Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
636/22.9T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20220912636/22.9T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Objecto da obrigação de alimentos é o que se mostrar indispensável ao «sustento, habitação e vestuário» (artigo 2003.º, n.º 1, do CC), sendo que ao termo “sustento” deve ser atribuído um significado lato, abrangendo tudo o que se revelar necessário à satisfação das necessidades da vida segundo a situação concreta do alimentando e lhe garanta uma vida digna;
II – De harmonia com o disposto no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, a obrigação alimentar comum está sujeita a um critério de dupla proporcionalidade: em função dos meios daquele que está obrigado a prestar os alimentos e em função das necessidades do alimentando;
III - Afronta o referido critério da proporcionalidade, na vertente das necessidades do alimentando, a pretensão do requerente de que a sua mulher lhe pague uma pensão de alimentos provisórios de € 683,56 por mês, quando dispõe de um rendimento mensal de € 1.550,00 e a despesa que tem de custear com o lar em que está internado é, em média, de € 1.700,00 por mês.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 636/22.9T8VCD-A.P1
(Procedimento cautelar especificado)
Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde (Juiz 2)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Em 22 de Abril de 2022, AA, representado pela curadora ad litem que lhe foi nomeada, BB, veio, por apenso à acção de alimentos que corre termos pelo referido Juízo, intentar contra a sua esposa CC procedimento cautelar especificado para fixação de pensão de alimentos provisórios, alegando, em síntese, o seguinte[1]:
Requerente e Requerida são casados entre si no regime (imperativo) de separação de bens.
Ambos estão alojados em lar de idosos, embora em estabelecimentos diferentes.
O seu alojamento no lar é muito dispendioso, pois além da quantia mensal fixa de € 1.550,00, tem de suportar outras despesas (com medicamentos, consultas médicas, artigos de higiene, despesas bancárias, notário, serviços de geriatria), o que faz com que as suas despesas mensais rondem, habitualmente, o montante de € 1.900,00.
Acontece que o único rendimento de que dispõe é a sua pensão de reforma no valor de € 1.326,98, pelo que o seu déficit mensal ronda os € 600,00.
Além disso, há que considerar despesas futuras, nomeadamente eventuais cirurgias ou outros tratamentos ou intervenções, bem como as despesas com o seu funeral.
É um seu irmão quem o tem ajudado, emprestando-lhe dinheiro para cobrir esse défice.
No entanto, é sobre a requerida que, em primeira linha, recai o dever de acudir às suas necessidades e para tanto tem capacidade.
Na verdade, a requerida vendeu, recentemente, pelo preço de € 130.000,00, o imóvel que, sendo um bem próprio dela, foi o lar conjugal do casal.
Porque não consentiu em tal venda, o negócio é nulo, mas antevê demora na declaração dessa nulidade em ação que pretende intentar para o efeito.
Por outro lado, «porque o dinheiro não fala, a Requerida terá mais que tempo de ocultá-lo ou dissipá-lo, deixando o Requerente impossibilitado de lhe exigir a prestação de alimentos, nos termos do art. 2009.º do C. Civil, na medida das suas carências».
Termina pedindo:
- a nomeação de BB como curadora ad litem do Requerente, no mínimo, como curadora provisória;
- a designação de dia para o julgamento, seguindo-se os demais termos.
Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido (despacho de 03.05.2022), o requerente aperfeiçoou o seu requerimento, acrescentando o seguinte pedido:
- a fixação dos alimentos provisórios em € 600,00 mensais.
Foi designada data para a audiência de julgamento, na qual se frustrou a tentativa de conciliação para obter a fixação de alimentos por acordo.
A requerida apresentou contestação em que impugna todos os factos alegados pelo requerente, que diz serem falsos.
Alega que a pensão mensal de reforma do requerente é do montante de € 1 350,00, «uma miragem e sonho para a grande maioria dos cidadãos portugueses.»
Já ela, requerida, recebe uma pensão de reforma mensal de € 300,00 e por isso, apesar da venda do imóvel, porque tem de pagar dívidas assumidas ao longo dos anos para suportar os custos com o lar, não tem capacidade económica para prestar alimentos ao Requerente, sendo que a família deste já o faz e dispõe de capacidade económica para tal.
O requerente não tem «necessidade objectiva» de alimentos e, em todo o caso, pode mudar para um lar mais em conta.
Produzida a prova, com data de 30.06.2022, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Por tudo quanto ficou exposto, julgo a presente providência parcialmente procedente, na medida do provado e, consequentemente, condeno a requerida CC a pagar, mensalmente, ao requerente seu marido, AA, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).»

Inconformado com a decisão, o requerente dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
………………………………………
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos do procedimento cautelar e efeito meramente devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como se vê pelas conclusões reproduzidas, o recorrente não põe em causa a factualidade considerada indiciariamente provada.
No entanto, no “corpo” da alegação, o recorrente argumenta:
«Quanto aos factos não provados, lê-se na decisão que:
“Com relevância para a decisão a proferir, não ficaram por provar quaisquer factos.”
Ou seja: desta última afirmação conclui-se que o tribunal considerou irrelevantes para a decisão da causa factos alegados pelo requerente como sejam:
- Que está a ocorrer um processo inflacionista que já se vinha agravando e continuará a agravar os custos da satisfação das necessidades do requerente – o que se alegou no art. 15º do requerimento inicial.
- Que, como é evidente, o requerente tem necessariamente mais despesas além daquilo que paga ao lar onde se encontra, como se alegou nos arts. 9º e 10º.
Sobre a inflação
Atente-se que o fenómeno inflacionista se espelha expressivamente na própria matéria dada como provada sob o nº 8 pela qual se vê que, depois dos meses de Novembro e Dezembro, em que o valor pago ao lar andou pelos mil seiscentos e quarenta euros, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022 subiu sucessivamente para 1.665,00€, 1.730,05€ e 1.793,30€!
O que equivale a dizer que, no espaço de cinco meses, aumentou cerca de 150,00€, ou seja, o equivalente a 8,7%!
Este processo foi instaurado em 22/4/2022, mas no final desse mês, assim como no final de Maio e no final de Junho, verificou-se que a inflação continuou a crescer atingindo taxas de mais de 8%, como é público, notório e abundantemente noticiado em todos os meios de comunicação social, praticamente todos os dias.
Taxas estas que fatalmente irão repercutir-se nos preços do alojamento do A. No lar, como consequência directa do acréscimo dos preços dos géneros alimentícios, da energia eléctrica, do gás, da água, e de indirecta de todos os bens, como fraldas, detergentes, etc., etc., sob pena de os lares caírem na insolvência.
Significa isto que os 1.793,00€ pagos em Março, tudo indica que vão continuar a ser superados.
A pensão de alimentos que se quer ver fixada não é para pagar despesas do passado, mas sim despesas a suportar no futuro.
Daí que, tendo em conta a inflação, é forçoso prever que o montante a pagar pelo A. ao lar vai continuar a subir.
Mas, em flagrante contradição com a matéria provada, nos três parágrafos finais da penúltima página da decisão de que se recorre, o tribunal resolveu ter em conta para os seus cálculos o valor de 1.650,00€ como sendo um valor fixo do montante a pagar ao lar para o futuro. Valor este que é próximo do que era pago em Novembro e Dezembro de 2021, mas se situa 143,00€ abaixo do que foi pago em Março de 2022, e não tem em conta o que se prevê em termos de inflação.
Sobre outras despesas do A.
Todos sabem que a generalidade dos lares não assumem a totalidade do custeio de todas as despesas relacionadas às necessidades dos seus hóspedes. Nomeadamente as relacionadas com consultas médicas, tratamentos clínicos, a generalidade das despesas relacionadas com higiene e asseio, pijamas e muitas mais.
Se dúvidas houvesse, bastaria ler as facturas juntas aos autos como docs. 5, 6, 7 e 8 para concluir isso mesmo; facturas onde constam como únicas despesas de higiene as com fraldas: não se mencionam as consultas médicas absolutamente necessárias a um doente com 87% de incapacidade e oitenta anos de idade; não constam os serviços de barbearia; nem tratamentos geriátricos.
De tudo isto se retira que a pensão de alimentos a atribuir ao A. tem que ser superior à diferença entre os 1.326,98€ da sua pensão de reforma e os 1.793,30€ pagos no mês de Março de 2022 ao lar onde se encontra, tendo em conta a inflação que ronda os 8,6%, e as outras despesas diversas com que o A. tem fatalmente que se confrontar, as quais só muito modestamente se poderão fixar em 80,00€.»
Desta passagem da motivação do recurso parece poder depreender-se que o recorrente censura a decisão sobre matéria de facto, ou seja, na sua perspectiva, a primeira instância deveria ter considerado outros factos.
Porém, é patente que o recorrente não cumpriu nenhum dos ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPC) põe a seu cargo para ser bem-sucedido na impugnação da decisão de facto.
Desde logo, o ónus fundamental[2] de especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[3].
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
Aparentemente, o recorrente entende que o tribunal devia, ainda, ter considerado indiciariamente provado que “está a ocorrer um processo inflacionista que já se vinha agravando e continuará a agravar os custos da satisfação das necessidades do requerente” e que «o requerente tem necessariamente mais despesas além daquilo que paga ao lar onde se encontra».
No entanto, está bem de ver que estas são afirmações vagas e conclusivas e não factos concretos. Terá sido por isso que o recorrente nem sequer as fez constar das conclusões que formulou.
Ora, actualmente, pode dizer-se que está consolidado o entendimento de que a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha, justifica a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto[4].
Reafirma-se, por isso, que não é objecto do recurso a decisão sobre matéria de facto.
*
Na decisão recorrida concluiu-se que estavam reunidos todos os pressupostos da providência cautelar requerida.
Qualquer providência cautelar pressupõe, por um lado, que o requerente seja titular de um direito, ainda que meramente aparente, e o perigo de insatisfação ou de lesão desse direito aparente, por outro.
No entanto, é muito duvidoso que, no caso, se possa ter como verificado esse perigo.
A fixação de alimentos provisórios é uma das chamadas providências antecipatórias, pois visa antecipar o reconhecimento do direito a uma prestação pecuniária (prestação alimentícia) e a condenação no seu pagamento daquele que, nos termos da lei, estiver obrigado a prestá-la.
O específico periculum in mora que visa acautelar é o perigo de que o titular veja frustrado esse direito, nomeadamente porque o seu reconhecimento na respectiva acção pode já ser demasiado tardio ou porque existe o perigo de extravio, ocultação ou dissipação do património daquele que está obrigado a prestar os alimentos.
Ora, o requerente está internado no lar desde Julho de 2018 e o estado de carência que invoca não o tem impedido de pagar a respectiva mensalidade e acréscimos e, até agora, a sua permanência tem sido assegurada.
Por outro lado, alega que a Requerida terá mais que tempo de ocultar ou dissipar o dinheiro realizado com a venda do prédio que era o domicílio conjugal (venda que o requerente diz querer anular, anulação que implicaria que a requerida teria de restituir o dinheiro recebido dos compradores, logo, ficaria impossibilitada de lhe prestar alimentos), deixando o Requerente impossibilitado de lhe exigir a prestação de alimentos, mas não concretiza qualquer facto que indicie ser esse o propósito da requerida.
A requerida, porém, conformou-se com a decisão e o princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o tribunal de recurso reaprecie essa questão em prejuízo do recorrente (artigo 635.º, n.º 5, do CPC).
Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se é adequado o quantitativo da prestação de alimentos provisórios fixada.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou indiciariamente provada:
1- Requerente e requerida casaram entre si em 14.06.1970 no regime da separação de bens.
2- O casamento de Requerente e requerida não foi dissolvido.
3- O Requerente tem uma incapacidade fixada em 87%.
4- O Requerente nasceu em .../.../1942.
5- O Requerente, em 2020, recebeu uma pensão de reforma mensal de € 1.326,98.
6- O Requerente está alojado, desde 31.07.2018, no lar de terceira idade Y..., sito na Rua ..., Porto.
7- No ano de 2022, o Requerente paga ao aludido lar Y... a mensalidade de € 1.550,00, a que acrescem as despesas com fraldas, medicamentos e outras despesas consideradas extra, providenciadas pela instituição.
8- Em 11/2021 o requerente pagou ao lar o total de € 1.648,79; em 12/2021 pagou € 1.643,93; em 01/2022 pagou € 1.665,08; em 02/2022 pagou € 1.730,05; e em 03/2022 pagou € 1.793,30.
9- O Requerente tem ajuda do irmão.
10- A Requerida era proprietária do bem imóvel sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., inscrito na matriz no art. ... da freguesia de Vila do Conde.
11- Até à integração do requerente no lar, requerente e requerida habitavam na casa aludida em 10.
12- A Requerida, representada pela sua procuradora DD, em 09/03/2022, outorgou escritura de compra e venda do imóvel que lhe pertencia, supra identificado, recebendo o preço de 130.000,00€, tendo a compradora procedido ao respetivo registo em seu nome.
13- A Requerida nasceu em .../.../1933.
14- A Requerida está, desde 20.05.2021, acolhida no lar de terceira idade X..., em Vila do Conde, cuja mensalidade era, em 12/2021, € 1.120,00.
15- Em 12/2021, a Requerida estava em dívida ao lar, pelo menos, com a mensalidade de 11/2021.
16- A requerida recebe uma pensão de reforma mensal de € 299,97 a que acresce o complemento por dependência de € 106,96.

2. Fundamentos de direito
Um dos deveres que, reciprocamente, vinculam os cônjuges é o dever de assistência que, nos termos legais, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672.º e 1675.º, n.º 1, do CPC).
Objecto da obrigação de alimentos é o que se mostrar indispensável ao «sustento, habitação e vestuário» (artigo 2003.º, n.º 1, do CC), sendo que ao termo “sustento” deve ser atribuído um significado lato, abrangendo tudo o que se revelar necessário à satisfação das necessidades da vida segundo a situação concreta do alimentando e lhe garanta uma vida digna[5].
Por outro lado, como se estabelece no artigo 2004.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, a obrigação alimentar comum está sujeita a um critério de dupla proporcionalidade:
- proporcionalidade em função dos meios daquele que está obrigado a prestar os alimentos;
- proporcionalidade em função das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Ainda com interesse para a apreciação da quaestio decidendi, o artigo 2007.º, n.º 1, do CC estatui que «Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.», norma que, segundo Marco Carvalho Gonçalves[6], aponta no sentido de que, no que respeita «à liquidação do montante devido a título de alimentos provisórios, o tribunal deve orientar-se por um juízo de equidade e de proporcionalidade, sem esquecer a condição económica e financeira do requerente e do requerido».
O recorrente começou por pedir que a prestação de alimentos fosse fixada em € 600,00 por mês e, como vimos, em sede de recurso, a sua pretensão subiu para € 683,56, sob o argumento de que «tendo a Requerida recebido 130.000,00€ da venda da sua casa, tem, indiscutivelmente, recursos mais que suficientes para contribuir com o valor peticionado» (conclusão 9.ª).
Tal pretensão é, manifestamente, excessiva, na medida em que tal quantitativo não se revela necessário à satisfação das necessidades do alimentando.
O tribunal fixou a prestação de alimentos em € 150,00 por mês e justificou assim a sua decisão:
«Para este efeito, há a considerar que, anualmente (no ano de 2020), o requerente recebeu de pensão de velhice € 18.682,40 enquanto pagou ao lar (em 2021 e 2022, considerando a mensalidade de € 1.650,00, já incluindo todos os serviços extra prestados, incluindo médicos), o total de € 19.800,00.
Este diferencial há-de ter sido pago por recurso a economias (que, como sabemos, se esgotam e se não renovam, pois que o rendimento é integralmente consumido pelo lar) ou a ajudas de familiares, designadamente do irmão.
É, assim, legitimo que estando o Requerente casado e tendo (agora) a esposa disponibilidade monetária para o acudir, seja ela a assegurar este pagamento, porém, obviamente, não nos termos peticionados, por manifestamente excessivos, injustificados e, quase, denunciadores de abuso de direito.
Em conformidade com todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 2003º e 2009º, n.º 1, a), do CC, entende-se adequado, a título cautelar, fixar em favor do requerente a quantia mensal de € 150,00 a prestar pela requerida, a título de alimentos ao marido, com a correspondente procedência parcial da providência.»
Há quem entenda que, para este efeito (medida dos alimentos), o conceito de “meios” do artigo 2004.º, n.º 1, do CC não abrange as receitas esporádicas, temporárias e não renováveis obtidas com a alienação de direitos patrimoniais[7].
Seja como for, ao pretender uma prestação de alimentos no valor mensal de € 683,56, o recorrente mais parece reivindicar para si uma parcela do montante pecuniário (€ 130 000,00) obtida pela requerida com a venda do prédio que era bem próprio dela, como se pode inferir da circunstância de ter “jogado” com a necessidade do seu consentimento para a alienação do imóvel.
Na realidade, como se ponderou na decisão recorrida, a pretensão de um tal quantitativo raia o abuso e afronta o referido critério da proporcionalidade, na vertente das necessidades do alimentando.
Desde logo porque o rendimento mensal de que dispõe o recorrente para pagar a mensalidade do lar e as despesas com bens e serviços não incluídos é superior àquele que menciona: € 1.326,98, o valor mensal da pensão de reforma, com referência ao ano de 2020. Não tanto pelo facto de esse valor ter sido, entretanto, actualizado, mas porque, como é sabido, também os pensionistas recebem 14 meses por ano, como é de justiça. Quer isto dizer que, em boa verdade, o recorrente, para acudir às despesas com o seu internamento no lar, dispõe de um rendimento mensal de, pelo menos, € 1.550,00.
Por outro lado, como decorre da factualidade indiciariamente provada, nos últimos cinco meses (tendo como referência a data da instauração do procedimento cautelar) o montante total (mensalidade fixa de € 1.550,00 + despesas extra) que o recorrente teve que pagar variou entre € 1.643,93 e € 1.793,30.
Nos cálculos que efectuou, o recorrente partiu do valor máximo (€ 1.793,30), mas o correcto é achar a média desses cinco meses e chegamos ao valor de € 1700,00 (por arredondamento).
Para obter esse quantitativo, basta uma pensão de alimentos de € 150,00, que é exactamente o valor fixado na decisão recorrida.
O recorrente acaba por fundamentar a sua pretensão na obrigação, a cargo da requerida, de contribuir para os encargos da vida familiar (conclusão 8.ª).
No entanto, estando cada um dos membros do casal internado em lar de idosos e sendo essa uma situação irreversível, não pode, sequer, falar-se de vida em comum, qualquer que seja a configuração que esta pode assumir.
Cabe, por último, assinalar a natureza rebus sic stantibus do caso julgado, o que é dizer que uma alteração substancial das circunstâncias em que se fundou a decisão justifica um pedido de alteração da prestação de alimentos (artigo 386.º, n.º 2, e 635.º, n.º 5, do CPC).
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

III - Dispositivo
Pelas razões que ficam expostas, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação de AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 12/09/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________
[1] Seguimos, neste ponto e no essencial, o relatório da decisão da primeira instância.
[2] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: «Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.».
[3] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[4] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 17.11.2020 (processo n.º 846/19.6 T8PNF.P1.S1)
[5] Cfr., a este propósito, Vaz Serra, in RLJ 102-262.
[6] “Providências cautelares”, Almedina, 2ª edição, pág. 295.
[7] Cfr. Maria João Vaz Tomé, anotação 6-II ao artigo 2004.º in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pág. 1060.