Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1742/17.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRAMITAÇÃO
Nº do Documento: RP202206151742/17.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II - Requerida a prestação de contas, a ré poderá negar a sua obrigação de prestar contas alegando como caso, que não era ela quem exercia as funções de administradora do condomínio dos autos.
III - Declarada a obrigação da ré prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que determinará, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1742/17.7T8PVZ.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila do Conde
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
O Condomínio do Edifício ..., Bloco ..., sito na Rua ..., concelho de Vila do Conde, instaurou a presente acção de prestação de contas contra AA, residente na Rua ..., concelho de Vila do Conde.
Para tanto alega, em síntese, que por Assembleias Gerais de Condóminos do prédio Autor foi a Ré nomeada como administradora do Condomínio por anos sucessivos pelo menos desde 2011, tendo-lhe sido atribuídas funções administrativas e executivas referentes a todos os actos de administração do Condomínio Autor. Mais, alega que a Ré se recusa a prestar contas relativamente aos anos de 2015 e 2016.
Termina pedindo que a Ré seja citada para, num prazo de 30 dias, apresentar as contas do período em que exerceu a administração do condomínio sito na Rua ..., em Vila do Conde, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o Autor venha a apresentar.
A ré foi citada para contestar e veio apresentar a contestação, onde alega que nunca exerceu, verdadeiramente, as funções de administradora, o que era do conhecimento de todos os condóminos do prédio, pugnando pela improcedência da presente acção.
Veio ainda deduzir incidente de Intervenção Principal Provocada de BB.
Tal pedido de intervenção principal provocada foi indeferido nos termos da decisão proferida a 28.06.2018 (cf. fls. 58 e seguintes), por se entender que no caso não se está perante uma situação de litisconsórcio nem necessário nem voluntário.
E tal decisão transitou já em julgado.

Uma vez que a ré contestou a obrigação de prestar contas, e ao abrigo do disposto no art.º 942.º, nº3 do Código de Processo Civil, os autos prosseguiram com a produção de prova, decidindo-se com data de 22.07.2020 que a Ré está obrigada a prestar contas ao Condomínio Autor, relativamente ao período compreendido entre 01/01/2016 e até 17 de Outubro 2016, no que concerne aos pontos 16, 17, 20. 21. 22. 29. 31. e 32. dos factos provados e, em consequência, se ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942º n.º 5 do CPC.
Na sequência de tal decisão, a Ré apresentou as contas conforme fls. 136 e seguintes dos autos, de onde resulta um saldo final no valor de 840,24€.
O Autor, veio contestar as contas apresentadas pela Ré, dizendo que a Ré não esclarece qual o destino dado a vários valores enumerados como despesas, despesas essas que o Autor sempre se debateu para ver esclarecidas. Mais alega que a Ré não justifica os levantamentos que fez com o cartão multibanco, sendo certo que há uma transferência de 2000,00€ que não justifica a que se deveu tal pagamento, não indicando os serviços pagos ou a quem o mesmo foi efectuado, nem apresenta recibo de quitação. Termina requerendo que a Ré venha esclarecer a que se reporta a referida despesa, explicando qual o bem ou serviço que foi pago e quem recebeu tal valor.
Foi então proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa, foi identificado o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferir decisão onde se julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, julgaram-se parcialmente boas as contas apresentadas pela Ré, com o saldo de 5.225,61€, valor que se condena a Ré a pagar ao autor Condomínio.
A Ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Autor respondeu.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
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Por seu turno nas conclusões das suas contra alegações vem autor/apelado defender o seguinte:
Que a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada se a prova aduzida pela Ré, não apenas indiciar ou sugerir, mas antes claramente impuser decisão diversa.
Que o dever de prestar contas pela forma legal - em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo -, emerge quando alguém administra bens alheios – art.º 941º do CPC – e conexiona-se com o dever de informação do art.º 573º do CC.
Que valorando a prova produzida, no seu conjunto e a matéria de facto dada como provada, outra não poderia ser a interpretação e decisão que não a proferida na sentença recorrida.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto proferida;
2ª) A contradição entre o agora decidido na sentença recorrida e o exarado na decisão proferida a 22.07.2020.
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Antes do mais, impõe-se recordar aqui qual o conteúdo da decisão de facto que foi proferida nos autos e que é o seguinte:
Factos Provados
Em consequência da prova produzida em audiência de julgamento, resultou provado que:
Do julgamento inicial:
1) Na assembleia do condomínio do prédio sito na Rua ..., Vila do Conde, realizada no dia 19 de Fevereiro de 2016, pelas 18:50 horas, foi eleita nova administração para o ano de 2016 e até 31 de Janeiro de 2017, constando da respectiva ata: “Ponto 3 (…) foram reeleitos os dois membros em exercício respectivamente como, Administradora Presidente AA Administrador Vogal BB, cujo mandato cessará em 31/01/2017” – conforme ata n.º 24. [facto provado em 7.]
2) Na assembleia do condomínio do prédio sito na Rua ..., Vila do Conde, realizada no dia 17 de Outubro de 2016, pelas 19 horas, foi aprovada, por unanimidade dos condóminos presentes, a exoneração da administradora – conforme ata avulsa. [facto provado em 8.]
3) A intervenção da Ré restringia-se ao exercício dos cuidados relativos ao bom funcionamento do prédio. [facto provado em 16.]
4) A Ré procedia ao pagamento da limpeza, recepção de correspondência; troca de lâmpadas, etc. [facto provado em 17.]
5) A Ré tinha acesso à correspondência do Banco (Banco 1...). [facto provado em 20.]
6) Também as facturas para pagamento da EDP e Indaqua eram recepcionadas pela Ré, sendo os respectivos pagamentos efectuados através de débito directo da Conta bancária. [facto provado em 21.]
7) A Ré recebia e dava nota de quitação a quem lhe pagava o condomínio em numerário. O montante era mantido pela Ré, em numerário, para fazer face às despesas com a empregada de limpeza, com os produtos de limpeza e ainda com outras pequenas despesas que fossem necessárias. [facto provado em 22.]
8) Nesse mesmo dia, a Ré referiu à nova Administradora, que no Banco 1... a conta do condomínio apresentava um saldo de €946,69 (novecentos e quarenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos). [facto provado em 29.]
9) Nesse momento, a Ré entregou à nova administradora de condomínio, Dra. CC, €2.645,24 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), desse montante, €1.500,00 (mil e quinhentos euros) diziam respeito à quota parte que a Ré, como condómina, pagou em virtude das obras realizadas no interior do edifício e a restante importância de €1.145,24 (mil, cento e quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), representava as sobras das quantias por ela recebidas a título de quotas de condomínio. [facto provado em 31.]
10) Ainda nessa mesma reunião, a Ré entregou toda a documentação que tinha na sua posse, nomeadamente, as Facturas da EDP e da Indaqua referentes ao ano de 2016, o Contrato de Empreitada da Obra realizada no interior do Edifício, os recibos de pagamento ao empreiteiro, os documentos do seguro do Edifício, alguns documentos de despesas extra. [facto provado em 32.]
Desta audiência de julgamento:
11) As receitas do Condomínio Autor entre 01.01.2016 e 17.10.2016 foram:
Proveniência
Transferência de conta poupança do condomínio ...
Data 29.01.2016
Valor €.1753,99
Proveniência
Transferência de conta poupança do condomínio ...
Data 29.01.2016
Valor
€.2500,00
Proveniência
Depósito de juros
Data 29.01.2016
Valor €.2,35
Proveniência
Depósito de juros
Data 30.01.2016
Valor €.0,77
Proveniência
Transferência de DD
Data 10.02.2016
Valor €.360,00
Proveniência
Transferência de conta negócios condomínio ...
Data 26.02.2016
Valor €.1000,00
Proveniência
Transferência de conta negócios condomínio ...
Data 29.02.2016
Valor €.1000,00
Proveniência
Transferência de EE
Data 01.03.2016
Valor €.360,00
Proveniência
Transferência de FF
Data 07.03.2016
Valor €.360,00
Proveniência
Transferência de GG
Data 24.03.2016
Valor €.360,00
Saldo final €.7.697,11
12) As despesas do Condomínio Autor entre 01.01.2016 e 17.10.2016 foram:
Destino
Gestão de conta
Data 18.01.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/ gestão de conta
Data 18.01.2016
Valor €.0,16
Destino
Transferência para a conta negócios condomínio ...
Data 29.01.2016
Valor €.2.000,00
Destino Imposto rendimento s/juros conta poupança
Data 29.01.2016
Valor €.0,59
Destino Imposto rendimento s/juros conta poupança
Data 29.01.2016
Valor €.0,19
Destino
Pagamento de electricidade
Data 03.02.2016
Valor €.8,98
Destino
Pagamento de água
Data 04.02.2016
Valor €.12,09
Destino
Pagamento de seguro ao Grupo Banco 1...
Data 10.02.2016
Valor €.68,06
Destino Pagamento de seguro ao Grupo Banco 1...
Data 10.02.2016
Valor €.68,06
Destino Pagamento de seguro ao Grupo Banco 1...
Data 10.02.2016
Valor €.68,06
Destino
Pagamento de seguro ao Grupo Banco 1...
Data 10.02.2016
Valor €.50,92
Destino
Gestão de conta
Data 18.02.2016
Valor €.4,00
Destino Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.02.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 03.03.2016
Valor €.6,93
Destino
Pagamento de água
Data 03.03.2016
Valor €.9,13
Destino Gestão de conta
Data 18.03.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.03.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 01.04.2016
Valor €.7,51
Destino
Pagamento de água
Data 01.04.2016
Valor €.10,48
Destino
Gestão de conta
Data 18.04.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.04.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 04.05.2016
Valor €.8,29
Destino Pagamento de água
Data 05.05.2016
Valor €.14,99
Destino
Gestão de conta
Data 18.05.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.05.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 02.06.2016
Valor €.13,56
Destino
Pagamento de água
Data 02.06.2016
Valor €.10,48
Destino Gestão de conta
Data 18.06.2016
Valor €.4,00
Destino Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.06.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 30.06.2016
Valor €.10,57
Destino
Pagamento de água
Data
30.06.2016
Valor €.7,89
Destino
Gestão de conta
Data 18.07.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.07.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de electricidade
Data 02.08.2016
Valor €.8,68
Destino
Pagamento de água
Data 04.08.2016
Valor €.10,84
Destino
Gestão de conta
Data 18.08.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.08.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de água
Data 01.09.2016
Valor €.11,49
Destino
Pagamento de electricidade
Data 02.09.2016
Valor €.5,45
Destino
Gestão de conta
Data 18.09.2016
Valor €.4,00
Destino
Imposto de selo s/gestão de conta
Data 18.09.2016
Valor €.0,16
Destino
Pagamento de água
Data 30.09.2016
Valor €.11,94
Destino
Pagamento de electricidade
Data 04.10.2016
Valor €.8,88
Saldo final €.2471,50
*
Factos Não Provados
Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que:
a) Com as receitas referidas em 11), a Ré pagou a limpeza do edifício em 29.01.2016, 28.02.216, 30.03.2016, 30.04.2016, 28.05.2016, 30.06.2016, 31.07.2016, 30.08.2016 e 30.09.2016, no valor de €45,00 em cada mês.
b) Com as receitas referidas em 11), a Ré pagou à empresa C... a quantia de €20,00 em 08.08.2016.
c) Para além do provado em 12), com as receitas referidas em 11), a Ré suportou o pagamento de obras no valor de €1500,00 em 24.02.2016, €1400,00 em 04.03.2016 e €1800,00 em 07.03.2016, ao empresário da construção civil HH.
d) Os levantamentos na caixa de Multibanco realizados em 1, 2, 3, 5, 6, 8, 12, 26, 28 e 29 de Fevereiro de 2016, em 1, 2, 3, 4 e 8 de Março de 2016, no valor global de €4.020,00 foram utilizados para pagamento das obras em numerário.
*
O demais alegado pela ré constitui matéria de direito, de negação ou conclusiva ou é irrelevante para a decisão.
*
Vejamos, pois, se tal pretensão merece ou não provimento.
A propósito de tal matéria, o Tribunal “a quo” motivou do seguinte modo a sua decisão:
“No que concerne aos factos dados como não provados em a) e b), o Tribunal deu os mesmos como não provados, porque são incongruentes com a factualidade já provada anteriormente e que faz caso julgado nos autos (ver facto provado em 22. da sentença de 22.07.2020 e agora reproduzido em 7) dos factos provados., nos termos do art.º 620.º do Código de Processo Civil. Com efeito, se já consta como provado que a Ré recebia e dava nota de quitação a quem lhe pagava o condomínio em numerário. O montante era mantido pela Ré, em numerário, para fazer face às despesas com a empregada de limpeza, com os produtos de limpeza e ainda com outras pequenas despesas que fossem necessárias, não se pode agora considerar que essas mesmas despesas foram pagas com o dinheiro existente na conta bancária. Acresce que nenhuma prova se produziu de tais factos, ou seja, não se fez prova de que a Ré pagou tais quantias com o dinheiro existente na conta bancária, e perante isto, foram estes dois factos dados como não provados.
Por último, no que concerne aos factos dados como não provados em c) e d), também não se produziu qualquer prova dos mesmos, pois BB não confirmou tal factualidade, e as demais testemunhas não tinham conhecimento directo ou indirecto da mesma, sendo que EE e II, que confirmaram a existência de obras, disseram que o valor era muito elevado e injustificado. Acresce que se considerarmos os recibos de fls. 188v a 189, e os extractos bancários, também se teria de concluir que os levantamentos não são suficientes para o pagamento das ditas obras e por isso, não há prova consistente e sólida de que os levantamentos foram pagos com o dinheiro proveniente dos levantamentos no Multibanco. Note-se que nem a Ré alegou que tal dinheiro foi utilizado para pagar as obras, pois limitou-se a dizer «supõe» ….que foi utilizado por terceiro, pelo que, na realidade, desconhece-se qual o destino dado aos levantamentos efectuados (sendo que levantamentos não são a despesa. Levantamentos serão a proveniência do dinheiro com que foi paga uma dada despesa, que não se sabe se pagou despesas e quais) e por isso, tal matéria foi dada como não provada.”
Para questionar esta motivação, a ré/apelante chama à colação os seguintes meios de prova:
Relativamente à alínea a) nos depoimentos prestados pelas testemunhas II, EE, JJ e CC;
Relativamente à alínea b) nos depoimentos prestados pelas testemunhas II, EE, JJ e CC e no documento junto aos autos a fls.186 v e 187;
Relativamente à alíneas c) e d) nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, II e EE.
Como nos era imposto e não obstante as transcrições que constam das alegações da ré/apelante, procedeu-se à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados em julgamento pelas referidas testemunhas.
E desta audição não retiramos elementos suficientes para acolher as pretensões recursivas da ré/apelante.
Se não vejamos:
Desde logo importa recordar, porque se mostra provado, que a ré/apelante recebia quantias em numerário das quotas pagas pelos condóminos e, dava quitação das mesmas.
Assim o que resulta do ponto 22 dos factos dados como provados no julgamento inicial (cf. fls. 119 e seguintes), cujo conteúdo está agora reproduzido em 7 e que é o seguinte: “ A Ré recebia e dava nota de quitação a quem lhe pagava o condomínio em numerário. O montante era mantido pela Ré em numerário para fazer face às despesas com a empregada de limpeza, com os produtos de limpeza e ainda com outras pequenas despesas que fossem necessárias.”
Por outro lado, dos depoimentos prestados em julgamento e aos quais agora se alude, o que resulta é apenas que a Ré recebia dinheiro dos condóminos, não se provando nem que os aludidos pagamentos foram efectivamente realizados, nem quais os valores correctos pagos, designadamente, os que foram pagos à empregada de limpeza.
Na versão dos factos vertida pela ré/apelante na prestação de contas que apresentou a mesma refere ter feito vários pagamentos à empregada da limpeza e a uma determinada empresa.
E perante tal alegação, quer tais pagamentos sejam deduzidos ao total das receitas por sim apresentados e referidas no ponto 11) dos factos provados.
No entanto, não logrou fazer qualquer prova nem de que tais pagamentos tenham sido de facto realizados, nem que os mesmos tenham sido feitos com a receita referida no aludo ponto 11).
Percorrendo os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas referidas pela ré/apelante nas suas alegações de recurso o que cabe salientar é o seguinte, começando pela testemunha II:
Começou por referir que quando assumiu o encargo de ser administradora a ré passou a ser coadjuvado pelo Sr. BB, pessoa que estava sempre presente nas assembleias de condóminos.
Disse estar convencido de que Dona AA conseguiu tratar das tarefas que lhe estavam atribuídas e que eram básicas.
Salientou ter perdido a confiança no Sr. BB quando este se dispôs a realizar obras no prédio.
Disse saber que a ré não tinha cartão de crédito da conta do condomínio e que esse cartão sempre esteve na posse do Sr. BB.
Quanto ao pagamento disse que pagava as suas mensalidades quase sempre por transferência, mas que uma ou outra vez também entregou dinheiro para o pagamento à Dona AA.
A testemunha JJ limitou-se a dizer que andava lá pelo prédio um senhor mas que não sabe se era ela quem tratava das coisas do condomínio.
Que quem estava lá sempre era a Dona AA a quem pagava e quem passava os recibos.
A testemunha CC declarou o seguinte:
Que sempre lhe foi dito que a administradora de condomínio era a Dona AA mas que esta era coadjuvada por outra pessoa, segundo se lembra de nome BB.
Disse desconhecer se a Dona AA tinha ou não habilitações literárias para exercer as funções de administradora.
A ser deste modo, tem pois credibilidade a versão inscrita na decisão recorrida e segundo a qual tais pagamentos a terem ocorrido, terão sido feitos com o recurso às quantias em numerário que a ré/apelante foi mantendo na sua posse e que resultavam dos pagamentos que iam sendo feitos pelos condóminos.
Mais ainda, é a própria ré/apelante que admite que tinha na sua posse as referidas quantias em numerário e que entregou parte das mesmas ao autor/apelado.
Nenhum reparo merece por isso o entendimento do Tribunal “a quo”, segundo o qual, a haver pagamento à empregada de limpeza e à aludida empresa, o valor terá sido pago através do recurso às quantias em numerário que a ré ia mantendo na sua posse e não através das receitas apresentadas na conta corrente, relativas aos movimentos bancários existentes na conta do condomínio.
Sendo assim, resulta evidente que as referidas despesas por terem sido liquidadas com valores recebidos em numerário, não podem ser agora deduzidas nas receitas apresentadas pela ré.
E isto porque nem sequer foi indicado pela ré nas contas que apresentou, qual o valor real de tais verbas (recebimentos).
Em suma, nos autos não foi produzida prova, nem documental nem testemunhal que neste ponto corrobore a pretensão recursiva da ré/apelante, razão pela qual nenhum fundamento existe para dar como provada a matéria inscrita e dada como não provada na alínea a) e na alínea b).
E o mesmo ocorre no que toca às alíneas c) e d), cujo teor é, recorde-se, o seguinte: “para além do provado em 12), com a receitas referidas em 11), a Ré suportou o pagamento de obras no valor de €1500,00 em 24.02.2016, €1.400,00 e, 04.03.2016 e €1.800,00 em 07.03.2016 ao empresário de construção civil HH.”
E também o seguinte: “ Os levantamentos na caixa multibanco realizados em 1,2,3,4,5,6,8,12,26,28 e 29 de Fevereiro de 2016, em 1,2,3,4 e 8 de Março de 2016, no valor global de €4.020,00 foram utilizados para pagamento das obras em numerário.”
Relativamente à prova documental aludida pela ré/apelante nas suas alegações, o que importa salientar é o seguinte:
No depoimento que prestou a testemunha CC começou por referir que quando lhe veio entregar a documentação relativa ao condomínio a Dona AA lhe disse que havia um cartão multibanco de débito da conta do condomínio que estava na posse do Sr. BB e que era ele a única pessoa que o utilizava.
Mais declarou ter mandado cancelar o referido cartão.
Fez notar que quer ela quer a Dona AA tentaram por mais de uma vez contactar com o referido BB mas que ele ou não atendia a chamada ou desligava quando se identificavam.
Por fim disse desconhecer se os pagamentos das contas remetidas pela EDP e pela INDAQUA eram feitos através de débito directo da referida conta bancária.
Quanto à testemunha II é de reiterar o extracto do mesmo no qual este afirmou ter perdido a confiança na pessoa do referido BB, salientando que as obras que o mesmo mandou fazer no prédio não podiam ter os valores que o mesmo indicou.
Disse também não conhecer o empreiteiro que fez as referidas obras nem se as mesmas foram efectivamente pagas.
Por fim e quanto à testemunha EE, o que importa fazer notar é o seguinte:
Disse presumir que quem tratava das questões relativas às obras era o Sr. BB e a Dona AA e que nas reuniões de condomínio ambos falavam sobre os assuntos a tratar.
Afirmou também que na sua opinião ambos tinham acesso à conta bancária mas disse desconhecer qual dos dois detinha o cartão multibanco.
Referiu ter-lhe sido dito que o empreiteiro contratado para realizar as obras ainda é familiar da Don AA mas terminou a afirmar não saber quem autorizou as obras nem quem as pagou.
Ora já todos vimos que aquando da apresentação da sua prestação de contas, a ré veio apresentar uma conta corrente onde inscreveu as receitas e uma outra conta onde inscreveu as despesas, entre as quais várias delas que enumera como “levantamentos MB Cartão”.
No entanto e no que toca a tais levantamentos bancários acabou por não conseguir provar qual a concreta aplicação que foi dada aos mesmos, limitando-se a alegar que tais despesas terão sido utilizadas para pagamento de obras realizadas no condomínio.
Perante esta insuficiência de alegação e de prova, bem andou pois o Tribunal “ a quo” quando concluiu não ter sido feita prova que tais despesas tenham sido utilizadas para pagamento de obras.
Face a tal entendimento não pode acolher a alegação da ré/apelante de que não está obrigada a prestar contas relativamente às obras realizadas no interior do prédio.
Resumindo:
Sabemos todos que a ré ficou obrigada a prestar contas sobre as receitas auferidas e as despesas despendidas durante no exercício das funções que desempenhou durante o período 01.01-2016 a 17.10.2016 (cf. decisão de 22.07.2020).
Na sequência de tal decisão veio dizer a ré que no exercício das suas funções, despendeu, entre outras, a quantia de €4.020,00, quantia essa que inscreveu na sua conta corrente.
Perante tal alegação ficou obrigada a indicar como foi gasta tal quantia.
No entanto e a tal propósito, limitou-se a dizer que terá sido gasta em obras no condomínio, sem no entanto provar tal afirmação.
Mais, não pode agora vir dizer que não está obrigada a justificar as mesmas despesas porque não deverá prestar contas sobre as referidas obras.
E isto apesar do que ficou a constar na referida decisão de 22.07.2020 e que é o seguinte:
“Ainda nessa mesma reunião, a Ré entregou toda a documentação que tinha na sua posse, nomeadamente, …. o contrato de Empreitada da Obra realizada no interior do Edifício, os recibos de pagamento ao empreiteiro, …) (cf. facto provado 32)).
Não restam pois dúvidas de que a ré tinha a obrigação de prestar contas relativamente aos documentos que ela própria juntou, designadamente sobre a obra realizada no interior do edifício dos autos.
Contrariamente ao que alega a ré/apelante, a prova que foi produzida, não é capaz de provar que o pagamento de tais obras foi feito com as receitas referidas em 11) dos factos provados.
Por outro lado, tem razão o autor/apelado quando nas suas contra alegações faz notar que o valor total das quantias que a ré/apelante diz terem sido objecto dos levantamentos efectuados da conta bancaria, não coincide com a soma dos recibos assinados pelo empresário HH.
Em suma, não foi produzida prova válida e suficiente de que os aludidos levantamentos através do multibanco tenham sido efectuados para pagamento das obras realizadas.
Por isso, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou não provado que as verbas constantes dos recibos assinados pelo empresário HH, no montante de €1.500,00 no dia 24.02.2016, €1.400,00 no dia 04.03.2016 e de €1.800,00 no dia 07.03.2016, tenham sido liquidadas com as receitas apresentadas em 11).
Nenhum fundamento existe pois para alterar a decisão relativas às supra identificadas alínea c) e d) dos factos não provados.
Improcede assim nesta parte o recurso aqui interposto.
Cabe agora saber se na sentença proferida existe ou não contradição entre o agora decidido e o que ficou exarado na decisão proferida a 22.07.2020.
Com já vimos, na tese da ré/apelante, a sua condenação é injustificada porque na referida decisão de 22.07.2020 só foi condenada a prestar contas relativamente às despesas com a empregada domestica e com os produtos de limpeza do prédio, bem assim como outras pequenas despesas tidas por necessárias para o bom funcionamento do condomínio.
Dito de outra forma, segundo o recurso a sua obrigação de prestar contas não abrange as que dizem respeito às obras realizadas no interior do prédio.
Mas não tem razão nesta sua pretensão, como já de seguida veremos.
Assim na aludida decisão de 22.07.2020 ficou expressamente consignado o seguinte:
“ (…)
Da factualidade provada não resulta ser a Ré a única administradora, no período em causa, do condomínio Autor, como não resulta ser apenas BB o efectivo e único administrador. Resulta, pelo contrário, uma administração conjunta ao longo dos anos.
Ora, a obrigação de prestar contas à assembleia incumbe ao administrador. Sendo a administração conjunta essa obrigação terá de incumbir à administração no seu conjunto. Resultando, porém provada a concreta actuação de facto da Ré – AA, como Administradora de Condomínio, os concretos actos praticados, e o conhecimento dos condóminos desses factos, ter-se-á de concluir ser relativamente a estes que sobre a Ré incide a obrigação de prestar contas.
Não se pode assim concluir, da factualidade provada nos autos, ser a Ré quem era efectivamente a única administradora do condomínio Autor no período ora em causa – 2011/2016, constando nas actas de reunião de condomínio a nomeação de BB como “Administrador Vogal”, e resultando provada a actuação deste enquanto administrador.
Nos autos provou-se que a Ré se limitava ao exercício dos cuidados relativos ao bom funcionamento do prédio. A Ré recebia e dava nota de quitação a quem lhe pagava o condomínio em numerário.
Donde a obrigação de prestar contas da Ré ter-se-á de limitar aos concretos actos de administração praticados por esta no condomínio Autor relativamente aos quais não foram aprovadas as contas na sede própria, ou seja, em sede de assembleia de condóminos, isto é, relativamente ao ano de 2016 e até Outubro desse ano de 2016 (data em que a Ré foi exonerada de funções e foi eleita nova administração do condomínio Autor) – e que resultaram provados nos autos como tendo sido efectivamente praticados pela Ré – pontos 16, 17, 20, 21, 22, 29, 31 e 32 dos factos provados.
III. Decisão
Pelo exposto o tribunal decide que a Ré está obrigada a prestar contas ao Condomínio Autor, relativamente ao período compreendido entre 01/01.2016 e até 17 de Outubro de 2016, no que concerne aos pontos 16, 17, 20, 21, 22, 29, 31 e 32 dos factos provados e, em consequência, ordena a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942º, nº5 do CPC.
Custas por Autor e Ré, na proporção de metade para cada e, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.”
Por outro lado na sentença aqui recorrida foram dados como provados os factos inscritos nos pontos 11) e 12) cujo teor já antes aqui deixamos melhor descrito.
Acresce que na parte final da mesma decisão, foi feito constar o seguinte:
Analisadas as contas apresentadas, temos que as mesmas não podem ser julgadas como boas na totalidade, uma vez que, em primeiro lugar a Ré não prestou todas as contas devidas, nomeadamente se tivermos em conta que a não cumpriu o que foi ordenado na sentença. Com efeito, a Ré tinha de prestar contas de 01.01.2016 a 17.10.2016 (período em que administrou o condomínio Autor), e nesse âmbito tinha de prestar contas dos valores a que se aludia no ponto 22. da sentença, ou seja, das quantias recebidas em numerário dos condóminos que assim pagavam as quotas de condomínio e relativamente aos quais dava nota de quitação. Tinha de elencar tais receitas e bem ainda se as aplicou, ou não, e em caso afirmativo quais as despesas que suportou – designadamente a empregada de limpeza, os produtos de limpeza e ainda com outras pequenas despesas que fossem necessárias. A Ré nada fez nesta parte, e logo por aqui as contas não podem ser consideradas bem prestadas.
Por outro lado, a Ré não provou todas as despesas que elencou.
Ainda assim, as contas têm de ser julgadas como parcialmente boas, pois valores há que foram inscritos correctamente e apuraram-se valores para as receitas e despesas.
Assim, temos de considerar como créditos os valores supra dados como provados em 11), ou seja, €7.697,11 (saldo final do período relativamente ao qual estava obrigada a prestar contas).
Por sua vez, as despesas realizadas em conformidade são as que constam do facto provado em 12), e que dão um valor global de €2471,50.
O termo conta-corrente significa escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade. Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.
Em suma, resulta então que, considerando a existência de um crédito de €7.697,11 e um débito de €2471,50, existe um saldo de €5.225,61.
Em face de tais considerações e analisadas as contas apresentadas pela Ré, consideramos parcialmente boas as contas apresentadas, com o saldo de €5.225,61, que a Ré tem de pagar ao Autor, nos termos da parte final do art. 941.º do Código de Processo Civil, onde se refere que «e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se».
Trata-se, pois, de uma acção condenatória, representando a exigência de um saldo, no caso de este se vir a apurar, que é o caso dos autos.
O saldo que se dá como bom é o saldo apurado de €5.225,61 que a Ré tem de pagar ao Autor.”
Verifica-se pois e salvo melhor opinião que não existe qualquer contradição entre o que ficou determinado pela decisão “preliminar” proferida em 22.07.2020 e aquilo que está consignado na sentença objecto do presente recurso.
E a ser assim, nenhuma razão existe para não confirmar o que na mesma está decidido.
Ou seja, também aqui improcede o recurso interposto pela ré/apelante.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença proferida.
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Custas a cargo da ré/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique.

Porto, 15 de Junho de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço