Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720263
Nº Convencional: JTRP00018905
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ACÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: RP199706269720263
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/94-1S
Data Dec. Recorrida: 06/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/09 IN RLJ ANO122 PAG125.
AC RP DE 1959/03/13 IN JR T2 ANOV PAG339.
AC RP DE 1985/10/22 IN CJ T4 ANOX PAG249.
AC RE DE 1991/02/21 IN CJ T1 ANOXVI PAG303.
AC RL DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG134.
Sumário: I - A moralidade a que se refere a alínea c) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, ao punir as práticas imorais do arrendatário, é a moral social, aquele conjunto de regras de procedimento que são aceites em cada época pela consciência ética dominante na comunidade.
II - Assim, a aplicação do imóvel a casa de prostituição, a casa de passe, a encontros de homosexuais, a permuta de casais, a espectáculos de strip-tease, a venda de publicações ou objectos pornográficos, a exibição de nudismo ou de actos sexuais, constituem exemplos típicos de actos imorais, que podem ser lícitos, se a lei os não reprovar. Mas, mesmo não os punindo como actos ilícitos, a lei arvora-os em causa de resolução do contrato precisamente por eles serem praticados no prédio arrendado, cujo gozo foi cedido para outro fim.
Reclamações: