Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640700
Nº Convencional: JTRP00019486
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
PORTADOR LEGÍTIMO
Nº do Documento: RP199611069640700
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - Tendo o cheque sido passado sem a indicação expressa de " à ordem de ", e sido entregue pelo sacador à demandante para pagamento de ordenados de que o marido desta era credor, existirá prejuízo patrimonial se o mesmo não vier a ser pago, não tendo interesse ou relevância a averiguação do regime de bens em que a queixosa e marido se encontravam casados, já que irrelevante é igualmente a razão pela qual o cheque chega às mãos da primeira e que o arguido
( e só ele poderia fazê-lo ) não pôs em causa.
II - Tendo em atenção a actual natureza do crime de emissão de cheque sem provisão com crime de dano,
" o que importa é a verificação do prejuízo no momento da apresentação do título a pagamento e que tal prejuízo tenha sido adequado e causalmente originado pela sua emissão ".
Reclamações: