Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041541 | ||
| Relator: | PAULO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200807070853132 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 345 - FLS 162. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº3132/08.5 Tribunal de Família e Menores do Porto (.º Juízo; .ª Secção) Relator: Paulo Brandão 1º Adjunto: Juiza-Desembargadora Drª. Isoleta Costa 2º Adjunto: Juiz-Desembargador Dr. Abílio Costa * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO* B………., veio ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2º, 3º, nº 1, di DL nº 75/98, de 19.11, e 3º e 4º do DL nº 164/99, de 13.05, pedir a fixação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em montante superior a 75,00 € para cada um dos dois menores a seu cargo. Alegou em fundamento que foi fixada pensão de alimentos no montante de 75,00 € a ser suportada pelo pai dos menores C………. e D………. para cada um deles, o E………., sem que o tenha feito nem seja possível obtê-la coercitivamente, está carecida de meios que lhe permitam satisfazer as necessidades dos menores. * Frustradas as tentativas para citação pessoal do E………., veio ela a realizar-se por editais, mantendo-se o silêncio.* A fls 63/65, veio a requerente invocar a situação de necessidade em que se encontra e o período de tempo decorrido desde a fixação da pensão de alimentos, pedindo o início do pagamento das prestações pedidas, e a fls 70/71, dar conhecimento da penhora de 1/3 do seu vencimento.* Na sequência do despacho de fls 67 e vº, veio a ser junto o relatório de fls 75/76, relativo às condições da requerente, que veio por sua vez a fls 80/81 dar conhecimento de que o C………. atingiu em 13.09.07 os 18 anos de idade, e pedindo que lhe fossem pagas as prestações vencidas desde a propositura da acção e até tal data, e que não tendo concluído ainda a sua formação académica, deve manter-se essa prestação até que tal ocorra, e, quanto ao segundo, o D………., deverá receber aquelas devidas desde a propositura da acção.* O Mº Pº apresentou a promoção de fls 86/87, o Mº Pº, na qual manifestando entendimento que deve ser fixada prestação de alimentos, deve ser esta fixada em montante mínimo necessário ao desenvolvimento da pessoa, pois que assume a natureza de prestação social e não de garantia da pensão anteriormente fixada e não satisfeita pelo obrigado.* Proferiu-se por fim a decisão de fls 93/94, na qual fixou-se a pensão de alimentos no montante de 100,00 € a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à mãe do D……….., a requerente, em substituição do seu progenitor, e até ao início do cumprimento dessa mesma obrigação por este, a ter início no mês seguinte ao da notificação dessa mesma decisão.* A requerente deduziu o presente agravo sobre o despacho atrás mencionado, referindo em sede de conclusões, 1. Vem o presente Recurso circunscrito à parte da decisão de fls. 92 e ss. que exonera o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assumir e suportar as prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo progenitor. 2. Decorre da Constituição, por expressão do espírito e dos princípios que materializa, que cabe ao Estado “a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (…) visando a realização da democracia económica, social e cultural…- artigo 2.º; garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático - artigo 9.º, aln. b); garantir o direito à vida – artigo 24.º; e garantir o direito à protecção da sociedade (…), com vista ao seu (das crianças) desenvolvimento integral…” - artigo 69.º, n.º 1. 3. Por força dos compromissos internacionais assumidos, e de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 1 da C.R.P., os direitos consagrados na Convenção Sobre os Direitos da Criança devem ser assumidos pelo Estado como algo que não pode ser excluído do seu escopo, impondo-lhe obrigações. 4. Assim, está comprometido e, obrigado, “a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…) e, para este efeito, toma(m) todas as medidas legislativas e administrativas adequadas – artigo 3.º, n.º 2 ; a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, toma(m) essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional – artigo 4.º; a reconhecer à criança o direito inerente à vida e a assegurar na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança – artigo 6.º; a proteger a criança contra todas as formas de (…) abandono (…) e a incluir processos eficazes para (…) destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a quem a guarda está confiada (…) – artigo 19.º; reconhecer à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional e, as prestações (…) devem ser atribuídas tendo em conta (…) qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome – artigo 26.º; e a reconhecer à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social” – artigo 27.º, n.º 1, todos da C.S.D.C. 5. Dando cumprimento aos seus princípios orientadores fundamentais e aos seus compromissos, o Estado português criou mecanismos como a Lei 75/98 de 19 de Novembro e o D.L. 164/99 de 13 de Maio. Preceitua o primeiro dos sobreditos diplomas, no seu artigo 1.º que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias EM DÍVIDA pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda de encontre, o Estado assegura as prestações previstas na PRESENTE LEI até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.” 6. Posto perante a omissão prestacional e a sua consequência jurídica, o credor dos alimentos pode e deve agir em busca da intervenção do Fundo de Garantia, desde que verificados os requisitos para tanto. 7. Dispõe o artigo 3.º, n.1 da mesma Lei que compete (…) requerer no respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 8. A prestação e o montante vão ser fixados ex-novo, embora este possa não ser diferente daqueloutro a que está obrigado o devedor da prestação alimentícia, tudo dependendo das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 2.º (tomadas as diligências anunciadas no n.º 3 do artigo 3.º) e nunca poderá ser superior ás unidades fixadas no artigo 2.º, n.1. 9. Quanto a nós, estamos perante uma visão magistral do legislador. O artigo 3.º, n.º1 representa e traduz o mais subido respeito pelos princípios e normas que apontamos supra em 2. e 4.; e vai além. Trata-se simultaneamente, de uma mais-valia para o menor que pode ver aumentado o seu rendimento – considerados os casos mais gravosos, já que nos de menor dano a prestação poderá ser igual à predecessora - a partir do momento em que foi fixado e com efeitos contados desde o momento em que informou o tribunal do seu infortúnio (como é de justiça), rendimento que lhe vai assegurar - que não substituir, pois há diferenças quanto à natureza e escopo - a sobrevivência e o desenvolvimento integral, beneficiando indirectamente quem suportou os encargos e manteve o menor sobrevivo não obstante a falta da pensão, e, por outro lado, indicando como garantia do reembolso o instituto da sub-rogação – artigo 6.º, n.3 da lei, vai permitir ao solvens reaver todos os montantes assegurados e a que o menor tinha direito, e por via disso, obrigar (nos casos graves) o prevaricador a pagar-lhe a ele (Fundo de Garantia) mais do que teria de ter pago ao alimentando, se o não tivesse posto em risco com o incumprimento, obtendo um efeito dissuasor de potenciais incumprimentos e assim prevenindo também a vertente financeira da sua actuação social. 10. Pelas razões apontadas é que as prestações a cargo do fundo são autónomas e subsidiárias, mas nunca independentes da obrigação originária. 11. Aqui chegados, constata-se que em lado nenhum da Lei 78/99 está dito, ainda que sub-repticiamente, que as prestações vencidas e não cumpridas pelo devedor inicial da prestação alimentícia estão excluídas daquelas a pagar pela segurança social. 12. Agora, importa ver de que forma se concretiza a Lei. Para isso importa trazer à colação o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que, no seu artigo 4.º, n.º 5, levanta uma outra questão, diferente das debatidas supra, o momento a partir do qual se dá inicio ao acto PAGAR, consubstanciado na entrega dos montantes ao menor ou a quem o represente. Neste particular a resposta está expressa no próprio texto. 13. Mas se quisermos confirmar quais as prestações que o centro regional da segurança social tem de pagar, impõe-se-nos subsidiarmo-nos do preceituado no artigo 5.º, n.º 1. O Fundo fica subrogado em TODOS os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. 14. Depara-se aqui com uma repetição exacta do disposto no artigo 6.º, n.3 da Lei. 15. E isto quer dizer, quanto a nós, que se depois das diligências impostas o tribunal concluir que deve assegurar uma qualquer prestação ao menor a ser paga pelo Instituto de gestão Financeira, o Fundo fica, por imposição legal – sub-rogação legal – exactamente na mesma posição que o credor dos alimentos em relação a tudo quanto este tinha direito - artigo 2006.º do Código Civil - ie, as quantias em divida que não recebeu, mais aquelas que decorrem de fixação posterior e os demais direitos de acção, como seja execução judicial para reembolso das quantias pagas – n.3 do artigo 5.º do D.L. Isto posto, 16. Resulta com suficiência dos autos que estas crianças vivem à custa do engenho da pobre MÃE que, sozinha, tenta fazer dos filhos cidadãos integrados, aptos, honestos e trabalhadores. 17. Os menores são afectados por carências que a condição económica conjunta dos pais não obviaria por certo; não estão a ter um crescimento adequado, com oportunidades bastantes dentro do limite das possibilidades dos pais, das suas aptidões e das suas idades, nem vão ter uma integração adequada no meio social e de trabalho se assim continuarem, pois vão ver-se forçados a agarrar-se ao que calhar para assegurarem a sua sobrevivência e para compensar a progenitora pelos esforços que lhes votou. 18. O D………. ainda é novinho, e por ele ainda por ser feito algo que o ajude a ser um Homem. Dispõe do tempo que lhe resta de infância para poder ser feliz e para se preparar para o combate da vida adulta com optimismo. Não pede nada a que não tenha direito e, por mais insignificante que seja o montante vencido, vai com certeza acrescentar na vida da criança pequenos nadas que podem revelar-se uma grande ajuda. Por outro lado, 19. O jovem C………. fez 18 anos na pendência do incidente. 20. A decisão recorrida reporta-se-lhe esclarecendo que não se encontra abrangido pelas prestações (futuras) do Fundo por ter atingido a maioridade. 21. Mas não diz, como devia, que a maioridade foi atingida UM ANO E MEIO depois de o ainda menor ter solicitado a intervenção do Fundo de Garantia, o que ocorreu a 14.11.2006, data da entrada do requerimento no Tribunal, e não diz que só a 16.04.2007, decorridos cinco meses e dois dias da data em que o tribunal se tornou conhecedor dos factos é que foi feito o pedido de inquérito ao I.S.S. 22. A decisão também não se mostra preocupada, tendo em conta os fundamentos em que assenta para a atribuição da prestação ao D………., sobre a forma como as crianças - MENORES - viveram durante esse ano e meio. 23. Um ano e meio sem recursos financeiros mínimos na vida destas ou de quaisquer crianças constitui a diferença entre poder ter o mínimo adequado do ponto de vista material e o viver na indigência social, económica e principalmente MORAL. 24. Quer se queira, quer não, o C………. foi titular, e é, de um direito a uma prestação alimentícia que lhe foi atribuída na sua menoridade e que lhe permitiria assegurar-lhe variadíssimos aspectos da sua vida durante um ano e meio. 25. Por ineficácia, ou que quer que seja, do tribunal e do I.S.S., o menor não usufruiu do seu direito que, existia e existe, era, e é, exigível! Sucede que todas as razões justificativas apontadas pelo Sr. Juiz para a demora da resolução do assunto lhe são alheias e, portanto, não se aceita que a sua vida seja prejudicada de forma tão iníqua e espalhafatosa. 26. Não pode ter-se este resultado – o que ora se discute - como implícito na vontade ou na intenção do legislador, seja ele quem for, seja em que lei for, seja onde for; nem pode admitir-se num Estado civilizado, ou para aí virado, interpretações e decisões deste jaez. E por isso, e por todo o exposto, o C………. tem o direito de receber do Fundo de Garantia as prestações já vencidas que lhe foram atribuídas na sua menoridade em virtude das suas carências e relativas a esse período, desde o momento da proposição da acção até à altura em que atingiu a maioridade. 27. Ao não ter imposto ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a obrigação de assumir as prestações vencidas devidas pelo progenitor, a decisão recorrida revela-se manifestamente alheia aos desejos e orientações constitucionais plasmados nos artigos 2.º, 9.º, aln. b), 24.º e 69.º, n.º1; não considera os comandos do mundo civilizado, assumidos pelo Estado português como sendo objectivos seus, por abertamente desconsiderar o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º, 19, 26.º e 27.º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança; e descontextualiza a lei ordinária de todo um enquadramento, por não ter pesado os critérios hermenêuticos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, omissão que resultou numa errónea interpretação da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o D.L. 164/99 de 13 de Maio, e, consequentemente, num desabrido menosprezo pelos superiores interesses das crianças, materializado numa gritante violação dos seus direitos mais elementares. * O Mº Pº veio contra-alegar, concluindo da seguinte maneira; 1ª As obrigações do Fundo de Garantia dos Alimentos e do obrigado à prestação alimentícia são autónomas, embora umbilicalmente ligadas, já que a razão para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor; 2ª A prestação a cargo dos progenitores consubstancia a forma de concretização de um dos deveres mais prementes em que se desdobra o exercício do poder, ao passo que a prestação atribuída ao Fundo enquadra-se no desenvolvimento da política social do Estado e visa assegurar o direito de protecção às crianças, proporcionando-lhes condições mínimas de subsistência; 3ª A prestação a cargo do Fundo não visa, pois, substituir definitivamente a obrigação de alimentos que recaiu sobre o devedor, mas antes proporcionar ao menor a satisfação de uma necessidade actual; 4ª De resto, a responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos pelo pagamento das prestações alimentares é residual, porquanto cabe aos pais, em primeira linha, a satisfação dos encargos com a educação, saúde, alimentação e vestuário dos menores; 5ª A intervenção do Fundo reveste natureza subsidiária, visto ser seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada; 6ª Em bom rigor, a obrigação do Fundo poderá ser caracterizada como uma prestação social que tem por objecto o reforço da protecção e solidariedade que o Estado deve às crianças mais carenciadas, não assumindo, assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão anteriormente fixada pelo Tribunal; 7ª Estamos, pois, perante obrigações diferenciadas e que não comungam da mesma natureza jurídico-substantiva; 8ª A intenção do legislador parece ter sido a de acudir a uma situação de necessidade presente do menor, decorrente do incumprimento do obrigado principal. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada; 9ª O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece; 10ª A perfilhar-se a tese defendida pela recorrente estaria franqueado o caminho para serem postergadas as exigências legais contidas no art.° 1º da Lei nº 75/98 e na alínea b) do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 164/99: bastaria que o progenitor guardião "escolhesse" o momento certo para accionar a intervenção do Fundo numa altura em que sabia que a capitação do seu agregado não excedia o salário mínimo nacional - para poder usufruir da totalidade das prestações vencidas, ainda que uma eventual situação de desafogo financeiro vivenciada no passado pudesse ser impeditiva da atribuição de tal prestação; 11ª A prestação substitutiva a cargo do Fundo não constitui a única forma de o Estado cumprir o preceito constitucional plasmado no art.º 69º da Constituição da República Portuguesa, existindo inúmeras outras prestações SOCIAIS que visam alcançar o mesmo desiderato, desde o abono de família ao RSI, passando pelo subsídio escolar. Em última instância, se o menor se encontrar numa situação de perigo para a sua segurança, saúde ou educação, sempre poderá (e deverá) ser requerida a abertura de Processo de Promoção e Protecção com vista à remoção do perigo, designadamente aplicando a seu favor a medida de apoio (económico ou de outra natureza) junto do(s) progenitor(es); 12ª O Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu, pois, garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituindo-se-lhe completamente, mas apenas garantir ao menor o mínimo necessário ao seu desenvolvimento em condições de dignidade, razão pela qual o Fundo só é responsável pelo pagamento das pensões que se vencerem no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a douta decisão recorrida. * Foram os seguintes os factos considerados na decisão anterior;- O progenitor tem paradeiro incerto e não aufere qualquer vencimento, subsídio ou pensão de qualquer rendimento conhecido. - O(s) menor(es) D………. e C………. integram o agregado da progenitora, composto por três elementos. - A progenitora desempenha actividade profissional de escriturária, auferindo o vencimento mensal de 485,28 €. - Por virtude de um desconto judicial resultante de uma penhora, a progenitora recebe o valor mensal de 376,76 €. - O menor, bem como o seu irmão, são estudantes frequentando, respectivamente, o 5º e 9º ano de escolaridade. Todavia, importa ter ainda em atenção que foi fixada na decisão anterior a pensão alimentar no montante de 75,00 € para cada um dos então menores, que deveria ser satisfeita pelo pai dos menores, E………., que não o veio a acontecer, factos que tendo sido invocados não foram objecto de qualquer oposição, e que dada a sua evidente relevância devem ser igualmente considerados a par com aqueles outros acima indicados. * A fls 144 foi proferido despacho de sustentação do anteriormente decidido por parte do Sr. Juiz.* Corridos os vistos legais, cumpre-nos então apreciar e decidir, tendo em atenção que seremos balizados pelas respectivas conclusões das alegações, sem prejuízo naturalmente daquelas outras cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no disposto nos artºs 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, e 690º, todos do CPC (Código de Processo Civil)[1].Nesse sentido, e conforme é indicado desde logo na 1ª conclusão da agravante, tem o presente recurso como única questão apreciar e determinar se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, FGADM, deve ou não assumir e suportar as prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo progenitor dos menores, sendo que quanto àquela relativa ao C………., até á data em que atingiu a maioridade. Ora, assumindo-se a República Portuguesa como um Estado de Direito democrático e social, propôs-se garantir o direito à segurança social, sendo disso expressão o direito das crianças à protecção e ao correlativo dever de prestação por parte do Estado, que envolve o dever de legislação para a sua realização e concretização, conforme resulta dos artºs 2º, 63º, nºs 1, 2 e 3, e 69º, nº 1, da Constituição[2]. No sentido de dar conteúdo concreto a tal norma programática[3], veio a Lei nº 75/98, de 19.11, garantir os alimentos devidos a menores, a serem satisfeitos pelo Estado por intermédio do FGADM, quando a pessoa judicialmente obrigada a tal prestação o não fizesse nem fosse possível dele obter pelas formas previstas no artº 189º do DL nº 314/78, de 27.10, a OTM, desde que o alimentado não disponha de rendimento líquido superior ao salário mínimo e não beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Por se tratar de garantir os pressupostos ou meios materiais mínimos que permitam uma existência humana digna[4], estabeleceu-se como limite máximo dessa prestação o montante de 4 UC, a ser estabelecida de acordo com os parâmetros elencados no artº 2º daquele mesmo diploma, o DL nº 75/98, ficando o Estado sub-rogado em todos os direitos do menor a favor de quem sejam atribuídas as prestações, com vista ao respectivo reembolso, tal como é reconhecido pelo artº 5º, nº 1, do DL nº 164/99, de 13.05, diploma que veio regular aquele primeiro. A determinação do momento a partir do qual seriam devidas essas prestações, afinal a questão que importa aqui dirimir, suscitou a formação de três correntes jurisprudenciais, a primeira delas por entender que a obrigação do Estado é autónoma e independente daquela imposta ao obrigado, impôs que fosse observada a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, conforme dispõe o nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99[5], a segunda corrente, tendo por dependente e subsidiária a obrigação do Estado com relação àquela devida pelo obrigado, entende que deve ser satisfeita a partir da data em que foi deduzido tal pedido, fazendo apelo ao disposto no artº 2006º do Código Civil, CC[6], e, finalmente, uma terceira, que entende devida essa obrigação do Estado desde o momento em que o devedor entrou em mora, abrangendo portanto todas aquelas vencidas, ainda que anteriores à propositura da acção[7]. Embora tenha o relator do presente acórdão perfilhado anteriormente posição diversa em acórdãos subscritos como adjunto, entendemos porém actualmente que a última corrente é aquela que expressa uma interpretação conforme à Constituição da República, dada a natureza e o sentido social dessa mencionada prestação, porquanto é disso mesmo que se trata e dentro das tarefas impostas ao Estado nesse domínio, de modo a garantir um nível mínimo essencial para uma vida digna, pressuposto que reveste-se de acentuada relevância. A nosso ver, tendo havido já uma decisão judicial anterior que reconheceu a necessidade do menor a uma determinada prestação alimentar, fixando-a no tempo e em determinada medida, só assim se pode entender quer os artºs 1º, 2º, e 3º, nº 1 da Lei nº 75/98, quer os artº 2º, nº 2, 3º, nº 1, a), 5º, nº 1, do DL nº 164/99, quando se referem a prestações em dívida, serão naturalmente aquelas não satisfeitas e impostas pela decisão anterior, quer ainda sentido da aplicação do direito de sub-rogação na medida desse adiantamento, sem prejudicar todavia a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente, conforme dispõe o artº 7º deste último diploma, instituo que iremos abordar adiante uma vez mais. Se estamos portanto a falar de um mínimo de subsistência, que deve ser garantido pelo Estado, configurado que está o direito a prestação de alimentos a um menor, qualquer outra interpretação que obste ou restrinja a satisfação desse mínimo partir do momento em que foi reconhecido o direito a uma prestação alimentar, seja entendendo-o a partir a partir do momento em que foi intentada a presente acção, seja ainda 30 dias após a notificação da decisão, viola aquele direito constitucional que foi concretizado pelos dois diplomas mencionados imediatamente acima. Para além disso, não podemos deixar de referir ainda que, a nosso ver, a obrigação de prestação do Estado é dependente e subsidiária daquela outra fixada anteriormente pelo tribunal competente ao obrigado a tal prestação, pois que surge com esta última e vigora enquanto persistir, e só não cumprida ou satisfeita é que poderá fazer-se apelo ao mecanismo de substituição assegurado pelo FGADM, que não pode surgir sem essa primeira decisão nem podem conviver ambas num regime de complementaridade para além desse mínimo que se visa assegurar[8], o que resulta da própria natureza da sub-rogação, instituto previsto no artº 589º do CC, uma transmissão de créditos que pode resultar da própria lei, pressupõe uma obrigação anterior e um devedor obrigado à sua prestação, adquirindo o terceiro que cumpra tal obrigação, o sub-rogado, os poderes dados ao credor na medida da sua satisfação, tal como resulta dos artºs 592º, nº 1 e 593º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma[9]. As diligências prescritas por forma a poder o tribunal constatar a actualidade da necessidade e o montante em que deve ser fixada a pensão a atribuir, tal como preceitua o artº 4º do DL nº 164/99, têm a ver com o carácter não definitivo das decisões de jurisdição voluntária, bem como a posição de garante de uma prestação de conteúdo social assumida pelo Estado que não acompanha aquela outra na sua exacta amplitude e deve observar os pressupostos já aludidos, mas não justifica que uma vez mais, seja invocado o disposto no artº 2006º do CC, cuja aplicação encontra fundamento na fixação anterior da necessidade da prestação, e em que poderá ser imputado ao requerente a urgência desse pedido relacionada com a propositura desse pedido, mas não já em sede do presente procedimento de substituição, determinada que está a obrigação de alimentos e a sua necessidade. No que diz respeito ao montante da prestação alimentar, que não foi posta em causa e não existem razões para a diferenciação de uma e outra, não será objecto de qualquer alteração tendo em atenção o artº 684º, nº 4, do CPC, sendo de idêntico valor aquela a satisfazer ao C………., desde o momento em que o obrigado judicial deixou de o fazer e até ao momento em que atingiu a maioridade. Podemos pois para terminar, sintetizar da seguinte maneira o entendimento expresso no presente acórdão; - O Estado Português dando execução a norma programática de conteúdo social imposta pelos artºs 2º, 63º, nºs 1, 2 e 3, e 69º, nº 1, da Constituição, veio assumir a garantia de alimentos devidos a menores através da constituição do respectivo fundo, criado pela Lei nº 75/98, de 19.11, e regulado pelo DL nº 164/99, de 13.05. - Esse garantia é dependente e subsidiária daquela imposta à pessoa obrigada judicialmente a prestá-la, surge com esta, persiste enquanto perdurar tal obrigação e pode ser accionada logo que ocorra incumprimento, ficando por isso o Estado sub-rogado em todos os direitos do menor a quem tenham sido satisfeitas as prestações em substituição daquele obrigado. - Dada a sua natureza e ao momento do seu surgimento, traduzindo-se essa garantia por parte do Estado no acesso a condições mínima de subsistência em decorrência dos preceitos constitucionais indicados, verificada a sua necessidade e actualidade, qualquer restrição dessa prestação à data da propositura do mecanismo de substituição por aplicação do disposto no artº 2006º do Código Civil, quer ao mês seguinte da notificação da decisão final por aplicação do nº 5 do artº 4º do referido DL nº 164/99, configura uma interpretação inconstitucional por colocar em causa esse mínimo de subsistência. * Face ao exposto, acordam pois os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o agravo deduzido e em consequência revogar a decisão proferida, fixando-se a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em satisfazer todas as prestações em dívida, desde o momento em que deixou de o fazer o progenitor dos menores, sendo que aquela do C………. será até ao momento em que atingiu a maioridade.* Sem Custas.* Porto, 07 de Julho de 2008Paulo Neto da Silveira Brandão Maria Isoleta de Almeida Costa Abílio Sá Gonçalves Costa (Vencido. Continuo a entender que a obrigação do F.G.A.D.M. se vence a partir da entrada da respectiva acção.) _______________________ [1] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg 358 e sgs; Aníbal de Castro, “Impugnação das Decisões Judiciais”, Petrony, 1981, pg 30; Manuel de Oliveira Leal Henriques, “Recursos Em Processo Civil”, Almedina, 1984, pg 28 e sgs; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., pg 152 e sgs. [2] “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol I, 4ª ed. revista., pgs 814/815, e 869/870 [3] Assim mesmo assume o preâmbulo do DL nº 164/99, de 13.05, no início do segundo parágrafo, e em sentido contrário, José Joaquim Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, 1977, pg 182. [4] Isso mesmo resulta dos artºs 1º, 2º, nº 2, 3º, nº 1, do DL Nº 164/99, bem como do seu preâmbulo. [5] Acs Rl Coimbra de 21.11.06, Rl Porto de 25.09.06, 19.05.05, 12.05.05, 01.03.05, 28.09.04, Rl Lisboa, 17.04.07 e de 22.03.07. (valemo-nos aqui também da indicação feita no agravo nº 533-A/1999.C1, da 3ª Secção Cível de Coimbra, Relatado pelo Sr. Desembargador Isaías Pádua e em que tivemos intervenção como 2º adjunto, no qual tomou-se posição pela segunda corrente indicada) [6] Acs Rl Coimbra de 03.05.06, e 27.05.08, Rl Porto de 08.03.07, 14.12.06. [7] Acs Rl Coimbra de 15.11.05, 12.04.05, Rl Porto de 30.05.05, 22.11.04, 25.10.04, e de 21.09.04, Rl Lisboa, 24.11.05. [8] Artºs 3º, nº 1, a), e artº 9º, nº 1, do DL 164/99. [9] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, 4ª ed., pgs 35/37, 41/49; Mário Júlio de Almeida Costa, “Noções de Direito Civil”, pg 135. |