Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027569 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DOENÇA CONTRATO DE SEGURO INTERNAMENTO HOSPITALAR SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911309921112 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 372/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido fixada nas condições particulares do contrato de seguro de doença uma franquia de três dias de internamento e tendo A. sofrido um internamento hospitalar de apenas um dia, não tem ele direito ao subsídio diário de hospitalização, que só se venceria ao quarto dia de internamento. II - Definindo o contrato de seguro "despesa médica" como a despesa efectuada pela pessoa segura com a aquisição de bens ou de serviços, desde que prescrita por médico para o tratamento de doença ou lesão resultante de acidente e englobando-se nas condições particulares, no que a despesas médicas respeita, a "assistência médica hospitalar", estabelecendo a taxa de comparticipação da seguradora, a consulta de especialista, no valor de 6.000$00, não respeita à aquisição de bens ou de serviços prescritos por médico para o tratamento de doença ou lesão resultante de acidente e também não respeita a assistência médica hospitalar, pelo que tal despesa não está coberta pelo contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |