Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921112
Nº Convencional: JTRP00027569
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: DOENÇA
CONTRATO DE SEGURO
INTERNAMENTO HOSPITALAR
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199911309921112
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 372/98
Data Dec. Recorrida: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Sumário: I - Tendo sido fixada nas condições particulares do contrato de seguro de doença uma franquia de três dias de internamento e tendo A. sofrido um internamento hospitalar de apenas um dia, não tem ele direito ao subsídio diário de hospitalização, que só se venceria ao quarto dia de internamento.
II - Definindo o contrato de seguro "despesa médica" como a despesa efectuada pela pessoa segura com a aquisição de bens ou de serviços, desde que prescrita por médico para o tratamento de doença ou lesão resultante de acidente e englobando-se nas condições particulares, no que a despesas médicas respeita, a "assistência médica hospitalar", estabelecendo a taxa de comparticipação da seguradora, a consulta de especialista, no valor de 6.000$00, não respeita à aquisição de bens ou de serviços prescritos por médico para o tratamento de doença ou lesão resultante de acidente e também não respeita a assistência médica hospitalar, pelo que tal despesa não está coberta pelo contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: