Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610486
Nº Convencional: JTRP00019492
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE ABSOLUTA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199611069610486
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR2 ART99 ART327 ART335 ART349 PARÚNICO ART363.
Jurisprudência Nacional: AC TC N434/87 IN DR IIS 1988/01/23.
AC TC N315/85 IN DR IIS 1986/04/12.
Sumário: I - No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, deduzido querela provisória e encerrada a instrução contraditória, o incumprimento do disposto no artigo 363 desse Código, em consequência do que se omitiu a audição do arguido e do Ministério Público, configura, em relação àquela, a omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, o que implica a nulidade prevista no artigo 98 n.1 do mesmo diploma; e a omissão da audição do Ministério Público determinou a falta de dedução da querela definitiva, o que vale por dizer que deixou de haver acusação.
II - Se, apesar disso, o Juiz pronunciou o arguido, há que concluir que houve pronúncia sem acusação, e uma pronúncia sem acusação é inexistente, dado que cabe na função exclusiva da jurisdição o direito de punir mas não o direito de acção penal - meio processual de promover o seu exercício - sendo que
é ao Ministério Público que cabe exercer a acção penal.
III - A declaração da inexistência do despacho de pronúncia implica a anulação do processado desde o despacho do Juiz da instrução que ordenou a remessa dos autos ao Juiz de pronúncia, a fim daquele declarar formalmente encerrada a instrução contraditória e ordenar o cumprimento do disposto no artigo 363 do Código de Processo Penal de 1929.
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