo sócio-gerente de duas empresas; 116. Aufere os salários mensais de € 3.737,50 e € 1.300,00; 117. Tem carro da empresa, recebendo em quilometragem entre € 1.000,00 a € 1.500,00 mensais; 118. Leva o CC à escola de manhã e vai buscá-lo às 16h30; 119. Conta com o apoio de uma empregada que trabalha para si desde data anterior ao nascimento das crianças; 120. Por sentença proferida nos presentes autos em 12/06/2025, foi homologado acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes à criança BB, passando a mesma a residir alternada e semanalmente com ambos os progenitores, com troca ao domingo pelas 19h00 e permanência com o outro progenitor de quarta para quinta-feira; 121. No tocante a convívios, foi homologado acordo referente às festividades de Natal, Ano Novo, Páscoa, dia da mãe, dia do pai, dia de aniversário dos progenitores e férias de verão; 122. No que respeita a alimentos, foi homologado acordo nos termos do qual os progenitores contribuem em partes iguais para as despesas médicas e medicamentosas, suportando o progenitor as despesas com livros e material escolar (enquanto a BB frequentar o ensino público), com o “British Council” e o volleyball, e a progenitora as despesas com a frequência das aulas de piano.
*
Factos não provados: 1. O pai assume uma postura negacionista e não administra medicação adequada ao filho; 2. Proíbe a administração de medicação adequada ao menor; 3. Recusa pagar consultas e terapias; 4. A requerente vê-se na iminência de ter de interromper as terapias por falta de condições económicas; 5. O pai deixa frequentemente o filho com a empregada doméstica, mesmo ao fim-de-semana; 6. O pai é contra o desfralde, proibindo a escola de o fazer e colocando fralda ao CC dia e noite; 7. As condutas do CC de auto-agressão são consequência da falta de administração pelo pai da medicação adequada; 8. O requerido aufere uma remuneração mensal de pelo menos € 8.000,00; 9. Aufere a renda de uma loja no valor de € 2.500,00 mensais.
3.2 . Da Impugnação da decisão de facto, na vertente de aditamento dos seguintes factos. 1. o aditamento aos factos provados de que o quadro clínico da progenitora reveste natureza ligeira, sem agravamento clínico e sem repercussão, por si só, nas respetivas capacidades parentais; 2. o aditamento de que a progenitora é uma mãe protetora, atenta e cuidadosa, apesar de ser uma mãe sofrida; 3. o aditamento de que a Risperidona pode produzir efeitos paradoxais em crianças com autismo, admitindo-se que tal tenha sucedido com o CC, motivo pelo qual deixou de lhe ser prescrita; 4. a alteração do facto relativo aos rendimentos da recorrente,concretamente facto provado 112º, de modo a fazer constar o respetivo salário líquido, em substituição do salário ilíquido considerado na sentença. Convoca para reapreciação os seguintes depoimentos: Dr. FF, GG e Dr.ª HH. E, bem assim, “os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela recorrente”. Apreciando e decidindo: A recorrente observou suficientemente os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil apenas quanto à impugnação dirigida aos concretos factos que pretende ver aditados indicando os pontos da matéria de facto impugnados, o sentido da decisão pretendida e os meios probatórios em que funda a sua discordância, sem prejuízo das considerações que adiante serão expendidas quanto à alteração do facto relativo à remuneração auferida(item 112º Factos Provados) Já quanto à alegação de que os depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela progenitora deveriam ter sido valorados de forma diversa, a recorrente limita-se a manifestar discordância relativamente à apreciação efetuada pelo tribunal recorrido, sem identificar os concretos factos que pretende alterar, o respetivo sentido decisório nem os meios de prova que imporiam decisão diversa, incumprindo, nessa parte, os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Nessa medida, não se conhece desse segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Prosseguindo. Procedemos à reprodução dos depoimentos das testemunhas Dr. FF, médico -psiquiatra que acompanha a progenitora desde Janeiro de 2025, Dr.ª HH, médica psiquiátrica que acompanha o menor CC, GG, prima da progenitora, psicóloga. E da audição do registo de gravação desses depoimentos resulta o seguinte: O Sr Dr FF, referiu acompanhar a progenitora desde Janeiro de 2025, referindo-se ao diagnóstico e colaboração desta, que na perspectiva clínica, o quadro depressivo apresentado pela recorrente não constitui obstáculo ao exercício da parentalidade. Todavia, dessa afirmação não decorre o facto que a recorrente pretende ver aditado. Com efeito, a testemunha pronunciou-se exclusivamente no plano médico-psiquiátrico, esclarecendo que a patologia diagnosticada não configura doença mental susceptível, do ponto de vista clínico, de impedir o exercício da parentalidade. Questão substancialmente distinta consiste em apreciar e decidir se, perante a globalidade da factualidade provada, a recorrente reúne condições para exercer, em concreto, as responsabilidades parentais relativamente ao menor CC. Essa apreciação não depende apenas do diagnóstico psiquiátrico, antes exige a ponderação conjunta de todos os elementos relevantes constantes dos autos, designadamente da forma como cada progenitor responde às necessidades muito específicas da criança, da capacidade de cooperação com os técnicos, da adesão às orientações médicas, da estabilidade proporcionada ao menor e da aptidão revelada para assegurar o respetivo projeto de vida. Por conseguinte, a conclusão pretendida pela recorrente extravasa manifestamente o âmbito do depoimento prestado pela testemunha e traduz uma inferência valorativa cuja formulação compete ao tribunal e não à matéria de facto. Também não procede o pretendido aditamento relativo à Risperidona. Com efeito, resulta do depoimento da Dra. HH que a eventual existência de um efeito paradoxal daquele medicamento foi apenas admitida como hipótese clínica. Aliás, a própria testemunha afirmou expressamente não possuir certeza de que tal fenómeno tivesse ocorrido no caso concreto do CC, limitando-se a admitir essa possibilidade. Ora, uma mera hipótese diagnóstica ou uma possibilidade clínica não constitui um facto demonstrado. O julgamento da matéria de facto pressupõe um juízo de demonstração segundo o critério da prova produzida e não a mera admissibilidade abstrata de determinada explicação científica. Não pode, por isso, converter-se em facto provado aquilo que a própria testemunha apresentou apenas como hipótese. Acresce que a decisão recorrida já incorporou amplamente a evolução clínica mais recente da criança, tendo dado como provado que desde março de 2025 o CC deixou de tomar medicação por indicação da Dra. HH, que atualmente não existem sinais da necessidade da respetiva administração e que se verificou uma evolução significativamente favorável ao nível dos comportamentos autoagressivos e da estabilidade comportamental - conforme resulta dos factos provados nºs 98 a 103. Deste modo, mesmo a admitir-se a relevância clínica da explicação apresentada pela testemunha, tal circunstância não impunha o aditamento pretendido nem alterava o sentido global da factualidade considerada provada. Finalmente, pretende ainda a recorrente alterar o facto provado n.º 112, sustentando que o rendimento considerado pelo tribunal corresponde ao valor bruto do vencimento, devendo antes constar o respetivo valor líquido. Também nesta parte a impugnação não pode proceder. Quando a alteração da decisão da matéria de facto assenta em prova documental, o recorrente continua sujeito ao ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, devendo identificar concretamente os documentos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa. No caso dos autos, a recorrente limita-se a afirmar, quer nas alegações, quer nas conclusões, que da consulta da base de dados do Instituto da Segurança Social resultaria um rendimento líquido inferior ao considerado pelo tribunal recorrido. Todavia, não identifica qual o concreto documento em que funda essa afirmação, a respetiva localização nos autos, o respetivo teor ou qualquer elemento documental suscetível de demonstrar, de forma objetiva, o erro imputado ao facto provado n.º 112. Essa alegação genérica não satisfaz o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, nem permite a este Tribunal proceder à pretendida reapreciação da prova documental. Em qualquer caso, importa notar que a sentença recorrida limitou-se a reproduzir o valor salarial que resultava da consulta efetuada às bases de dados oficiais, tendo posteriormente ponderado, em conjunto com os demais elementos patrimoniais e profissionais da recorrente, a respetiva capacidade contributiva. Em face do exposto, conclui-se que nenhum dos meios probatórios invocados pela recorrente impõe decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, improcedendo integralmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. De resto, os aditamentos pretendidos, ainda que viessem a ser acolhidos, não seriam aptos a alterar o juízo decisório. Para tanto, basta assinalar que a sentença recorrida fundamentou a fixação da residência do menor junto do pai, na avaliação global das competências parentais, da capacidade de cooperação com a equipa técnica, da estabilidade proporcionada à criança e da sua evolução atual. Assim, os aditamentos pretendidos, ainda que viessem a ser acolhidos, não seriam aptos a alterar o juízo decisório, porque a sentença não fundamentou a fixação da residência junto do pai na existência de uma doença psiquiátrica da mãe, nem na necessidade de medicação do CC. A revelar que a recorrente procura sobretudo demonstrar que alguns factos deveriam ter sido aditados, mas esses factos não correspondem ao núcleo fundamentador da decisão, isto é, a sentença não decide a favor do pai porque considere que a mãe sofre de depressão, que a mãe não ama o filho, que a mãe não tem capacidades parentais, que a Risperidona era indispensável. Pelo contrário. A sentença afirma expressamente: “sem pôr naturalmente em causa os vínculos afetivos existentes entre a criança e a mãe, nem o amor que esta tem pelo filho…” Isto significa que o tribunal recorrido parte do pressuposto de que a mãe ama profundamente o CC. Também não fundamenta a decisão na doença psiquiátrica da mãe. Os factos 106 a 108 são praticamente neutros e nem sequer lhes atribui relevância decisiva. A fundamentação centra-se noutro plano e assenta essencialmente nos seguintes pressupostos: 1. Elevadíssimo conflito parental, afirmação que a residência alternada deixou de ser compatível porque existe conflito extremo, existe incapacidade absoluta de cooperação, existem inúmeros apensos, inexistem decisões consensuais. Ora estes argumentos praticamente não são enfrentados nas conclusões. 2. Incapacidade da mãe para aderir às orientações técnicas A sentença conclui que a mãe procurou sucessivas opiniões médicas, recusou PEI, recusou escola, recusou pedopsiquiatra, recusou medicação, levou repetidamente a criança às urgências, continuou a discordar da equipa técnica. Ou seja, não censura propriamente a intenção da mãe, mas a incapacidade de aceitar um projeto terapêutico único. Ora, de novo, as conclusões praticamente não infirmam este raciocínio. Limitam-se a dizer que: era legítimo procurar segundas opiniões, era legítimo ir às urgências. Mas isso não responde ao fundamento da sentença. 3. O pai revela maior capacidade de leitura das necessidades do CC A sentença funda-se expressamente no facto provado 104:“o pai faz leituras mais realistas…”e no facto 105. A recorrente não impugna diretamente estes facto, nem pretende a sua eliminação. Limita-se a querer acrescentar outros. Ora, mantendo-se a factualidade vertida nos itens 104 e 105 dos factos provados, a estrutura da sentença praticamente permanece intacta. 4. Evolução positiva do CC A sentença valoriza que: o menor CC entrou na nova escola, estabilizou, deixou medicação, melhorou muito, adquiriu novas competências. A recorrente tenta explicar essa melhoria pela Risperidona. Todavia, assinale-se que na sentença recorrida não é dito que a melhoria resultava da medicação. Aliás,o CC já nem estava medicado. Logo,o argumento recursório perde bastante força. 5. Necessidade de estabilidade. A recorrente não revela ter interpretado que o verdadeiro eixo da decisão é a absoluta necessidade de estabilidade no acompanhamento do CC. Com efeito, a sentença refere várias vezes: rotina, previsibilidade, estabilidade. A residência alternada é afastada por incompatibilidade com essas necessidades. E as conclusões praticamente não enfrentam esta fundamentação. Limitam-se a defender abstratamente atribuição a guarda alternada.(12) Por tudo isto, a decisão deverá ir no sentido de um regime de guarda alternada, de modo que se assegure os laços afetivos com ambos os progenitores, só assim se cumprindo o tão importante princípio do Superior Interesse do CC.) Assim, os aditamentos pretendidos, ainda que viessem a ser acolhidos, não seriam aptos a alterar o juízo decisório, porque a sentença não fundamentou a fixação da residência junto do pai na existência de uma doença psiquiátrica da mãe, nem na necessidade de medicação do CC, mas antes na avaliação global das competências parentais, da capacidade de cooperação com a equipa técnica, da estabilidade proporcionada à criança e da sua evolução atual. Nestes termos, concluímos pelo não provimento da impugnação da decisão sobre a questão de facto.
3.3 Da alegada errada aplicação do direito Improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa apreciar se, com base na factualidade definitivamente assente, a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 1906.º do Código Civil e 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida assenta essencialmente em factos pretéritos, não refletindo a realidade atual da sua situação pessoal e familiar, desconsiderando a evolução clínica do menor e valorizando insuficientemente a prova produzida quanto às suas competências parentais, concluindo, por isso, que deveria ter sido mantido ou restabelecido um regime de residência alternada. Não lhe assiste, porém, razão. Desde logo, repetindo-nos, importa salientar que a sentença recorrida não assenta na desvalorização da relação afetiva existente entre a recorrente e o CC, nem parte do pressuposto de que a progenitora não possua capacidades parentais ou de que o diagnóstico psiquiátrico que foi atribuído a esta constitua, por si só, obstáculo ao exercício da parentalidade. Pelo contrário, a própria sentença reconhece expressamente a existência de vínculo afetivo positivo entre mãe e filho e afirma, de forma inequívoca, não colocar em causa o amor que aquela nutre pela criança. Também não funda a decisão na circunstância de a recorrente apresentar sintomatologia depressiva ou ansiosa. Com efeito, os factos provados relativos ao acompanhamento psiquiátrico da recorrente e ao respetivo diagnóstico não constituem o fundamento determinante da solução adotada. A fundamentação da sentença desenvolve-se em plano diverso. O juízo formulado pelo tribunal recorrido assenta essencialmente na ponderação global das concretas necessidades do CC, criança portadora de perturbação do espectro do autismo de nível 3, sem linguagem verbal e com necessidades particularmente intensas de estabilidade, previsibilidade e coerência educativa e terapêutica, confrontadas com a capacidade revelada por cada um dos progenitores para assegurar, de forma consistente, esse projeto de vida. É precisamente neste domínio que se situa a verdadeira razão de decidir. Resulta da matéria de facto provada que, ao longo da intervenção desenvolvida no processo de promoção e proteção (apenso M) e no âmbito dos presentes autos, a recorrente revelou persistentes dificuldades em aderir às orientações definidas pela equipa técnica e médica que acompanhava o menor. Assim ocorreu relativamente à implementação do plano educativo individualizado, à escolha do estabelecimento de ensino, às opções terapêuticas, à administração de medicação, ao recurso reiterado aos serviços de urgência, à aceitação das orientações sucessivamente transmitidas pelos profissionais de saúde e à manutenção da mesma equipa clínica de referência. Paralelamente, ficou demonstrado que o progenitor revelou maior capacidade para assegurar uma atuação coerente com as orientações técnicas definidas, mantendo uma articulação estável com a equipa médica e educativa que acompanhava o CC e adotando estratégias que vieram a revelar-se compatíveis com a evolução favorável posteriormente observada. Assim, ao contrário do sustentado pela recorrente, a sentença recorrida não se limita a reproduzir factos ocorridos em momento anterior nem funda a decisão exclusivamente em acontecimentos apreciados no âmbito do processo de promoção e proteção. A factualidade provada integra numerosos acontecimentos posteriores, abrangendo a evolução ocorrida após a fixação provisória da residência junto do progenitor, designadamente a integração do CC na Escola ..., a significativa melhoria dos comportamentos autoagressivos, a estabilização comportamental, a retirada gradual e posterior cessação da medicação por indicação médica, o desenvolvimento das competências comunicacionais, relacionais e de autonomia, bem como a manutenção da divergência da recorrente relativamente às orientações médicas e escolares entretanto definidas. Improcede, por isso, a alegação de violação do princípio da atualidade. O tribunal recorrido apreciou a situação existente à data da decisão, formulando o indispensável juízo de prognose com base na realidade então existente e não apenas em factos históricos. Acresce que a recorrente centra parte substancial da sua argumentação na circunstância de a sua sintomatologia depressiva assumir natureza ligeira, de o respetivo quadro clínico não constituir obstáculo ao exercício da parentalidade e de a melhoria do estado clínico do CC poder estar relacionada com a suspensão da medicação anteriormente administrada. Todavia, ainda que tais circunstâncias fossem integralmente acolhidas, sempre permaneceria intocado o núcleo essencial da fundamentação da sentença. Como já assinalamos, a decisão recorrida não assentou na existência de incapacidade psiquiátrica da recorrente nem na necessidade de manutenção de determinado protocolo medicamentoso. Assentou antes na ponderação das concretas competências parentais reveladas por cada progenitor para responder, de forma estável, consistente e articulada com os técnicos, às especiais necessidades desta concreta criança. Também por isso os aditamentos pretendidos pela recorrente não assumem virtualidade para alterar o sentido da decisão. Mesmo admitindo, em abstrato, que o quadro clínico da recorrente apresente natureza ligeira, que a mesma revele vínculo afetivo intenso relativamente ao filho ou que determinada medicação pudesse produzir efeitos paradoxais, tais circunstâncias não afastam a restante factualidade provada, da qual continua a resultar que o progenitor faz leituras mais realistas e adequadas das necessidades do CC, evidencia maior facilidade na gestão dos respetivos comportamentos, assegura maior continuidade das orientações técnicas e proporciona o quadro de estabilidade de que a criança comprovadamente beneficiou. É igualmente destituída de fundamento a alegada violação do princípio do superior interesse da criança. Como vem sendo reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, aquele princípio constitui conceito jurídico indeterminado cuja concretização depende sempre das concretas circunstâncias de cada caso, não existindo qualquer solução abstratamente preferencial ou legalmente presumida quanto ao regime de residência. A residência alternada não constitui, pois, regime-regra. A sua adoção pressupõe que, perante as características concretas da criança e a capacidade de cooperação entre os progenitores, tal solução seja efetivamente promotora do respetivo desenvolvimento harmonioso. Ora, perante o elevadíssimo nível de conflitualidade existente entre os progenitores, a persistente divergência relativamente às opções médicas, terapêuticas e educativas, a especial vulnerabilidade do CC às alterações de rotinas e, sobretudo, a evolução favorável registada após a fixação da residência junto do progenitor, mostra-se plenamente justificado o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no sentido de que a manutenção desse enquadramento corresponde, no momento presente, à solução mais conforme com o superior interesse da criança. Pelas mesmas razões se revela igualmente justificada a atribuição ao progenitor da competência exclusiva para decidir as questões de particular importância da vida do menor. A factualidade provada evidencia, de forma inequívoca, que o exercício conjunto dessas responsabilidades se revelou fonte permanente de conflitualidade e fator acrescido de instabilidade para o CC, preenchendo-se, por isso, o pressuposto previsto no artigo 1906.º, n.º 2, do Código Civil. Também não merece censura a decisão relativa aos alimentos. O tribunal recorrido ponderou as necessidades específicas do menor, os rendimentos, património e capacidade económica de ambos os progenitores, bem como a necessidade de concentrar numa prestação fixa despesas cuja liquidação sucessiva vinha constituindo permanente foco de litigiosidade entre as partes. Não se demonstra, por conseguinte, qualquer violação do disposto no artigo 2004.º do Código Civil. Em consequência, improcedem todas as conclusões da recorrente, impondo-se a confirmação integral da sentença recorrida.
. Por último, no que concerne à alegação vertida na conclusão recursória nº15.ª, a mesma merece uma apreciação autónoma, porque não corresponde propriamente à impugnação da sentença, mas antes à formulação de um novo pedido de regulação. A recorrente pede que a Relação adite ao regime fixado que: “a progenitora possa aceder diretamente, junto das respetivas instituições, a toda a informação escolar e clínica relativa ao CC”. Ora, esta pretensão suscita dois obstáculos. Em primeiro lugar, a sentença recorrida não se pronunciou sobre essa concreta questão. Limitou-se a regular: residência; exercício das responsabilidades parentais; convívios; alimentos. Não existe qualquer segmento decisório relativo ao acesso direto da mãe à informação escolar e clínica. Assim, o recurso não pode servir para obter uma decisão nova sobre matéria que não integra o objeto da decisão recorrida. O recurso visa reapreciar decisões proferidas, não substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação originária de questões que nele não foram decididas. Em segundo lugar Mesmo que se entendesse que a questão podia ser apreciada, também não existiria fundamento para alterar o regime vigente. Com efeito, resulta dos factos provados que: no âmbito do processo de promoção e proteção foi expressamente determinado no dia 04.11.2026 que o pai informaria periodicamente a mãe sobre consultas médicas e adaptação escolar (facto 39); Esse regime foi confirmado pelo acórdão da Relação de 20 de março de 2025 (facto 40); A sentença recorrida atribuiu ao pai o exercício exclusivo das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, precisamente em virtude da manifesta incapacidade de cooperação entre os progenitores. A recorrente não demonstra que tenha ocorrido qualquer alteração superveniente suscetível de justificar a modificação daquele regime específico. Acresce que a própria fundamentação da sentença evidencia que a intensa conflitualidade entre os progenitores continua a verificar-se, circunstância que levou o tribunal a concentrar no progenitor a articulação com os estabelecimentos de ensino e com a equipa clínica de referência, evitando a multiplicação de intervenções paralelas que, no passado, contribuíram para agravar a instabilidade da situação. Por conseguinte, não se verifica fundamento para introduzir, em sede de recurso, uma disciplina inovadora relativa ao acesso direto da progenitora à informação escolar e clínica do menor. Concluindo: Improcede o recurso interposto.
Síntese: (nº7, art.663º CPC). ............................................ ............................................ ............................................
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 14.07.2026
Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira |